DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos de uma associação beneficente, declarando indevidos os valores recolhidos a título de Quota Patronal, Contribuição ao SAT, Contribuições destinadas a terceiros e PIS, e condenando à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, afastando a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do direito da autora à imunidade tributária de que trata o art. 195, §7º, da Constituição Federal ; (ii) a aplicação da imunidade às contribuições ao SAT/RAT, PIS e da isenção às contribuições destinadas a terceiros; e (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal para a repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso da União impugna suficientemente as razões da sentença, não havendo falar em ausência de impugnação específica.4. A alegação de inovação recursal foi afastada, uma vez que a verificação da legislação aplicável é competência do julgador, conforme os princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.5. A imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, que abrange as contribuições para a seguridade social e o PIS (Tema 432 do STF), exige que a entidade seja portadora do CEBAS e cumpra os requisitos estabelecidos em lei complementar, conforme o Tema 32 do STF (RE 566.622).6. O CEBAS possui natureza declaratória e seus efeitos retroagem à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos da lei complementar (Súmula 612 do STJ), especificamente a 1º de janeiro do ano anterior ao requerimento da certificação (art. 3º da Lei nº 12.101/2009).7. Devem ser observados os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, exceto o inciso VI, declarado inconstitucional na ADI 4.480, sendo o ônus da prova do cumprimento desses requisitos da entidade.8. A imunidade do art. 195, §7º, da CF/1988 alcança as contribuições para a seguridade social, incluindo a GIIL-RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), conforme entendimento do TRF4.9. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 3º, §§ 5º e 6º, assegura isenção das contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos, como "Sistema S" e salário-educação) para as entidades que atendem aos requisitos da imunidade.10. No caso concreto, a autora teve seu CEBAS deferido com validade retroativa, cobrindo todo o período da ação (01.04.2018 a 31.10.2023), e comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 por meio de vasta documentação,11. A alegação de prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN) foi afastada, pois o prazo prescricional para repetição de indébito fica suspenso durante a tramitação do processo administrativo de concessão do CEBAS, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do TRF4.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A entidade beneficente de assistência social faz jus à imunidade tributária e isenção de contribuições a terceiros, desde que possua CEBAS com efeitos retroativos e comprove o cumprimento dos requisitos legais, sendo o prazo prescricional suspenso durante a análise administrativa do certificado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando tempo especial em alguns períodos e determinando averbação. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 17/02/1992 a 15/07/1992 e de 06/04/2000 a 17/09/2000; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) a validade do enquadramento por categoria profissional e a comprovação da exposição a agentes nocivos; e (v) a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não foi conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS).4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O período de 17/02/1992 a 15/07/1992, como aprendiz SENAI, não foi reconhecido como tempo especial, uma vez que a atuação era exclusivamente teórica e não implicava exposição a agentes nocivos.6. O pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 06/04/2000 a 17/09/2000 foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz, visto que a anotação do contrato não especifica o cargo e a declaração apresentada é insuficiente para comprovar as condições de trabalho, conforme o Tema 629 do STJ e o art. 485, IV, do CPC.7. O período de 16/07/1992 a 11/12/1992, como aprendiz SENAI, foi mantido como tempo especial, em razão do enquadramento por categoria profissional de torneiro mecânico, equiparado a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e nº 83.080/1979 (itens 2.5.1 e 2.5.3).8. O período de 24/01/1996 a 16/08/1999 foi mantido como tempo especial devido à exposição a ruído de 89 dB(A) (superior ao limite de 80 dB(A) até 05/03/1997) e a agentes químicos como óleos e graxas minerais, considerados cancerígenos, o que dispensa análise quantitativa e a verificação da eficácia dos EPIs.9. Os períodos de 18/09/2000 a 31/12/2002, 01/01/2004 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 24/06/2021 foram mantidos como tempo especial. Houve exposição a ruído acima dos limites de tolerância (90 dB(A) até 31/12/2009 e 85 dB(A) até 31/12/2018) e a agentes químicos como óleos e graxas de origem mineral, reconhecidamente cancerígenos, o que afasta a necessidade de análise quantitativa e a eficácia de EPIs.10. A aposentadoria especial não foi concedida, pois o segurado não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a data da Reforma (13/11/2019) nem até a DER (24/06/2021), e não atingiu a pontuação mínima exigida pela EC nº 103/2019.11. A reafirmação da DER não foi aplicada, pois o reconhecimento de tempo especial após a data do requerimento administrativo exige documentação técnica atualizada que comprove a manutenção das condições especiais, o que não ocorreu no caso.12. A sucumbência recíproca foi mantida, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre 50% do valor da causa para ambas as partes, vedada a compensação, e com exigibilidade suspensa para a autora em razão da gratuidade da justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial exige comprovação da exposição a agentes nocivos ou enquadramento por categoria profissional, sendo inviável para atividades teóricas ou sem prova material suficiente, e a reafirmação da DER para tempo especial posterior ao requerimento depende de documentação técnica atualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, § 1º, II, 485, IV, 493, 496, § 3º, I, 85, § 4º, III, 85, § 14, 86; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, § 3º, 58, § 2º, 125-A, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, I, art. 21; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5018908-30.2022.4.04.7201, Rel. p/ Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5007064-71.2022.