PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, da análise do conjunto probatório, se conclui pela comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade social, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.
5. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. QUESTÃO DE ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão do acórdão quanto à promulgação da EC nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a previsão da SELIC como indexador nas condenações da Fazenda Pública. Os procuradores da parte autora noticiaram a existência de outra ação com trânsito em julgado, requerendo a prevalência do benefício mais vantajoso obtido neste processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada superveniente em relação a benefício previdenciário concedido em outra ação judicial; (ii) a necessidade de redimensionamento dos honorários advocatícios diante da alteração do proveito econômico; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O processo é parcialmente extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada superveniente decorrente do trânsito em julgado de outra ação (processo 5000957-12.2025.4.04.7203/SC) que concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Em conformidade com a jurisprudência do TRF4 (AÇÃO RESCISÓRIA N° 0004231-96.2015404.0000), o direito ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente remanesce a partir de 21-08-2025, dia seguinte ao trânsito em julgado da demanda anterior, para evitar violação à coisa julgada parcial.5. Os honorários advocatícios são arbitrados em R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e no Tema 1.076 do STJ, em razão do proveito econômico irrisório remanescente da demanda.6. A omissão do acórdão é sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC, para abordar a alteração dos consectários legais decorrente da promulgação da EC nº 136/2025.7. Diante do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e da impossibilidade de repristinação da lei anterior (LINDB, art. 2º, § 3º), os juros e correção monetária continuam sendo aplicados pela SELIC, agora com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Questão de ordem parcialmente extinta, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Embargos de declaração do INSS acolhidos.Tese de julgamento: 9. A ocorrência de coisa julgada superveniente em ação previdenciária impõe a extinção parcial do feito, remanescendo apenas direitos não abrangidos pela decisão transitada em julgado, com o termo inicial fixado após o trânsito em julgado da demanda anterior.10. O redimensionamento dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico da demanda se torna irrisório, conforme art. 85, § 8º, do CPC, e Tema 1.076 do STJ.11. Após a EC nº 136/2025, os juros de mora e a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública continuam a ser aplicados pela taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 8º, 240, 485, V, e 1.022; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.905/2024; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008808-27.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 15.07.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 25.03.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015312-59.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, j. 14.04.2023; TRF4, AC 5018312-28.2021.4.04.9999, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5011890-03.2022.4.04.9999, j. 30.09.2022; STJ, Tema 1.076; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. EC 136/25. CONSECTÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
3. O acórdão, publicado após a EC 136/25, deveria ter se manifestado de ofício acerca de sua incidência sobre os consectários da condenação, de modo que tal omissão deve ser sanada mediante adequação da fundamentação à alteração normativa promovida pela aludida emenda constitucional.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, a fim de suprir a omissão apontada.
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividade rural e de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere somente ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 23/08/1975 a 30/06/1999, bem como de atividade especial nos períodos: 01/07/1999 a 28/02/2001 e 30/05/2008 a 29/05/2009, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Analisando o conjunto probatório, vejo que a documentação colacionada aos autos é frágil e insuficiente para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, no período requerido. 4. Portanto, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 5. Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não comprovando sua condição de lavradora pelo período vindicado, a improcedência do pedido seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (REsp 1352721/SP). 6. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade rural no período de 23/08/1975 a 30/06/1999. 7. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial. 8. Desse modo, computando-se os períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 24/04/2017, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para autorizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 9. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. IV. Dispositivo e tese 10. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000127-33.2021.4.03.6130 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A EMENTA Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos: 01/11/1990 a 28/01/1991, 16/09/1991 a 18/06/1993, 01/11/1993 a 22/02/1996, 01/03/1996 a 03/04/1997, 02/02/1998 a 15/07/1998, 03/11/1998 a 24/06/2014 e 01/09/2014 a 04/02/2019, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos: 01/11/1990 a 28/01/1991, 01/11/1993 a 22/02/1996, 01/03/1996 a 03/04/1997, 02/02/1998 a 15/07/1998, 03/11/1998 a 24/06/2014, 01/09/2014 a 30/04/2015. 