PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EMAUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de aposentadoria rural por idade, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante para determinar o tempodeserviço de atividade rurícola.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 255681551 - Pág. 4 e ID255684016 - Pág. 6); 6.3) por decisão judicial, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 255684016 - Pág. 3); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção dasprovas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3ºdo art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. O juízo de primeiro grau fixou o prazo de 10 dias para a apresentação do rol de testemunhas, atendendo ao disposto no art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora deixou transcorrer in albis referido prazo, operando-se, assim, a preclusão temporal. Note-se que a parte autora somente teria a faculdade de depositar em cartório o rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência caso o juiz tivesse se omitido quanto ao prazo, o que não ocorreu no presente caso.
2. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO ESTIPULADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaquede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. "(...) Na hipótese, a parte-autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam, mediante confirmação de prova testemunhal, atestar e corroborar a prova material colacionada aos autos. Verificou-se que a parte-autora não apresentou o rol detestemunhas no prazo estipulado, conforme despacho de fls. 66, tendo o juízo a quo aplicado o instituto da preclusão temporal e encerrado a audiência de instrução e julgamento, sem a oitiva oral requerida. 4. Ainda que as testemunhas da parte autoratenham comparecido de forma espontânea, não poderiam ser ouvidas em audiência porque a exigência do deposito do rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com a necessária antecedência, justifica-se para que a parte contrária possa melhorinquiri-las e, especialmente, contraditá-las (princípio do contraditório e da ampla defesa). Neste sentido: RESP 199700433447, Eduardo Ribeiro, STJ - Terceira Turma, 01/12/1997. (...) 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providaspara reformar a sentença e julgar improcedente o pedido." (AC 0050213-68.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/07/2018 PAG.)3. Na hipótese, a parte-autora catalogou à exordial documentos que, em tese, são aceitos pela jurisprudência do STJ e desta Corte Federal como início de prova material. Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte-autora,devidamente intimada do despacho que deferiu a produção de prova oral e determinou que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 (cinco) dias, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo a quo aplicou o instituto da preclusão temporal.Ademais, a parte autora não apresentou qualquer argumento plausível que justificasse a inobservância da referida determinação judicial. Assim o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido.4. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte-autora,destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina.5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INÉRCIA. NATUREZA PRECLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.I. Comprovação da idade mínima, da carência e do desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .II. A documentação apresentada não é suficiente para comprovar o período mínimo de carência exigida em lei para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Ademais, não ficou provado que o autor estava laborando em atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.III. Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.IV. A parte autora quedou-se inerte após ser regularmente intimada a apresentar rol de testemunhas no prazo estabelecido em despacho pelo Juízo competente. Ocorrência evidente de preclusão processual pela parte autora.V. Não restou comprovada a ocorrência de cerceamento de defesa que possa acarretar a nulidade da sentença.VI. Na ausência de prova testemunhal a respaldar o início de prova material, há que ser reconhecida a improcedência do pedido.VII. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA RÉPLICA. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou 2008 a 2023.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) 25/10/1985 Certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e comprova a filiação da requerente,comosendo filha de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA e REGINA RODRIGUES DE SOUZA, os quais também eram agricultores; b) 15/01/1996 Documento intitulado ESPELHO DE UNIDADE FAMILIAR, em que indica o processo nº 54311.001670/98-82, com data da homologação em09/10/1996, comprovando que a requerente e sua família estavam na situação de assentados em 15/01/1996, inclusive, o referido documento demonstra utilização pela família de linha de crédito rural para construção na propriedade rural e PRONAF; c)21/09/2000 Atualização do Cadastro de Produtor Rural do esposo da requerente, com comprovação da atividade rural iniciada em 14/10/1996, recebido pelo Agência de Rendas de Machadinho do Oeste/RO, em 22/09/2000; d) 29/01/2001 