DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade urbana e especial, e concessão de aposentadoria, com condenação recíproca em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/02/1994 a 28/02/1994, 06/03/1997 a 09/06/1997, 02/01/1998 a 01/10/2001 e 02/06/2003 a 18/11/2003; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da perícia técnica não configura cerceamento de defesa, pois compete ao juiz determinar as provas necessárias (CPC, art. 370, p.u.), e o indeferimento foi justificado pela ausência de elementos sobre a atividade efetivamente exercida e pela suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Além disso, a matéria está preclusa, pois a parte autora não interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (CPC, art. 354, p.u.).4. A especialidade do período de 09/02/1994 a 28/02/1994 não foi caracterizada devido à ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. O laudo similar é inaplicável, e a parte autora não arrolou testemunhas, tornando inviável a perícia por semelhança sem prova material ou início de prova material.5. A especialidade dos períodos de 02/01/1998 a 01/10/2001 e de 02/06/2003 a 18/11/2003 foi reconhecida. Para o agente ruído, a exposição foi superior aos limites de tolerância da época, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade (STF, ARE 664.335, Tema 555; TNU, Súmula 09).6. Para óleos e graxas (hidrocarbonetos), a exposição é considerada nociva, sendo suficiente a avaliação qualitativa, e o caráter cancerígeno de hidrocarbonetos aromáticos dispensa a análise quantitativa e o uso de EPI/EPC, que são insuficientes para elidir a nocividade (TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024).7. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 36 anos, 3 meses e 5 dias de contribuição após a conversão dos períodos especiais. Será concedido o benefício mais vantajoso, com opção a ser manifestada pela parte autora.8. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que obteve a concessão do benefício. Assim, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, e com as custas processuais, conforme o art. 86, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com uso de EPIs ineficazes, e a concessão do benefício mais vantajoso, configuram sucumbência mínima da parte autora, impondo ao INSS o ônus integral da sucumbência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, 86, p.u., 354, p.u., 369, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 52, 53, incs. I e II, 57, §§ 1º, 3º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I, p.u.; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, "a", "b", inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, inc. I, "a", "b", "c", 20, 21, § 1º, incs. I, II, III; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §§ 2º, 4º, 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); IN INSS/DC nº 57/2001; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, ED no RE nº 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp nº 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp nº 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, REsp nº 2.080.584, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072, Tema 1090; STJ, REsp nº 2.116.343, Tema 1090; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TNU, Súmula 09; TRF3, Apelação Cível nº 1944731/SP, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26.09.2016; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. p/Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE RMI.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a anotação em CTPS é prova suficiente para o reconhecimento de vínculo até a DER; (ii) se é possível o cômputo de período de auxílio-doença intercalado como tempo especial (Tema 998/STJ); e (iii) se a prova emprestada comprova a especialidade das atividades de Almoxarife (exposição a inflamáveis/químicos) e se a análise desses agentes deve ser quantitativa ou qualitativa.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade (iuris tantum), constituindo prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude, o que não ocorreu no caso concreto.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como especial, desde que intercalado (Tema 998/STJ).
4. É admissível a utilização de prova emprestada (laudo similar) quando a documentação da empresa é omissa (Súmula 106/TRF4). Laudo paradigma da mesma unidade industrial comprovou a exposição habitual do Almoxarife a líquidos inflamáveis (periculosidade - Tema 534/STJ) e agentes químicos (hidrocarbonetos).
