PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144608-83.2025.4.03.9999 APELANTE: ADEMILSON SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DO VALLE CARNEIRO JENSON - MS14779-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo. 2. O apelante sustenta que houve reconhecimento administrativo da deficiência pelo INSS, que deveria prevalecer sobre o laudo judicial, e que a situação de miserabilidade restou comprovada por estudo social e demais provas, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (14/12/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previstos no art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), notadamente: (i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia judicial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho em razão de patologia lombar (CID 10: M54.4), com limitação física de grau moderado. Constatou-se, ainda, a presença de transtornos mentais e comportamentais, com acompanhamento pelo CAPS e uso contínuo de medicação. 6. O conjunto probatório, incluindo relatórios médicos particulares e exame administrativo do INSS, confirma a existência de impedimento de longo prazo e, portanto, o requisito da deficiência restou atendido. 7. Todavia, quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social revelou que o autor reside em imóvel próprio de seu genitor, com quem convive, contando com renda familiar proveniente de aposentadoria e pensão de um salário mínimo cada, além de benefício do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), o que resulta em renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. 8. Nos termos do art. 20, § 14, da LOAS, o benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por idoso deve ser excluído da renda familiar, mas, mesmo com a exclusão, o contexto fático não demonstra estado de vulnerabilidade econômica extrema. O autor conta com amparo familiar e perspectiva de herança de imóvel, não se caracterizando a hipossuficiência exigida. 9. Diante do não preenchimento do requisito econômico, deve ser mantida a sentença de improcedência, sem prejuízo de novo requerimento administrativo caso haja modificação da condição financeira do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo da deficiência não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos legais para concessão do benefício assistencial." "2. Renda familiar per capita superior ao limite legal, aliada à existência de amparo familiar e patrimônio, afasta o reconhecimento da vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 14; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 20/04/2017; STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015 (Tema 640); STJ, AgInt no REsp 1.718.668/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/03/2019; STJ, REsp 1851145/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144563-79.2025.4.03.9999 APELANTE: OSVALDO PROCOPIO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Osvaldo Procópio da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, quais sejam: (i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (ii) a situação de hipossuficiência econômica do grupo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, datado de 14/11/2023, concluiu que, embora o autor apresente espondilodiscartrose lombar e artrose de joelhos, não há invalidez nem impedimento de longo prazo capaz de comprometer o exercício de atividade laboral ou a participação social. 4. O documento médico particular acostado aos autos possui caráter genérico e não contém elementos clínicos objetivos que infirmem a perícia judicial. 5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas, inexistindo outros elementos probatórios que contrariem as conclusões técnicas, deve prevalecer o exame oficial como prova idônea e imparcial. 6. A vulnerabilidade socioeconômica isolada não autoriza a concessão do benefício, ante a necessidade de comprovação cumulativa dos requisitos legais. 7. Ausente a configuração de deficiência nos moldes do art. 20, § 2º, da LOAS, resta inviável o deferimento do benefício, sendo prescindível a análise da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação cumulativa de deficiência e hipossuficiência econômica. 2. A ausência de impedimento de longo prazo afasta o direito ao benefício, ainda que demonstrada situação de vulnerabilidade social. 3. O laudo pericial judicial prevalece como prova técnica idônea quando não infirmado por outros elementos de convicção." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 479; Lei nº 10.741/2003, art. 34; Lei nº 14.176/2021, art. 20-B. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013 (Tema 27/RG); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185/STJ); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015 (Tema 640/STJ); TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5071753-14.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 09/02/2023; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5080323-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 10/04/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139738-92.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. F. D. O. J. REPRESENTANTE: AURISTELA PIRES GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA ASSIS DE PAULA ROSSI - MS21882-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: AURISTELA PIRES GONCALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA A SER APRECIADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a pessoa com deficiência, desde 15/12/2020, com antecipação de tutela. O INSS alegou ausência de miserabilidade e requereu devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos socioeconômicos para concessão do BPC; (ii) se é devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito de impedimento de longo prazo não foi impugnado. A análise concentrou-se na hipossuficiência econômica. O conjunto probatório, incluindo visita domiciliar e extratos previdenciários, demonstrou renda familiar incompatível com a situação de vulnerabilidade exigida para concessão do benefício. 4. A renda mensal da genitora do autor, superior a R$ 6.000,00 desde 2022 e atualmente em torno de R$ 7.500,00, afasta a caracterização de miserabilidade, nos termos da LOAS e da jurisprudência consolidada. 5. Quanto à devolução de valores, a reforma da sentença que havia concedido benefício por incapacidade não enseja, de imediato, a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. A questão relativa à eventual restituição dos valores percebidos deverá ser apreciada oportunamente, em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, com observância do contraditório e da ampla defesa. Aplicação, no que couber, do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 692 do STJ, sem prejuízo da orientação desta Turma quanto à irrepetibilidade das parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. 