DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo como válidas contribuições previdenciárias realizadas na qualidade de contribuinte individual, inclusive na condição de microempreendedor individual – MEI, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo mensal podem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição; (ii) estabelecer se é válida a contagem de períodos com pendências de recolhimento atribuídas ao contratante ou empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária exige que as contribuições dos segurados individuais sejam efetuadas com base em, no mínimo, um salário-mínimo, cabendo ao segurado a complementação quando os valores forem inferiores (Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º). 4. É assegurada ao MEI a opção por contribuição reduzida (5%), nos termos do artigo 21, § 2º, II, "a", da Lei n. 8.212/1991, com a possibilidade de posterior complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme § 3º do mesmo artigo. 5. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003, não podendo eventual inadimplência ser imputada ao segurado. 6. A competência de fevereiro de 2015, marcada com pendência de recolhimento, não compromete o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida. 7. A DER (30.1.2019) é anterior à vigência da EC n. 103/2019, razão pela qual suas disposições, assim como os artigos 19-E e 26 do Decreto n. 3.048/1999 incluídos posteriormente, são inaplicáveis ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento de contribuição inferior ao salário-mínimo pelo contribuinte individual exige complementação para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência. 2. O microempreendedor individual – MEI pode utilizar o tempo contribuído com alíquota reduzida para fins de aposentadoria, desde que efetue a complementação nos termos legais. 3. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do contribuinte individual contratado por pessoa jurídica é do contratante, não podendo o segurado ser penalizado por sua inadimplência. 4. A EC n. 103/2019 e os dispositivos regulamentares posteriores a ela não se aplicam a benefícios requeridos antes de sua vigência. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 14; Lei n. 8.212/1991, artigos 21, 28, § 3º, e 30, II; Lei n. 10.666/2003, artigos 4º e 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 27, II; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigo 90, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 18.12.2019, DJe 10.01.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CONTRADIÇÕES NA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu o período de atividade rural de 01/01/1965 a 30/11/1975, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de prova material idônea e impossibilidade de contagem de tempo rural sem contribuições, enquanto o autor, em recurso adesivo, alega cerceamento de defesa pela falta de perícia e requer o reconhecimento de tempo urbano sem registro e de atividade especial exercida como mecânico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em debate: (i) se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do período de atividade rural alegado; (ii) se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (iii) se é possível reconhecer tempo de serviço urbano sem registro com base apenas em prova testemunhal; (iv) se as atividades exercidas como mecânico podem ser consideradas especiais, seja por categoria profissional ou exposição a ruído nocivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O reconhecimento do tempo de serviço rural depende de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º). No caso, os documentos apresentados são frágeis e não pertencem ao autor, sendo insuficientes para comprovar o labor rural no período de 1965 a 1975. - As contradições nas provas orais — especialmente quanto à identificação do pai do autor e ao período de labor — comprometem a credibilidade dos depoimentos. A prova testemunhal não apenas diverge quanto aos fatos essenciais, como também descreve o autor como “boia-fria” e não como trabalhador em regime de economia familiar, o que afasta o reconhecimento pretendido. - Em razão da ausência de provas materiais e da inconsistência das testemunhas, aplica-se o entendimento do Tema 629/STJ, segundo o qual a falta de início de prova documental impede o exame do mérito quanto ao tempo rural, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito neste ponto. - O alegado cerceamento de defesa é afastado. O autor desistiu da perícia judicial e não apresentou elementos mínimos que justificassem a sua realização. O juiz diligenciou para obter documentos junto aos empregadores, cumprindo seu dever instrutório, não havendo nulidade processual. - O pedido de reconhecimento do tempo urbano sem registro (11/10/1977 a 29/02/1980) não pode ser acolhido. A comprovação de vínculo de trabalho urbano exige início razoável de prova material, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas como mecânico não se enquadram por categoria profissional, pois os vínculos ocorreram com pessoas físicas e sem comprovação de exercício em ambiente industrial. Também não restou demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, pois os PPPs juntados estão incompletos e sem medições válidas de ruído. - Para o período de 18/06/2007 a 17/12/2008, o laudo técnico apontou exposição a ruído de 84,7 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, afastando a caracterização da especialidade. - A reforma da sentença implica a revogação da tutela de urgência que determinou a implantação da aposentadoria. Os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos, conforme Tema 692/STJ, uma vez que o autor tinha ciência do caráter provisório do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação do INSS provida para afastar o reconhecimento da atividade rural e extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto a este ponto, nos termos do Tema 629/STJ. Recurso adesivo do autor não provido. Revogada a tutela que concedeu a aposentadoria e determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente. Teses de julgamento:O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.Contradições relevantes nos depoimentos das testemunhas afastam a validade da prova oral.A ausência de vínculo formal e de prova documental impede o reconhecimento de tempo urbano não registrado.O enquadramento de atividade especial por exposição a ruído requer medição técnica válida constante de PPP ou laudo ambiental.Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da perícia decorre da ausência de elementos mínimos que a justifiquem.A revogação de tutela antecipada acarreta a obrigação de restituição dos valores indevidamente recebidos. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, arts. 24, 55, §3º, e 106; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 629; STJ, Tema 692; STF, Tema 350; TRF3, ApCiv nº 5010632-77.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25/03/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal envolve: (i) o reconhecimento de tempo rural intercalado por vínculos urbanos; (ii) a caracterização de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER com base em contribuições vertidas no curso da ação, com a definição de seus efeitos financeiros; e (iv) a fixação dos honorários de sucumbência.