a 20/01/2004 Fichas dematrículas dos 03 (três) filhos da requerente em escola localizada na zona rural; d) 20/07/2004 Nota Fiscal nº 000813, de venda de produção de café Conilon, em que consta o nome do marido da requerente; e) 18/02/2005 Nota Fiscal nº 000859, de comprade motosserra, adquirido em nome do marido da requerente; f) 02/05/2007 Certidão negativa de débitos da Receita Federal, em nome do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, referente ao imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado naEstrada Linha 610, Lote 42/REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO; g) 20/07/2009 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção da lavoura de feijão, em nome do marido da requerente; h) 26/04/2010 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção dalavoura de café Conilon, em nome do marido da requerente; i) 12/04/2011 Nota Fiscal nº 0000682 de venda de produção da lavoura de Café, em nome do marido da requerente; j) 25/02/2012 Nota Fiscal nº 161953 de venda de produção da lavoura de arroz, emnome do marido da requerente; l) 10/06/2013 Nota Fiscal nº 0000002 de venda de semovente, em nome do marido da requerente; m) 05/04/2013 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem e Receita Agronômica, em nome do marido darequerente; n) 11/02/2014 Ficha geral de atendimento hospitalar da requerente, que comprova o endereço na zona rural; o) 26/09/2014 Declaração dos ITRs (2010 a 2014) do imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado na Estrada Linha 610,Lote 42/A-REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, pai da requerente, transmitido aos herdeiros após falecimento; p) 13/01/2015 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem eReceita Agronômica, em nome do marido da requerente; q) 14/01/2015 Ficha de encaminhamento hospitalar, que comprova o endereço da requerente na zona rural; r) 20/07/2015 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de milho, em nome domaridoda requerente; s) 24/06/2016 Nota Fiscal nº 000186493, compra de bomba pulverizadora de 20 litros, em nome do marido da requerente; t) 15/03/2017 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de arroz, em nome do marido da requerente; -04/10/2017 u) Termo de Transferência de Propriedade de Bovinos expedida pelo IDARON, expedido em nome da requerente; v) 15/08/2017 Declaração do ITR do imóvel rural familiar da requerente (Sítio Águas Marinhas, Estrada Linha 610, Lote 42/A-REM, Gleba55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade anterior do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, transmitido aos herdeiros após falecimento; w) 26/09/2017 COMPROVANTE DE CADASTRO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA em nome da requerente; y)13/08/2018 Contrato compra e venda de imóvel rural (requerente figura como vendedora de fração do imóvel rural); z) 15/08/2018 Contrato de compra e venda de imóvel rural (requerente figura como compradora do imóvel rural); a1) 26/10/2018 ReceitaAgronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; b1) 01/06/2019 Receita Agronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; c1) 04/12/2019Termode Concessão de Acesso firmado pela requerente junto à Secretaria de Estado de Finanças, para fim de emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Produtor Rural, em nome da requerente; d1) 27/03/2020 Nota Fiscal nº 1640813, Série 891, que comprova a venda daprodução rural, em nome da requerente; e1) 15/06/2021 Nota Fiscal nº 2581906, Série 891, que comprova a venda da produção rural, em nome da requerente; f1) 26/05/2022 Nota Fiscal nº 3350470, Série 891, que comprova a venda da produção rural darequerente; g1) 24/11/2022 Receita Agronômica, em nome da requerente, que comprova a compra e uso de herbicida para aplicação na lavoura.5. No entanto, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, mesmo sendo arroladas as testemunhas pela parte autora e requerida a produção da mesma, tanto na petição inicial, quanto na réplica.6. Para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção daprova oral.7. Em realidade, o julgamento antecipado do mérito, baseando-se apenas em início de prova material da condição de segurada especial, sem oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posiçãodesta Corte: Precedentes.8. Assim, é necessária a anulação da sentença proferida e envio dos autos à origem para a colheita da prova testemunhal e o devido prosseguimento do feito.9. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo MM.º Juiz a quo, embora tenha sido devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS - PRAZO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL - COMPROVAÇÃO.
1. O autor trouxe aos autos o rol de testemunhas (com as quais buscava comprovar atividade rural pretérita) após o prazo de 10 dias fixado pelo juízo em decisão deferitória, mas com observância do prazo de antecedência estipulado pelo CPC.
2. Tendo em conta a relevância da prova para a comprovação do direito pleiteado e o cumprimento do prazo legal, resta configurado o cerceamento de defesa do autor pelo indeferimento da oitiva de testemunhas ante o mero descumprimento de prazo não peremptório, fixado discricionariamente pelo juízo.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).