6. Em razão da alteração do julgado, procedeu-se à inversão do ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, com revogação da tutela antecipada, afastada a devolução dos valores recebidos. Tese de julgamento: A concessão do BPC exige comprovação de hipossuficiência econômica, além do requisito de deficiência ou idade mínima, nos termos da LOAS. Renda familiar incompatível com situação de vulnerabilidade afasta o direito ao benefício. Valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, de natureza alimentar, são irrepetíveis, mesmo após revogação da tutela antecipada. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27), ARE 722.421/MG (Tema 799), ARE 734.242 AgR, MS 32185 ED, ARE 1.484.756/SC; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Pet 12.482/DF, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), REsp 1.355.052 (Tema 640), REsp 1851145/SE; TRF3, ApCiv 5055519-54.2022.4.03.9999, ApCiv 5075994-31.2022.4.03.9999, ApCiv 5154205-18.2021.4.03.9999, ApCiv 5006661-11.2020.4.03.6103, ApCiv 5065417-57.2023.4.03.9999, ApCiv 0026023-41.2017.4.03.9999.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100733-97.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: N. G. M. D. S. REPRESENTANTE: MARISA CRISTINA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: TALES VIEIRA DE MELLO - SP369234-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: MARISA CRISTINA MARTINS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, sob o argumento de que o instituidor não possuía a qualidade de segurado e não cumpriu a carência quando do retorno à prisão, não estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do referido benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o instituidor recluso possui qualidade de segurado e se atende ao critério de cumprimento de carência, entre a data da soltura, que se deu em 29.4.2021, e a prisão seguinte, que ocorreu em 4.8.2023. III. Razões de decidir 3. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida antes de 18.1.2019 (data da entrada em vigor da MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (c) demonstração da qualidade de segurado preso; (d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 4. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.1.2019 (data da entrada em vigor da MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) dependência econômica do interessado; e (e) enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da Constituição da República, 80 da Lei n. 8.213/1991 e 116 do Decreto n. 3.048/1999. 5. A partir de 18.1.2019, em decorrência da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão auxílio-reclusão passou a ser de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991). A Lei n. 13.846/2019 manteve a carência de 24 (vinte e quatro) meses incluída na referida Medida Provisória, mas alterou a redação do artigo 27-A para definir, quanto à recuperação da qualidade de segurado, a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade para fins de carência. 6. O recluso manteve a qualidade de segurado até abril de 2023, considerando o período de graça. Para estender esse prazo por mais 12 meses, seria necessário ter 120 contribuições sem interrupção ou comprovar desemprego, o que não ocorreu. 7. No que concerne ao requisito de cumprimento de carência, o extrato do CNIS mostra que, entre a saída e o retorno à prisão, o suposto instituidor realizou apenas sete contribuições ao RGPS. No entanto, após perder a qualidade de segurado, seriam necessárias 12 contribuições para cumprir o requisito de carência, o que não foi alcançado. 8. Perda da qualidade de segurado e não cumprimento da carência. 9. Não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do auxílio-reclusão, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da sentença. 10. Pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 11. Tutela provisória anteriormente concedida revogada, ficando a parte autora dispensada da devolução dos valores recebidos, em razão do caráter alimentar da verba recebida e de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 1534635, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025). IV. Dispositivo e tese 12. Apelação do INSS parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 201, IV; Lei n. 8.213/1991, artigos 15, 16, 25, IV, 27-A e 80, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.842.974, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1.7.2021. STJ, REsp n. 760767, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 24.10.2005, p. 377. STF, ARE n. 734242 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 4.9.2015. STF, RE n. 1534635, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 20.2.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023872-09.2023.4.03.6183 APELANTE: R. C. D. A. SUCEDIDO: GILDETE COSTA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: JUSTINO FERREIRA DE ARAUJO ASSISTENTE do(a) APELANTE: JUSTINO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores eventualmente devidos à instituidora da pensão por morte a título de benefício por incapacidade; e (ii) saber se a falecida possuía a qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. III. Razões de decidir 3. Embora a parte autora pleiteie o pagamento dos valores a que eventualmente teria direito sua falecida genitora a título de benefício por incapacidade, o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, a falecida não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte. 4. Reconhecida, assim, a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão em receber os valores referentes ao eventual direito da falecida a benefício por incapacidade. 5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 6. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurada da falecida em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. 7. Para a percepção de benefício por incapacidade, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 8. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, o laudo pericial concluiu que inexistia invalidez por ocasião do óbito, não fazendo jus a benefício por incapacidade. 9. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, a falecida já havia perdido a qualidade de segurada. 10. Ausente a condição de segurada da falecida, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. IV. Dispositivo 11. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, 42, 59, 74 e 112. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, AC 00507-31.