PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de omissão quanto à análise da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. Assiste razão ao embargante quanto à omissão no julgado sobre a análise da reafirmação da DER.5. A reafirmação da DER é possível, conforme reconhecido pela Autarquia (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690), pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo STJ no Tema 995, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. A DER é reafirmada para 16/11/2019, pois o autor seguiu laborando como contribuinte individual até essa data, conforme consulta ao CNIS (evento 12, CNIS3) e o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.7. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER para 16/11/2019, devendo ser implantada a RMI mais favorável, com pagamento das parcelas vencidas desde 16/11/2019.8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na data da própria DER reafirmada (16/11/2019), pois esta ocorreu antes do ajuizamento da ação (12/08/2020).9. Assegura-se à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior que resulte em renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.10. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária segue o Tema 905 do STJ (IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, após, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme STF RE 870.947 (Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e, diante do vácuo legal, a partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873.11. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.12. A tutela específica de implantação imediata do benefício, deferida na sentença, é mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 14. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros a partir da DER reafirmada se esta for anterior ao ajuizamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A, 29-C, inc. I, 41-A, 57, 58, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, código 1.0.19; CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 389, p.u., 406; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 995; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7064; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou períodos de 01/07/1986 a 01/12/1990 e de 01/03/2000 a 25/06/2022 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2000 a 25/06/2022 e que os efeitos financeiros sejam a contar da apresentação de documento novo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2000 a 25/06/2022 por exposição à periculosidade; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2000 a 25/06/2022, pois a exposição à radiação ionizante é agente nocivo previsto nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. A TNU dispensa a análise quantitativa da exposição a esse agente (PUIL 0500215-20.2019.4.05.8101 - Tema 170 da TNU), e a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão regulamentar. A habitualidade e permanência foram comprovadas, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para radiações ionizantes, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 555/STF (ARE 664335). Além disso, o Tema 1090/STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, e o princípio da precaução impõe a solução mais protetiva à saúde do obreiro. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido a contar da DER (29/09/2023), uma vez que a documentação apresentada no processo administrativo já era suficiente para a concessão do benefício, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ. 5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 6. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos do art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição à radiação ionizante configura atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria deve ser a DER quando a documentação administrativa já era suficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 37; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 372, 487, inc. I, 497, *caput*, 1.026, § 2º, e 1.046; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 07; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, PUIL 0500215-20.2019.4.05.8101, Rel. Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior, j. 12.11.2021, publ. 16.11.2021 (Tema 170 da TNU); TRF3, ApCiv 5009713-37.2018.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, 9ª Turma, j. 27/03/2020, publ. 27/03/2020; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025. A EC nº 113/2021 definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo ações previdenciárias. Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública federal (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).3.2. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, e considerando que o art. 3º da EC nº 113/2021 revogou a parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 referente aos juros, é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, em virtude da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da LINDB.3.3. Sem a âncora normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC. Este dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Assim, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora, conforme o art. 240, *caput*, do CPC, o índice aplicável será a própria SELIC a partir do advento da EC nº 136/2025, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).3.4. Diante da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) ajuizada pela OAB questionando a EC nº 136/2025, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, impõe a aplicação da SELIC, a partir de 09/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CF, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1329 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1329 pelo STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia discutida nos autos guarda relação com o Tema 1329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a controvérsia discutida nos autos não guarda relação com o Tema 1329 do STF, sob o argumento de que o benefício pleiteado possui DER anterior à EC nº 103/2019, não prospera. Isso porque a parte autora ainda não realizou o pagamento da indenização relativa ao período que pretende averbar, sendo essa pendência que atrai a incidência da controvérsia delimitada no Tema 1329 do STF.4. A tese de que o direito à aposentadoria estaria consolidado antes da reforma constitucional não afasta a controvérsia central, que é a definição de se é juridicamente possível reconhecer efeitos retroativos a contribuições realizadas posteriormente à vigência da EC nº 103/2019. O fundamento determinante para o sobrestamento do feito não reside na data da DER, mas sim na possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição/indenização previdenciária.5. Ausente fundamento jurídico apto a afastar os