5. A exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) é avaliada de forma qualitativa, sendo irrelevante a mensuração de limites de tolerância ou o uso de EPI.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Determinada a revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, negando o reconhecimento de períodos de atividade especial. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Mundial S/A e Voges Metalúrgica Ltda., para concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na empresa Mundial S/A; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na empresa Voges Metalúrgica Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, composto por formulários e laudos técnicos contemporâneos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional. O inconformismo com o resultado alcançado não configura cerceamento do direito de defesa.4. Os PPPs e laudos ambientais regulares devem ser prestigiados como documentos válidos e eficazes para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, não sendo o mero inconformismo do segurado suficiente para desconsiderá-los ou substituí-los por perícia técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos técnicos contemporâneos, é suficiente para analisar as condições de trabalho. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído ou agentes químicos depende da comprovação de níveis acima dos limites de tolerância ou de contato permanente em atividades não administrativas, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural. A apelante busca o reconhecimento de períodos rurais para fins de carência, alegando que a atividade rural em regime de economia familiar foi comprovada, e que a atividade urbana do cônjuge não descaracteriza tal regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2016; e (ii) a descaracterização do regime de economia familiar pela atividade urbana do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2016 não foi comprovada. O regime de economia familiar exige mútua dependência e colaboração dos integrantes do núcleo familiar, sendo a atividade rural a principal fonte de sustento, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.4. A atividade urbana do cônjuge como mecânico de motos, com exercício profissional na zona urbana, impede o aproveitamento de documentos em seu nome e descaracteriza o regime de economia familiar, por ausência de indispensabilidade das lides campesinas para subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RETIFICAÇÃO DE PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, averbando os períodos de 30/04/1981 a 31/12/1983 e de 18/12/1987 a 07/11/1988. O apelante busca o reconhecimento do período de estudo no Colégio Agrícola como aluno-aprendiz, a retificação do marco final do primeiro período rural para 20/01/1985 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz configura inovação recursal; (ii) a possibilidade de retificar o termo final do período de atividade rural reconhecido na sentença; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo dos novos períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso na parte em que o apelante suscita o cômputo do período de frequência ao Colégio Agrícola como tempo de serviço de aluno-aprendiz, pois essa matéria não foi formulada na petição inicial nem no processo administrativo, configurando inovação recursal e supressão de instância, conforme o art. 1.014 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AC 5006157-61.2020.4.04.7110 e AC 5006116-60.2020.4.04.9999).4. A sentença merece reparo quanto ao termo final do primeiro período de atividade rural, pois a certidão de aluno-aprendiz comprova que o autor iniciou o curso técnico em Agropecuária em 21/01/1985, e não em 01/01/1984.5. O período de 01/01/1984 a 20/01/1985 deve ser reconhecido como labor rural, em continuidade ao período anteriormente admitido, por inexistirem elementos que indiquem o abandono das atividades agrícolas antes do efetivo início do curso.6. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.7. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006), e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para retificar o termo final do primeiro período de labor rural reconhecido na sentença, que passa a ser 20/01/1985, mantendo-se inalteradas as demais disposições da decisão de origem.Tese de julgamento: 10. A alegação de matéria não suscitada em primeira instância ou no processo administrativo configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto. 11. A comprovação do início de curso técnico em data posterior à presumida na sentença permite a retificação do termo final do período de atividade rural, reconhecendo-se o labor até o efetivo afastamento para estudos. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.014; CPC, art. 336; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de período de labor rural de 01/01/1991 a 31/12/2001 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento de período de labor rural, formulado apenas em sede de apelação, configura inovação recursal inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/1991 a 31/12/2001, formulado pela parte autora em apelação, não foi objeto da ação original.4. Tal pretensão configura inovação recursal descabida, pois o art. 329, II, do CPC, permite o aditamento do pedido somente até o saneamento do processo, com consentimento do réu.5. A inovação recursal afronta os princípios da congruência, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, conforme precedentes do TRF4.6. Em razão do não conhecimento do recurso neste ponto, são majorados os honorários recursais em 20% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A formulação de pedido novo em sede de apelação, que não foi objeto da petição inicial ou de aditamento anterior, configura inovação recursal inadmissível, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000128-39.2018.4.04.7215, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; TRF4, AG 5048546-17.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando eficácia de EPI, ausência de fonte de custeio e impugnando o enquadramento de hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para o autor; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade nos períodos reconhecidos; (iii) a necessidade de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial; (iv) a possibilidade de enquadramento de hidrocarbonetos como agentes nocivos após 05/03/1997; e (v) a viabilidade e os efeitos da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor é provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/2010 a 13/01/2012, 01/02/2012 a 12/04/2013 e 01/08/2015 a 29/07/2016. A comprovação da especialidade decorre da exposição habitual e permanente a ruído (88,14 dB(A)), óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme PPRA similar e PPP. A Corte entende que o ruído acima do limite de tolerância (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), os agentes químicos carcinogênicos (Anexo 13 da NR-15, Portaria Interministerial nº 9/2014, IARC, 2018, Grupo 1) e as radiações não ionizantes (Anexo VII da NR-15, Súmula 198 do TFR) justificam o enquadramento. O uso de EPI é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e para substâncias cancerígenas (TRF4, IRDR Tema 15), e a ausência de especificação precisa dos agentes químicos não prejudica o segurado.4. É negado provimento à apelação do INSS. A Corte reitera que o direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, e a ausência de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991; CF, art. 195, § 5º). O uso de EPI não neutraliza a nocividade de agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15) nem para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC). Os períodos já reconhecidos pela sentença foram corretamente enquadrados devido à exposição contínua a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, conforme a prova técnica.5. A reafirmação da DER é autorizada para a data em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros específicos para cada situação. Contudo, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão, em respeito ao Tema 503 do STF.6. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. As questões e dispositivos legais são considerados prequestionados (arts. 1.022 e 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a ruído excessivo, óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes, mesmo com o uso de EPI, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa e possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem."