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 16.01.2012; TRF-3ª Região, AC 2009.61.05.010475-9, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 13.12.2010; TRF-3ª Região, AC 2012.61.30.002136-0/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27.10.2015; TRF-3ª Região, AC 2006.61.83.006703-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, j. 16.12.2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014777-06.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: GEOVANA DE SEIXAS GUSMAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO LENNEBERG ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE GUSMAO BARBOSA LENNEBERG - RJ122315 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por filha de ex-combatente contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança destinado a assegurar a reversão da pensão por morte, anteriormente percebida pela genitora, em favor da agravante. O juízo de origem indeferiu a medida liminar ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade na data do óbito do instituidor, ocorrido em 15/08/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante, filha maior de ex-combatente falecido em 1988, faz jus à reversão da pensão especial anteriormente concedida à sua mãe, considerando (i) a legislação aplicável ao tempo do óbito do instituidor e (ii) a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a lei aplicável à concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). No caso, aplicam-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 condiciona a concessão da pensão à comprovação de incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos, requisitos estendidos também aos herdeiros. A agravante não comprovou a incapacidade preexistente ao óbito do instituidor. Ao contrário, os autos indicam que já possuía vínculo funcional com o serviço público e percebia remuneração suficiente para o próprio sustento. Embora portadora de doença de Parkinson atualmente, inexiste comprovação de incapacidade em 1988, momento do óbito do genitor, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à reversão da pensão. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, uma vez que não evidenciada a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A lei aplicável à pensão por morte de ex-combatente é a vigente na data do óbito do instituidor. 2. Na reversão do benefício à filha maior, é indispensável comprovar incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos. 3. A incapacidade superveniente não supre a ausência dos requisitos na data do falecimento do instituidor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 53, II e III do ADCT; CPC, art. 932, II; CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 26, 30 e 31; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 8.059/1990, art. 17; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1318612 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2022, DJe 07/04/2022; STF, RE 1110053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2019, DJe 09/12/2019; STF, AI 514102 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/08/2014, DJe 21/08/2014; STF, AI 771290 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/12/2012, DJe 21/02/2013; STJ, EREsp 1350052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2014, DJe 21/08/2014; TRF-3, ApCiv 5007993-30.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 06/06/2024, DJEN 10/06/2024; TRF-3, ApCiv 0010404-26.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12/11/2019; TRF-3, ApCiv 0004329-36.2014.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 24/04/2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004971-86.2021.4.03.6110 APELANTE: JOEL AMANCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tão somente a especialidade de parte dos períodos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial, com a subsequente anulação da sentença, tendo em vista a precariedade da prova material obtida e apresentada nos autos pelo segurado; (ii) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01.05.1995 a 30.12.2004, 01.01.2007 a 30.12.2010, 01.01.2013 a 30.12.2014 e 01.01.2017 a 13.11.2019. Alega a parte autora que as atividades eram executadas em estabelecimento industrial de fabricação de baterias, conforme anotação em CTPS, tendo o PPP confeccionado indicado apenas a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para parte dos períodos pleiteados, deixando de mencionar a presença ou ausência de agentes químicos no ambiente laboral. O questionamento levantado pela parte autora se mostra relevante na medida em que é plausível a alegação de exposição a agentes químicos no desempenho de atividades em indústria de baterias, sendo o PPP omisso no que concerne a discriminação desses agentes e o grau de exposição a que estava submetido o segurado. Dessa forma, diante da contradição imanente da prova documental apresentada, impõe-se a produção da prova técnica. 4. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Preliminar acolhida para anular a sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito da apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 355 do CPC, Decreto nº 2.172/97 Jurisprudência relevante citada: REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-58.2024.4.03.6183 APELANTE: BRUNA SILVA DE AZEVEDO CURADOR: SANDRA MARCIA SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A CURADOR do(a) APELANTE: SANDRA MARCIA SILVA DE AZEVEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESTABELECIMENTO A PARTIR DE 01/05/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de BPC/LOAS, representada por sua genitora e curadora, contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito relativo ao benefício recebido entre 01/09/2015 e 30/09/2020, mas indeferiu o restabelecimento desde a cessação em 01/10/2020. A autora alegou incapacidade total e permanente e vulnerabilidade socioeconômica agravada pelo desemprego do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante de fato superveniente consistente na perda do emprego do genitor em abril de 2025, restou caracterizada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial, com reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência foi comprovado por laudo médico judicial, que atestou incapacidade total e permanente desde o nascimento, com dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária. A perícia social constatou que, à época da cessação, a renda per capita familiar superava meio salário mínimo, afastando a presunção de miserabilidade. A perda do emprego do genitor em abril de 2025, com ausência de renda formal desde maio de 2025, somada às despesas elevadas com saúde e cuidados especiais, configurou situação de vulnerabilidade socioeconômica, preenchendo o requisito da hipossuficiência. Aplicação do Tema 1124/STJ e do