DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. I. CASO EM EXAME - Ação de revisão de aposentadoria por invalidez ajuizada pela segurada, visando ao recálculo da renda mensal inicial com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O INSS reconheceu parcialmente o pedido. Transação homologada judicialmente, prevendo pagamento limitado a 60 salários-mínimos, sem juros de mora e sem honorários. Posteriormente, a execução foi iniciada pela autora com cálculos no valor de R$ 99.778,54. O INSS opôs embargos à execução, alegando excesso e pagamento em duplicidade. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando ajustes nos cálculos. Após o trânsito em julgado, o INSS interpôs apelação intempestiva, suscitando também a remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da apelação do INSS, interposta após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se o título judicial homologatório do acordo possui substrato contábil e jurídico suficiente para embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR - A apelação do INSS é intempestiva, pois interposta em 17/05/2016, quase um ano após o trânsito em julgado em 30/07/2015. - A remessa necessária não incide em sede de embargos à execução, já que não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação não conhecida. Teses de julgamento: A intempestividade da apelação impede seu conhecimento, sem prejuízo do exame de ofício de matéria de ordem pública. A remessa necessária não se aplica às decisões proferidas em embargos à execução que não estejam previstas no art. 496 do CPC/2015. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 124. Jurisprudência relevante: nada consta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Prejudicada em parte a apelação do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, tendo em vista que a sentença foi reduzida aos limites do pedido. 2. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, vez que o apelo, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98. 6. DIB na data da DER (30/06/2006). 7. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. Declaração de ofício. 8. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 9. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 11. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, no mérito, parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. REGULARDADE DO PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o segurado laborou na lavoura de cana-de-açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõe o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Precedentes desta C. 7ª Turma. - O registro de responsável técnico de forma extemporânea não macula a higidez do formulário PPP acerca de natureza especial do labor do segurado, pois a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho. Precedente. - Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003822-84.2019.4.03.9999 APELANTE: JOVINO CHAVES DE DEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVINO CHAVES DE DEUS ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709/STF. I. Caso em exame 1. Pedido de reconhecimento dos trabalhos em atividade especial e concessão de aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecimento como atividade especial dos períodos laborados de 15/01/1982 a 31/12/1984, 02/01/1985 a 02/01/1988, 04/01/1988 a 18/01/1989, 11/01/1990 a 21/01/1993, 25/01/1993 a 16/02/1994, 21/02/1994 a 20/04/2004 e de 24/01/2008 até a DER; e (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados com a inicial e a perícia judicial, produzida no curso da instrução, comprovam a atividade especial nos períodos compreendidos de 15/01/1982 a 31/12/1984, por enquadramento previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 e pelo contato com vírus e bactérias - item 1.3.2 do mesmo Decreto nº 53.831/1964; e de 02/01/1985 a 02/01/1988, 04/01/1988 a 18/01/1989, 11/01/1990 a 21/01/1993, 25/01/1993 a 06/02/1994 - enquadramento previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e, também, pela exposição a ruído de 91,75 dB(A) - itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1, anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e radiação UvB - solda/maçarico - item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964; e óleo mineral e solvente alifático (hidrocarboneto alifático) - itens 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964, e 1.0.7 - "b", anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no intervalo entre 01/02/1994 e 20/04/2004 pela exposição a ruído de 91,75 dB(A) - itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1, anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e radiação UvB - solda/maçarico - item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, e também entre 04/01/2008 e 17/11/2017 (data da perícia) pela exposição a ruído de 86 dB(A) - itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999; e óleo mineral e solvente alifático (hidrocarboneto alifático) - itens 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964, e 1.0.7 - "b", anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no processo de soldagem, a inalantes tóxicos e irritantes pulmonares: cádmio, cromo, fluoretos, chumbo, manganês, magnésio, etc., item 1.0.8 - "i" e 1.0.10 - "e", anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 4. O tempo total de trabalho comprovado em atividade especial até a DER em 21/11/2012, alcança mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença à segurada rural, reconhecendo incapacidade decorrente de transtorno afetivo bipolar. 2. O recurso do INSS questiona: (i) a qualidade de segurada especial da autora; (ii) a imposição de reabilitação profissional; e (iii) a necessidade de prazo de cessação do benefício. 3. Recurso adesivo da autora postula: (i) a concessão de aposentadoria por invalidez; ou (ii) subsidiariamente, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/09/2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, mesmo diante da existência de patrimônio familiar; (ii) saber se a incapacidade é temporária ou definitiva; (iii) saber se é devida aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença; e (iv) saber se a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial ou do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova documental e testemunhal comprova o exercício de labor rural em regime de economia familiar. A mera existência de registros imobiliários não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial. 6. O laudo médico, conjugado com documentos clínicos e fatores pessoais, demonstra incapacidade total e definitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 7. A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além do exame pericial, os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.338.869/DF). 8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (19/09/2011), pois já naquela ocasião a incapacidade estava configurada. 9. Fica prejudicada a alegação do INSS sobre a fixação de termo final, em razão do reconhecimento da incapacidade definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da autora provido. Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida com início de prova material corroborada por testemunhas, não sendo afastada pela mera existência de patrimônio familiar. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a análise conjunta da prova médica e das condições pessoais e socioeconômicas do segurado. 3. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando comprovado que a incapacidade já estava presente na ocasião.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 55, § 3º, 59 e 62; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.338.869/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 29/11/2012; Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, revogando a tutela de urgência concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; e (ii) a valoração da prova pericial judicial em contraposição a laudos médicos particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando que laudos médicos particulares demonstram o agravamento de seu quadro clínico e que o magistrado não está adstrito à perícia judicial.4. A perícia judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. O laudo foi considerado completo, coerente e imparcial, tendo analisado o histórico e realizado exame físico.5. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, a mera discordância da parte com as conclusões do *expert*, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não descaracteriza a prova. Os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar a conclusão pericial ou a convicção do juízo.6. A revogação da tutela de urgência concedida em primeira instância implica na obrigação da parte autora de devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos indevidamente.7. Conforme o art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, e a tese firmada no Tema 692/STJ, a restituição pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, com a liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.8. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios permanece suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A valoração da prova pericial judicial, quando completa, coerente e imparcial, prevalece sobre laudos médicos particulares que não infirmam as conclusões do *expert*. A revogação de tutela de urgência que concedeu benefício previdenciário impõe a devolução dos valores recebidos, com possibilidade de desconto de até 30% em eventual benefício e liquidação nos próprios autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 302, 487, inc. I, 520, inc. II, 1.026, §2º, 1.040, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 42, 59, 115, inc. II, §1º, §3º, §4º, §5º; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STF, ARE 722.421/MG (Tema 799), j. 19.03.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta preencher os requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; e (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.5. O conjunto probatório e as condições pessoais do autor (65 anos, baixa escolaridade, açougueiro com síndrome do manguito rotador bilateral) evidenciam incapacidade total e permanente para o exercício das atividades habituais, mesmo diante da conclusão pericial pela aptidão laboral. 6. O largo lapso temporal de fruição de benefício previdenciário indica não somente o caráter crônico e evolutivo das patologias diagnosticadas, mas também a baixa probabilidade de recuperação da capacidade laboral da parte autora.7. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava definitivamente incapacitada para o exercício das atividades habituais à época da DCB, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde então, uma vez que as condições pessoais do demandante evidenciam que não tinha condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.8. Reformada a sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) desde a cessação do auxílio-doença, em 22/11/2017.5. O adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado são incontroversos, por se tratar de conversão de benefício previdenciário.6. Não é devida a fixação de termo final do benefício, ante o caráter permanente da incapacidade, ressalvada a possibilidade de revisões pelo INSS, nos termos do art. 43, §4º, e art. 101 da Lei nº 8.213/1991.7. Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário deve ser avaliada considerando o conjunto probatório, incluindo a prova pericial e as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e natureza da atividade profissional, mesmo que a perícia judicial, isoladamente, conclua pela aptidão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 371 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, 59 e 101; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 103/2019; MP 1.113/2022; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial em alguns períodos e indeferiu a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 1/4/1987 a 16/9/1987 foi extinto sem exame de mérito, pois não há prova material (formulário ou laudo técnico) e a prova oral ou emprestada é insuficiente para comprovar a especialidade, conforme o REsp 1352721/SP do STJ.4. Não foi reconhecida a especialidade da atividade no período de 1/3/2001 a 18/11/2003, pois a função de contramestre III, com atividades de chefia e fiscalização, não demonstrou exposição a agentes nocivos, e o laudo técnico apresentado não corroborou as atividades descritas no PPP para este período.5. O cômputo das contribuições de 1/7/2019 a 31/12/2019 para fins de reafirmação da DER é mantido, pois o indicador 'PREC-FACULTCON' não impede o reconhecimento dos recolhimentos como segurado facultativo, uma vez que o autor não possuía outro vínculo obrigatório no período, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/1991.6. A especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 29/5/1998 e 19/5/1999 a 28/2/2001 é mantida, pois o laudo pericial indica periculosidade devido à exposição à eletricidade. O STJ, no Tema 534, firmou tese de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.7. O reconhecimento da especialidade do período de 14/9/1998 a 14/5/1999 por exposição a agentes químicos é mantido. Para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15), a análise qualitativa é suficiente, mesmo após 3/12/1998, conforme a jurisprudência do TRF4. Além disso, a ausência de fonte de custeio específico não impede o reconhecimento da especialidade.8. As contribuições de 1/2020 a 3/2020 não podem ser computadas para reafirmação da DER, pois foram recolhidas abaixo do valor mínimo ('PREC-MENOR-MIN') e, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, tais contribuições não são consideradas tempo de contribuição no RGPS.9. Não há preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da manutenção da sentença quanto aos períodos reconhecidos e o indeferimento de outros períodos e contribuições.10. A sucumbência é recíproca, pois não houve concessão do benefício, o que impede o reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com distribuição de 70% para o advogado da parte autora e 30% para o INSS, nos termos do art. 86, *caput*, do CPC, com exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade de justiça.11. Os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre o valor fixado em primeiro grau, mantendo a proporção de 70% para o advogado da parte autora e 30% para o INSS, em razão do trabalho recursal e do desprovimento integral das apelações.12. As custas processuais são divididas por metade, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), e o INSS é isento do pagamento na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.Tese de julgamento: 14. A comprovação de atividade especial exige prova material e, para períodos posteriores a 1995, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo a periculosidade por eletricidade e a exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos reconhecidas. A reafirmação da DER é possível, mas contribuições abaixo do mínimo após a EC nº 103/2019 não são computadas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, 86, *caput*, 86, p.u., 98, § 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 57, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, inc. III; Instrução Normativa nº 85/2016 do INSS; NR-15 (Anexos 11, 12, 13, 13-A).Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003 (IRDR n.º 4), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou de auxílio-acidente).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial constatou sequelas consolidadas que implicam redução do potencial laborativo em grau leve e exigem maior esforço para a atividade habitual de agricultora, o que, em conformidade com o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e o Tema 416 do STJ, configura o direito à concessão do auxílio-acidente.4. É devido o restabelecimento do auxílio-doença NB 621.447.961-6 desde a cessação (02/01/2018) até 04/07/2018, pois a própria perícia do INSS reconhece a incapacidade contínua da autora no período de 25/12/2017 a 04/07/2018.5. O auxílio-doença deve ser convertido em auxílio-acidente a partir de 05/07/2018, dia seguinte ao da cessação, conforme prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.6. Para evitar concomitâncias, devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.7. Não há prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/12/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente é devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 26, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 86; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, e 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A autora busca a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (16/05/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação (DCB) do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Embora o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, o conjunto probatório evidencia que a segurada está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.5. O largo lapso temporal de fruição de benefício previdenciário indica não somente o caráter crônico e evolutivo das patologias diagnosticadas, mas também a baixa probabilidade de recuperação da capacidade laboral da parte autora.6. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava definitivamente incapacitada para o exercício das atividades habituais à época da DCB, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde então, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tinha condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho, do qual estava afastada há mais de 10 anos.7. Reformada a sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 16/05/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O conjunto probatório, associado às condições pessoais do segurado, pode evidenciar a incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que o perito tenha concluído pela incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 42, 43, §4º, 59, 89, 101; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, 496, §3º, I, 497; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 75; STF, RE 870947; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/03/2010; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de atividade especial em diversos períodos, considerando a metodologia de prova e a natureza dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER na via judicial e seus efeitos financeiros; (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (iv) a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. No caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte.5. Embora o PPP não contenha a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, este documento pode ser considerado como início de prova material a qual, no caso dos autos, é corroborada e complementada pelo laudo similar apresentado, cuja utilização como meio de prova é autorizada em face da inatividade da empresa.6. Conforme entendimento desta Corte, consolidado no julgamento do IRDR nº 15, o EPI não é capaz de afastar a nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos, caso dos hidrocarbonetos aromáticos.7. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).8. Comprovada, mediante perícia judicial, realizada conforme o procedimento técnico previsto na NHO 01, a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância.9. Possível a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância, conforme decidido no Tema 995/STJ.10. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS está afetada pelo Tema 1124 do STJ, devendo sua solução ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.11. Em virtude da reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas na hipótese de o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir do término desse prazo.
IV. DISPOSITIVO:12. Apelação do INSS parcialmente provida para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição a respeito do início dos efeitos financeiros, em observância ao que for decidido no julgamento do Tema 1.124/STJ, bem como para afastar a incidência de juros moratórios a contar da reafirmação da DER, fixando a sua incidência para após o transcurso de 45 dias da intimação da autarquia para implantar o benefício, em caso de descumprimento. De ofício, determinada a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 60, §4º; CPC/2015, arts. 493, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NHO 01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n° 870.947 (Tema n° 810), j. 03.10.2019; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), j. 22.10.2019; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula n° 106; TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 26.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material por não ter sido considerado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado com a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada extemporânea de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em sede de apelação, sem justificativa para a não apresentação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP, emitido em 09/03/2022, era acessível à parte antes da prolação da sentença (13/10/2022), mas foi juntado apenas com a apelação (16/11/2022).4. A parte não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que é exigido pelo art. 435, p.u., do CPC.5. Não se trata de documento novo ou fato superveniente, e sua juntada extemporânea é inadmissível, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.7. A reiteração de embargos declaratórios com intuito protelatório, buscando a rediscussão de questões já decididas, implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para acréscimo de fundamentação ao voto, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: 9. A juntada extemporânea de documentos, sem a devida comprovação do motivo que impediu sua apresentação anterior, não é admitida para fins de reanálise do mérito, conforme o art. 435, p.u., do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, p.u.; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5003035-06.2020.4.04.9999, Rel. ALINE LAZZARON, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5067855-06.2017.4.04.7100, Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, 6ª Turma, j. 20.