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025; STJ, Tema 534; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1727063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 21.05.2020; TRF4, AC 50488298020214047100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 05.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a conversão de tempo comum em especial. O autor recorre alegando omissão no reconhecimento da exposição a poeira de *asbesto* e erro material na listagem dos períodos de tempo comum a serem convertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 12/09/1985 a 09/06/1987 por exposição a poeira de *asbesto*; e (ii) a correção de erro material na sentença referente à listagem dos períodos de tempo comum a serem convertidos em especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O dispositivo da sentença apresentou erro material ao listar apenas parte dos períodos de tempo comum que deveriam ser convertidos em especial pelo fator 0,71, embora o pedido integral tenha sido acolhido na fundamentação. Assim, o dispositivo é retificado para constar a íntegra dos períodos de 03/02/1983 a 27/01/1984, 12/12/1978 a 06/01/1979, 14/05/1979 a 26/06/1979, 17/07/1979 a 12/10/1979, 22/10/1979 a 03/01/1980, 26/11/1981 a 30/12/1982, 16/02/1984 a 24/02/1984, 30/04/1984 a 08/01/1985, 22/01/1985 a 12/03/1985 e 03/05/1993 a 16/05/1993.4. O período de 12/09/1985 a 09/06/1987 deve ser reconhecido como especial pela exposição a poeira de *asbesto* (amianto), agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, conforme a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Grupo 1. A simples exposição qualitativa a esse agente enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente do limite de tolerância ou da eficácia de EPC/EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 284, p.u., da IN nº 77/2015. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição do autor a *asbesto* (amianto) e ruído acima do limite de tolerância, sendo devida a conversão pelo fator 1,25 para aposentadoria especial de 25 anos, conforme o art. 66, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.5. O segurado faz jus à aposentadoria especial, pois, somando-se o tempo especial reconhecido (incluindo o período de 12/09/1985 a 09/06/1987 com fator 1,25 pela exposição a *asbesto*) e o tempo comum convertido em especial (com fator 0,71 para os períodos corrigidos), ele impl25 anos de tempo especial na DER (07/11/2012), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Os efeitos financeiros são estabelecidos na data da DER, uma vez que os documentos foram submetidos ao crivo administrativo do INSS. A vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece em atividade especial é constitucional, conforme o STF no Tema 709, com modulação de efeitos a partir de 23/02/2021.6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021), conforme o STF no Tema 810 e o STJ no Tema 905. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a EC nº 113/2021. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A exposição qualitativa a amianto (*asbesto*), agente reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente do limite de tolerância ou da eficácia de EPI, com fator de conversão de 1,25 para aposentadoria especial de 25 anos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão é omisso quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025. A EC nº 136/2025 modificou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação da SELIC aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública federal.4. A partir de 10/09/2025, com a supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal pela EC nº 136/2025, e a inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os juros e correção monetária serão definidos pela taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.5. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn nº 7873 que questiona a EC nº 136/2025 e da possibilidade de alteração por legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, conforme o Tema 1.361 do STF.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, limitou a aplicação da taxa SELIC aos requisitórios e suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública federal, implicando a aplicação da SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025. 9. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face de questionamentos judiciais da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da possibilidade de alteração por legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 1124/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ em razão da necessidade de produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, considerando a necessidade de produção de prova pericial para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, mas sim ao saneamento de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A insurgência da parte embargante busca rediscutir a qualidade do julgado e as razões adotadas no voto condutor, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.5. O Tema 1124/STJ é perfeitamente aplicável ao caso, devendo ser examinado na fase de cumprimento de sentença. A tese firmada no Tema 1124/STJ, em seu item 2.3, prevê expressamente a situação de perícia judicial que reconheça atividade especial para a fixação da Data do Início do Benefício na citação válida ou em data posterior.6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo aplicável o Tema 1124/STJ para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova produzida em juízo, como a perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação da parte autora e desproveu a apelação do INSS em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar omissão no acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, alterando o art. 3º da EC nº 113/2021 e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, o que demanda a definição dos índices aplicáveis a partir dessa data.4. Diante da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal pela EC nº 136/2025 e da vedação à repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir de 10/09/2025, os consectários legais devem ser definidos com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da taxa SELIC.5. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes, mesmo que não examinados expressamente, consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa SELIC é aplicável como consectário legal nas condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, em razão da revogação da regra anterior e da vedação à repristinação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 494, 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870947); STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração nos REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069); STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1361.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando da pretensão de obtenção do benefício de pensão por morte, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Para a outorga do pensionamento é necessário que o auxílio financeiro prestado pelo falecido descendente caracterizasse-se como sendo substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente, circunstância não delineada na hipótese dos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se pronunciado sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação à atualização monetária e juros dos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.4. A supressão da regra geral pela EC nº 136/2025 cria um vácuo legal, tornando necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.5. A revogação da parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela EC nº 113/2021, que tratava dos juros de poupança, impede sua repristinação, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, afastando a aplicação dos juros de poupança.6. Sem âncora normativa vigente e excluída a possibilidade de repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a incidência da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.7. Diante da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior na ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 9. Após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, e diante do vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão de possível modulação pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, inc. I, e 11, art. 240, caput, art. 497, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, art. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, art. 1.0.19; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, Tema 1090; TRF4, 5022893-23.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 23.09.2021; TRF4, IRDR15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu tempo comum e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de atrasados e honorários. O INSS apelou contra o cômputo do aviso prévio indenizado e o reconhecimento da especialidade. A parte autora recorreu adesivamente postulando a manutenção do melhor benefício com DER posterior, a execução de atrasados desde a primeira DER e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas no período de 11/07/1983 a 08/03/1990; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado (17/10/2013 a 30/11/2013) como tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de o segurado optar pela manutenção do benefício mais vantajoso e executar os atrasados desde a primeira DER; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios e a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/07/1983 a 08/03/1990, e o recurso do INSS foi improvido neste ponto. Isso porque a disciplina legal vigente à época da atividade deve ser aplicada, sendo possível o reconhecimento por exposição a ruído acima de 80 dB(A) e periculosidade (risco de explosão, exposição a combustíveis/gases derivados do petróleo), conforme os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A alegação do INSS sobre a ausência de informação do responsável técnico no PPP foi afastada, considerando que a agressão dos agentes era igual ou maior em época anterior. 4. A apelação do INSS foi provida para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado (17/10/2013 a 30/11/2013) como tempo de serviço para fins previdenciários. Esta decisão se baseia na tese firmada pelo STJ no Tema 1238, que estabelece a impossibilidade de tal cômputo, e deve ser aplicada imediatamente conforme o art. 1.040 do CPC.5. O recurso adesivo da parte autora foi improvido quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso e executar os atrasados desde a primeira DER. Isso porque o STF, no Tema 503 (RE 661.256/DF), vedou a desaposentação. Além disso, o Tema 1018 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que os requerimentos administrativos (DER em 29/07/2019 e em 11/02/2021) foram anteriores ao ajuizamento da ação (19/03/2022), não se enquadrando na hipótese de benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial.6. O recurso adesivo da parte autora foi improvido quanto à fixação dos honorários advocatícios, que devem ser fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o Tema 1.105 do STJ. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 não se aplica, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, em consonância com o Tema 1.059 do STJ.7. Os consectários legais foram adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A correção monetária será pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão a contar da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Com a entrada em vigor da EC 136/2025 (a partir de 09/09/2025), e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e adequar de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 9. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.10. A opção por benefício previdenciário mais vantajoso com DER posterior não permite a cumulação com parcelas atrasadas de benefício anterior, em razão da vedação à desaposentação.11. O reconhecimento da especialidade de atividades exercidas sob exposição a ruído e periculosidade é mantido, mesmo com o uso de EPI, em períodos anteriores a 03/12/1998 ou em casos de ineficácia comprovada.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 1.009, § 2º, 1.010, 1.040, 1.046; CF/1988, art. 37; EC 20/1998, art. 15; EC 103/2019, art. 17, art. 25, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 5º, 8º, e 115, II; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto-Lei nº 2.322/1987; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.415/1996; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; MP nº 316/2006; Portaria 3.214/78, NR 16, anexo 2; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/DF (Tema 503); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025, publ. 17.02.2025; STJ, Tema 1018, j. 08.06.2022; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105, publ. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059, j. 09.11.2023; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19.04.2017; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5018851-49.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Rel. para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado 05.09.2023; TRF4, AC 5001646-14.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado 14.04.2023; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. O INSS apelou alegando sentença ultra petita, impossibilidade de reconhecimento da especialidade de alguns períodos e pedindo aplicação do INPC como índice de correção monetária. A parte autora desistiu do recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a ocorrência de sentença ultra petita; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos; (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial; (iv) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial; (v) o direito ao melhor benefício; (vi) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sentença ultra petita, arguida pelo INSS, foi afastada. A referência da sentença a "atividades urbanas desempenhadas em 06/08/1980 até a DER" deve ser interpretada em conjunto com a perícia judicial, que analisou apenas os períodos expressamente postulados pela parte autora.4. A sentença foi mantida, e a apelação do INSS improvida, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/08/2003 a 18/11/2003 e 18/11/2003 a 11/09/2013. A decisão se baseou na perícia judicial que constatou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído) e químicos (fungos, bactérias, parasitas, óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos), cujo rol é exemplificativo, conforme TRF4, APELAÇÃO CIVEL AC 50411653720174047100 RS. Para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente, dispensando análise quantitativa. A exposição a ruído foi aferida conforme os limites legais vigentes à época, e a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, não descaracteriza o risco, conforme TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6 e TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1. O uso de EPI não afasta a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos e biológicos, conforme o Tema 555/STF e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ.5. O direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (30/08/2017), foi mantido, uma vez que o reconhecimento integral da especialidade dos períodos deferidos na sentença confirmou o preenchimento dos requisitos.6. Foi aplicada, de ofício, a tese do Tema 709/STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício é a DER, mas o pagamento cessará após a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo, observada a modulação de efeitos e o devido processo legal para notificação do segurado.7. Foi reconhecido o direito ao melhor benefício, permitindo à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, optar por uma data posterior à DER para a concessão do mesmo benefício, desde que mais vantajosa, observando-se os critérios de início dos efeitos financeiros e juros de mora estabelecidos no Tema 995/STJ.8. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária será pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora, a partir da citação, seguirão a taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, aplicar-se-á a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento da apelação do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, mesmo com uso de EPI, é possível quando há exposição a agentes nocivos comprovadamente ineficazes ou cancerígenos, e os consectários legais devem ser ajustados de ofício conforme a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores.