2. Mantido o reconhecimento parcial do tempo rural, pois a prova material é insuficiente para comprovar a retomada do labor campesino em todos os períodos pleiteados.
3. Mantido o reconhecimento do tempo especial, pois a exposição ao agente cancerígeno (óleo mineral/hidrocarbonetos aromáticos), comprovada por laudo técnico da empregadora, enseja enquadramento por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR Tema 15/TRF4).
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo no curso do processo (Tema 995/STJ). Comprovado o implemento dos requisitos em 11/06/2016, o benefício é concedido a contar desta data, com efeitos financeiros a partir deste marco.
5. Com a concessão do benefício em juízo, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, averbação e concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 31/12/2013; e (iii) o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e laudos da empresa, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância com o teor das provas.4. Os períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 01/12/2011 a 31/12/2013 devem ser reconhecidos como tempo especial.5. Há divergência entre o PPP e o PPRA da empresa quanto aos níveis de ruído, sendo adotada a conclusão mais protetiva ao segurado (88,5 dB), em observância ao princípio da precaução e à jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível n° 5018575-31.2019.4.04.9999).6. O PPRA indica exposição a radiações não ionizantes, gases de solda, fumos metálicos e contato com óleos e graxas, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial n° 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é neutralizada por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15), e radiações não ionizantes de fontes artificiais (Súmula 198 do TFR).7. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor totaliza 25 anos, 1 mês e 21 dias de tempo especial na DER (08/02/2019), preenchendo o requisito para a aposentadoria especial.8. É autorizada a verificação do benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.9. Os juros de mora serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária seguirá o INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. Em caso de divergência entre documentos técnicos comprobatórios de especialidade da atividade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução e ao direito à saúde do trabalhador. 13. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e a radiações não ionizantes de fontes artificiais, mesmo com o uso de EPIs que não neutralizem totalmente a nocividade, configura tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 86, 98, §§2º e 3º, 141, 490, 492, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 13.12.2019; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Apelação Cível n° 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 08.02.1979 a 31.12.1979 e de 01.01.1993 a 30.09.1995, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova material apresentada, complementada por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos pleiteados; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 08.02.1979 a 31.12.1979 e de 01.01.1993 a 30.09.1995. Para o primeiro período, o juízo considerou a idade do autor (doze anos) e a ausência de documentos contemporâneos a 1979, além de documentos escolares ilegíveis ou da década de 1980. Para o segundo período, a sentença apontou a existência de apenas um registro de nascimento da filha de 1995 qualificando o autor como agricultor, e a ausência de outros documentos como notas fiscais de produtor ou comprovantes de ITR.4. A decisão de origem merece reparos, pois a prova material apresentada é consistente e foi complementada por prova testemunhal idônea e consistente, comprovando a condição de segurado especial do autor em todo o período, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.5. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, inclusive para períodos anteriores e posteriores à documentação apresentada, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme a Súmula nº 577 do STJ e o REsp 1642731/MG. Além disso, a Súmula nº 73 do TRF4 permite o uso de documentos de terceiros, membros do grupo parental, como início de prova material.6. A idade mínima de 12 anos para o trabalho rural é reconhecida pela jurisprudência para períodos anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991, conforme a Constituição de 1967. No caso, o autor contava com doze anos no início do primeiro período pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A prova material, ainda que extemporânea, pode ser ampliada por prova testemunhal idônea para o reconhecimento de tempo de serviço rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 39, II, 55, §§ 2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.103; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Rcl 5041713-12.2023.4.04.0000, Rel. José Antonio Savaris, 3ª Seção, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5024006-46.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5017461-57.2019.4.04.9999, Rel. Desa. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 15.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação, e determinou o pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS alega que o autor não preenche os requisitos de segurado especial devido a vínculos urbanos e atuação como sócio administrador em empresa de factoring.