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/04/1994 a 30/09/2000 e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/07/2023).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, em razão da periculosidade inerente ao desenvolvimento de tais atividades, tendo por fundamento a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, consoante pacífica jurisprudência desta Corte.5. Em se tratando de atividade periculosa, a anotação de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor, conforme decidido por esta Corte no julgamento do IRDR 15.6. Comprovado o exercício do labor como frentista, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, em decorrência da inerente periculosidade associada à atividade, decorrente da exposição a substâncias inflamáveis.
IV. DISPOSITIVO:7. Vota-se por voto por negar provimento ao recurso do INSS; por majorar os honorários advocatícios, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015; e por, de ofício, retificar os consectários legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 201, § 1º, 202, inc. II; ADCT, art. 100, § 5º; CPC/1973, arts. 461, 475, 543-C; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 16); Instrução Normativa nº 99/2003 (INSS), art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 (INSS), art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 (INSS), art. 268, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5002387-85.2014.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.05.2020; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017; TRF4, AC 5018438-65.2014.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.12.2017; TRF4, Apelação Cível nº 5072049-87.2019.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.08.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5016058-63.2018.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.08.2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5001652-17.2012.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.12.2019; TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5006913-52.2015.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 22.07.2018; TRF4, AC 5011013-61.2012.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018; TRF4, AC 5006207-12.2014.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano com base em anotação extemporânea na CTPS e prova testemunhal, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das anotações extemporâneas em CTPS; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção *juris tantum* de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados, salvo prova em contrário, conforme Súmula 12 do TST.4. A extemporaneidade da anotação na CTPS, por si só, não elide a veracidade das informações, especialmente quando corroborada por prova testemunhal, conforme entendimento do TRF4.5. A falta de pagamento ou o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias não prejudica o segurado empregado, pois a obrigação de arrecadar e recolher é do empregador, conforme art. 30, I, *a*, da Lei nº 8.212/1991 e art. 32, § 22, I, do Decreto nº 3.048/1999.6. O tempo de serviço urbano de 20/12/1974 a 30/11/1978 foi comprovado pela CTPS, que constitui início de prova material, e corroborado pela prova testemunhal da esposa do empregador, sendo que a idade do autor à época era compatível com a legislação vigente.7. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, INPC de 04/2006 até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.8. Mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, e majorada a verba recursal em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. Determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:11. Recurso de apelação do INSS desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 11 e 14, 98, § 3º, 240, *caput*, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 536, 537 e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Decreto nº 3.048/1999, art. 32, § 22, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, *a*; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A e 55, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634, arts. 2º e 5º, inc. I; LICC, art. 2º, § 3º; Súmula 12 do TST; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1361; TRF4, AC 5004285-47.2021.4.04.7119/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5024293.38.2021.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 22.07.2025; TRF4, AC 5001060-41.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Ac. Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5008785-12.2023.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Ac. Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5005902-59.2022.4.04.7102, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª S., Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria especial, mas com controvérsia sobre períodos específicos de atividade especial e o redimensionamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997 e de 14/05/1997 a 31/10/1999; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial; e (iii) o redimensionamento da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STF (RE nº 174.150-3/RJ) e do STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB), e previsão no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003.4. A especialidade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694 do STJ - REsp 1.398.260/PR), com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo necessário que o nível de ruído seja superior ao limite.5. Os períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997 e de 14/05/1997 a 31/10/1999 foram reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), comprovada por PPP e laudo técnico. A aferição por pico de ruído foi adotada na ausência de NEN, em conformidade com o Tema 1083 do STJ.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, pois em 10/01/2017 (DER) já havia cumprido 25 anos, 02 meses e 20 dias de atividades especiais.7. A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese fixada pelo STF no Tema 709 (RE 791961), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ, que reafirmou a aplicabilidade da Súmula 111/STJ após o CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação do INSS para redimensionar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 13/05/1997 e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A aferição da exposição a ruído com níveis variáveis, para fins de reconhecimento de tempo especial, deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.