termos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da suspensão do processo. O tema possui repercussão geral reconhecida, e sua definição repercutirá diretamente no deslinde da causa, o que justifica o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, conforme o art. 1.037, inc. II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão do processo é cabível quando a controvérsia central envolve a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição/indenização previdenciária, tema com repercussão geral reconhecida pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NEN. AUSÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. PROVA. LAUDO. APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição a ruído, de 19/11/2003 em diante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de especificação do método de medição do ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) impede o reconhecimento do tempo de serviço como atividade especial, e se a exposição a agentes químicos, como cromatos e bicromatos, sem Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, justifica o enquadramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora os PPPs indiquem ruído de 85,2 dB, a medição pontual não reflete a média ponderada, que autorize o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo ruído, porque não levado em conta o tempo de exposição. Entretanto, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser mantido por outros fundamentos. O laudo comprova o ambiente ocupacional insalubre por exposição a agentes químicos (cromatos e bicromatos), sem prova de EPI eficaz, conforme o Anexo 13 da NR 15 do MTB.4. A exposição a derivados do cromo (cromatos e bicromatos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme previsão nos códigos 1.2.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.10 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e Anexo 13 da NR 15 do MTB, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5009864-32.2022.4.04.9999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, como cromatos e bicromatos, sem comprovação de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, configura tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão é omisso quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º), a regra geral em matéria de juros é o art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. Assim, o índice aplicável será a própria SELIC a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos para integrar a decisão nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, devendo ser aplicada a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, caput, e 1.022; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1329 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1329 do STF. O embargante alega que o caso não se enquadra no Tema 1329, pois o benefício pleiteado possui DER anterior à EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição, objeto do Tema 1329 do STF, aplica-se ao caso, considerando que o direito à aposentadoria estaria consolidado antes da EC nº 103/2019, mas o pagamento da indenização relativa ao período a ser averbado ainda não foi realizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do embargante de que a controvérsia não se relaciona com o Tema 1329 do STF, por o benefício pleiteado possuir DER anterior à EC nº 103/2019, é rejeitada.4. A tese de que o direito à aposentadoria estaria consolidado antes da reforma constitucional não afasta a controvérsia central do Tema 1329 do STF, que é a definição sobre a possibilidade de reconhecer efeitos retroativos a contribuições realizadas posteriormente à vigência da EC nº 103/2019, especialmente porque a parte autora ainda não realizou o pagamento da indenização relativa ao período que pretende averbar.5. A suspensão do processo é mantida, pois o tema possui repercussão geral reconhecida, e sua definição repercutirá diretamente no deslinde da causa, justificando o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, conforme o art. 1.037, inc. II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Agravo interno desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Cerceamento de defesa configurado a partir da falta de produção de prova testemunhal para o fim de comprovar o exercício de atividade rural.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar e retorno dos autos para reabertura da instrução e, em seguida, nova sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial e pagamento de valores retroativos. A sentença foi complementada por embargos de declaração para corrigir o tipo de benefício para aposentadoria por tempo de contribuição e ajustar os consectários da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 25/11/1987, 01/02/1988 a 30/06/1993, 01/03/1994 a 03/02/1995, 13/02/1995 a 28/05/1995, 29/05/1995 a 02/05/1996 e 03/02/1997 a 19/05/1997, considerando a alegação de exposição não habitual a substâncias químicas; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 19/05/1997, pois o laudo pericial e a prova oral (depoimentos do autor e colegas) comprovaram o uso habitual de produtos químicos como brometo de metila, Furadan e Orthene. Tais atividades se enquadram no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e, por analogia, nos itens 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/1979, bem como nos itens 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.4. A alegação do INSS de que a exposição não era habitual foi rejeitada, pois a habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço desenvolvido, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada, mas em período razoável. A jurisprudência do TRF4 (Súmula 106) permite a utilização de laudo pericial de empresa similar e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.5. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998, onde não havia exigência de controle de fornecimento (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos manipulados, a ineficácia do EPI é presumida (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015), conforme ratificado pelo STJ no Tema 1090 e pelo TRF4 no Tema IRDR15.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/09/2012, pois o caso não se enquadra no Tema 1124/STJ, uma vez que a especialidade foi reconhecida por laudo pericial judicial, impossibilitando sua apresentação administrativa prévia.7. Os consectários da condenação foram confirmados, seguindo a sentença que aplicou o INPC a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), o IPCA-E para benefícios assistenciais (RE nº 870.947/STF - Tema 810 e REsp nº 1.492.221/PR/STJ - Tema 905), e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021).8. Os honorários advocatícios e custas processuais foram mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, devido à sentença ter sido proferida após 18/03/2016.9. O cumprimento imediato do acórdão foi determinado, com base na eficácia mandamental dos provimentos do art. 497, *caput*, do CPC, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual a agentes químicos, comprovada por laudo pericial e prova oral, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes reconhecidamente cancerígenos ou em períodos anteriores a 03/12/1998. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente com base em prova pericial não submetida administrativamente é a Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 14.634/2014; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 496, inc. I, 497, *caput*, 1.010, § 1º, § 3º, 1.026, § 2º, e 1.046; CPC/1973, arts. 128 e 475-O, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, anexo, itens 1.2.11 (1ª e 2ª partes); Decreto nº 72.771/1973, anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, anexos I e II, itens 1.2.6 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, itens 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, itens 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Provimento nº 43/2020-CGJ; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 106; TFR, Súmula 198.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STF, RE nº 870.947, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19.04.2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA PESSOA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01/02/1992 a 20/03/2002, por falta de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20/09/1984 a 09/07/1988. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1992 a 20/03/2002; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 20/09/1984 a 09/07/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir para o período de 01/02/1992 a 20/03/2002 deve ser mantida. A demanda, ajuizada após 03/09/2014, exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, conforme o RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF). Não houve cumprimento das exigências mínimas da Autarquia, como a juntada de formulário PPP, nem pedido específico de verificação da especialidade na esfera administrativa.4. A improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 20/09/1984 a 09/07/1988 deve ser mantida. Embora o PPP indique exposição a agentes nocivos, o trabalho foi exercido como empregado rural de pessoa física. O Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1, exige atividade agropecuária (agricultura e pecuária concomitantes), e a legislação anterior à Lei nº 8.213/91 não previa aposentadoria especial para trabalhadores rurais empregados de pessoa física, sendo este período considerado como tempo de segurado especial, sem exigência de contribuição para custeio previdenciário.5. Não há direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, uma vez que nenhum período rural ou especial foi acrescido ao acervo previdenciário do segurado.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação mínima exigida, para fins de reconhecimento de tempo especial, e o trabalho rural prestado a pessoa física antes da Lei nº 8.213/91, impedem o reconhecimento da especialidade do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 194, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, § 6º, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 1.009, § 1º e § 2º, 1.010, § 1º e § 3º, 1.046; LC nº 11/1971; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º e § 3º, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.663; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1084268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2013, DJe 13.03.2013; TRU4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF N. 2008.71.95.000525-6/RS, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.08.2009; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01/02/1992 a 20/03/2002 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial de 20/09/1984 a 09/07/1988, e a consequente concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1992 a 20/03/2002; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial de 20/09/1984 a 09/07/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à falta de interesse de agir para o período de 01/02/1992 a 20/03/2002, pois a demanda foi ajuizada após o julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350 do STF), que exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício.4. Não houve pedido específico de verificação da especialidade nem juntada de documentação, como o formulário PPP, na esfera administrativa para o período de 01/02/1992 a 20/03/2002, sendo o PPP apresentado apenas em juízo.5. A sentença foi mantida quanto à inviabilidade de reconhecimento da especialidade para o período de 20/09/1984 a 09/07/1988, pois o Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1, considera insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária (agricultura e pecuária concomitantemente), não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.6. O reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural empregado de pessoa física antes da Lei nº 8.213/1991 é inviável, pois não havia recolhimento de contribuições para custeio da previdência social.7. Não foram acrescidos períodos rurais ou especiais ao acervo previdenciário do segurado, o que impede a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação necessária impede o reconhecimento de tempo especial. O reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural empregado de pessoa física antes da Lei nº 8.213/1991 é inviável, pois não havia recolhimento de contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 194, 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, § 6º, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 1.010, § 1º, § 2º, § 3º, 1.046; LC nº 11/1971; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, § 3º, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Recurso Especial Repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1084268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.03.2013, DJe 13.03.2013; TRU4, IUJEF N. 2008.71.95.000525-6/RS, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.08.2009; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; STJ, AgREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial de atividades exercidas em dois períodos (22/11/2004 a 21/08/2007 e 01/12/2007 a 25/10/2019), determinou a averbação do tempo especial com conversão, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a contar da DER (17/09/2019), com pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, incluindo a situação do contribuinte individual e a eficácia de EPIs; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria; e (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação e a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 17/09/2019 e a ação ajuizada em 27/02/2024, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou a Lei nº 8.213/1991. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195, caput e incisos, da CF/1988. Além disso, o STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a eles.5. A especialidade dos períodos de 22/11/2004 a 21/08/2007 e de 01/12/2007 a 25/10/2019 foi mantida. Para o primeiro período, o reconhecimento se deu pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, com PPP regular, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes cancerígenos, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Para o segundo período, a especialidade foi comprovada por laudo pericial judicial, que atestou a exposição a ruído acima de 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade dispensa análise quantitativa.6. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrada a real efetividade dos equipamentos, conforme o ARE 664335 (Tema 555 STF). Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise da eficácia do EPI, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e o entendimento do TRF4 no Tema IRDR15/TRF4 e na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.7. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER, desprovendo-se a apelação do INSS no tópico, pois o reconhecimento da especialidade foi realizado por prova pericial produzida em juízo, o que torna inaplicável o Tema 1124 do STJ.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inviabilidade de repristinação, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença, os honorários advocatícios devidos pela Autarquia ao patrono da parte autora foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §§ 11 e 3º, inc. I, do CPC.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, nem de ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, e o uso de EPIs ineficaz para neutralizá-los.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, caput e incisos, e § 5º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, 103, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 3º, inc. I, 11, 389, p.u., 406, 497, caput; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1.291; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.4. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.5. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir da expedição até o efetivo pagamento, e suprimindo a regra para as condenações da Fazenda Pública federal, gerando um vácuo legal.6. Diante do vácuo legal, é inviável a repristinação da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros de poupança), revogada pela EC nº 113/2021, sem determinação legal expressa, conforme o art. 2º, § 3º, da LICC.7. Sem a âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral de juros insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, *caput*), o índice aplicável será a própria SELIC, a partir da EC nº 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 11. A alteração promovida pela EC nº 136/2025 no art. 3º da EC nº 113/2021, ao restringir a aplicação da SELIC aos requisitórios e suprimir a regra para condenações da Fazenda Pública federal, gera um vácuo legal que impõe a aplicação da SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 09/09/2025, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, *caput*, e 1.022; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE E AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1.1 Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (09/07/2021) e determinou o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de frentista nos períodos indicados; (ii) saber se o uso de EPIs eficazes descaracteriza a especialidade; e (iii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A especialidade das atividades de frentista deve ser mantida, pois o labor em área de risco devido à estocagem de combustível caracteriza periculosidade, e a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa. A NR 16, Anexo 2, do MTE, classifica a atividade como perigosa, e a jurisprudência (Súmula 198 do TFR, Portaria 3.214/78) permite o reconhecimento da especialidade por periculosidade. A utilização de LTCAT similar é válida, e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento.3.2. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, uma vez que não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a ineficácia do EPI é presumida, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, e o entendimento do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz na Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.3.3. A exposição a agentes nocivos foi considerada habitual e permanente, pois não se exige que ocorra em todos os momentos da jornada, sendo suficiente que o trabalhador esteja exposto em período razoável, especialmente em casos de periculosidade.3.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (DER), afastando-se a aplicação do Tema 1124/STJ, uma vez que a parte autora instruiu o requerimento administrativo com documentos que embasaram o reconhecimento do tempo especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, devido à periculosidade e exposição a agentes químicos cancerígenos, dispensa a comprovação da eficácia de EPIs e autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mesmo com prova complementar em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 16, 26, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, Quadro Anexo - 2ª parte, Cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo 13; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.759.098/RS; STJ, REsp 1.723.181/RS; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TRF4, APELREEX 5010398-68.2012.404.7204, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 15.09.2014; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003605-84.2018.4.03.6120 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA BEZERRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) APELADO: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI EFICAZ. TEMA 1.090/STJ. ÓLEOS E GRAXAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os ora recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Não se conhece do recurso interposto pelo INSS por ser defeso inovar pedido em sede de embargos de declaração, não formulado na apelação, encontrando-se as razões recursais, outrossim, dissociadas do aresto proferido. - O acórdão embargado expressamente dispôs não ser possível reconhecer a especialidade da atividade exposta a óleos e graxas, tendo em vista a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, nos termos da tese firmada no Tema n.º 1.090/STJ, ressaltando-se que os referidos agentes químicos não são exclusivamente hidrocarbonetos aromáticos, não havendo nos autos comprovação de que referidos óleos e graxas, mencionados no PPP, possuem em sua composição substância considerada cancerígena.