PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça emprestou entendimento diverso ao julgar o REsp nº 1309529, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça emprestou entendimento diverso ao julgar o REsp nº 1309529, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça emprestou entendimento diverso ao julgar o REsp nº 1309529, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ELENCADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO A MELHOR BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉTODO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO TFR.
1. Para atualizar a RMI da DIB ficta (e avaliar se conduz a um melhor benefício), não é possível desprezar-se os efeitos da aplicação da proporcionalidade no primeiro reajuste, ilegalidade contornada pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
2. É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação expressa na decisão exequenda.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 260 DO EX-TFR. FAIXAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a credora contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexistência de limite temporal no título judicial para a incidência do critério de reajustamento previsto na Súmula 260 do ex-TFR sobre a renda mensal de sua aposentadoria . No mais, pede a condenação do INSS no pagamento de multa por litigância de má-fé, por rediscutir o conteúdo e o alcance da obrigação consignada no título judicial.
2 - Por ser o benefício objeto de uma obrigação de trato sucessivo estabelecida entre segurado e a Autarquia Previdenciária, sua forma de reajustamento está sujeita às modificações legislativas supervenientes, de modo que o Poder Público possa escolher o critério ou índice mais apropriado em determinada época para atenuar os efeitos da inflação real, ponderando inclusive a observância do princípio da precedência da fonte de custeio.
3 - Assim, não há qualquer sentido em eternizar um único critério ou índice de reajuste das prestações previdenciárias, sob pena de a mutabilidade da situação econômico-fiscal colocar em risco a própria eficácia do referido parâmetro de atualização ou a capacidade financeira do Estado.
4 - Ratificando essa ratio legis, no que se refere especificamente ao critério estabelecido na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, esta Corte editou a Súmula n. 25, a qual dispõe: "Os benefícios de prestação continuada concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988 serão reajustados pelo critério da primeira parte da Súmula n.º 260 do Tribunal Federal de Recursos até o dia 4 de abril de 1989."
5 - Igualmente, não pode ser acolhida a pretensão de manutenção da equivalência salarial, sob o argumento de que tal critério se confundiria com aquele contido na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6 - A regra inscrita no artigo 58 do ADCT possuiu vigência transitória, que perdurou apenas até a entrada em vigor do Plano de Custeio da Previdência Social e foi aplicada em período diverso daquele estabelecido no enunciado do TFR acima mencionado. Precedentes.
7 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
8 - In casu, a Autarquia Previdenciária não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da matéria.
9 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AFASTADA. ART. 58 DO ADCT. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo do INSS quanto à alegação de decadência referente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário nos termos do novo limitador imposto pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, visto que tal matéria é estranha à lide, restando dissociada da realidade dos autos.
2. Caso em que a decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência do RE 626.489/SE, da Súmula 687 do C. Supremo Tribunal Federal, da Súmula 18 desta E. Corte e da Súmula 260 do extinto TFR.
3. No tocante à incidência da Súmula 260 do extinto TFR e do artigo 58 do ADCT, verifica-se que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, razão pela qual descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
4. In casu, de acordo com a consulta ao sistema PLENUS/REVSIT, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 078.768.359-0) foi concedido antes da promulgação da CF/88 (DIB 21/06/1985), tendo sido efetuada a revisão pela autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
5. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Não se conheço de parte do agravo interno e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça emprestou entendimento diverso ao julgar o REsp nº 1309529, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça emprestou entendimento diverso ao julgar o REsp nº 1309529, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ART. 58 DO ADCT . MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
3. O apelo de matéria cujo pedido não foi requerido na peça inicial configura inovação do pedido em fase recursal, vedada pelo sistema processual vigente.
4. A preservação do valor real dos proventos previdenciários, por meio da equivalência do mesmo número de salários mínimos recebidos à época da concessão, somente perdurou no período de aplicação do art. 58/ADCT, isto é, de abril/89 até dezembro/91.
5. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 260 DO TFR. DIFERENÇAS LIMITADAS A ABRIL/1989. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A Súmula 260 do TFR produz efeitos na renda mensal da aposentadoria apenas até abril de 1989, data de início da equivalência salarial do art.58 do ADCT. Como de abril de 1989 a 9/12/1991 a renda mensal do benefício deve ser recomposta, passando a equivaler ao mesmo número de salários mínimos da renda mensal inicial do benefício, eventuais vantagens do primeiro reajustamento não mais surtiriam efeito, porque o cálculo da RMI é, obviamente, anterior ao primeiro reajustamento.
III. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos. Assim, na data da citação, aplicam-se juros globais. A partir da citação, os juros moratórios são calculados de forma decrescente, mês a mês, até a data da conta de liquidação, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, de forma simples, nos termos do art. 219 do CPC e da jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP):
IV. Valor da execução fixado, de ofício, em R$ 4.895,46 (março de 2012).
V. Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
VI. Recursos das partes parcialmente providos.
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REFLEXOS NA REVISÃO PROMOVIDA PELO INSS. ARTIGO 58 DO ADCT. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício previdenciário do autor, em virtude da ausência de correção integral de seu valor, quando do primeiro reajustamento inflacionário. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se que, no mérito, o auxílio-doença concedido ao autor não sofreu seu primeiro reajuste de maneira integral, o que, por consequência, acarretou discrepâncias no benefício de aposentadoria por invalidez que o substituiu posteriormente. Por conseguinte, foi afetada a revisão realizada pelo ente autárquico, nos termos do art. 58 do ADCT, isto é, promoveu recálculo de uma RMI já defasada. É o que se depreende das informações prestadas pela contadoria judicial, à fl. 105, que veio a corrigir cálculo anteriormente acostado (fls. 59/64).
3 - Alie-se que a jurisprudência ainda considera válida a Súmula 260/TFR para benefício de aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença, quando estes foram concedidos antes da Constituição Federal, ainda que as diferenças da aplicação dela decorrentes sejam devidas apenas no que se refere aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Confira-se: STJ - AgRg no REsp: 895790 MG 2006/0224177-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, DJe 15/06/2009.
4 - Elucidativa a lição de Frederico Amado nesse sentido, de que "há uma hipótese específica de aplicação da Súmula 260, do TFR, que aparentemente surte efeito até a atualidade, não cessando em 05 de abril de 1989. Trata-se da concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, em que a Previdência Social concedeu o primeiro reajuste proporcional ao auxílio-doença, repercutindo no cálculo da aposentadoria por invalidez. É que neste caso pontual, em aplicação ao artigo 58, do ADCT, que determinou a revisão dos benefícios concedidos até 05 de outubro de 1988 pelo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, foi feita a revisão administrativa pelo número equivalente de salários mínimos do mês da concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo, houve uma defasagem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, pois em muitos casos o auxílio-doença que o precedeu não recebeu o primeiro reajuste integral, e sim proporcional" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário . 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 981).
