Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000559-03.2022.4.03.6135Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:G. P. C.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS, suscitando a não comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se restringe em aferir se o contrato de trabalho reconhecido por sentença trabalhista, assegurou a qualidade de segurado ao de cujus, ao tempo do falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tem-se dos autos que o vínculo empregatício reconhecido pela justiça trabalhista esteve pautado em início de prova material e foi corroborado pelos depoimentos de testemunhas, inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, restando comprovada a qualidade de segurado. IV. DISPOSITIVO 4.Recurso não provido.
"Dispositivos relevantes citados": L. 8213/1991, arts. 16, §4º e 74, I. "Jurisprudência relevante citada": STJ, REsp n. 495.237/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28.10.2003.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE CTC EMITIDA POR RPPS. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da prescrição quinquenal. Pedido não conhecido. 2. Não conhecida a apelação do INSS no que se refere ao pedido de observância, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. 3. Pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo. Ausência de interesse recursal, vez que o apelo, naturalmente, já o possui, por não estar elencado em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo rejeitada. Em se tratando de pretensão revisional, não se exige o prévio requerimento administrativo, “quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (tema 350/STF). 5. Não se verifica violação aos princípios constitucionais alegados, vez que foram respeitados os limites da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da presunção de legitimidade dos atos das pessoas jurídicas de direito público. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de prova concreta e específica para comprovar a inobservância de tais princípios, o que, no caso, não ocorreu. 6. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 7. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 8. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 9. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 10. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor. 11. DIB na data do primeiro requerimento administrativo. 12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de Ressarcimento ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra Maria Edvânia de Souza, com o objetivo de obter a devolução dos valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 122.344.409-8), sob o fundamento de que a beneficiária exercia atividade remunerada desde 2009, o que afastaria os requisitos legais para a concessão e manutenção do benefício. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição trienal quanto aos valores anteriores a 17.12.2010 e condenando a parte ré à restituição dos valores a partir dessa data. Ambas as partes apelaram: o INSS pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal; e a ré, alegando boa-fé, ausência de má-fé e a natureza alimentar das verbas, requerendo a improcedência total da ação ou, alternativamente, a limitação do desconto a 10% dos seus rendimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil ou o quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; (ii) estabelecer se a boa-fé da beneficiária afasta a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente; e (iii) determinar se é cabível a limitação do ressarcimento a 10% dos rendimentos mensais da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento ajuizadas pela Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A interrupção do prazo prescricional se dá com a ciência da parte ré sobre a instauração do processo administrativo, o que ocorreu em 2013, não havendo parcelas prescritas entre fevereiro de 2009 e setembro de 2012. A alegação de boa-fé da parte ré quanto à natureza do benefício recebido encontra óbice na existência de coisa julgada material, pois a legalidade da cobrança administrativa já foi reconhecida judicialmente em ação anterior proposta pela própria ré, o que impede a rediscussão da matéria. O pedido de limitação do desconto a 10% dos rendimentos da parte ré constitui matéria afeta à fase de cumprimento da sentença, razão pela qual sua apreciação deve ser postergada, por não se inserir no escopo da fase de conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS provido. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 às ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS para devolução de valores pagos indevidamente. A formação de coisa julgada material sobre a legalidade da cobrança administrativa impede a rediscussão da obrigação de ressarcimento. A limitação do percentual de desconto dos valores a serem devolvidos deve ser analisada na fase de cumprimento da sentença, não cabendo sua apreciação na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 503; CC, art. 206, § 3º, IV.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002040-49.2016.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES DE LUCENA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A APELADO: JOSE ALVES DE LUCENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO ALVES GUIMARAES - SP296350-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TESE FIXADA PELO STF NO RE 870.947/SE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento ao recurso da parte autora para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial desde a DIB. O agravante sustenta que a decisão agravada determinou indevidamente a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF para o cálculo da correção monetária e defende a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve prevalecer a atualização monetária pela TR, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ou os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, por não refletir a variação real dos preços da economia, violando o direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII). 5. Na mesma oportunidade, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, mantendo hígida essa parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as diretrizes fixadas pelo STF, determinando a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 784/2022 do CJF), em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Inexistente modificação fático-jurídica capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo inaplicável a Taxa Referencial (TR), declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947/SE, permanecendo válidos os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Resolução nº 784/2022-CJF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004851-45.2023.4.03.9999 APELANTE: SIRLENE SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, fundamentando-se em que não restou comprovada a qualidade de segurado especial rural do falecido. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial rural do falecido, especialmente diante da ausência de início de prova material contemporânea dos fatos, para fins de concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A alegação de qualidade de segurado especial rural foi rejeitada. porque o conjunto probatório dos autos não conduz à certeza quanto à condição de segurado especial rural do falecido. Embora tenha havido certa corroboração por prova testemunhal, não há início de prova material contemporânea, conforme exige o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991. A parte autora não anexou aos autos qualquer documento que corrobore sua alegação de labor no período pleiteado, não especificou os intervalos em que exerceu atividade rural nesse período, tampouco mencionou os locais onde o falecido teria trabalhado e as atividades por ele realizadas. 4. A documentação apresentada (fichas cadastrais em lojas e certidões de nascimento dos filhos de 1988 e 1990) é precária, e não constitui prova contemporânea do exercício de atividade rural. Aplica-se ao caso a Súmula 149 do STJ, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. 5. O conjunto probatório não atende aos requisitos legais do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, pela ausência de início de prova material contemporânea dos fatos à época do óbito, não conduzindo à certeza quanto à condição de segurado especial rural do falecido. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, 26, 55, § 3º, e 77; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei 1.060/1950, art. 12; Decreto 3.048/1999, art. 16, § 6º; e CC, art. 1.723, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e STJ, AgRg no AREsp 415928, DJe 6.12.2013.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004240-63.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO CARLUCCI BRUMATTI ADVOGADO do(a) APELADO: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PEDIDO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria, com consignação das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de exercício de atividade como empresário individual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há documentos contemporâneos suficientes para demonstrar o exercício de atividade remunerada durante os períodos de 01/01/1999 a 01/04/2003 e 01/01/2004 a 01/02/2005, viabilizando o pagamento extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes. III. Razões de decidir 3. Para contribuições recolhidas em atraso, além dos respectivos recolhimentos, exige-se a comprovação de exercício efetivo de atividade remunerada durante o período (artigo 124 do Decreto 3.048/1999). O autor apresentou certidão de inscrição de firma individual perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, que constitui início de prova material contemporânea aos fatos, conforme exigido pelo artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991, e este início probatório foi corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, com segurança. 4. Comprovado o exercício de atividade remunerada referente ao período pretendido, deve a autarquia calcular a indenização devida referente às contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 45-A, § 1º, I, e § 2º, da Lei 8.212/1991. 5. Houve majoração de honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado em sentença. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, arts. 12, V, f, 30, II, e 45-A, § 1º, I, e § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 124; Lei 8.213/1991, art. 55, §3º; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004026-09.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR JUVENCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE FRENTISTA. APELAÇÃO NEGADA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, declarando como especiais os períodos laborados como frentista em postos de combustível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/09/1987 a 26/06/1998, 02/05/1989 a 15/09/1989, 01/10/1989 a 26/02/1992, 01/06/1992 a 31/12/1994, 01/07/1995 a 31/12/1997 e 02/03/1998 a fevereiro/2016, exercidos como frentista em postos de combustível. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a especialidade da atividade de frentista, em razão da periculosidade do labor, pelo manuseio de produtos inflamáveis sujeitos à explosão. A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco, e o Anexo 2 da NR16 estabelece que as operações em postos de serviço são perigosas. 