4. Tendo nos autos a prova de eficácia do EPI (referida tanto no PPP como no LTCAT), caberia ao autor a desconstituição da prova por meio de perícia (particular ou judicial) - o que foi requerido em diversas oportunidades e indeferido pelo juízo a quo.
5. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a realização de prova testemunhal (para a comprovação do labor rural) e perícia judicial (para a comprovação do labor especial) - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RURAL POR INCAPACIDADE LABORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFERECIMENTO EXTEMPORÂNEO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
Ausente qualquer evidência de prejuízo à parte contrária e apresentado o rol de testemunhas com antecedência razoável em relação à audiência, sem que se possa alegar surpresa, a prova deve ser produzida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFERECIMENTO EXTEMPORÂNEO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
Ausente qualquer evidência de prejuízo à parte contrária e apresentado o rol de testemunhas com antecedência razoável em relação à audiência, sem que se possa alegar surpresa, a prova deve ser produzida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFERECIMENTO EXTEMPORÂNEO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
Ausente qualquer evidência de prejuízo à parte contrária e apresentado o rol de testemunhas com antecedência razoável em relação à audiência, sem que se possa alegar surpresa, a prova deve ser produzida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pelo MM.º Juiz a quo, embora tenha sido devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, quando a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não ofereceu rol de testemunhas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina contemporânea ao parto.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO PREVIAMENTE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA ANULADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha F.A.D., ocorrido em 18/09/2014. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, seguradaespecial, juntou aos autos diversos documentos indicativos do labor rural de subsistência, dentre os quais se destacam: a ficha de matrícula do filho da autora, relativo ao ano de 2013, de onde se extrai sua profissão como sendo a de agricultora, bemcomo o endereço rural apresentado se situa em meio rural; certidão de nascimento da criança, em virtude da qual se postula o benefício, de onde se extrai que o local de ocorrência do parto se deu em meio rural, tratando-se, pois, de documentosindicativos de que no período de carência a autora retirava seu sustento das lides rurais.3. Por outro lado, a despeito da presença da prova indiciária do labor rural, na condição de segurada especial, a autora não logrou êxito na produção de prova testemunhal, pois embora tenha comparecido à audiência aprazada, acompanhada de suastestemunhas, o julgador monocrático deixou de ouvi-las, declarando a preclusão do direito a produção da referida prova, por ausência de prévia juntada de rol das testemunhas, contendo suas qualificações.4. Ocorre, todavia, que o comparecimento espontâneo das testemunhas na audiência previamente designada, atesta o interesse na produção da prova e afasta a preclusão temporal. Com efeito, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, emespecial como no caso dos autos que se postula direito de salário-maternidade, cujo alcance da norma alberga, a um só tempo, a proteção à maternidade e aos interesses do nascituro, direitos estes que são resguardados, normativamente, desde a concepção(art. 2º do CC), revela interesse social que se sobrepõe aos rigorismos exacerbados. Dessa forma, não há falar em preclusão do direito a produção da prova, independente da apresentação do rol de testemunhas, em especial pelo fato de que a autorarequereu o direito de produção da referida prova e compareceu junto com suas testemunhas à solenidade, independente de intimação e de prévia apresentação de rol.5. Acrescenta-se que, no caso concreto, não restou demonstrado qualquer indicativo de que a possibilidade de realização do ato sem apresentação prévia do rol de testemunhas ensejaria prejuízo ou dano à autarquia previdenciária, eis que poderia,comparecendo o procurador federal à audiência de instrução e julgamento designada, contraditar as testemunhas levadas pela parte autora.6. Apelação a que se dá provimento para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ,AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA . ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. ART. 407 CPC. TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 412, §1º, DO CPC. APELAÇÃO QUE ABRANGE A QUESTÃO DE FORMA MAIS AMPLA. RECURSO PREJUDICADO.
1 - A questão envolvida no presente agravo de instrumento é abrangida pelo recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da ação subjacente, no qual é alegado o cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas apresentadas na audiência do dia 19.05.2015.
2 - Agravo de instrumento prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABORES RURAL E URBANO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural e urbano, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- O vindicante foi devidamente intimado a especificar as provas que pretendesse produzir, deixando de oferecer rol de testemunhas, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.