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 6. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO (ASBESTO). REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e conversão de tempo de contribuição especial para o período de 23/09/2002 a 25/10/2018, referente a atividades de auxiliar de operações e agente de serviços operacionais na Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), sob alegação de exposição a agentes nocivos.
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade laboral exercida pela parte autora no período de 23/09/2002 a 25/10/2018, como auxiliar de operações e agente de serviços operacionais na CORSAN, deve ser reconhecida como tempo especial devido à exposição a agentes nocivos, especialmente amianto (asbesto), umidade, ruído e radiações não ionizantes, e se é possível a reafirmação da DER.
3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 23/09/2002 a 25/10/2018, sob o fundamento de que a exposição a agentes nocivos como umidade, ruído, radiações não ionizantes (sol) e poeiras minerais (asbesto) era intermitente ou ocasional, sem permanência, e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eram eficazes, conforme PPP e laudos da empresa. A decisão de primeiro grau afastou a possibilidade de perícia judicial, considerando a existência de documentos técnicos, e ressaltou que o direito à insalubridade não implica necessariamente o direito à especialidade, que exige habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.4. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer a especialidade do período de 23/09/2002 a 25/10/2018. Embora a exposição a ruído e radiações não ionizantes (solar) não tenha sido considerada suficiente para caracterizar a especialidade, a exposição à umidade, proveniente de fontes artificiais e inerente à atividade, foi reconhecida.5. A exposição ao agente nocivo amianto (asbesto) foi considerada determinante para o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF nº 5009187-94.2012.4.04.7107/RS) consolidou o entendimento de que a simples exposição a agentes cancerígenos como o amianto, listado no Grupo I da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), é suficiente para comprovar a efetiva exposição, com avaliação qualitativa e ineficácia de EPIs, aplicando-se inclusive a períodos anteriores à referida portaria, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013).6. A decisão autorizou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição ao agente nocivo amianto (asbesto), classificado como cancerígeno para humanos, é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), aplicando-se a avaliação qualitativa e estendendo-se a períodos anteriores ao reconhecimento administrativo formal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo I, Anexo 12, Anexo 13 e Anexo VII; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. Henrique Hartmann, j. 02.09.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREX Nº 5006378-92.2016.404.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.06.2018; TRF4, APELREXNº 5010469-36.2013.404.7107, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, j. 06.06.2018; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031221-06.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006915-33.2022.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 09.10.2024; TRF4, 5027454-76.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 01.02.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA; APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho em alguns períodos e extinguiu o processo sem resolução do mérito para outros. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo especial em um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos como hidrocarbonetos; (iii) a eficácia do EPI para ruído e hidrocarbonetos na descaracterização da especialidade; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não foi conhecido quanto aos períodos de 01/01/2002 a 30/09/2004, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/02/2008 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 30/06/2013, 01/09/2013 a 30/04/2015 e 01/01/2017 a 31/01/2017, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito para esses interregnos por ausência de interesse, e o apelo não impugnou especificamente esse fundamento, violando o princípio da dialeticidade.4. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor, pois a exigência de avaliação quantitativa para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos não encontra respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, conforme entendimento desta Corte e da NR-15, Anexo 13.5. Dado provimento ao apelo do autor para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/2001 a 31/12/2001, 01/10/2004 a 31/03/2007, 01/05/2007 a 31/01/2008, 01/07/2013 a 31/08/2013, 01/05/2015 a 31/12/2016 e 01/02/2017 a 20/11/2017. Isso porque a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual para aposentadoria especial, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 64, extrapolou a lei ao limitar esse reconhecimento. A ausência de fonte de custeio específica não afasta o direito a benefício constitucionalmente previsto. As provas (PPP e Justificação Administrativa) demonstraram exposição habitual e permanente a ruído (88,7dB(A) a partir de 19/11/2003) e hidrocarbonetos aromáticos, sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para esses agentes, conforme STF (ARE 664.335/SC) e TRF4 (IRDR Tema 15).6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, no que conhecida, provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de ser cooperado ou da existência de fonte de custeio específica. A avaliação qualitativa é suficiente para comprovar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído e hidrocarbonetos. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 485, VI, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, Tema 1170; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 50097051820114047108, Rel. Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 16.08.2013; TRF4, QUOAC 200104010026312/RS, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, 5ª Turma, j. 29.03.2006; TRF4, 5004194-56.2013.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 03.04.2019; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu condições especiais de trabalho em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial com DIB na DER e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas desde o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora aos efeitos financeiros desde a DER; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho, a legitimidade passiva do INSS e o interesse de agir em relação a período de vínculo com RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019 não procede, pois a autora apresentou a CTC no processo administrativo e obteve o reconhecimento da especialidade junto à Universidade Federal do Paraná, conforme declaração não impugnada pelo réu, fazendo jus ao cômputo do tempo com contagem privilegiada junto ao RGPS.4. A especialidade dos períodos de 14/07/1993 a 12/08/1993, 16/08/1993 a 27/04/1994 e 20/07/1994 a 04/02/1995 foi reconhecida por enquadramento da atividade de auxiliar de enfermagem por categoria profissional, conforme item 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79.5. Para o período de 01/09/1993 a 09/07/1997, a atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes patogênicos, foi comprovada por formulário e laudo técnico, sendo o risco de contágio inerente à atividade e não elidido por EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.6. A declaração de tempo de atividade especial emitida pela Universidade Federal do Paraná para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019, não impugnada pelo INSS, é válida para o cômputo do tempo especial.7. O recurso da autora foi provido para garantir os efeitos financeiros desde a DER (06/05/2020), pois a declaração de tempo especial (evento 1, DECL11), crucial para a concessão da aposentadoria, foi acostada no processo administrativo (evento 1, PROCADM16, fl. 39), demonstrando que o INSS teve ciência do documento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É reconhecida a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, por categoria profissional ou exposição a agentes biológicos, sendo os efeitos financeiros da aposentadoria especial devidos desde a DER quando a documentação necessária foi apresentada administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042594-43.2015.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5002674-45.2014.4.04.7106, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AC 0013130-93.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 21.01.2015; TRF4, AC 0014682-64.2012.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, AC 5007568-57.2020.4.04.7202, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Central Digital de Auxílio 2, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5059826-05.2019.4.04.7000, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1990 a 30/06/1995 e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de período em gozo de benefício por incapacidade e do período de 14/10/1996 a 09/09/1999, alegando eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela autora no período de 01/06/1990 a 30/06/1995 junto à FARMÁCIA BOM LAR LTDA; (iii) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade do período de 14/10/1996 a 09/09/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela autora em razão do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. O período de 01/06/1990 a 30/06/1995, laborado na FARMÁCIA BOM LAR LTDA, deve ser reconhecido como especial. O DSS-8030 descreve atividades de aplicação de injeções e realização de curativos, que envolvem contato direto com material biológico, sendo que o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são considerados insuficientes para elidir o perigo.5. O período de 14/10/1996 a 09/09/1999, trabalhado no Hospital Regina, é mantido como especial. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é notoriamente nociva, e a utilização de EPIs não elimina o risco de contágio.6. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, averbou tempo de labor urbano e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/08/2019, decorrente de reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para o período de 01/09/2008 a 31/10/2011; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/09/2008 a 31/10/2011, em razão da exposição a ruído, calor e agentes químicos; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído nos PPPs para os períodos de 19/11/2003 a 31/08/2008 e 01/11/2011 a 21/06/2019, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a NHO-01 da FUNDACENTRO.