___________Dispositivos relevantes citados:- CC, arts. 389, p.u., e 406.- CF/1988, art. 37.- CPC, arts. 14, 85, § 11, 496, § 3º, I, 497, 1.026, § 2º, 1.040 e 1.046.- Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1, "a".- Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.- Decreto nº 4.882/2003.- Decreto nº 10.410/2020.- Decreto nº 53.831/1964.- Decreto nº 72.771/1973.- Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.4.- EC nº 20/1998, art. 15.- EC nº 113/2021, art. 3º.- EC nº 136/2025.- IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.- Lei nº 3.807/1960.- Lei nº 5.527/1968.- Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b.- Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, inc. II, 57, §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 58 e 142.- Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º.- Lei nº 9.032/1995.- Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.- Lei nº 9.528/1997.- Lei nº 9.711/1998.- Lei nº 9.732/1998.- Lei nº 11.430/2006.- Lei nº 11.960/2009, art. 5º.- MP nº 1.523/1996.- MP nº 1.663/1998.- MP nº 1.729/1998.- NR-15, Anexo 13.- NHO-01 da Fundacentro.
Jurisprudência relevante citada:- STF, ADIn 7064.- STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.- STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014.- STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020.- STF, RE 791961 (Emb. Decl. no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021.- STF, RE 870.947 (Tema 810).- STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi.- STJ, Tema 905.- STJ, Tema 995.- STJ, Tema 998, j. 26.06.2019.- STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021.- STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025.- STJ, Súmula 204.- TRF4, APELAÇÃO CIVEL AC 50411653720174047100 RS.- TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira.- TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira.- TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).- TRF4, Súmula 106.- TRF4, Súmula 76.- TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.- TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por ausência de interesse de agir e reconheceu a especialidade de outros. O autor busca afastar preliminar de falta de interesse processual, averbar atividade urbana, reconhecer atividade especial em períodos adicionais e obter a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a condenação exclusiva do INSS em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; e (iv) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois houve prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, instruído com documentos que indicavam atividades em indústrias calçadistas e metalúrgicas, e o INSS indeferiu o pedido sem formular exigências específicas, configurando o interesse processual conforme o Tema 350 do STF.5. O pedido de averbação dos períodos de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários é improvido, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1238, que veda tal cômputo.6. O recurso é provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas em diversos interregnos, com base na legislação previdenciária vigente à época, na exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos (em indústrias calçadistas e outras), ruído (acima dos limites de tolerância) e fumos metálicos (solda), e na jurisprudência consolidada do STJ e TRF4, que valida laudos por similaridade e considera a ineficácia de EPIs para agentes cancerígenos e ruído.7. O autor tem direito à aposentadoria especial, pois perfaz 25 anos e 19 dias de tempo especial até 13.11.2019, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário.8. Alternativamente, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 35 anos, 5 meses e 6 dias de contribuição até 13.11.2019, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), ou pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.9. O benefício será concedido a contar da DER, com direito à opção pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença, observando-se a vedação de continuidade em atividade especial (Tema 709 do STF) e o direito ao melhor benefício (Tema 995 do STJ).10. O INSS é condenado integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial, com base na exposição a agentes nocivos e na legislação previdenciária, autoriza a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, assegurando ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17, art. 21, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 98, § 3º, 485, VI, 497, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º, 1.040; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, II, § 7º, 41-A, 49, II, 52, 53, 54, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015, art. 14; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no RE 788092), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363 (Tema 289), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1238), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. O autor busca a anulação da sentença, o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a constitucionalidade de dispositivos da EC nº 103/2019; e (v) a possibilidade de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O interesse de agir da parte autora está configurado, pois, embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), houve requerimento administrativo de concessão de benefício e inércia da autarquia até a prolação da sentença, além de o INSS ter apresentado contestação de mérito, caracterizando a resistência à pretensão.3.2. A preliminar de prescrição é afastada, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 30/06/2022 e a ação ajuizada em 27/05/2023, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.3.3. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363.3.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, sendo admitida a perícia em empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4.3.5. A avaliação da nocividade para agentes químicos, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa até 02/12/1998. Após essa data, embora se observe a NR-15, a avaliação permanece qualitativa para substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, por serem reconhecidamente cancerígenos e dispensarem análise quantitativa.3.6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida para níveis superiores a 80 dB até 28/04/1995, superiores a 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003, e superiores a 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve ser feita por NEN ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), conforme Tema 1083 do STJ. A partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.3.