PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os períodos de 07.11.1990 a 05.04.1997 e 13.08.1987 a 03.10.1990 foram reconhecidos administrativamente como especiais.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.03.1997 a 24.01.2013: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (microorganismos patogênicos), durante o exercício das funções de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 26/27, emitido em 24.01.2013. Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e revisando o benefício, mas extinguindo outros pedidos sem resolução de mérito. A autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e que os efeitos financeiros da revisão incidam desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como trabalhadora de serviços gerais em indústria calçadista e como auxiliar/atendente de enfermagem em hospital; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos nos quais a autora atuou como serviços gerais em indústrias calçadistas. Embora a função seja genérica, a jurisprudência do TRF4 reconhece que trabalhadores desse setor são ordinariamente expostos a hidrocarbonetos aromáticos (solventes, tintas, adesivos, colas), que são agentes cancerígenos.4. Considerando que as empresas para as quais a autora trabalhava estão baixadas, admite-se a utilização de laudo de empresa similar.5. A exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, autoriza o reconhecimento da especialidade com base no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.6. Diante da exposição a agentes cancerígenos, é irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) para o reconhecimento da especialidade, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Tema 1.090/STJ.7. A especialidade dos períodos em que a autora trabalhou como auxiliar/atendente de enfermagem, é reconhecida por enquadramento na categoria profissional. Esse cargo é enquadrável no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.8. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem incidir desde a DER original. O caso se enquadra na hipótese 2.2 do Tema 1.124/STJ, pois a autora apresentou requerimento administrativo apto, mas com instrução deficiente, e o INSS não oportunizou a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, em observância ao dever de cooperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores de indústrias calçadistas, expostos a hidrocarbonetos aromáticos, e para profissionais de enfermagem, por enquadramento em categoria profissional, sendo os efeitos financeiros da revisão do benefício devidos desde a DER quando o INSS não oportuniza a complementação de prova em requerimento administrativo apto, mas deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (atendente de enfermagem, por equiparação à atividade de enfermeiro), o tempo respectivo deve ser considerado como especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. Apelação do INSS não conhecida no tocante à incidência de prescrição quinquenal e aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. E, não se entende que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 02/12/1988 a 02/05/1991 e 03/07/1991 a 05/02/1996 foram enquadrados na esfera administrativa, restando incontroversos. 4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/09/1980 a 14/05/1982, 20/05/1982 a 01/02/1986, 01/04/1996 a 24/08/1999, 24/07/1996 a 18/08/1996, 08/12/1999 a 01/08/2000 e 11/12/2000 a 10/12/2012, para fins de concessão de aposentadoria especial ou majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.5. No presente caso, consoante documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 02/09/1980 a 14/05/1982, uma vez que exercia atividade de “atendente de enfermagem”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos), enquadrado com base nos códigos 1.3.2 do Anexo III, do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - PPP, emitido em 21/11/2011 e apresentado no processo administrativo, conforme atividades descritas: "Executava atividades de carregar e transportar pacientes para outros setores tais como RX, Centro Cirúrgico, Tomografia, etc.,...ajudava na hidratação, necessidades fisiológicas, alimentação, banho e arrumação geral do setor". - 01/04/1996 a 24/08/1999, uma vez que exercia atividade de “técnico de enfermagem”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), enquadrado com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 31/05/2010 e apresentado no processo administrativo; - 08/12/1999 a 01/08/2000 e 11/12/2000 a 08/02/2012, uma vez que exercia atividade de “auxiliar de enfermagem” e de “técnico em enfermagem”, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários), enquadrado com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 08/02/2012 e apresentado no processo administrativo, conforme atividades descritas: "Executou serviços de auxiliar de enfermagem e atividades de técnica de enfermagem de saúde pública, prestando assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar, administrando medicamentos por via oral ou com uso de injeções, organizando o ambiente de trabalho e dando plantões e realizando a promoção da saúde aos usuários do Sistema único de saúde (SUS). Buscando sempre trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança". 6. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pela r. sentença e pelo INSS na esfera administrativa, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (10/12/2012), verifica-se que a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 11 meses e 3 dias, quando o mínimo é 25 anos).7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.8. Portanto, a parte autora faz jus à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, a partir da data do requerimento administrativo.9. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. JUROS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. As atividades de auxiliar, atendente e técnica de enfermagem até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
6. Nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1972, 26.06.1973 a 14.08.1974, 22.07.1975 a 30.08.1979, 14.09.1995 a 24.09.1997 e 25.09.1997 a 16.06.2008, a parte autora, nas atividades de auxiliar e atendente de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos (fls. 22/45, 86/93 e 127/129), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o tempo de contribuição por mais de 30 anos, , a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. APÓS 28/04/1995 NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PPP DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO LABOR PARA SUBSISTÊNCIA.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Assim sendo, não é o caso de submissão da sentença ao reexame necessário.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Relativamente ao período de 01/04/1978 a 30/09/1978, o PPP de fl. 32/33, informa o exercício da função de atendente de enfermagem, atividade que implicava contato com vírus e bactérias e outros microorganismos vivos, o que configura a alegada atividade especial.