4. O laudo técnico pericial comprovou exposição danosa a agentes químicos através do contato com óleos minerais e hidrocarbonetos. Aplicou-se aqui a Súmula 68 da TNU, que valida laudo pericial não contemporâneo para comprovar atividade especial, e os registros na CTPS confirmaram o exercício da função de frentista. 5. Os requisitos de habitualidade e permanência foram interpretados de forma flexível, considerando que a ausência de campos específicos no PPP não prejudica o segurado, e que a exposição deve ser duradoura e frequente, mas não necessariamente ininterrupta durante toda a jornada laboral. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.214/1978; CPC, art. 85, § 11; e NR16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22/06/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5014900-21.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, j. 17/11/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001130-92.2022.4.03.6128; STJ, REsp 1.587.087, Min. Gurgel de Faria; STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Tema 422, 3ª Seção; STJ, Tema 1105; TNU, Súmula 68; STF, Súmula 212; Tribunal Federal de Recursos, Súmula 198; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, Emb Decl em AC 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DE 23/08/2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003762-21.2022.4.03.9999 APELANTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO BITTENCOURT SALGADO - MS22479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO BITTENCOURT SALGADO - MS22479-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação previdenciária ajuizada para obtenção de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. O processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual e lá tramitou regularmente até a prolação da sentença pelo Juiz de Direito. Embora a parte tenha se insurgido contra a sentença, nada foi suscitado acerca de vício de incompetência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar, em sede recursal, ação previdenciária de natureza acidentária, especificamente sobre auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os recursos, considerando que a autora pretende obtenção de benefício previdenciário de natureza acidentária decorrente de doença ocupacional. Conforme art. 109, I, da CF/1988, ações que versem sobre acidente de trabalho atraem a competência da Justiça Estadual, sendo a doença profissional equiparada a acidente de trabalho pelo art. 20, I e II, da Lei 8.213/1991. 4. Reconheceu-se erro de procedimento na remessa dos autos ao TRF, considerando que o processo tramitou regularmente na Justiça Estadual com resolução de mérito, e não se tratou de competência delegado. O TRF é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o recurso interposto. IV. Dispositivo 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal para processo e julgamento das apelações. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; e Lei 8.213/1991, art. 20, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 6210987-96.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 26/05/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade previdenciária a restabelecer benefício por incapacidade e reabrir processo administrativo de reabilitação profissional, em razão da cessação do auxílio-doença sem a conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença denegou a segurança com fundamento no art. 487, I, do CPC e art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessação do auxílio-doença após a conclusão do processo de reabilitação profissional, com base em laudo médico administrativo que atestou melhora clínica, configura ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão de mandado de segurança para restabelecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º). A cessação do auxílio-doença foi precedida de procedimento regular, com realização de avaliação socioprofissional e perícia médica administrativa, que concluiu pela inexistência de limitações funcionais e melhora clínica do segurado. O laudo médico, ao atestar a recuperação da capacidade laboral, legitima o encerramento do benefício e a conclusão da reabilitação, não havendo demonstração de vício, ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. A divergência quanto à conclusão médica administrativa demandaria dilação probatória, especialmente perícia judicial, o que é incompatível com a via mandamental. A eventual persistência de incapacidade laboral deve ser arguida em ação própria de conhecimento, apta a permitir a produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é meio processual adequado para discutir controvérsia médica que exija dilação probatória. A cessação de benefício por incapacidade, precedida de perícia administrativa regular e conclusão de reabilitação profissional, não configura ilegalidade nem abuso de poder. A reativação de benefício previdenciário por incapacidade depende de prova técnica a ser produzida em ação de conhecimento própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002581-82.2022.