5 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação da correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. VIGÊNCIA ATÉ DEZEMBRO DE 1991.1. A segurada Eduarda Francisca de Campos obteve título judicial que lhe reconheceu o direito à revisão de seu benefício nos termos da Súmula 260 do extinto TFR.2. Assim dispõe a Súmula 260 do extinto TFR: "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimoentão atualizado."3. A aludida Súmula foi editada para corrigir distorção pelo antigo INPS que, em verdade, se perpetrava na forma do cálculo da renda mensal inicial, em razão da defasagem decorrida da ausência da correção monetária nos últimos salários de contribuição,quando da aplicação da legislação previdenciária.4. Contudo, sabemos que a Súmula 260 do antigo TFR não vinculou os valores dos benefícios aos aumentos do salário mínimo, nem tampouco guardou qualquer consonância com o art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, cuja aplicação apenas preconiza oreajuste pela equivalência em número de salários entre abril de 1989 a dezembro de 1991. Destarte, não há que se confundir os critérios da Súmula 260 com o de equivalência salarial, preconizada pelo art. 58 da ADCT, nem, tampouco, os seus tempos deincidência.5. Pelo que se depreende da sentença exequenda, a equivalência salarial restou acolhida como forma de assegurar a manutenção do valor do benefício, em número de salários mínimos, em relação àquele valor apurado quando da sua concessão, em cumprimentoaoart. 58 do ADCT, cuja eficácia, com a respectiva produção de efeitos patrimoniais, operou-se tão somente no período de 05/04/89 a 09/12/91. Em nenhum momento o julgado eternizou a vinculação dos proventos à quantidade de salários mínimos. Tampouco aregra prelecionada na Súmula 260 do TFR dispõe nesse sentido.6. Cumpre ressaltar, ainda, que a revisão da pensão por morte de titularidade da autora já foi realizada na esfera administrativa, nos termos da regra do art. 58 do ADCT, conforme demonstra o documento do sistema único de benefícios (REVSIT SituaçãodeRevisão de Benefício) - ID 2339054. De tal sorte que a quantidade de salários mínimos a que correspondia o valor do benefício na data da concessão (3,14) foi mantida até a competência de 04/1991 (ID 2339054), quando se deu a implantação do plano decusteio e benefícios da Previdência Social.7. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a presunção de veracidade das informações consignadas no impresso do sistema único de benefícios do INSS para a finalidade de constituir prova dos atos de concessão e de revisão realizados na esferaadministrativa. Precedentes.8. Na hipótese, nota-se que parte das diferenças ora executadas decorreriam de uma suposta equivalência perene do benefício a 3,14 salários mínimos. Ocorre que a equivalência salarial do art. 58 do ADCT tem seu termo final justamente em dezembro de1991, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte.9. Cabe lembrar que a sentença do processo de conhecimento não estabeleceu que o benefício da exequente deveria corresponder a 3,14 salários mínimos para todo o sempre (como equivocadamente entendeu ela), mas determinou, simplesmente, a revisão dobenefício pela Súmula 260 do TFR, o que é coisa bem diferente. Assim, não há que se falar em direito à fixação da renda mensal atual do benefício percebido pela parte autora em número equivalente de salários mínimos no momento de sua concessão, muitomenos em pagamento de diferenças a partir da regulamentação da Lei 8.213/1991.10. A pretensão da agravada de manter o reajustamento do benefício previdenciário atrelado à equivalência salarial em período posterior ao de incidência das aludidas regras revisionais, excede os limites da coisa julgada, haja vista o título executivonão ter provido nesse sentido.11. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Verifica-se que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 29/02/1984, e que a presente ação foi ajuizada em 05/08/2009, não constando prévio de requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
3. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.
4. Verifica-se que o benefício foi concedido antes da promulgação da CF/88 (DIB 29/02/1984), tendo sido efetuada e a revisão pela autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Remessa oficial e apelação do INSS. Parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO MELHOR BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. DESCABIMENTO.
1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem se posicionado no sentido de que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido (RMI fictícia), e não na data original da concessão do benefício. 2. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada. 3. Diferentemente do art. 58 do ADCT, com previsão constitucional, a revisão de que trata da Súmula 260 somente pode analisada na via judicial quando decorrer de pedido expresso nos autos, o que, in casu, não se visualiza, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo na fase de cumprimento de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. DECRETO N. 2.172/97. SÚMULA 198 TFR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.(AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010).
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA.
1. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);
2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. DESCABIMENTO.
1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem se posicionado no sentido de que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido (RMI fictícia), e não na data original da concessão do benefício. 2. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada. 3. Diferentemente do art. 58 do ADCT, com previsão constitucional, a revisão de que trata da Súmula 260 somente pode analisada na via judicial quando decorrer de pedido expresso nos autos, o que, in casu, não se visualiza, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo na fase de cumprimento de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada.