DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada material. A ação anterior (2006.72.66.000481-9) havia julgado improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de acordo com o limite ("teto") definido pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a presente demanda, que reitera pedido de revisão de benefício previdenciário, configura coisa julgada material em relação a ação anterior com o mesmo objeto, partes e causa de pedir, mesmo após a apuração de uma nova RMI em outra ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada material não merece reparos, pois a ação repete pedido já decidido por sentença transitada em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, veda a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas para obter novo provimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado.5. O processo anterior (2006.72.66.000481-9) teve por objeto a revisão do benefício previdenciário de acordo com o limite ("teto") definido pela EC nº 41/2003, sendo a pretensão julgada improcedente por questão de direito e transitada em julgado em 12/06/2007.6. O mero fato de a RMI de um benefício ter sido majorada em outra ação judicial (2006.72.16.004509-2) não faz renascer a possibilidade de rediscutir a revisão de sua RMI com base em fundamento já rechaçado e transitado em julgado em ação anterior, pois se trata do mesmo benefício, do mesmo titular, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.7. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em honorários na sentença de primeiro grau, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A existência de coisa julgada material impede a reanálise de pedido de revisão de benefício previdenciário, mesmo que a RMI tenha sido recalculada em outra ação judicial, quando se repetem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 503, 508; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 5ª Turma, j. 06.12.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidade por violação ao contraditório em razão da juntada de prova em sede de embargos de declaração; (ii) o correto enquadramento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER para data anterior à conclusão do processo administrativo.
2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando, apesar da juntada de documento novo em embargos, a parte contrária é intimada e tem a oportunidade de se manifestar sobre ele, ausente prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief).
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia de EPI, nos termos do IRDR Tema 15/TRF4.
4. Consoante o Tema 995/STJ, quando os requisitos para o benefício são implementados no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros da concessão mediante reafirmação da DER devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos. Os juros de mora, todavia, incidem a partir da citação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/07/2017, embora o benefício tenha sido concedido administrativamente a partir de 17/02/2020. O autor busca a concessão desde a DER, aplicando o princípio do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos foram implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de justiça gratuita é despiciendo, pois a benesse já havia sido deferida na origem, razão pela qual o recurso não é conhecido neste ponto.4. A sentença foi mantida porque, na DER (17/07/2017), o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral (35 anos) ou proporcional (pedágio superior a 5 anos, conforme EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I), mesmo após a inclusão dos períodos judicialmente reconhecidos.5. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, que permite a fixação da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação. Os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição são implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 85, § 11; art. 487, inc. I; art. 493; art. 933; art. 1.022; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR (SERVIÇOS GERAIS/BALCONISTA DE FARMÁCIA). RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de atividades de limpeza e higienização em bloco cirúrgico hospitalar, é devido o reconhecimento da especialidade do período correspondente.
2. O labor exercido no setor de farmácia do bloco cirúrgico, com circulação e manuseio de materiais contaminados, também caracteriza exposição qualitativa a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do TRF4.
3. Ausente prova suficiente quanto à localização da autora no mesmo ambiente de risco nos demais períodos, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade, por deficiência probatória.
4. Aplicação do Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção sem resolução do mérito em razão da insuficiência de prova, resguardando à parte a possibilidade de nova postulação, caso reúna elementos técnicos complementares.
5. Apelação da Autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de atividade especial de médico ortopedista autônomo e determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação e conversão dos períodos de 29/04/1995 a 30/09/2000 e de 01/11/2000 a 09/07/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo STJ; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/09/2000 e de 01/11/2000 a 09/07/2011 para contribuinte individual; (iii) a existência de fonte de custeio para o autônomo auferir aposentadoria especial; e (iv) os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2014 foi mantida, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ, considerando a suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para diferir a aplicação do Tema 1124 do STJ para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que a definição da controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros não afeta o direito ao benefício em si, mas apenas o início de seus efeitos, evitando prejuízo à razoável duração processual.