Tema 995/STJ para reafirmação da DER, fixando o termo inicial do benefício em 01/05/2025, data de implementação dos requisitos. Juros de mora devidos apenas após o prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, conforme entendimento do STJ. Honorários advocatícios indevidos, por ausência de oposição do INSS à reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. Cabível a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício, em razão de seu caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à autora a partir de 01/05/2025, com tutela antecipada para implantação no prazo de 45 dias, afastada a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: O requisito socioeconômico para concessão/restabelecimento do BPC pode ser reconhecido judicialmente diante de fato superveniente que reduza a renda familiar, sem necessidade de novo requerimento administrativo. É possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos no curso da ação, aplicando-se o Tema 995/STJ. Honorários advocatícios não são devidos quando não há oposição do INSS à reafirmação da DER. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 3º, 11, 11-A, 14, 20-B e 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 91, 300, 302, 493, 536, 537 e 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 579.431 (Tema 96); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1124); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.932.593; STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP; STJ, REsp 1.538.828/SP; TRF3, ApCiv 5003240-76.2021.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5073182-50.2021.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5000828-65.2019.4.03.6129; TRF3, ApCiv 5302271-71.2020.4.03.9999.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-11.2024.4.03.6123 APELANTE: LICIO FERNANDES NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA ZAMBELLO - SP152361-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob fundamento de ausência de miserabilidade, considerando renda per capita familiar superior ao parâmetro legal e condições materiais adequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito socioeconômico para concessão do BPC a pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 203, V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) exigem, para concessão do BPC, a comprovação de deficiência e de hipossuficiência econômica. 4. O estudo social e o CNIS demonstram renda familiar mensal de R$ 2.734,00, resultando em renda per capita de R$ 1.367,00, superior ao limite de ½ salário mínimo previsto no § 11-A do art. 20 da LOAS e adotado pela jurisprudência como parâmetro indicativo de ausência de miserabilidade. 5. Não há comprovação de gastos extraordinários com saúde ou tratamentos que comprometam o orçamento familiar, nem situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício. 6. Embora o critério objetivo de renda não seja absoluto, a prova colhida afasta a caracterização de risco social, não se verificando o requisito socioeconômico exigido pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para concessão do BPC, é necessária a comprovação cumulativa de deficiência e hipossuficiência econômica. A renda per capita familiar superior a ½ salário mínimo, sem comprovação de gastos extraordinários ou vulnerabilidade social, afasta a caracterização de miserabilidade. O critério objetivo de renda pode ser relativizado, desde que haja prova robusta de risco social, o que não ocorreu no caso concreto. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, e 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.176/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970, RE 567.985 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), REsp 1.355.052 (Tema 640), REsp 1851145/SE, AgInt no REsp 1662313/SP, AgInt REsp 1.718.668/SP, REsp 1.538.828/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO IMPLANTADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício. A parte autora busca a fixação de honorários advocatícios, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e a ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/10/1984 a 01/04/2005, com foco na exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais; (ii) a alegação do INSS de ausência de fonte de custeio para o enquadramento da atividade perigosa após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em ação previdenciária processada na Justiça Estadual em competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, uma vez que o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição para sentenças contra a União, suas autarquias e fundações com valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos, limite que não será ultrapassado na condenação.4. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera. O reconhecimento de um direito previdenciário não pode ser condicionado à formalização da obrigação fiscal pela empresa empregadora. A realidade da atividade especial precede a forma. A ausência de contribuição específica não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º), especialmente porque a contribuição adicional foi instituída pela Lei nº 9.732/1998, muito depois da aposentadoria especial (Lei nº 3.807/1960).5. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/10/1984 a 01/04/2005. O laudo pericial judicial (10.9) comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos como óleos minerais, graxas, thinner, solvente e gasolina. Os hidrocarbonetos aromáticos, presentes nesses agentes, são considerados potencialmente carcinogênicos e estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Conforme o Tema 534 do STJ, as normas regulamentadoras são exemplificativas, e a insalubridade por exposição a hidrocarbonetos, mesmo sem previsão expressa em decreto atual, enseja o enquadramento. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e o Decreto nº 8.123/2013 (que alterou o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999) estabelecem que a presença de agentes cancerígenos, como o benzeno (presente nos HPA dos óleos minerais, CAS nº 000071-43-2), é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPIs irrelevante, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5011357-83.2018.4.04.9999).6. O recurso da parte autora merece provimento para fixar honorários advocatícios de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 661.482/PB) e o TRF4 (TRF4 5016519-59.2018.4.04.9999, TRF4 5015435-18.2021.4.04.9999) consolidaram o entendimento de que, em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual em competência delegada, não se aplica o rito dos Juizados Especiais Federais, mas sim o procedimento comum. Assim, incide o art. 85 do CPC, fixando-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4.7. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, a ser efetivada pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da previsão expressa em decreto regulamentar e da eficácia de EPIs. 10. Em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual em competência delegada, aplica-se o rito ordinário, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 6º e 7º, e art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.259/2001, art. 20; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula 76 do TRF4; Súmula 204 do STJ; Súmula 490 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 810; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 905; STJ, REsp 661.482/PB, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 05.02.2009, DJe 30.03.2009; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5016519-59.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5015435-18.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde da parte autora, conforme o conjunto probatório, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária) exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita, apesar dos diagnósticos das doenças.5. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 156), a recusa da conclusão do *expert* somente é possível diante de elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso.6. A mera comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de que a doença gera incapacidade laboral.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do recurso e em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial, que atesta a inexistência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, quando não há elementos robustos que a fragilizem.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 85, §11, e 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial ao falecido segurado, com averbação de tempo especial e pagamento de parcelas vencidas. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.124 do STJ sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida ao INSS; (ii) a possibilidade de sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo foi desprovido. A Corte entendeu que o Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois a parte autora já havia juntado o PPP no processo administrativo, indicando exposição a ruído acima do limite de tolerância em parte dos períodos.4. Cabia ao INSS, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991, instruir o processo de ofício para verificar as condições laborais do segurado, o que não foi feito. O laudo pericial judicial foi produzido apenas em juízo, inviabilizando sua juntada no processo administrativo.5. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, foram mantidos conforme os critérios estabelecidos na sentença, observando-se o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810 do STF), a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025.6. A isenção do INSS ao pagamento de custas processuais foi mantida, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 para o Foro Federal, e as Leis Estaduais nº 8.121/1985 e nº 14.634/2014 para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvado o pagamento de despesas processuais.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Não se aplica o Tema 1.124 do STJ quando há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima, que permite a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §11, 487, I, e 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 88; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, arts. 60, §4º, e 100, §5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial a partir da DER (18/11/2020) e condenou o INSS ao pagamento das diferenças. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento do tempo especial em períodos específicos, alegando a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observância de limites de tolerância e metodologias específicas para ruído, avaliação quantitativa para agentes químicos, comprovação de exposição acima do limite para radiação e poeira, ineficácia da mera menção a fumos metálicos, eficácia do EPI e impossibilidade de laudo por similaridade. Também questionou os critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30/03/1998 a 12/02/2001, 02/05/2006 a 17/07/2006, 16/08/2006 a 15/04/2008 e 16/04/2008 a 16/06/2020; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (18/11/2020); e (iii) a aplicação dos consectários legais, incluindo correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade da atividade é a vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições, nos termos do RE n. 174.150-3/RJ.4. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos foi introduzida pela Lei nº 9.032/1995, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição deve ser inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos), ou quando há dúvida sobre a real eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Temas 555 do STF e 1090 do STJ.6. A especialidade por exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período. A medição deve ser por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003; na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ.7. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes (solda) e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com análise qualitativa, pois são agentes cancerígenos ou prejudiciais à saúde, conforme Súmula 198 do TFR e Portaria Interministerial nº 09/2014.8. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco, desde que a empresa similar apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, conforme Súmula nº 106 do TRF4.9. Mantido o reconhecimento do tempo especial.10. Os consectários legais são retificados de ofício a partir da EC 136/2025, aplicando-se o art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos é mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu período rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de alguns períodos especiais por falta de interesse de agir. O recurso busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a reforma da decisão quanto à extinção sem mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos administrativamente; (ii) a comprovação da atividade especial em períodos específicos, com base em documentação escassa ou PPP; (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerando os períodos especiais reconhecidos e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para os períodos, bem como a falta de documentos mínimos na via administrativa, configura ausência de interesse de agir. O Judiciário não pode atuar como primeira instância administrativa. (RE 631.240/MG).4. Para os períodos de 10/07/2003 a 10/08/2005 e de 