3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A indicação de "dosimetria" nos formulários é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/09/2008 a 31/10/2011 como tempo especial. Os PPPs e LTCATs da empregadora KLABIN S/A comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) e a agentes químicos (hidróxido de sódio, alumínio, etil mercaptana, n-butil mercaptana e metil mercaptana).6. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, com fundamento no princípio da precaução.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC, e não neutraliza completamente o risco de agentes químicos cancerígenos, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.8. A possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) foi mantida, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.9. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.10. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A prevalência da prova mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução, e a irrelevância do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído excessivo e agentes químicos cancerígenos, permitem o reconhecimento da especialidade da atividade. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação da Autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade especial e, consequentemente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente a funções de recepcionista, auxiliar administrativo, escriturário e técnico administrativo em hospital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas em ambiente hospitalar, em funções de natureza administrativa, por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade das atividades não foi reconhecida porque, embora a autora trabalhasse em ambiente hospitalar, suas funções eram eminentemente burocráticas (recepcionista, auxiliar administrativo, escriturário, técnico administrativo), conforme o PPP, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.5. Para o reconhecimento da exposição a agentes biológicos, é imprescindível o contato direto com pacientes infecto-contagiosos ou manuseio de materiais contaminados, gerando risco efetivo e constante de contaminação, o que não se verificou nas atividades descritas.6. O simples fato de o empregador ser do ramo hospitalar não configura a especialidade da atividade, sendo necessário comprovar o contato direto com risco à saúde, o que não ocorreu em atividades burocráticas.7. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita.8. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para o prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não configura tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, salvo comprovação de contato direto e habitual com pacientes infecto-contagiosos ou materiais contaminados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.3.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itália Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5017328-26.2012.404.7100, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TRU4, IUJEF 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO PESSOAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob a alegação de que o autor não preenche o requisito pessoal de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito pessoal de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vasta documentação médica acostada aos autos é suficiente para comprovar que o autor possui impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, que comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, mesmo diante de laudo pericial que concluiu pela ausência de tal impedimento.4. As circunstâncias pessoais do autor, como sua idade (62 anos), baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto - 3ª série) e histórico de trabalho em atividades rurais gerais, aliadas às suas condições de saúde e ao estado de miserabilidade evidenciado pelo laudo socioeconômico, indicam o preenchimento da condição de pessoa com deficiência de longo prazo.5. O requisito socioeconômico, referente ao estado de miserabilidade ou hipossuficiência econômica, é incontroverso nos autos, sendo inclusive reforçado pelo laudo socioeconômico que evidencia a significativa dificuldade do autor em participar de forma plena e efetiva na sociedade.6. Preenchidos os requisitos pessoal e socioeconômico, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), em 13/08/2020, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e em consonância com a jurisprudência do TRF4.7. A definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude das recentes alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como da pendência de julgamento da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF.8. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, conforme Súmula 76 do TRF/4ª Região.9. Determina-se a implantação imediata do benefício assistencial no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação, nos termos do art. 497, *caput*, do CPC, uma vez que os recursos excepcionais e eventuais embargos de declaração, em princípio, não possuem efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, que, em interação com barreiras sociais e econômicas, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 497, *caput*, e art. 1.026; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.02.2017; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA POR SIMILARIDADE. ENCARREGADO/SUPERVISOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A controvérsia consiste em saber se: (i) é cabível a prova por similaridade (laudos de empresa onde o autor laborou posteriormente) para suprir PPPs deficientes de empresas extintas; (ii) a exposição à eletricidade superior a 250V (Média/Alta Tensão) gera direito à especialidade após 05/03/1997; (iii) a função de encarregado/supervisor em área de manutenção elétrica também se enquadra como especial; e (iv) a soma dos tempos permite a concessão de aposentadoria.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o mérito pode ser decidido com as provas já existentes (laudos similares e prova emprestada).
3. Reconhecida a especialidade dos períodos de 1996 a 2000 (Hencke, Empe, Preser) pela prova por similaridade (Súmula 106/TRF4), corroborada pela consistência da trajetória profissional do autor como eletricista.
4. Reconhecida a especialidade do período de 2001-2002 (Pousada Rural do SESC), pois o laudo pericial trabalhista comprovou a exposição a alta tensão, prevalecendo sobre o PPP.
5. Reconhecida a especialidade dos períodos de 2003 a 2018 (Power Energy), com base nos laudos técnicos da própria empregadora que atestam a manutenção em Média e Alta Tensão (MT/AT), configurando risco elétrico elevado (Tema 534/STJ).
6. Reconhecida a especialidade do período de 2010-2011 (Sindus Andritz) via prova por similaridade, demonstrando que a função de encarregado em manutenção elétrica expõe o segurado aos mesmos riscos da equipe.
7. Preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
8. Apelação provida para reconhecer a especialidade de todos os períodos controvertidos (1996-2018) e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente dos benefícios de caráter vitalício, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo. Não havendo requerimento administrativo no período não prescrito, é possível examinar eventual direito ao benefício a partir da data da citação do INSS, caso o réu tenha contestado o mérito do pedido.