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/09/2000 e de 01/11/2000 a 09/07/2011, em que o autor atuou como médico, foi mantido. A exposição a agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos, doentes ou materiais infecto-contagiantes) foi comprovada por PPP, LTCAT e laudo pericial judicial (prova emprestada), sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978.6. A intermitência na exposição a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para quem tem contato não permanente, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1).7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é ineficaz para agentes biológicos, sendo presumida sua ineficácia, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5).8. É possível o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, conforme o REsp n. 1.793.029/RS do STJ, e a validade de documentos como PPP e LTCAT elaborados pelo próprio autor é aceita quando embasados em estudo técnico por profissional habilitado, conforme AC 5014020-09.2022.4.04.7204 do TRF4.9. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial por ausência de fonte de custeio específico, pois o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e o art. 195 da CF/1988 (princípio da solidariedade) já preveem o financiamento pela sociedade.10. A sentença foi mantida quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006 até 12/2021 e a SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Tema 810/STF, Tema 905/STJ e art. 3º da EC 113/2021.11. A sentença foi mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e Tema 1105/STJ. Não houve majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido, nos termos do Tema 1059/STJ.12. A sentença foi mantida quanto às custas processuais, reconhecendo a sucumbência recíproca e a isenção do INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, com ressarcimento da diferença à parte autora.13. Determina-se a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO:14. Apelação parcialmente provida.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 195, *caput*, § 5º, 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 11, § 14, § 19, 487, I, II, 497, 536, 537; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (1ª parte); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 6º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Portaria 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5014020-09.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 14.05.2025; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu novamente a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor rural, extinguindo o feito sem resolução de mérito, apesar de acórdão anterior desta Turma ter afastado integralmente a coisa julgada e anulado a primeira sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão anterior afastou integralmente a coisa julgada em relação a todos os pedidos, incluindo o reconhecimento do tempo de labor rural; e (ii) saber se o feito está maduro para julgamento ou se demanda complementação da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior desta Turma deu provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.4. O voto condutor do acórdão prolatado por esta Turma evidencia que o afastamento da coisa julgada foi integral, abrangendo todos os pedidos, inclusive o de reconhecimento do tempo rural postulado, e não apenas quanto ao exame dos requisitos objetivos para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em nova DER.5. O relator da decisão anterior deixou claro que a coisa julgada se limitava ao exame dos requisitos e do tempo de serviço rural na data específica da DER objeto do processo anterior, não na DER objeto da presente ação.6. A causa de pedir da presente ação inclui outro período de labor rural, não se identificando com a anterior, e a relação jurídica previdenciária é de natureza continuativa, de modo que o não atendimento de requisitos em determinada data não obsta ao reconhecimento posterior, acrescidas novas condições.7. Conforme o art. 504, I e II do CPC, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos, ainda que importantes para determinar a extensão da parte dispositiva da sentença.8. O feito não se encontra maduro para julgamento, uma vez que as circunstâncias do caso tornam a prova testemunhal essencial ao deslinde da controvérsia, sendo necessária a complementação da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a complementação da instrução processual.Tese de julgamento: 10. A decisão que afasta a coisa julgada em ação previdenciária é vinculante, e a natureza continuativa da relação jurídica previdenciária permite a análise de novos pedidos com base em novas condições, não se estendendo a coisa julgada aos motivos e à verdade dos fatos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível, Nº 5056260-44.2016.4.04.7100, j. 25.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos nocivos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que definiu os valores devidos a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais dos procuradores da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a quem são devidos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando há mudança de representação processual; (ii) a possibilidade de destaque de honorários contratuais para procuradores que atuaram apenas na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são devidos apenas aos procuradores que atuaram nessa fase.4. No caso, os litisconsortes IAN, ISMAEL e ISABELA foram representados pela Defensoria Pública da União (DPU) durante todo o processo de conhecimento, e seus procuradores particulares foram constituídos somente após o trânsito em julgado do título judicial.5. É descabida a pretensão de que os honorários sucumbenciais referentes a esses litisconsortes sejam destinados aos advogados que não atuaram na fase de conhecimento.6. O destaque de honorários contratuais em favor do procurador de IAN, ISMAEL e ISABELA foi indeferido, pois os honorários devem ser proporcionais à atuação profissional.7. Hipótese em que o pagamento dos honorários contratuais deve ser resolvido diretamente entre os interessados no juízo estadual competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são devidos aos procuradores que atuaram nessa fase, sendo descabido o destaque para advogados constituídos apenas na fase de cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ASCAR/EMATER.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial, conforme opção mais vantajosa.
8. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
9. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
10. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega erro material no termo inicial de um período de labor especial, erro no somatório do tempo comum e especial, e pede a concessão de aposentadoria especial na DER, além do ajuste e majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão quanto ao período de labor especial na Reichert Calçados Ltda.; (ii) a correção do somatório do tempo de serviço especial e comum para fins de concessão de aposentadoria especial; e (iii) o redimensionamento e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão continha erro material ao indicar o período de labor na Reichert Calçados Ltda. como 06/01/2004 a 06/07/2007, quando a controvérsia recursal se restringia a 01/01/2004 a 06/07/2007. Assim, o erro material é corrigido para reconhecer a especialidade de 01/01/2004 a 01/01/2006.4. A correção do erro material no período de labor e a reanálise do somatório do tempo especial e de contribuição demonstram que o autor totaliza 26 anos, 9 meses e 21 dias de tempo especial e 40 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço na DER (20/07/2011), o que lhe confere também o direito à concessão da aposentadoria especial.5. Ante a alteração do provimento, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do INSS são redimensionados para os percentuais mínimos do art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º, incidindo sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ.6. Não há majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC e do Tema 1059 do STJ, uma vez que a apelação do INSS foi parcialmente provida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material em acórdão que impacta o cômputo do tempo de serviço especial e comum pode ensejar a concessão de aposentadoria especial, com o consequente redimensionamento dos honorários advocatícios, sem majoração recursal se o recurso da parte contrária foi parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §3º, incs. I a V; CPC, art. 85, §5º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO A SER INDENIZADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o embargante a reafirmação da DER para uma data futura, incluindo período rural a ser indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar período a ser indenizado para fins de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante pretende a reafirmação da DER mediante indenização de tempo rural e cômputo de tempo especial, para obter aposentadoria especial pela regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, por ser mais vantajosa.4. É inviável a consideração de período a ser indenizado para reafirmação da DER nesta fase processual, uma vez que o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível *de plano*, sem necessidade de dilação probatória, diligências ou complementações.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, estabeleceu que o fato superveniente para fins de reafirmação da DER não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado *de plano* e sem contraponto ao seu reconhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do autor rejeitados.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER não pode incluir período a ser indenizado, pois o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível *de plano*, sem necessidade de dilação probatória complexa.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis dentro dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para retificar erro material na Data de Início do Benefício (DER) do NB 145.275.418-4 para 12/06/2006, mantendo a coisa julgada quanto à inocorrência de prescrição quinquenal. O INSS alega que a retificação da DER deveria implicar o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/07/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação da DER implica o reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à questão da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não assiste razão ao INSS, pois o acórdão embargado expressamente declarou a existência de coisa julgada quanto à inocorrência de prescrição quinquenal.4. O prazo prescricional para postular a revisão do benefício teve início somente a partir do trânsito em julgado da ação que o concedeu , e não da DER.5. Decorridos menos de cinco anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da ação revisional , não há falar em prescrição.6. Não houve omissão no acórdão, que tratou expressamente da questão da prescrição ao retificar o erro material na DER, observando a coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial para o período de 16/12/2016 a 30/04/2018, mas reconheceu a coisa julgada para o período de 12/01/2005 a 15/12/2016, extinguindo o processo sem resolução do mérito para este intervalo. O autor busca a anulação da sentença ou a reforma para reconhecer a especialidade do período integral.
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da coisa julgada para o período de 12/01/2005 a 15/12/2016, anteriormente analisado em outra ação previdenciária; (ii) a possibilidade de reanálise da especialidade do tempo de serviço sob a alegação de novos agentes nocivos ou vícios na prova anterior.
3. A coisa julgada foi reconhecida para o período de 12/01/2005 a 15/12/2016, pois este intervalo já foi objeto de análise em demanda anterior (processo n. 5001048-35.2017.4.04.7219/SC), onde a especialidade foi afastada.4. A alegação do recorrente de que a coisa julgada não se aplica, por ter havido perícia favorável em período posterior ou por suposta prova inverídica na ação anterior, é rejeitada. O art. 508 do CPC estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no processo anterior, mesmo que sob a perspectiva de exposição a agente nocivo diverso.5. A decisão anterior, que afastou a especialidade para os períodos de 12/01/2005 a 15/12/2016, baseou-se na análise do LTCAT, que indicou exposição intermitente a agentes químicos e ruído abaixo do limite de tolerância (83,47 dB, inferior a 85 dB), além do uso de EPIs eficazes.6. A manutenção da coisa julgada é imposta, pois não se trata de ação de incapacidade que autorize a flexibilização da cláusula rebus sic stantibus, e eventual prova nova deveria ser objeto de ação rescisória, conforme o art. 966, VII, do CPC.