- Os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
- A existência de vínculos empregatícios urbanos não se mostram suficientes ao cumprimento da carência exigida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- A r. sentença julgou procedente o pedido a despeito da não produção de prova oral.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Vindicante intimada a oferecer rol de testemunhas, deixando de fazê-lo, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.
- Parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de pensão por morte em que deve ser comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, na ausência de prova plena doexercício da atividade campesina.2. Na hipótese, a parte autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta o falecido, Sr. Éliton Santana Vaz Cardoso como lavrador; certidão de nascimentodafilha Witória Divina Vaz Cardoso, na qual o instituidor é qualificado como lavrador. Tais encartes, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordiale no decorrer do processo, a parte autora pugnou, expressamente, pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que não havia prova da qualidade de segurado especial do instituidor eproferiusentença de improcedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. Registre-se, ainda,que, embora o magistrado a quo tenha consignado na sentença que realizou pesquisa pelo nome do falecido e identificou ações que tramitaram naquela comarca em que este é qualificado como "pedreiro" e depoimento da autora em que esta afirma que "ofalecido não trabalhava e vendia bens da residência", requerendo medida protetiva de urgência, tais informações não foram submetidas ao contraditório.3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício em tela, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina4. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade ruralemregime de subsistência, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.5. Estando o feito alicerçado em início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte autora a produção de prova oralpara corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90.6. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído." (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDATURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1).7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º,do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Arthur Ariel, ocorrido em 09/02/2015. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntouaos autos cópia da CTPS e CNIS de seu cônjuge, de onde se extrai a presença de vínculo empregatício de natureza rural durante o período de carência pretendido.3. Consoante entendimento jurisprudencial adotado, a CTPS com anotações de trabalho rural de um cônjuge é extensível ao outro, sendo o documento apresentado considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de seguradaespecial em favor da autora. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado não afasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular dodocumento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, por oportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem, formalmente, ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda paraobter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que se falar em ausência de início de prova material.4. Por outro lado, conquanto se verifique a presença da prova indiciária, não foi possível a corroboração da prova por testemunhas para efetiva comprovação do labor rural desempenhado pela autora, em regime de subsistência, no período de carênciapretendido. A despeito de ter designado data para a colheita da prova oral, imprescindível para o caso dos autos, a solenidade não ocorreu, haja vista o julgador monocrático que presidiu a ação, na origem, declarou precluso o direito à produçãoprobatória, sob o fundamento de que a autora não depositou o rol de testemunhas no prazo assinalado.5. Com efeito, muito embora o rol de testemunhas não tenha sido apresentado, a autora se comprometeu, expressamente, de levar as testemunhas à solenidade, independente de intimação. Desse modo, as testemunhas poderiam ter sido ouvidas, caso tivessesitomantida a data aprazada e as testemunhas comparecessem espontaneamente à audiência, independente de intimação, de modo que estaria suprida a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido no art. 357, §4º, do CPC.6. O direito previdenciário é revestido de caráter social, em especial como no caso dos autos que se postula direito de salário-maternidade, cujo alcance da norma alberga, a um só tempo, a proteção à maternidade e aos interesses do nascituro, direitosque são resguardados, normativamente, desde a concepção (art. 2º do CC) e, em razão disso, revela interesse social que se sobrepõe aos rigorismos processuais. Dessa forma, não há que se falar em preclusão do direito a produção da prova, independente daapresentação do rol de testemunhas, em especial pelo fato de que a autora, reitere-se, requereu, em sua impugnação à contestação, o direito de produção da referida prova, comprometendo-se, expressamente, a levar as testemunhas à solenidade,independentede intimação.7. Apelação a que se dá provimento para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA . ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. ART. 407 CPC. TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 412, §1º, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PROVA. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - A não apresentação do rol de testemunhas no prazo previsto no art. 407 do CPC, não impede que o Juízo determine as provas que entender necessárias ao julgamento da lide - art. 130 do CPC.
2 - Os documentos acostados aos autos servem somente como início razoável de prova material da atividade rurícola alegada pelo autor, de forma que a prova testemunhal faz-se necessária.
3 - Cerceamento de defesa caracterizado, uma vez que, ao assumir o ônus de apresentar provas em juízo, independentemente de intimação, o autor cumpriu com a obrigação, trazendo as testemunhas.
4 - Apelação provida.