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NEGADA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação objetivando o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça o período de labor rural exercido entre 1978 e 1986 e implantar aposentadoria por idade. O INSS apelou requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido. O autor também apelou, requerendo a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecido o labor rural no período de 1978 a 1986; e (ii) saber se, reconhecido o período rural, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, conforme pedido exordial. III. Razões de decidir 3. Negou-se provimento à apelação do INSS, pois o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 estabelece que o tempo de labor rural anterior à vigência da referida lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. Os documentos apresentados constituem início de prova material adequado, incluindo certidão de casamento com profissão de lavrador, fichas escolares rurais e certidão de nascimento dos filhos, corroborados pela prova testemunhal idônea, em conformidade com a Súmula 149 do STJ. 4. Deu-se provimento à apelação do autor para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27/09/2019). Reconhecido o período de atividade rural de 1978 a 1986, e somado este ao período incontroverso de contribuição de 29 anos, 3 meses e 19 dias, o autor cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Tema Repetitivo 1007 do STJ, que permite computar tempo rural remoto e descontínuo anterior à Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo 5. Apelação do INSS negada e apelação do autor provida. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 9º e 10º, 48, § 3º, 55, § 2º, § 3º, e 103, p.u.; Lei 8.213/1991, art. 106; CPC, art. 85, § 11; e Instrução Normativa 77/2045, art. 54, VIII, XX e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 1007; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; STF, RE 870.947; e TRF4, AC 50018152120184047031, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 25.10.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002148-49.2020.4.03.9999 APELANTE: DELI ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de labor rural e especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente para comprovação de labor rural e se os períodos controvertidos de atividade especial devem ser reconhecidos. III. Razões de decidir 3. Não foi reconhecido o labor rural nos períodos pleiteados porque os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente. Conforme o art. 55, § 3° da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, sendo obrigatório o início de prova material. 4. O período de 01/08/1985 a 03/08/1986 não foi reconhecido como atividade especial porque, diferentemente dos demais períodos anteriores a 1995 quando o autor exerceu função de tratorista rural e operador de máquinas, a atividade exercida nas fazendas não caracterizou labor especial passível de enquadramento legal. 5. O período de 05/07/2010 a 10/08/2010 não foi considerado como labor especial porque, embora o PPP indique exposição ao fator de risco ruído, consta apenas 'avaliação qualitativa'. Para o agente nocivo ruído é necessária avaliação quantitativa para comprovação da exposição acima dos limites legais, o que não foi demonstrado. 6. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e do Tema 1105, ambos do STJ. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 55, § 2°; Lei 8.213/1991, art. 55, § 3°; Lei 8.213/1991, art. 11, VII, §§ 9º e 10º; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 2.6.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e TNU, Súmula 70.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001942-98.2021.4.03.9999 APELANTE: PRUDENCIO MONTIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como auxiliar de mecânico e motorista, com pretensão de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, conversão dos períodos para aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus ao reconhecimento de tempo especial como motorista para fins previdenciários e, consequentemente, à concessão de aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Não há como reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo apelante como motorista, uma vez que a única prova é a CTPS e alguns documentos fornecidos pela Prefeitura Municipal, que não mencionam se o apelante era motorista de caminhão ou de carga, mas apenas de Motorista de Gabinete do Prefeito. Não há documento que comprove a exposição do apelante a agentes nocivos, tampouco qual o tipo de veículo que conduzia durante os períodos. 4. Em 16/12/1998 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do artigo 52 da Lei 8.213/1991, pois não cumpriu o requisito temporal, já que somou 16 anos e 4 meses, quando o mínimo é 30 anos. 5. Em 19/04/2017 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da EC 20, em seu artigo 1º, pois não cumpriu o requisito temporal, sendo que somou 32 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos. 6. Em 19/04/2017 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do artigo 9º da EC 20, tendo em vista que não cumpriu o requisito temporal com o pedágio, restando a somatória de 32 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos, 5 meses e 18 dias. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 31 da Lei 3.807/1960; Art. 162 da Lei 3.807/1960; Art. 9º da Lei 5.890/1973; CF/1988; Art. 57 da Lei 8.213/1991; Item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964; Item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979; Lei 9.032/1995; Art. 52 da Lei 8.213/1991; Art. 1º da EC 20; Art. 9º da EC 20; e Art. 85, § 8º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001747-45.2023.4.03.9999 APELANTE: VALDOMIRO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação objetivando restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, decorrente da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada para emendar a inicial e esclarecer a causa de pedir quanto à alegada ilegalidade dos descontos previdenciários, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido. III. Razões de decidir 3. O magistrado determinou que a parte autora emendasse a inicial para fundamentar a alegada ilegalidade dos descontos e apresentar os cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios percebidos, tendo em vista que o réu esclareceu a origem dos descontos como decorrente da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento da petição inicial foi determinado, pois, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 321 do CPC, que prevê tal consequência quando o autor não cumpre a diligência para correção dos defeitos identificados. IV. Dispositivo 5. Apelação não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000705-95.