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de períodos de tempo de serviço especial já discutidos e rejeitados em ação judicial anterior, mesmo que sob a alegação de novos agentes nocivos ou vícios na prova produzida, salvo em caso de ação rescisória por prova nova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 487, I, 508, 966, VII, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º, 13; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 10; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC; STF, Tema 1170; TNU, PEDILEF nº 201072550036556, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14/03/2024; TRF4, Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07/12/2023; TRF4, RC nº 5003006-80.2012.404.7203, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, j. 22/10/2014; TRF4, RC nº 5006520-52.2014.404.7209, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, j. 27/01/2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. TEMA 1.209 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade e possibilitou a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) a suposta omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se justifica a suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF, porquanto este trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, matéria alheia à discussão dos autos sobre a periculosidade por eletricidade, e não houve determinação de suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade.4. A alegação de omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 não se sustenta, uma vez que o acórdão já rechaçou essa questão, fundamentando que as normas regulamentadoras são exemplificativas e que é possível o reconhecimento da especialidade do labor com eletricidade após 05/03/1997, conforme o Tema 534 do STJ.5. Os embargos de declaração visam reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada no acórdão, sem que este esteja eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, como obscuridade, contradição ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997 é possível, com base na natureza exemplificativa das normas regulamentadoras (Tema 534 do STJ), e não se confunde com a matéria do Tema 1.209 do STF, que trata da atividade de vigilante.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STF, Tema 1.209.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho para fins previdenciários e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para períodos de trabalho em indústria calçadista com base em anotação em CTPS e laudos similares, mesmo sem laudo contemporâneo específico; (ii) saber se a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a análise qualitativa de agentes químicos cancerígenos são suficientes para afastar a especialidade; e (iii) saber se há necessidade de produção de prova pericial para períodos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA.4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. Assim, a mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, o que leva ao desprovimento do recurso do INSS neste ponto.5. O recurso do INSS é desprovido, pois a decisão de primeiro grau se baseou em prova técnica específica (PPP e laudo técnico) que comprova a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) para a época, e a agentes químicos (hidrocarbonetos) de análise qualitativa.6. A argumentação do INSS não procede, pois a exposição a solventes orgânicos, presentes em tintas e diluidores, é reconhecida como nociva. Muitos desses compostos contêm hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, para os quais a análise é qualitativa e o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar completamente o risco, o que justifica o desprovimento do recurso do INSS.7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 20/06/1989 a 17/11/1989 na empresa STRASSBURGUER. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. A mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, e a Súmula 106 do TRF4 permite o uso de laudo similar.8. O recurso do autor é desprovido, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/03/2007 a 16/04/2008. O laudo judicial que serviria como prova emprestada não foi localizado nos autos, e a parte autora não anexou o documento essencial, mesmo após intimação, o que impede a análise do mérito por ausência de prova material, conforme o Tema 629/STJ.9. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 14/09/2009 a 03/02/2012 na empresa LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA. A empresa está inativa, e o laudo similar da Calçados Doublexx para a função de "Revisora de Corte" aponta exposição a ruído de diversos valores superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) para o período. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme a decisão do STF no ARE 664.335/SC.10. O recurso do autor é desprovido, mantendo o não reconhecimento da especialidade para o período de 03/03/2015 até a DER. O PPP informa exposição a ruído de 80 dB, abaixo do limite legal, e não menciona agentes químicos. As fotos juntadas, desacompanhadas de laudo técnico que contextualize e quantifique a exposição, não constituem prova suficiente da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/06/1989 a 17/11/1989 e de 14/09/2009 a 03/02/2012, e negar provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos.Tese de julgamento: 12. A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, com base na anotação em CTPS, devido à notória exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos.13. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco.14. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresa do mesmo ramo e função semelhante, quando não for possível a perícia no local de trabalho.15. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 372, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5003400-21.2011.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, negando a concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1991 a 30/06/1993 e de 01/07/2009 a 31/07/2010 para a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1991 a 30/06/1993 por enquadramento profissional como trabalhador na agropecuária ou por exposição a agentes nocivos; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2009 a 31/07/2010 pela exposição intermitente a agentes químicos organofosforados e defensivos agrícolas; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
3. O período de 01/06/1991 a 30/06/1993 é reconhecido como tempo especial por enquadramento profissional, uma vez que o trabalhador rural em agroindústria se enquadra no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que previa a insalubridade para "Trabalhadores na agropecuária" vinculados ao Regime de Previdência Urbana, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5072493-52.2021.4.04.7000). A comprovação se dá pela CTPS.4. A especialidade do período de 01/07/2009 a 31/07/2010 é reconhecida devido à exposição a agentes químicos organofosforados e defensivos agrícolas, que são ínsitos à atividade de trabalhador rural em pomares. A avaliação qualitativa é suficiente para esses agentes, e a exposição intermitente não descaracteriza a especialidade, pois é habitual e inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento consolidado do TRF4 (AC 0020323-28.2015.4.04.9999; EINF 0003929-54.2008.404.7003).5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora tem direito à concessão do benefício previdenciário, cuja implementação dos requisitos será verificada pelo juízo de origem em liquidação. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese de inacumulabilidade fixada pelo STF no Tema 709, sendo autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.6. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER em sede de cumprimento de sentença, limitada à data da sessão de julgamento.
7. Apelação da parte autora provida para reconhecer os períodos de 01/06/1991 a 30/06/1993 e 01/07/2009 a 31/07/2010 como tempo especial e conceder o benefício previdenciário, inclusive mediante a reafirmação da DER.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural por enquadramento profissional para trabalhadores da agropecuária em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, vinculados ao Regime de Previdência Urbana, até 28.04.1995.9. A exposição a agentes químicos organofosforados e defensivos agrícolas, mesmo que intermitente, mas ínsita à atividade, configura tempo especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1 e código 1.2.6; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.6; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 124; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/06; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª T., j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª T., j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T., j. 05.05.2016; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5001857-02.2020.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.04.2025; TRF4, AC 5011304-14.2019.4.04.7204, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170.