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da alegação de que o autor foi sócio administrador em empresa de factoring, por configurar inovação recursal; e (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial do autor para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de que o autor foi sócio administrador em empresa de factoring, pois configura inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na contestação (art. 336 do CPC) nem submetida ao contraditório ou ao juízo de primeiro grau, e não foi demonstrado motivo de força maior para a inovação (art. 1.014 do CPC), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5006157-61.2020.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; AC 5006116-60.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024).4. A qualidade de segurado especial foi devidamente comprovada pelo início de prova material (cadastro de produtor rural, declaração de atividade rural, notas de trabalho rural) e pela prova testemunhal uníssona, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Não há vínculos urbanos no CNIS ou CTPS do autor no período rural reconhecido (01/02/2000 a 14/11/2018), e vínculos anteriores não descaracterizam o labor rural nesse lapso, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0011892-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 18.08.2014).5. Os consectários legais são mantidos, com juros fixados conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021).6. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A alegação de fato não suscitada em primeiro grau configura inovação recursal e impede o conhecimento do apelo. A comprovação da qualidade de segurado especial para aposentadoria rural é feita por início de prova material e testemunhal, sendo irrelevantes vínculos urbanos anteriores ao período de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 336, 1.014, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 55, § 3º, 106, 142; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/09; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1170; TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, APELREEX 0011892-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 18.08.2014; AGU, Súmula nº 32; TRF4, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE CARGA. AUTOS FÍSICOS. PROCESSO DIGITAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Não há interesse recursal para pleitear a carga de autos físicos quando o processo foi integralmente digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, porquanto o pedido original perdeu seu objeto.
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). 1. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, e preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir da Data de Início da Incapacidade (DII).
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Os valores de auxílio-doença já percebidos devem ser compensados com os valores devidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente para o mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu o labor rural da parte autora no período anterior aos seus 12 anos de idade, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a comprovação do exercício de de labor rural pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício de labor rural pela parte autora no período anterior aos seus 12 anos deve ser reconhecido, pois esta Turma, no julgamento da AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, consolidou o entendimento de que é possível o cômputo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, mesmo diante das limitações constitucionais (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII). A decisão considerou a realidade fática do trabalho infantil no Brasil, o princípio da universalidade da cobertura previdenciária (CF/1988, art. 194, p.u.), a inexigibilidade de provas mais restritas para este período (admitindo início de prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea), e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024. As testemunhas confirmaram o labor da autora no campo desde tenra idade, em auxílio à economia familiar.4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 6. É possível o cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII, e art. 194, p.u.; CF/1946, art. 157, inc. IX; CF/1967, art. 165, inc. X; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29, inc. I, § 7º, art. 29-C, art. 41-A, art. 52, art. 53, e art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, §3º, inc. I a V, e §5º, art. 497, e art. 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, RE 870947, Tema 810; STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO NOTORIAMENTE CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FDERAL.
1. A concessão de benefícios previdenciários, em regra, depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou quando a pretensão for de revisão de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350).
3. No caso de pedido de revisão de benefício para inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, é notório o entendimento contrário do INSS, o que configura o interesse de agir da parte autora para postular diretamente em juízo, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. Não havendo sequer um documento contemporâneo ao período reclamado, é inviável a valoração da prova testemunhal para reconhecer o cômputo do tempo de atividade rural.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a concessão de aposentadoria rural por idade impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, em óbitos posteriores à vigência da Lei nº 13.846 exige início de prova documental contemporânea ao período requerido, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.
