PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargosdedeclaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 479 DO CPC. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, ainda que mínima. - O conjunto da prova produzida revela sequelas permanentes que acarretam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho, inclusive para o trabalho que o autor desenvolvia. - Auxílio-acidente bem deferido na sentença apelada. - Acréscimos legais ajustados e esclarecidos. - Não é caso de revogação da tutela de evidência, porquanto não é caso de desconfirmá-la. - Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu administrativamente o cômputo de tempo de labor rural prestado anteriormente aos 12 anos de idade, sob o pressuposto de que o trabalho de uma criança não seria necessário para a subsistência do grupo familiar, sem oportunizar a complementação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na necessidade de prova diferenciada; e (ii) a necessidade de reabertura do processo administrativo para análise da prova do período de labor rural, com a oportunização de complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, com prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O INSS indeferiu o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, exigindo prova diferenciada e presumindo que o trabalho de uma criança não seria indispensável à subsistência familiar.5. Este pressuposto foi refutado no âmbito da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, que entendeu pela possibilidade e necessidade de avaliação, caso a caso, da prova do tempo rural anterior aos 12 anos, e pelo STJ (Agravo em Recurso Especial n. 956.558).6. O segurado tem direito à análise das provas quanto ao tempo rural laborado, e o INSS deveria ter oportunizado a produção de provas, como a justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, e o art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os arts. 556, 567, 568 e 571 da IN 128/2022.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade, afastando exigências específicas para o período anterior.8. Ao não permitir a justificação administrativa e insistir em um pressuposto já afastado, o INSS ofendeu o direito à produção de provas, conforme o art. 2º, caput, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/1999.9. O INSS sequer examinou o pedido de reconhecimento do labor rural relativo ao período posterior aos 12 anos da parte autora.10. A segurança é concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise da prova do período de labor rural, oportunizando a complementação probatória, sem, contudo, determinar a concessão imediata do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte impetrante provida.Tese de julgamento: 12. É ilegal o ato administrativo do INSS que indefere o cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade com base em presunção absoluta de desnecessidade para a subsistência familiar, devendo ser reaberto o processo administrativo para análise individualizada das provas e oportunização de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.135. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O erro administrativo no indeferimento inicial de pedido tempestivo de pensão por morte, posteriormente corrigido com a concessão do benefício em novo pedido baseado na mesma situação fática, não pode prejudicar o segurado, devendo a Data de Início do Pagamento (DIP) retroagir à data do óbito, em conformidade ao art. 74, I, da Lei nº 8.213.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETROAÇÃO DA DATA DA INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO.
A retroação da data de inscrição de contribuinte individual para reconhecimento de tempo de contribuição exige prova documental contemporânea e inequívoca do exercício de atividade remunerada, não sendo suficiente a simples declaração de desempenho de funções quando há indícios de que a atividade era de estágio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. A carência da ação não se configura quando, após a postulação na via administrativa, o indeferimento do pedido se der em virtude do não atendimento a exigência desarrazoada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Código de Processo Civil, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, estabelece como regra o dever do magistrado de oportunizar à parte autora a correção dos vícios sanáveis da petição inicial antes de proferir sentença terminativa.
2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
3. A extinção prematura do processo, sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mesmo na hipótese de repropositura de ações anteriormente extintas pelo mesmo vício, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Existindo requerimento, no processo administrativo, para a expedição de guias de indenização da atividade urbana reconhecida em sentença, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento, e não na data do pagamento da referida indenização.
2. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guia para indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência motora congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Divergência em apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessação administrativa de benefício por incapacidade configura interesse de agir para a propositura de ação judicial de restabelecimento, independentemente de novo pedido administrativo; e (ii) a adequação do período de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. 3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura a pretensão resistida do INSS, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, dispensando-se o pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo, conforme precedentes do TRF4 (AC 5002084-70.2024.4.04.9999, AC 5001011-60.2025.4.04.7111/RS, AC 5008839-41.2024.4.04.7112/RS). O Supremo Tribunal Federal, no RE 631240/MG, em repercussão geral, assentou que, em pretensão de restabelecimento de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento tácito da pretensão.4. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento do benefício antes de seu início efetivo.5. Em caso de restabelecimento de benefício, não se aplica a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no 16º dia após o afastamento, uma vez que a parte autora já se encontrava afastada do labor. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A cessação administrativa de benefício por incapacidade configura interesse de agir para a propositura de ação judicial de restabelecimento, sendo desnecessário novo pedido administrativo de prorrogação ou requerimento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, AC 5002084-70.2024.4.04.9999; TRF4, AC 5001011-60.2025.4.04.7111/RS, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, j. 23.05.2025; TRF4, AC 5008839-41.2024.4.04.7112/RS, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, j. 30.04.2025; TRF4, Súmula 75.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PARTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A sentença de primeiro grau foi anulada de ofício por ser citra petita, uma vez que deixou de analisar a incidência de contribuições previdenciárias sobre vale-alimentação e gratificações eventuais, violando o art. 492 do CPC. Contudo, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, aplicou-se o art. 1.013, § 3º, III, do CPC para julgar o mérito desde logo.
2. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por carência de interesse processual quanto às férias indenizadas e seu terço constitucional. Estas verbas já são expressamente desoneradas da contribuição previdenciária pelo art. 28, § 9º, 't' e 's', da Lei nº 8.212/1991, e não há prova pré-constituída de óbice administrativo.
3. O prazo para repetição do indébito é quinquenal, conforme entendimento do STF no RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após 08.06.2005.
4. A ajuda de custo não integra a remuneração do empregado e, por consequência, não constitui base de incidência para contribuições previdenciárias a partir da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.
5. O auxílio-alimentação in natura não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/1991. Se pago em pecúnia e de forma habitual antes da Lei nº 13.467/2017, possui natureza salarial e incide contribuição (Tema 20 do STF). Após a Lei nº 13.467/2017, se pago em cartões ou tíquetes (não em pecúnia), não integra a remuneração, conforme art. 457, § 2º, da CLT.
6. O vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, possui caráter não salarial e, portanto, não sofre incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento do STF (RE 478.410/SP) e do TRF4 (AC 5065464-73.2020.4.04.7100).
7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição, sendo indevida a incidência de contribuição previdenciária, conforme Súmula 310 do STJ, respeitando o limite máximo de cinco anos de idade e a comprovação das despesas realizadas.
8. O auxílio-educação (incluindo cursos de graduação e pós-graduação) possui natureza indenizatória e é desonerado da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, conforme art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE), desde que observadas as exigências previstas na Lei nº 8.212/1991.
9. É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme Tema 985/STF (RE 1.072.485). Contudo, os efeitos foram modulados ex nunc a partir de 15.09.2020, vedada a restituição de valores recolhidos e não impugnados judicialmente até essa data. Como a demanda foi proposta após 15.09.2020, não há direito à repetição dos valores pagos indevidamente.
10. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial e possuir natureza indenizatória, conforme Tema 478/STJ (REsp. 1.230.957/RS).
11. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não incide contribuição previdenciária, pois não se enquadra como verba de natureza remuneratória, conforme Tema 738/STJ (REsp 1.230.957) e jurisprudência do TRF4.
12. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, conforme Tema 1170 do STJ.
13. As gratificações eventuais, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), passaram a ostentar natureza indenizatória e, portanto, não sofrem incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 457 da CLT e art. 28, § 9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, resultando em carência de interesse de agir para o período posterior. Para os recolhimentos anteriores a 11.11.2017, a exigência da contribuição previdenciária é devida.
14. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória/salarial, integrando o salário de contribuição, conforme art. 148 da CLT e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.613.520/CE, AgInt no REsp. 1.585.720/SC).
15. Os adicionais de horas extras, noturno, periculosidade e insalubridade constituem verbas de natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária, conforme Temas 687, 688, 689 e 1252 do STJ.
16. A remuneração dos dias de repouso semanal e feriados integra o salário para todos os efeitos legais, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária, conforme precedente do STJ (AgInt no REsp 1643425/RS).
17. O adicional de quebra de caixa, pago mensalmente, possui natureza salarial e integra o salário do empregado, conforme art. 457 da CLT e jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1527068/SC) e TRF4.
18. O décimo terceiro salário está incluído no conceito de remuneração, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária, conforme Súmula 688 do STF.
19. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme Tema 72/STF (RE 5.76967).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.956.273-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.956.273-1 foi concedido à parte autora em 01/03/2016 (DIB), com primeiro pagamento em 05/04/2016, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 15/02/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.956.273-1, com DIB em 01/03/2016, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou pedido de revisão de benefício previdenciário, referente ao período do denominado “buraco negro”, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. 2. O embargante sustenta omissão do julgado, afirmando que deveria ter sido considerado o coeficiente de 100% do salário de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao deixar de considerar os parâmetros previstos no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, reconhecendo que a revisão da renda mensal inicial deve observar o coeficiente de cálculo previsto no art. 53 da referida lei, equivalente a 70% do salário de benefício. 5. Ausente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já enfrentados pelo acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 144.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento no reconhecimento de que o segurado falecido possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A análise perpassa a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento de vínculo empregatício atestado em reclamatória trabalhista e o consequente preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013). III. Razões de decidir A perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da pensão por morte quando o instituidor, na data do óbito, já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da exceção prevista no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários mostra-se escorreito quando, além da anotação em CTPS e da sentença trabalhista, a própria empresa ex-empregadora, em diligência realizada no curso da ação judicial, confirma a existência da relação de trabalho e o recolhimento das contribuições. Sendo incontroverso o reconhecimento administrativo de que o falecido era pessoa com deficiência em grau grave, o tempo de contribuição exigido é de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 142/2013. A contagem do tempo de serviço, com a inclusão do período validado judicialmente, demonstra o cumprimento do requisito na data do requerimento administrativo, configurando o direito adquirido. Os consectários legais devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ORIGINÁRIA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INSTITUIDOR REVISTO JUDICIALMENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida 2. Considerando que a ação revisional do benefício originário foi ajuizada em 2006, ou seja, dentro do prazo decenal contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, bem como considerando que a ação revisional transitou em julgado em 23/10/2019, cuja ação rescisória, ajuizada também no biênio legal, transitou em julgado em 08/11/2022, não se vislumbra a ocorrência da decadência, seja em relação ao benefício originário, seja em relação a pensão por morte derivada. 3. Não se verifica a ocorrência de julgada, vez que os pedidos veiculados na ação revisional do benefício originário e na ação rescisória a ela relacionada em nada se confundem com o pleito veiculado na presente ação, o qual se restringe aos reflexos da revisão perpetrada no benefício originário na pensão por morte derivada a partir de sua vigência. 4. Não resta dúvida de que o recálculo do benefício instituidor implica na imediata revisão do benefício derivado e tal procedimento deveria ser óbvio. 5. Não obstante se exija o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício que demande a submissão da matéria fática ao crivo do INSS, deve-se entender por matéria fática que deve ser submetida a análise administrativa aquela que é nova, ou seja, desconhecida do INSS e, nesse ponto, os acórdãos transitados em julgado não podem ser tidos como desconhecidos da autarquia, vez que tratando de direito adquirido a melhor benefício, em ambos a Autarquia foi devidamente citada, contestou os feitos e teve plena ciência das decisões proferidas, sendo incontroversa a revisão da aposentadoria originária no seu sistema de dados. 6. Dessa forma, devidas as diferenças desde a concessão da pensão por morte, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, não provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001098-08.2023.4.03.6143Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:GERALDO BENEDITO RIBEIRO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, nos períodos de 01.04.1991 a 27.12.2004 e de 02.10.2001 a 03.07.2019, a parte autora, no exercício das atividades de auxiliar e de técnica de laboratório, esteve exposta a agentes nocivos à saúde e à integridade física em virtude do contato com materiais infectocontagiantes que continham vírus, bactérias e fungos, conforme perfis profissiográficos previdenciários - PPP (ID 335325298 e ID 335325300), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 28 (vinte e oito) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.07.2019). 6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. _________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC. 2. A respeito dos agentes químicos, cumpre asseverar que a Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/1978, em seu Anexo 13, relaciona como “atividade insalubre” a mera manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras. 3. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não pressupõem a análise quantitativa de sua concentração, tampouco detalhamento acerca da sua composição química, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que a legislação previdenciária não prevê qualquer limite de tolerância. 4. Assiste razão à parte agravante para ser reconhecida a prescrição quinquenal. 5.Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente provido.