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, sendo suficiente que ocorra em período razoável. É admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4, e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade.3.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998 ou para agentes reconhecidamente cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ.3.9. Em situações de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, deve-se aplicar o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.3.10 A especialidade do labor foi reconhecida, com base nas provas documentais e periciais e na legislação aplicável.3.11. A aposentadoria especial não é concedida, pois o segurado não cumpriu o tempo mínimo especial de 25 anos até 13/11/2019 (EC nº 103/19) e nem a quantidade mínima de pontos (86) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19 na DER (14/03/2022).3.12. É negado provimento ao apelo quanto à inconstitucionalidade da EC nº 103/2019, pois o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial até 13/11/2019, e a Emenda Constitucional não fere cláusula pétrea, conforme entendimento do TRF4.3.13. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois na DER, cumpriu os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, incluindo tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%, sendo possível a conversão de tempo especial em comum, conforme STJ, REsp 1.151.363.3.14. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo (14/03/2022), em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.3.15. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se as regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.3.16. O pedido de indenização por dano moral é improcedente, pois o simples indeferimento administrativo do benefício não configura ato ilícito ou conduta dolosa do INSS, restringindo-se eventuais danos à esfera patrimonial.3.17. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), com ressalva para a definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da ADI 7873.3.18. O INSS é condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar eventuais despesas processuais.3.20. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: O interesse de agir em ações previdenciárias de revisão de benefício é configurado pela inércia administrativa do INSS ou pela contestação de mérito. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas é possível devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 57, §5º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por M. E. S. S. em face de acórdão que negou provimento às apelações da autora e do INSS em ação de benefício assistencial (BPC/LOAS), mantendo a inexigibilidade de débito, mas sem restabelecer o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio do tempus regit actum em relação ao Decreto nº 12.534/2025, que revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, e seus efeitos ex nunc sobre os critérios de cálculo da renda familiar para concessão do BPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão na decisão recorrida, pois a embargante pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. A inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada em recurso próprio, e a nova apreciação de fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.4. O novo CPC/2015, em seu art. 489, § 1º, I, estabelece que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, exigindo da parte a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal. Além disso, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no art. 1.026 do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo.6. Não se condena a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 do CPC, na medida em que os embargos declaratórios oferecidos não caracterizam ato protelatório ou manifestamente incabível, desde que não sejam reiterados sob os mesmos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, inc. I a III, 1.025, e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1127411-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 23.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1190273-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 03.05.2010; STJ, REsp n. 1148493-SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 29.04.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1266387-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 10.05.2010; STJ, REsp n. 1107991-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 24.05.2010; STJ, AgRg no REsp n. 849892-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 05.04.2010; STJ, EREsp n. 161419-RS, Rel. para Acórdão Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 10.11.2008.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA 1.329/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que sobrestou o feito, aplicando o Tema 1.329/STF. A embargante alega omissão por não ter sido observado que a DER do caso concreto é anterior à EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão, ou se os embargos de declaração reiteram questões já debatidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não sobreveio qualquer argumentação que já não tenha sido devidamente debatida nos autos em embargos anteriores.4. A desnecessária revisitação de um único feito em detrimento do ingente volume de outros processos à espera da devida jurisdição revela a inadmissibilidade da conduta do embargante.5. O Diploma Processual Civil prevê, no § 2º do seu artigo 1.026, a medida a ser tomada em caso de renovação de embargos de declaração com viés nitidamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 7. Embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matéria já decidida, especialmente quando a irresignação já foi objeto de embargos anteriores, podendo configurar caráter protelatório.
|| Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de sanar omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.5. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.6. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo seu âmbito de aplicação aos requisitórios (precatórios e RPVs) e suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal, criando um vácuo legal.7. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.8. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.9. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).10. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, considerando a ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), que questiona a EC nº 136/2025, e o Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.11. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade de aplicação das sanções do art. 1.026 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 13. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406 do CC, que remete à SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em face de controvérsia judicial pendente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2018 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2025 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial, alegando omissão na análise da exposição à eletricidade após 05/03/1997, necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF e prequestionamento de artigos pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão na análise da exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF; e (iii) o prequestionamento de artigos pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão quanto à análise da exposição à eletricidade após 05/03/1997, pois a questão foi suficientemente examinada, com base na Súmula nº 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012 e no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC).
4. O pedido de sobrestamento do processo é rejeitado, pois o Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não se coaduna com a matéria em discussão no caso concreto, que versa sobre a exposição à eletricidade.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO:
6. Pedido de sobrestamento rejeitado e embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito já analisado. 2. Ainda que tangencie a questão relacionada à caracterização do trabalho nocivo em face da eletricidade, a atividade analisada no Tema 1.209/STF é diversa (vigilante).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 57, § 6º; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 12.740/2012; Portaria Interministerial nº 09.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1.209; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp n.º 1.398.260-PR (Tema 694/STJ); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, IRDR 15/TRF4 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União contra acórdão que desproveu apelação do INSS, mantendo a decisão de incorporar o auxílio-alimentação pago em pecúnia ao salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação e sua não integração ao salário de contribuição; (ii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto condutor abordou de forma fundamentada a natureza do auxílio-alimentação e a possibilidade de sua integração ao salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 6º, 149, 195, §5º, e 201, §11; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I, §9º, "c"; CLT, art. 457, §2º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e da natureza especial de atividades laborais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos de 19/11/2003 a 28/02/2010, 13/06/2012 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 31/12/2015, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (13/11/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 28/02/2010, 13/06/2012 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 31/12/2015; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a fixação dos consectários legais e ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 19/11/2003 a 28/02/2010, 13/06/2012 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 31/12/2015. O INSS argumenta que os documentos não comprovam a metodologia de aferição dos níveis de ruído (NEN), sendo insuficiente a mera indicação do uso da dosimetria. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum, Tema 694/STJ) para os limites de ruído (85 dB(A) a partir de 19/11/2003). Para ruído contínuo, a metodologia de aferição deve seguir a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, conforme Tema 174/TNU, sendo a dosimetria uma técnica congruente. Os documentos apresentados (PPP e laudos ambientais) indicaram a adoção da dosimetria e a metodologia da NR-15, comprovando a exposição a ruído acima dos limites de tolerância. O Tema 1.083/STJ, que trata de ruído variável, não se aplica ao caso de ruído contínuo.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. O recurso do INSS quanto aos ônus sucumbenciais foi desprovido. A sentença fixou adequadamente a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (limitado às parcelas vencidas até a sentença, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), reconhecendo a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015) e distribuindo-a em 60% para o INSS e 40% para a parte autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). A exigibilidade em relação à parte autora está suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). 6. Em face do desprovimento da apelação do INSS e da atuação do advogado da parte autora em grau recursal, foi determinada a majoração da verba honorária em 50% do montante fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.556.008-7, DIB 13/11/2017) no prazo máximo de vinte (20) dias, via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, sendo a dosimetria uma técnica congruente. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, § 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 240, *caput*, art. 369, art. 485, inc. IV, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 543-C; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1.083, j. 18/05/2022; TNU, Tema 174/TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 20.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.