- No período de 29/04/1995 a 14/03/2011, de acordo com o PPP de fl. 23/30, datado de 29/11/2010, a autora trabalhou como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, com exposição a vírus, bactérias, protozoários e fungos, restando configurada a atividade especial. Como o PPP foi emitido em 29/11/2010, há prova da especialidade até tal data, pois, a partir de então, não é possível atestar manutenção das condições de trabalho.
- Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve coincidir com a DIB (14/03/2011), pois naquela ocasião a autora já havia apresentado a documentação necessária à comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício ora deferido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 09/08/2013.
- Uma vez adquirido o direito à aposentação especial, ao segurado deve ser garantida a faculdade de pleiteá-la e ainda poder optar em continuar exercendo atividade laborativa - insalubre, penosa e perigosa, ou não -, caso assim desejar, cumulando-a com a aposentadoria deferida, não tendo o Estado o direito de interferir na esfera privada do trabalhador, impedindo-o de continuar trabalhando, cujo fim maior é manter-se com dignidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROVA POR PPP. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES DOENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, reconhecendo o exercício de atividade especial pela autora nos períodos de 01.03.2002 a 11.03.2008, 03.11.2008 a 27.04.2010 e 06.05.2010 a 31.12.2022, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor especial da autora foram comprovados de forma suficiente, nos termos da legislação previdenciária aplicável; (ii) estabelecer se, com o reconhecimento dos referidos períodos, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária considera como especial o trabalho executado com exposição a agentes biológicos, sendo desnecessária a medição quantitativa e bastando o contato habitual e permanente com pacientes ou materiais contaminados, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A autora apresentou documentos técnicos idôneos, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), com respaldo em laudos ambientais, que atestam a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos alegados. A jurisprudência consolidada, inclusive do STF (ARE 664.335/SC), estabelece que o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial se não houver prova da neutralização dos riscos, especialmente quanto a agentes biológicos e ruído. Os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com atividades especiais também devem ser computados como tempo especial, conforme tese fixada no Tema 998 do STJ. Somado o tempo especial convertido e os demais períodos contributivos constantes do CNIS, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras de transição da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM - RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária.
3. Desnecessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço privado (já averbado na ficha funcional), prestado por servidor público em condições adversas de trabalho.
4. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
5. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);
6. O labor da autora em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e auxiliar de laboratório) - ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá à autora o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito. Isso porque o preenchimento do suporte fático, que sofrerá a incidência da norma que regula a qualificação do tempo de serviço especial, ocorre dia a dia, a cada dia trabalhado naquelas circunstâncias especiais; ou seja, em suma, pro labore facto.
7. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. Não há razão razão para conferir tratamento diferenciado entre enfermeiros e auxiliares/técnicos de enfermagem no tocante à insalubridade do trabalho e sua qualificação como especial para fins de aposentadoria.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) Do caso concreto.Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença (item 20).Tempo especial:Empresa: NEOMATER LTDAPeríodo: 22/09/1997 a 03/10/2007Função/Atividade: Auxiliar de EnfermagemAgentes nocivos: Vírus e BactériasEnquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I aoDecreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99Provas: PPP – fls. 3 / 4 (item 18 dos autos)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CREA –SP)Carlos Alberto do Carmo TralliObservações: -Conclusão: EnquadradoEmpresa: HOSPITAL SÃO BERNARDO S/APeríodo: 13/10/1997 a 02/01/1999Função/Atividade: Auxiliar de EnfermagemAgentes nocivos: Bactérias, Fungos, Parasitas, Bacilos, VírusEnquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I aoDecreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99Provas: Laudo Técnico Pericial - fls. 10/11 (item 18 dos autos)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA)Observações: Período concomitante com o enquadrado acima.Conclusão: EnquadradoEmpresa: CENTRO MÉDICO ESPECIALIZADO S/C LTDAPeríodo: 01/02/2001 a 05/07/2001Função/Atividade: auxiliar de enfermagemAgentes nocivos: -Enquadramento Legal: -Provas: -Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -Observações: Não apresentou provas que apontem exposição a agentes nocivosConclusão: Nâo enquadradoEmpresa: REDE DOR SÃO LUIZ S/APeríodo: 20/02/2008 a ATUALFunção/Atividade: Auxiliar de enfermagem/ Técnico de EnfermagemAgentes nocivos: Contato com Pacientes / Material BiológicoEnquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99Provas: PPP fl. 25/26 (item 02)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA)Observações: Salvo melhor juízo, entendemos que exposição a material biológico e contato com pacientes supõe exposição a agentes como vírus e bactérias, motivo pelo qual enquadramos o período aqui analisado.Conclusão: Enquadrado período de 20/02/2008 a 21/01/2019 (DER).(...)Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a:- RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, se o caso, o(s) período(s):Empresa: NEOMATER LTDAPeríodo: 22/09/1997 a 03/10/2007Empresa: HOSPITAL SÃO BERNARDO S/APeríodo: 13/10/1997 a 02/01/1999Empresa: REDE DOR SÃO LUIZ S/APeríodo: 20/02/2008 a 21/01/2019- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE INTEGRAL (NB 190.609.732-9, DIB em 21/01/2019), desde a data do requerimento administrativo, com tempo de serviço/contribuição de 31 anos, 3 meses e 4 dias. (...)” (destaquei)3. Recurso do INSS, em que requer a intimação da parte autora para que renuncie expressamente aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos. No mérito, alega: 4. Em contrarrazões, a parte autora renunciou ao valor que excede a alçada dos Juizados. 5. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”6. Constato que dos documentos que instruem os autos não consta responsável técnico para a integralidade dos períodos reconhecidos pela sentença (períodos de 22/09/1997 a 03/10/2007, 13/10/1997 a 02/01/1999 e 20/02/2008 a 21/01/2019). Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENFERMEIRA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM E GERENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos (fls. 37/39), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 11.09.1984 a 07.11.1984, 23.08.1985 a 21.02.1992, 03.02.1992 a 07.01.1997 e 02.01.1997 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 13.11.1984 a 22.08.1985 e 06.03.1997 a 16.05.2012. Ocorre que, nos períodos de 13.11.1984 a 22.08.1985 e 06.03.1997 a 16.05.2012, a parte autora, nas atividades de enfermeira, chefe do departamento de enfermagem e gerente de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, protozoários, bacilos, fungos e parasitas, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 212/228), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A atividade de auxiliar/atendente/técnico de enfermagem, exercida até 28-04-1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional.