04/05/2010 a 13/08/2014, a documentação foi considerada escassa e insuficiente para comprovar a especialidade. A ausência de prova material eficaz para instruir a inicial leva à extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da ação com novos elementos. (Art. 485, VI, CPC; Tema 629 STJ - REsp 1352721/SP; TRF4, AC 50339362520184049999).5. Os períodos de 23/01/2006 a 20/11/2009 e de 12/02/2016 a 26/05/2019 foram reconhecidos como especiais. O PPP comprovou a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (cimento) nas funções de pedreiro e mestre de obras. A nocividade do cimento é reconhecida pela jurisprudência. (AC 2005.72.01.052195-5/SC TRF4; EIAC 2000.04.01.034145-6/RS TRF4; REsp 354737/RS STJ).6. O tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente para a aposentadoria especial. Contudo, com a conversão dos períodos especiais, o segurado totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, I, c/c EC 20/98, cálculo Lei 9.876/99 com fator previdenciário) e para a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na DER (27/08/2021). O autor pode optar pelo benefício mais vantajoso.7. Mantida a sucumbência recíproca, conforme delimitado na sentença, em razão do acolhimento parcial do recurso do autor não alterar substancialmente a concessão do benefício. (Art. 85, § 3º, § 4º, II, § 14, CPC; Súmula 76 TRF4).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Extinta em parte a ação, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/05/2000 a 04/05/2001, de 04/05/2015 a 22/01/2016, de 10/07/2003 a 10/08/2005 e de 04/05/2010 a 13/08/2014, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.9. Dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais os períodos de 23/01/2006 a 20/11/2009 e de 12/02/2016 a 26/05/2019.10. Concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/08/2021), com opção pela regra mais vantajosa.11. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com consectários legais a serem definidos em cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A ausência de requerimento administrativo específico ou de prova material eficaz para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A exposição a álcalis cáusticos (cimento) em funções como pedreiro e mestre de obras configura atividade especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, reconhecendo tempo de serviço especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos, incluindo a validade de laudos extemporâneos e por similaridade; (iii) a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da DER; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e os juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de cerceamento de defesa é indeferido, pois o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, sendo que os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação da convicção do Relator, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008).4. É reconhecido o tempo de serviço rural de 07/11/1978 a 06/11/1982, anterior aos 12 anos de idade, com base na jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018) e nas recentes normas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN PRES/INSS n° 188/2025, art. 5º-A), que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida, o que foi feito pela prova material e testemunhal.5. É reconhecido o tempo de serviço especial para o período de 03/02/1997 a 20/12/1999, na função de Soldador, devido à exposição a ruído (superior a 85 dB(A)), radiações não ionizantes e fumos metálicos, conforme laudos técnicos de empresas paradigma e a jurisprudência que admite a prova por similaridade (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014).6. As alegações do INSS são rejeitadas. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003, mas na sua ausência, a aferição apresentada em estudo técnico é válida. O STJ (Tema 1083, REsp 1890010/RS) permite a aferição por NEN ou pico de ruído. O uso de EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555, ARE n° 664.335). Laudos extemporâneos são válidos (TNU, Súmula 68) e a prova por similaridade é admitida (TRF4, Súmula 106).7. É corrigido o erro material na sentença para o período de 21/09/1992 a 20/10/1992 na empresa MÓVEIS MANFROI LTDA, mantendo a sujeição a ruído excessivo e a especialidade do período laboral.8. É concedida a aposentadoria especial, com a reafirmação da DER para 13/11/2019, pois, com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor implmais de 25 anos de tempo de serviço especial até a vigência da EC 103/2019, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os efeitos financeiros são contados a partir da propositura do feito e os juros moratórios a partir da citação, conforme a regra para implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Para a aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a DER, e não a data de afastamento da atividade, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR).10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme o INPC a partir de 04/2006, em conformidade com o Tema 905 do STJ.11. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o Acórdão), a serem suportados exclusivamente pelo INSS em favor do patrono da parte autora, em razão da sucumbência mínima desta, conforme o art. 85 do CPC.13. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. Adequada a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida. 16. A comprovação de atividade especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos pode ser feita por laudos extemporâneos ou por similaridade, sendo ineficaz o EPI para ruído acima dos limites legais. 17. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria especial quando os requisitos são implementados no curso do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 373, inc. I, 487, inc. I, 493, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 41-A, 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 791.961/PR, Tema 709; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021, Tema 1083; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula 68.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL PÓS-1991. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e condenando o INSS ao pagamento de diferenças. 2. O INSS alega a impossibilidade de cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou pedágio, e requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício incidam após a quitação integral da indenização. 3. A parte autora, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986 e a concessão do benefício na forma mais vantajosa. 