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. - Quando do ajuizamento dos presentes autos, já havia ocorrido o trânsito em julgado da ação n.º 0001801-83.2011.403.6130. - Constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos mesmos períodos de tempo rural e especial pleiteados em ação anterior com decisão de mérito transitada em julgado. - Eventual apresentação de documento novo não possibilita a reabertura da discussão, nos termos do art. 508 do CPC. Jurisprudência do STJ. - O novo pedido administrativo é insuficiente para, por si só, renovar a discussão (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170750 - 0021471-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019). - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003378-79.2023.4.03.6133 APELANTE: SANDRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: ADISON DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL VELOSO TELES - SP369207-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ADISON DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 689 C STF. PARTE AUTORA RESIDENTE NO EXTERIOR. DOMICÍLIO FIXO AUSENTE. PRÍNCIPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AJUIZAMENTO NA LOCALIDADE DA AGÊNCIA MANTENEDORA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.602.602-9, com DIB em 11/07/2017, conforme carta de concessão, e ajuizou a presente ação, representada por procurador constituído por procuração pública, objetivando a revisão do seu benefício. 2. Pelo documento de procuração pública acostado se infere a nomeação e constituição do genitor da parte autora como procurador, com amplos e ilimitados poderes para, dentre outras questões, representá-la no Foro em geral, inclusive com a propositura de ações que julgar necessárias, conforme cláusula 6º, sendo residente no Município de Guararema/SP, sob a jurisdição da 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP. 3. A Súmula 689 do C. Supremo Tribunal Federal dispõe que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". 4. É entendimento da 3ª Seção desta E. Corte que mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, o segurado detém a opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital do Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula 689 do C. Supremo Tribunal Federal. 5. A opção do segurado, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência relativa que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil, e da Súmula 33, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Na hipótese dos autos, a parte autora reside no exterior e não possui endereço fixo, fato que, em tese, inviabiliza o ajuizamento da ação em seu domicílio, contudo, pelo documento 'carta de concessão' (ID 292145965), se infere que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora foi concedido pela Agência da Previdência Social de Mogi das Cruzes/SP - APS 21.0.25.020, bem como a cópia da declaração do IRPF 2022/2023 revela como endereço da parte autora o Município de Guararema/SP (ID 292146025). 7. Consoante entendimento da 3ª Seção desta E. Corte, é válido o ajuizamento da ação na localidade da sede da agência da Previdência Social mantenedora do benefício, no caso, Mogi das Cruzes/SP. 8. Recurso de apelação da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, III, CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. PRÉVIO CUSTEIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A nova insurgência da parte autora, em sede de apelação, quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, não merece conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. 2. O reconhecimento da especialidade de atividades exercidas por contribuinte individual é possível em tese, desde que atendidos cumulativamente os requisitos de recolhimento de contribuições, efetivo exercício da atividade e demonstração da exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária. 3. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial referente aos períodos em que o autor efetuou recolhimentos como autônomo/contribuinte individual, quando não comprovado o efetivo exercício da profissão alegada. 4. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. 5. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC. Exame do mérito. 6. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 7. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 8. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 9. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. 10. O documento apresentado como início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, permite o reconhecimento do trabalho urbano desenvolvido pelo autor, como auxiliar geral de farmácia, no período de 01/03/1984 a 28/02/1985, junto à empresa Drogafarma de Franca Ltda. 11. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 12. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 13. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (micro-organismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79). 14. A exigência de comprovação de exposição de forma permanente a agentes insalubres somente passou a vigorar com a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213. 15. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 16. É inviável o reconhecimento de períodos de labor como contribuinte individual com recolhimentos sobre valores inferiores ao limite mínimo do salário de contribuição, sem complementação, nos termos do art. 28, III e § 3º, da Lei nº 8.212/91. 17. Admite-se o reconhecimento de recolhimentos previdenciários efetuados em atraso, desde que comprovada a inscrição prévia do segurado no CNIS como contribuinte individual. 18. Conquanto reconhecidos os recolhimentos extemporâneos referentes aos períodos de 12/2003, 09/2004 e 12/2004, estes não podem ser computados para fins de carência, ante a ausência de comprovação da manutenção da qualidade de segurado entre as contribuições tempestivas e as recolhidas em atraso. 19. Não implementados os requisitos à percepção da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ainda que computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação. 20. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado. 21. Sucumbência recíproca. Honorários de advogado devidos pela parte autora fixados em 6% (seis por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. Honorários de advogado devidos pelo INSS arbitrados em 4% (quatro por cento) do valor da causa. 22. Matéria preliminar rejeitada. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial parcialmente procedente. No mérito, apelação do autor prejudicada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003149-71.2022.4.03.6128 APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.944.344-5 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.944.344-5, com DIB em 21/05/2014, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 10. Recurso de apelação da parte autora improvido.