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, e-DJF3 03.12.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001719-77.2023.4.03.9999 APELANTE: MAURO SERGIO NEIVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença formulado por segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado portador de visão subnormal no olho esquerdo, que o impede de exercer sua profissão de motorista, possui incapacidade total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que a parte autora mantém capacidade para o exercício de outras atividades laborativas, não demonstrando a total incapacidade laboral exigida pela Lei 8.213/91, artigos 42 a 47 e 59 a 63, para concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Embora o CPC, artigo 479, estabeleça que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 4. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, conforme CPC, artigo 85, § 11, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, inciso I; Lei 8.213/91, artigos 42 a 47; Lei 8.213/91, artigos 59 a 63; Lei 8.213/91, artigo 25, inciso I; CPC, artigo 464; CPC, artigo 479; CPC, artigo 85, § 11; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001253-83.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO HAAS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SÃO GABRIEL DO OESTE/MS - 2ª VARA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, determinando a implantação do benefício no valor de um salário mínimo, com data de início a partir do requerimento administrativo, correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento do período de carência de 180 meses para obtenção da aposentadoria rural por idade, considerando a necessidade de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. III. Razões de decidir 3. A alegação do apelante foi rejeitada, porque os documentos apresentados constituem início de prova material válido, sim, incluindo certidão de casamento com profissão de lavrador desde 1984, certificados de cadastro de imóvel rural, escritura pública de compra de fazenda e diversos outros documentos que comprovam ou somenos indiciam a atividade rural, conforme jurisprudência do STJ no AgInt no AREsp 1.939.810/SP. 4. Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboraram as provas documentais com concatenação e suficiência, possibilitando o reconhecimento do trabalho rural por período bastante ao preenchimento da carência de 180 meses, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, considerando ainda que o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor no período de 21/10/2010 a 30/04/2019. IV. Dispositivo 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.4.2022; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 1º.7.2020; e STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001167-15.2023.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUDICE CAETANO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - MS14721-N DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO NEGADO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria rural por idade à autora, a partir do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram comprovados os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, especificamente: (i) se foi demonstrada a atividade rural exercida pela autora; (ii) se foi comprovada a condição de segurada especial no período necessário para a concessão do benefício; e (iii) se os vínculos empregatícios urbanos do companheiro da autora afastariam a caracterização da atividade rural. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado o trabalho rural, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A documentação juntada constitui início de prova material suficiente da condição de segurada especial, complementada por provas testemunhais que detalharam as atividades rurais exercidas pela autora na Chácara São José em regime de economia familiar. 4. As anotações de vínculos urbanos na CTPS do companheiro não descaracterizam o trabalho rural alegado, considerando que decorre de atividade própria da autora na Chácara São José, herdada do genitor. IV. Dispositivo 5. Apelação negada.Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 142; e CPC, arts. 85, § 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006198-80.2017.4.03.6000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI NUNES PAUFERRO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAIZE PAUFERRO DE SOUZA PACHECO - SP373068-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E APOSENTADORIA ESPECIAL DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, para reconhecer como tempo especial o período de 29/10/2008 a 30/06/2016 trabalhado pela autora como auxiliar de enfermagem na Associação Beneficente de Campo Grande (Santa Casa), e conceder aposentadoria especial desde 30/06/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prescrição quinquenal dos valores anteriores aos últimos cinco anos; (ii) cabe remessa oficial; e (iii) a atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar enquadra-se como especial para fins de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 103, p.u., da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (30/06/2016) e a propositura da demanda (07/07/2017). 4. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não procede. O art. 496, § 3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a sentença apenas declarou a especialidade dos períodos, com revisão do benefício concedido à época, não sendo cabível o reexame necessário. 5. As atribuições do auxiliar de enfermagem equivalem à de enfermeira para fins de enquadramento como atividade especial, sendo consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979. Considerando que as atividades desenvolvidas pela apelada implicavam contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação, conforme se extrai do PPP, tem-se correto o enquadramento como especial do período. IV. Dispositivo 6. Negado provimento à apelação. Considerando os períodos especiais reconhecidos, a apelada possuía 28 anos e 16 dias de tempo exclusivamente especial na data do requerimento administrativo em 30/06/2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme art. 57 da Lei 8.213/1991. Honorários majorados, nos termos do voto. Corrigido, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 103, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Decreto 53.831/1964, Código 2.1.3; Decreto 83.080/1979, Código 2.1.3, Anexo II; e Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, item 3.0.1 do Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003584-41.2014.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENE MACHADO LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Autos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692. III. Razões de decidir O acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. IV. Dispositivo Juízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003069-29.2015.4.03.6003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de períodos de trabalho para fins previdenciários, declarando válidos os períodos de 06/04/1990 a 31/05/1991 e de 16/07/1993 a 31/10/1994 prestados à empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA, com base em acordo homologado pela Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada, no caso dos autos, como início de prova material de atividade urbana para fins previdenciários. III. Razões de decidir 3. Negou-se provimento à apelação, pois há nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovam os fatos alegados. Os intervalos entre os contratos registrados pela empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA são exíguos e incompatíveis com a prova testemunhal e documentos da época, demonstrando a continuidade do vínculo empregatício nos períodos reconhecidos. Assim, a sentença trabalhista homologatória de acordo pode, sim, ser considerada início de prova material válida para o processo previdenciário, atendendo ao artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 2.056.866/SP, como o reconheceu a sentença. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Decreto 2.172/1997, art. 60; e CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.866/SP, Rel. Min. B.G., DJe 16/9/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000409-34.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PRISCILA DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE CASSIA TRINDADE LOBO MENDES - SP278831-N TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL DE OLIVEIRA CONCEICAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Devolvidos pelo Vice-Presidência do STF, para eventual juízo de retratação acerca do entendimento firmado pelo STJ no Tema 692, em razão de recursos especiais do INSS envolvendo valores recebidos por segurados via tutela antecipada revogada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a devolução automática de valores recebidos de boa-fé, por força de tutela provisória posteriormente revogada, quando se trata de verba de natureza alimentar, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre irrepetibilidade e proteção à dignidade do beneficiário. III. Razões de decidir A decisão manteve o entendimento de que valores recebidos de boa-fé, com caráter alimentar, não devem ser devolvidos automaticamente, mesmo diante de revogação de tutela, pois isso viola os princípios constitucionais da dignidade, confiança legítima e segurança jurídica, apoiando-se na jurisprudência do STF, na proteção ao princípio da irrepetibilidade e no entendimento do Tribunal sobre a aplicação do Tema 692 do STJ de forma restritiva e contextualizada. IV. Dispositivo Mantém-se o julgamento originário, afastando-se a condenação de devolução de valores de boa-fé recebidos de benefício previdenciário ou assistencial, mesmo após revogação de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LV; 6º; 7º, IV; 194, par. único, IV; e Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 722.421 RG, Tema 799 da Repercussão Geral, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.03.2015; STF, HC 95.967, RE 466.343, RE 734.242 AgR, Embargos de Declaração no RE 661.256; TRF3, AI 5021024-47.2018.4.03.0000, Rel. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 26/02/2019; TRF3, Apelação Cível 5005768-79.2023.4.03.6114, rel. Gilberto Jordan, j. 26/08/2025; TRF3, Apelação Cível 5002530-88.2023.4.03.6005, rel. Nelson Porfírio, j. 29/08/2025; TRF4, AI 5034476-97.2018.4.04.0000, rel. Tais Schilling Ferraz, j. 27/11/2024; TRF4, AC 5000132-22.2025.4.04.9999, rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; e TRF4, AG 5006729-80.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19/06/2015.