4. Não conhecido o recurso adesivo da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1986 a 01/03/1995, por já ter sido reconhecido na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e o padrão probatório exigido; (ii) a utilização de período de labor rural indenizado pós-1991 para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; (iii) a data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros (DIP) em casos de indenização de período rural, especialmente quando há pedido administrativo prévio de emissão de guias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme jurisprudência do STF (RE 104.654-6/SP, RE 537.040, MS 32122 AgR) e STJ (AgRg no REsp 1150829/SP, AgInt no AREsp 956.558/SP), e a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (TRF4), que interpretam as normas protetivas em benefício do menor, não para prejudicá-lo. 7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025 (art. 5º-A da IN 128) determinam que o INSS aceite o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida. 8. O padrão probatório para o trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo do labor realizado em idade posterior, exigindo início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, sem presunção de incapacidade ou desconsideração da compleição física da criança. 9. No caso concreto, a prova material (declaração de sindicato, histórico escolar, escritura rural, ficha de associação do pai, bloco rural/notas de comercialização) e a prova testemunhal confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora desde tenra idade. 10. A atividade urbana de outros membros do grupo familiar (pai professor, irmãos) não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a renda auferida não era substancial a ponto de afastar a essencialidade do trabalho rurícola para a subsistência familiar (Súmula 41 TNU, TRF4, AC 5069224-68.2017.4.04.9999). 11. O período de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986 é reconhecido, reformando-se a sentença no ponto. 12. A utilização de período de labor rural indenizado pós-1991 é possível para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). 13. Em casos onde houve pedido formal junto à autarquia para emissão das guias de recolhimento da indenização, e este foi negado, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais, para evitar que o INSS se beneficie de sua própria torpeza. 14. No caso, o INSS negou-se a emitir a GPS administrativamente, aplicando-se a hipótese de fixação da DIB e DIP na DER (14/12/2018). 15. A soma do tempo reconhecido administrativamente com os períodos rurais reconhecidos totaliza 39 anos, 1 mês e 1 dia, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (14/12/2018), com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.96 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 16. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar despesas processuais. 17. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, devido ao desprovimento do recurso do INSS. 18. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.644.170-1) com DIB em 14/12/2018, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave/idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Negado provimento à apelação do INSS. 20. Dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986. 21. Majorados os honorários sucumbenciais. 22. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 23. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, sem exigência de padrão probatório diferenciado. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019, e, havendo pedido administrativo prévio de emissão de guias negado, a DIB e DIP devem ser fixadas na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). COISA JULGADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) à autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/10/2014. O INSS alega coisa julgada e requer a fixação da DIB na data da verificação social ou do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a pedido anterior de BPC; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); e (iii) a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada é afastada parcialmente, pois houve alteração do quadro fático, com a constatação de que a renda mensal familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo, o que não fica jungido à conclusão do feito anterior. Contudo, a coisa julgada material deve ser respeitada até a data do trânsito em julgado da ação anterior, conforme os arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, § 3º, 505, I, e 508 do CPC e jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001625-44.2019.4.04.9999).4. O argumento de que a demandante não voltou a formular requerimentos ao INSS não prospera, pois a apresentação de contestação de mérito pela Autarquia configura resistência à pretensão do segurado, caracterizando o interesse processual, conforme entendimento do STF (RE 631240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660).5. O direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) é reconhecido, pois a autora preenche os requisitos do art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/93. A condição de deficiente (Retardo Mental Profundo) foi reconhecida administrativamente e a autora é interditada civilmente. O laudo socioeconômico demonstra a situação de risco social, com renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, considerando a exclusão de benefícios de idosos, conforme art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 e jurisprudência do STF (RE 580.963, Tema 312) e STJ (REsp 1.355.052/SP, Tema 640). A prescrição não corre contra a autora, que é absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 13.146/2015.6. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada em 29/07/2016, em respeito ao trânsito em julgado da ação anterior (n. 5006742-98.2015.404.7107), uma vez que a coisa julgada material impede a retroação da DIB para período anterior àquele julgado.7. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o IPCA-E (a partir de 04/2006 para benefícios assistenciais). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, conforme STF (RE 870.947, Tema 810) e STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, devido à EC 136/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 29/07/2016 e retificar, de ofício, os consectários legais.Tese de julgamento: 9. A alteração da situação fática afasta a coisa julgada em ações de benefício assistencial, mas a Data de Início do Benefício (DIB) deve respeitar o trânsito em julgado da ação anterior. 10. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz em ações previdenciárias. 