Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003520-77.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença (item
20).
Tempo especial:
Empresa: NEOMATER LTDA
Período: 22/09/1997 a 03/10/2007
Função/Atividade: Auxiliar de Enfermagem
Agentes nocivos: Vírus e Bactérias
Enquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto
n.º 3.048/99
Provas: PPP – fls. 3 / 4 (item 18 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CREA –SP)
Carlos Alberto do Carmo Tralli
Observações: -
Conclusão: Enquadrado
Empresa: HOSPITAL SÃO BERNARDO S/A
Período: 13/10/1997 a 02/01/1999
Função/Atividade: Auxiliar de Enfermagem
Agentes nocivos: Bactérias, Fungos, Parasitas, Bacilos, Vírus
Enquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao
Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto
n.º 3.048/99
Provas: Laudo Técnico Pericial - fls. 10/11 (item 18 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA)
Observações: Período concomitante com o enquadrado acima.
Conclusão: Enquadrado
Empresa: CENTRO MÉDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA
Período: 01/02/2001 a 05/07/2001
Função/Atividade: auxiliar de enfermagem
Agentes nocivos: -
Enquadramento Legal: -
Provas: -
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: Não apresentou provas que apontem exposição a agentes nocivos
Conclusão: Nâo enquadrado
Empresa: REDE DOR SÃO LUIZ S/A
Período: 20/02/2008 a ATUAL
Função/Atividade: Auxiliar de enfermagem/ Técnico de Enfermagem
Agentes nocivos: Contato com Pacientes / Material Biológico
Enquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97;
3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99
Provas: PPP fl. 25/26 (item 02)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA)
Observações: Salvo melhor juízo, entendemos que exposição a material biológico e contato com
pacientes supõe exposição a agentes como vírus e bactérias, motivo pelo qual enquadramos o
período aqui analisado.
Conclusão: Enquadrado período de 20/02/2008 a 21/01/2019 (DER).
(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a:
- RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo
comum, se o caso, o(s) período(s):
Empresa: NEOMATER LTDA
Período: 22/09/1997 a 03/10/2007
Empresa: HOSPITAL SÃO BERNARDO S/A
Período: 13/10/1997 a 02/01/1999
Empresa: REDE DOR SÃO LUIZ S/A
Período: 20/02/2008 a 21/01/2019
- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA
MODALIDADE INTEGRAL (NB 190.609.732-9, DIB em 21/01/2019), desde a data do
requerimento administrativo, com tempo de serviço/contribuição de 31 anos, 3 meses e 4 dias.
(...)” (destaquei)
3. Recurso do INSS, em que requera intimação da parte autora para que renuncie expressamente
aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos. No mérito, alega:
4. Em contrarrazões, a parte autora renunciou ao valor que excede a alçada dos Juizados.
5.Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
6. Constato que dos documentos que instruem os autos não consta responsável técnico para a
integralidade dos períodos reconhecidos pela sentença (períodos de 22/09/1997 a 03/10/2007,
13/10/1997 a 02/01/1999 e 20/02/2008 a 21/01/2019). Considerando que esta ação foi ajuizada
antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado),
converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a
oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo,
vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003520-77.2019.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TELMA REJANE ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLEI ANGELICA BEZERRA - SP451303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003520-77.2019.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TELMA REJANE ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLEI ANGELICA BEZERRA - SP451303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003520-77.2019.4.03.6338
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TELMA REJANE ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: SHIRLEI ANGELICA BEZERRA - SP451303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença
(item 20).
Tempo especial:
Empresa: NEOMATER LTDA
Período: 22/09/1997 a 03/10/2007
Função/Atividade: Auxiliar de Enfermagem
Agentes nocivos: Vírus e Bactérias
Enquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao
Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto
n.º 3.048/99
Provas: PPP – fls. 3 / 4 (item 18 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CREA –SP)
Carlos Alberto do Carmo Tralli
Observações: -
Conclusão: Enquadrado
Empresa: HOSPITAL SÃO BERNARDO S/A
Período: 13/10/1997 a 02/01/1999
Função/Atividade: Auxiliar de Enfermagem
Agentes nocivos: Bactérias, Fungos, Parasitas, Bacilos, Vírus
Enquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao
Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto
n.º 3.048/99
Provas: Laudo Técnico Pericial - fls. 10/11 (item 18 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA)
Observações: Período concomitante com o enquadrado acima.
Conclusão: Enquadrado
Empresa: CENTRO MÉDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA
Período: 01/02/2001 a 05/07/2001
Função/Atividade: auxiliar de enfermagem
Agentes nocivos: -
Enquadramento Legal: -
Provas: -
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: Não apresentou provas que apontem exposição a agentes nocivos
Conclusão: Nâo enquadrado
Empresa: REDE DOR SÃO LUIZ S/A
Período: 20/02/2008 a ATUAL
Função/Atividade: Auxiliar de enfermagem/ Técnico de Enfermagem
Agentes nocivos: Contato com Pacientes / Material Biológico
Enquadramento Legal: (vírus e bactérias) códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º
53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º
2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99
Provas: PPP fl. 25/26 (item 02)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA)
Observações: Salvo melhor juízo, entendemos que exposição a material biológico e contato
com pacientes supõe exposição a agentes como vírus e bactérias, motivo pelo qual
enquadramos o período aqui analisado.
Conclusão: Enquadrado período de 20/02/2008 a 21/01/2019 (DER).
(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a:
- RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em
tempo comum, se o caso, o(s) período(s):
Empresa: NEOMATER LTDA
Período: 22/09/1997 a 03/10/2007
Empresa: HOSPITAL SÃO BERNARDO S/A
Período: 13/10/1997 a 02/01/1999
Empresa: REDE DOR SÃO LUIZ S/A
Período: 20/02/2008 a 21/01/2019
- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA
MODALIDADE INTEGRAL (NB 190.609.732-9, DIB em 21/01/2019), desde a data do
requerimento administrativo, com tempo de serviço/contribuição de 31 anos, 3 meses e 4 dias.
(...)” (destaquei)
3. Recurso do INSS, em que requera intimação da parte autora para que renuncie
expressamente aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos. No mérito, alega:
4. Em contrarrazões, a parte autora renunciou ao valor que excede a alçada dos Juizados.
5.Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
6. Constato que dos documentos que instruem os autos não consta responsável técnico para a
integralidade dos períodos reconhecidos pela sentença (períodos de 22/09/1997 a 03/10/2007,
13/10/1997 a 02/01/1999 e 20/02/2008 a 21/01/2019). Considerando que esta ação foi ajuizada
antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15
dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU.
Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