3. Uma vez demonstrada, por início de prova documental contemporânea, a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, é possível a concessão de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que a parte autora alega a existência de uma enfermidade diversa (déficit intelectual) não avaliada na instrução processual, que caracterizaria sua condição de deficiente, buscando a anulação da sentença para a produção de prova pericial específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se considerar uma incapacidade decorrente de moléstia diversa da alegada inicialmente e não objeto do requerimento administrativo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial específica para avaliar a nova condição de deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a jurisprudência do TRF4.4. Cabe conhecer da nova causa de pedir, mesmo que delineada após a estabilização da demanda, pois a condição de deficiente da autora, em tese, estava presente na data da avaliação administrativa e judicial.5. A ausência de prova pericial específica para avaliar as condições cognitivas do menor, sob a ótica dos impedimentos em relação aos seus pares em idade, configura cerceamento de defesa.6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade da prova requerida, e a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos probandos, especialmente em casos de deficiência, exigindo uma avaliação biopsicossocial da enfermidade neurológica do menor, conforme o art. 370 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ e TRF4.7. A apreciação da apelação da parte autora fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 9. A constatação de incapacidade por doença diversa da inicialmente alegada não afasta o interesse de agir, e a ausência de prova pericial específica para avaliar a condição de deficiência, especialmente em menores, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para a produção da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 493.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000064-77.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.09.2023; TRF4, AC 5020128-45.2021.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000807-53.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001270-30.2021.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5012387-67.2016.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, AC 5000192-39.2018.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 15.10.2019; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
8. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
9. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
10. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
11. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
12. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
13. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
14. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial do autor (01/03/2005 a 09/04/2013) e determinou a averbação, mas negou outros períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (02/01/1987 a 21/01/1997, 01/08/1998 a 01/11/1999, 17/11/2003 a 25/02/2005 e 10/04/2013 a 31/12/2017) e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos, ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 02/01/1987 a 21/01/1997 e 01/08/1998 a 01/11/1999, em que o autor atuou como Tratador na Sociedade Hípica Paranaense, devem ser reconhecidos como tempo especial. O contato com agentes biológicos, como fezes, urina e manipulação de animais vivos, é inerente e habitual à atividade, configurando risco de contágio, e os EPIs não são capazes de elidir tal risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O período de 17/11/2003 a 25/02/2005, como torneiro mecânico, deve ser reconhecido como especial. A presença de agentes químicos como óleos e solventes, conforme o PPRA, caracteriza a especialidade, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 10/04/2013 a 31/12/2017, como técnico em retífica, deve ser reconhecido como especial. Os laudos indicam a presença de óleos, graxa e solventes no manuseio do torno, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e cancerígena, não sendo neutralizada por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, considerando os períodos especiais reconhecidos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor, observando-se a tese do Tema 709 do STF sobre inacumulabilidade.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros específicos para cada cenário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e inerente a agentes biológicos (fezes, urina, manipulação de animais vivos) e a agentes químicos cancerígenos (óleos, graxas, solventes), mesmo com uso de EPI, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, sendo possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 412, p.u.; arts. 493 e 933; arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.3 e 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.3.1 e 1.3.2; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24.11.1976 a 31.12.1980 e de 01.06.1987 a 30.06.1990; (ii) o impacto de vínculos urbanos curtos na descaracterização da atividade rural; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural não prospera. Os documentos juntados, como a certidão de nascimento do autor com pai agricultor, comprovante de Imposto Territorial Rural de 1991 em nome do genitor, notas de talão de produtor rural em nome do pai e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1970 (com registros de 1985 a 1996) em nome do pai, consubstanciam início de prova material suficiente. Esta prova é corroborada por prova testemunhal uníssona que confirma o trabalho rural do autor desde a infância com os pais em regime de economia familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige prova documental plena para todo o período, sendo suficientes documentos que, aliados à prova testemunhal idônea, permitam concluir pela continuidade do labor, admitindo-se documentos extemporâneos ou emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar (Súmula 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4).4. Os registros de vínculo urbano do autor correspondem apenas a breves intervalos (05/06/1987 a 29/06/1987 e de 17/08/1987 a 16/09/1987), não sendo suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar, especialmente diante da prova testemunhal colhida. As declarações convergem ao afirmar que o autor permaneceu no meio rural até o início da década de 1990, quando passou a exercer atividade urbana de forma definitiva, o que coincide com os registros do CNIS a partir de 01/01/1990.5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 995/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. O início de prova material, mesmo que extemporâneo ou em nome de membros do grupo familiar, quando corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, e vínculos urbanos curtos não a descaracterizam. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.