4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRIDE DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LTCAT.DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de técnico de enfermagem deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreto n. 83.080/79), cujasujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e do TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme demonstrativo de tempo de serviço emitido pelo INSS (fl. 388), a parte autora tem mais de 26 anos de contribuição.7. O CNIS de fl. 220 comprova vínculo com o Hospital e Maternidade Santa Helena, entre 01.07.1989 a 17.12.2003. Entretanto, a CTPS de fl. 26 comprova que a profissão exercida neste período era de atuação na área de limpeza/conservação, diferente do quea autora alega, de que seu vínculo era de técnico de enfermagem. Assim, o período compreendido até o advento da Lei n. 9.032/95 não pode ser caracterizado atividade especial por enquadramento de categoria nos códigos 2.1.3 do anexo do Decreto n.53.831/64 e 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79.8. Quanto aos demais períodos até a DER, em 24.06.2015, a autora não logrou êxito em comprovar o período laborado em condições especiais, à míngua de produção de prova material hábil, qual seja, a apresentação de PPP ou de LTCAT, conforme determina alegislação em vigência.9. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a produção de prova testemunhal não é apta a substituir da documentação exigida para comprovação do tempo laborado em condições especiais (PPP/LTCAT). De mais a mais, a própria parte autora desistiudaprodução de laudo pericial judicial, o que atraiu a preclusão da produção da prova necessária. Mantida a sentença.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.11. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
2. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
3. Comprovado o exercício de função sujeita ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (auxiliar de enfermagem), a especialidade do período deve ser reconhecida.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMAGEM.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não comprovado o tempo de serviço e de contribuição mínimo necessário até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, bem como até a Lei do Fator Previdenciário, em 1999, bem assim, ausente o requisito etário na data do requerimento administrativo, é indevida a aposentação.
6. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos intervalos de 26-10-1981 a 06-11-1982, 18-10-1990 a 14-10-1993 e de 01-09-1993 a 26-03-2003, tem a autora direito à averbação, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, do acréscimo resultante da conversão, para tempo comum, dos períodos de atividade especial reconhecidos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo aos períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
2. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional/integral, a contar da data do ajuizamento da ação (xx-xx-xxxx).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Atividade insalubre de técnica em enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE. ENQUADRAMENTO. ENFERMAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 - Primeiramente, de plano, é indevida a fixação de danos morais no presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário ao autor não configura conduta ilícita da Administração. Precedentes.
2 - A atividade desenvolvida pela requerente - "atendente" - v. registro em CTPS da autora - não é passível de reconhecimento de qualquer caráter especial, sobremodo mediante enquadramento da categoria profissional, visto que não pressupõe contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, atividade esta típica de profissionais da saúde, notadamente das áreas de Medicina, Odontologia e Enfermagem.
3 - Demais disso, não se desincumbiu a autora de provar que desempenhava funções análogas à de enfermagem. Foram juntados nos autos, quanto a tal interregno - único ainda controvertido - apenas cópias da CTPS da requerente, que, por atestarem somente o exercício da função de "atendente", ainda que em estabelecimento hospitalar, não se revelam suficientes para o enquadramento deferido em 1º grau de jurisdição. Demais questões subsidiárias, por consectário lógico, restam, pois, por ora, prejudicadas.
4 - Ante a sucumbência total da requerente, inverte-se tal ônus em seu desfavor, fixando os honorários advocatícios, moderadamente, nos termos do art. 20, do CPC/73 - vigente à época do julgado recorrido - em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado. A execução de tais valores, entretanto, segue suspensa, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei de Assistência Judiciária.
5 - Recurso de apelação da autora desprovido. Apelo do INSS, bem como remessa necessária, providos. Sentença de 1º grau reformada, pela improcedência da ação revisional.