11. A definição dos índices de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública deve observar as Emendas Constitucionais supervenientes e a jurisprudência do STF e STJ, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V e § 3º, 505, I, 508; CC, arts. 198, I, 406, § 1º, 389, p.u.; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 14, 21; Lei nº 8.213/91, art. 103, caput; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 580963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; STJ, REsp 1355052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001625-44.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 01.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou deficiência. A parte autora busca a reforma da decisão, alegando o preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins de benefício assistencial; e (ii) a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Apesar do laudo pericial ter concluído pela inexistência de incapacidade laboral, as condições pessoais da autora (63 anos, baixa escolaridade e atividade rural) e a robusta documentação médica (laudos e exames indicando dor intensa lombossacral com irradiação, perda de força, dificuldade de deambular, necessidade de medicações injetáveis, piora progressiva e sugestão de afastamento laboral por tempo indeterminado, além de internação para procedimento cirúrgico) demonstram o impedimento de longo prazo para o exercício de atividade laboral e para a vida independente.4. O conceito de deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstar a participação plena e efetiva na sociedade, não exigindo incapacidade total para a vida independente, conforme jurisprudência do STJ (REsp 360.202/AL) e do TRF4 (AC n. 2002.71.04.000395-5/RS).5. A situação socioeconômica do grupo familiar, composta apenas pela aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, configura vulnerabilidade. A jurisprudência do STF (RE 580.963/PR - Tema 312) e do STJ (REsp 1.355.052/SP - Tema 640) permite a exclusão de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos no cálculo da renda *per capita* familiar para fins de benefício assistencial.6. Excluído o valor da aposentadoria do cônjuge, o núcleo familiar fica desprovido de rendimentos, preenchendo o requisito de miserabilidade.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e Tema 1105 do STJ.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a ressalva de que para benefícios assistenciais o IPCA-E é o índice aplicável a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.9. A tutela específica para implantação do benefício é devida, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação, salvo se a autora já estiver em gozo de benefício previdenciário, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 11. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é cabível quando, apesar de laudo pericial contrário, as condições pessoais do requerente e a documentação médica robusta demonstrem impedimento de longo prazo para o trabalho e a vida independente, e a renda familiar *per capita* se mostre inferior ao limite legal após a exclusão de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 497; CC/2002, art. 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015 (Tema 640); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de períodos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) por falta de interesse processual e determinou a emissão de guias de pagamento para complementação de contribuições. A autora postula o aproveitamento de intervalos laborados sob o RPPS (INSS e UFRGS) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a adequação dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao direito de cômputo, no RGPS, dos períodos em regime próprio (11/11/1996 a 28/08/1997 - INSS e 29/03/1999 a 13/01/2000 - UFRGS), mediante contagem recíproca, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicionalmente, discute-se a adequação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual arguida pelo INSS quanto ao reconhecimento dos períodos de RPPS é afastada. Para o período de 11/11/1996 a 28/08/1997 (INSS), a própria autarquia detinha as informações previdenciárias da demandante e, estando a segurada refiliada ao RGPS, cumpria ao INSS promover a contagem recíproca. Para o período de 29/03/1999 a 13/01/2000 (UFRGS), foi acostada Declaração de Tempo de Contribuição com alusão expressa para aproveitamento pelo INSS, indicando que o lapso não foi utilizado em regime previdenciário diverso. 4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência é assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 9º) e regulamentada pela Lei nº 9.796/1999, Lei nº 8.213/1991 (art. 96, VII) e Decreto nº 3.048/1999 (art. 19-A), exigindo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e o reingresso ao RGPS, requisitos que foram atendidos no caso. (TRF4, AC 5069128-87.2021.4.04.7000). 5. Reconhecidos os períodos de 11/11/1996 a 28/08/1997 e 29/03/1999 a 13/01/2000 como tempo de contribuição e carência, a parte autora (mulher) totaliza 30 anos, 8 meses e 10 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER - 07/08/2019). 6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999. É garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (89.3444) é superior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 7. A determinação de complementação das contribuições das competências 04/2009, 07/2009, 03/2010, 01/2011, 06/2011 e 03/2012 torna-se desnecessária para a concessão do benefício, mas a parte autora poderá requerer a emissão das GPS mediante simples petição. 8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, em consonância com a Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/1991), Lei nº 9.711/1998 (art. 10) e Lei nº 8.880/1994 (art. 20, §§5º e 6º). 9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025). 10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º). A condenação da parte autora ao pagamento de custas é afastada. 11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando-se a sucumbência da parte autora. 12. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/08/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer os períodos de RPPS, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, afastar a condenação da autora em custas e adequar os honorários sucumbenciais. Consectários legais fixados de ofício.Tese de julgamento: 14. É possível o cômputo de períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contagem recíproca, mesmo que a documentação completa não tenha sido apresentada na esfera administrativa, se a autarquia previdenciária já detinha as informações ou se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada para aproveitamento no RGPS, desde que o segurado esteja refiliado ao RGPS. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, incluindo a não incidência do fator previdenciário se a pontuação for superior ao mínimo exigido.