4. Contudo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, para autorizar a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019, conforme tabela anexa. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 23/07/2020, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, ou a aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial, de 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 16/07/1984, 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985, 16/06/1986 a 30/11/1986, 04/05/1987 a 05/11/1987, 12/05/1988 a 15/10/1988, 22/03/1989 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 28/11/1989, 07/05/1990 a 05/12/1990, 22/01/1991 a 05/03/1991, 10/05/1991 a 11/11/1991, 07/01/1992 a 12/02/1992, 02/03/1992 a 08/05/1992, 11/05/1992 a 10/12/1992, 05/01/1993 a 09/04/1993, 03/05/1993 a 30/11/1993, 01/06/1994 a 08/07/1994, 25/07/1994 a 05/09/1994, 08/09/1994 a 14/11/1994, 10/05/1995 a 02/11/1995, 08/05/1996 a 28/08/2001, 21/05/2002 a 14/08/2009 e 05/04/2010 a 18/08/2021. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) à possibilidade de reconhecimento de atividade especial; (ii) possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. De início, considerando que a deficiência de grau leve do autor restou incontroversa nos autos, conforme decidido pela r. sentença, vez que apenas o autor interpôs apelação, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do labor especial, bem com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/08/2021). 4. Conforme Laudo Médico Pericial (ID 337349984), datado de 26/02/2025, o início da deficiência remonta meados de 26/02/2020, de modo que ao autor já era portador da moléstia na ocasião do pedido administrativo (18/08/2021), consoante documentos médicos anexados aos autos (IDs 292278225 e 292278226), de modo que o início da deficiência deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício (18/08/2021). 5. Ressalte-se que, considerando que o autor apelou apenas no tocante ao reconhecimento do labor especial, de 11/05/1983 a 21/12/1983, 09/05/1984 a 16/07/1984, 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985, 16/06/1986 a 30/11/1986 e 21/05/2002 a 14/08/2009, passa-se a analisar somente referidos intervalos. 6. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 09/05/1984 a 16/07/1984, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 337349989), juntado aos autos, o autor exerceu a função de servente, de maneira habitual e permanente, a ruído de 86,49 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; - de 10/05/1985 a 03/08/1985, 05/08/1985 a 23/11/1985 e 16/06/1986 a 31/11/1986 vez que, conforme cópias da CTPS (ID 292278220 – fls. 01/05), juntadas aos autos, o autor exerceu a função de serviços gerais, em estabelecimento agropecuário, de modo que é possível o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. 7. No entanto, não é possível o reconhecimento da atividade especial, no período de 11/05/1983 a 21/12/1983, vez que conforme cópias da CTPS (ID 292278220 – fls. 01/05), o autor exerceu a função de servente, em estabelecimento industrial, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, diante da ausência de previsão legal. Por sua vez, não há PPP ou Laudo Pericial, juntado aos autos, atestando a nocividade do labor em referido intervalo. 8. Por sua vez, também não é possível reconhecer o labor especial no período de 21/05/2002 a 14/08/2009. Isso porque, conforme cópias da CTPS (ID 292278221 – fls. 01/04), o autor exerceu a função de serviços gerais, em estabelecimento: agricultura, para o empregador: José Osvaldo Ribeiro Mendonça e Outros - Fazenda São José. 9. Assim, não obstante o Laudo Pericial (ID 337349989), juntado aos autos, tenha atestado o labor do autor em mencionado intervalo, no corte manual de cana-de-açúcar, o fez com base apenas na declaração do requerente, de modo que não é possível o reconhecimento da atividade especial. 10. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, no período retro analisado, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 11. Computados os períodos de atividades especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (18/08/2021), ainda que reafirmada a DER, verifica-se, conforme tabela anexa, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º da LC 142/2013, bem como não faz jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. 12. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/01/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o benefício não foi concedido. 13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação da parte autora parcialmente provida. _______ Dispositivos relevantes citados: Artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. Artigos 3º, 4º e 8º da LC 142/2013. Decretos 8.145/13 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007256-21.2017.4.03.6000 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EDEVALDO RODRIGUES MONCAO ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON PASSOS ALFONSO - MS8076-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON KUREK - MS21182-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRECATÓRIO JUDICIAL. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003 E LEI 10.887/2004. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra decisão que reconheceu a ilegalidade da retenção de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS efetuada sobre valores de precatório judicial recebido por servidor aposentado em 1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a retenção da contribuição previdenciária sobre valores decorrentes de precatório judicial quando os proventos se referem a período anterior à vigência da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004. III. Razões de decidir 3. Negado provimento à apelação, pois os valores do precatório decorrem de proventos cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004, sendo manifesta a ilegalidade da retenção efetuada e devida a restituição do valor descontado indevidamente, conforme entendimento consolidado do STJ de que não incide contribuição previdenciária sobre valores recebidos por aposentados quando referentes a períodos anteriores à Lei 10.887/2004. 4. Considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos em virtude da interposição da apelação, majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 5. Apelação não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998; EC 41/2003; Lei 10.887/2004; MP 449/2008; Lei 11.941/2009; CTN, artigo 105; e CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 03/12/2013; e TRF3, AI 0021093-09.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 18/08/2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007206-89.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDELCIO PEDRO MARTELLO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INIDONEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONGRUENTE E INSUFICIENTE. DECLARAÇÃO SINDICAL EXTEMPORÂNEA E SEM HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor, nos períodos de 05/11/1973 a 31/08/1976 e de 01/09/1976 a 31/12/1979, em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para: (i) o reconhecimento da atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 05/11/1973 a 31/12/1979; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (03/11/2015). III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada (escrituras e declarações de imposto de renda) não comprova atividade rural contemporânea ao período pleiteado, revelando que o sustento da família provinha exclusivamente dos rendimentos urbanos do genitor do autor, servidor público municipal. 4. A prova testemunhal apresentou incongruências e imprecisões relevantes, não sendo suficiente para suprir a ausência de prova documental. 5. A declaração sindical, emitida em 2014, é extemporânea, não homologada e desprovida de detalhamento quanto à atividade agrícola ou ao regime de trabalho, não se qualificando como início de prova material. 6. Ausente início de prova material contemporânea, não se reconhece o exercício da atividade rural no período postulado (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ). 7. Consequentemente, é inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se aplicando ao caso o Tema 629/STJ, uma vez que restou demonstrado que o sustento do núcleo familiar do autor era garantido pelos proventos de seu genitor, servidor público. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente. Teses de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, ainda que complementada por prova testemunhal. A ausência de documentação contemporânea idônea inviabiliza o reconhecimento da atividade rural e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, art. 55, §3º; Decreto 3.048/99, art. 63. Jurisprudência relevante: Súmula 149 do STJ; Tema 629/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu parte dos períodos laborados em condições especiais, não permitindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há comprovação da especialidade de período laboral e o direito à concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Em prestígio aos princípios da colegialidade e, ainda, da celeridade, cumpre considerar inidônea a marcação, no PPP, da utilização e da eficácia do EPI, quando se tratar nos autos de exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, tal como tem sido deliberado nos precedentes já fixados neste órgão julgador. Reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período, em que atestada a exposição a agentes biológicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1 Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença que proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de saldo executório às partes e julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. II. Questão em discussão 2. Reconhecer que deve acolher a conta de liquidação apurada no importe de R$ 87.785,84. 3, Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. III. Razões de decidir 4. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou que com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 17.609,24 (dezessete mil, seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado para a data da conta acolhida (05/2024), conforme planilha anexa. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ 303/2019, artigos 21 e 21-A, §5°, com a redação dada pela Resolução 448/2022. Essa mesma determinação está formalizada no artigo 38, §1° da Lei 14.436/2022, LDO para 2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período alegado. - Somando-se o tempo rural ora reconhecido, aos demais períodos computados administrativamente, o autor conta com o tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data do requerimento administrativo. - No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se que a aplicação da referida tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-34.2025.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: BRAZ JOAO DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais, para majoração da Renda Mensal Inicial. 2. Questões em discussão: necessidade da perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, uma vez que os documentos trazidos aos autos estão incompletos, não elencando os agentes agressivos a que o autor estaria exposto; possibilidade de reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais; implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada. III. Razões de decidir 3. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 4. Anulação da r. sentença recorrida e determinado o retorno dos autos para instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Matéria preliminar acolhida. Dispositivos relevantes citados: art. 370, do Código de Processo Civil/2015. Jurisprudência relevante citada: (TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018) (TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Preliminar de nulidade da perícia judicial rejeitada. Para comprovar a especialidade do período pleiteado, a parte autora juntou o PPP emitido pelo empregador, alegando a existência de inconsistências e requereu a realização da prova pericial. Tratando-se de documento cuja confecção é de responsabilidade do empregador e considerando que eventuais irregularidades não podem prejudicar o segurado, plenamente admissível, neste caso, a realização da perícia técnica para a comprovação da efetiva exposição a agente agressivo. - “Não se cuida de discussão de relação contratual, senão de reconhecimento da natureza especial de períodos não enquadrados na seara administrativa com supedâneo em apontamentos no Perf+il Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, o que confirma a competência da Justiça Federal”. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição ao ruído, acima do limite legal, e ao calor excessivo, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003 e NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/78. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, na DER, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91. - No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário, bem como em relação à prescrição quinquenal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025760-79.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON DONIZETI PINTO ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo decisão monocrática que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega omissão quanto à necessidade de prova da efetiva exposição a agentes nocivos e requer prequestionamento expresso. A parte autora sustenta omissão por ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer atividade especial sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos e sem prequestionar expressamente dispositivos legais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à obrigatoriedade de majoração de honorários advocatícios recursais diante do desprovimento do recurso do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou a questão da especialidade, reconhecendo a nocividade qualitativa da exposição a agentes químicos do Grupo 1 da LINACH, independentemente de EPI, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais quando a tese jurídica é analisada. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria, não havendo necessidade de transcrição expressa dos artigos indicados. A majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC) pressupõe o desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, o que não ocorreu, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Não configurada omissão, mantém-se a decisão embargada. Aplica-se advertência jurisprudencial da 3ª Seção do TRF3 quanto à possibilidade de multa (art. 1.026, CPC) em caso de reiteração indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos do Grupo 1 da LINACH independe da prova de eficácia de EPI, cuja ineficácia é presumida. O prequestionamento não exige a citação literal de dispositivos legais quando a tese jurídica é efetivamente analisada. A majoração de honorários advocatícios recursais só se aplica quando o recurso da parte contrária é integralmente desprovido ou não conhecido, não sendo cabível em caso de parcial provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 3ª Seção, j. 14.02.2024, DJEN 19.02.2024.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019686-91.2025.4.03.0000Requerente:MARIA RAMOS BRAZ DE MATOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de realização de prova pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia para a constatação da especialidade. III. Razões de decidir 3. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial. 4. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. 5. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 6. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 7. Como regra, portanto, a prova da especialidade da atividade é feita, conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial. 8. No caso, o autor encaminhou e-mail à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e às empresas Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira e Dablaro Comércio e Serviços Ltda. - ME, mas alega não ter recebido resposta. 9. Cumpre anotar que, estando na posse de terceiros os documentos necessários ao deslinde da questão, e havendo recusa por parte das empresas no fornecimento das informações solicitadas, a postulação quanto à expedição dos ofícios judiciais encontra guarida. 10. Entretanto, para a comprovação da recusa, necessário o envio de correspondência pelos correios, com aviso de recebimento. Assim, cabível a reabertura de prazo para que o autor providencie o envio de correspondência, com aviso de recebimento, às ex-empregadoras supra citadas, solicitando as informações/documentação pertinentes. Caso prefira, poderá entregar a correspondência em mãos, desde que comprove a entrega. 11. Na ausência ou insuficiência de resposta a tais correspondências, fica autorizada a expedição de ofício judicial, em observância aos artigos 370 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal. 12. Com relação ao período trabalhado na empresa Fama Lavanderia Eireli - ME, não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que o PPP foi devidamente preenchido, sendo que a mera afirmação do requerente de que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade. 13. De fato, no PPP fornecido consta a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso provido em parte.
_________ Dispositivos relevantes citados: art. 370, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5018197-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5008959-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022; STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. SÚMULA Nº 19 DO TRF-3ª REGIÃO. - A sentença reconheceu a falta de interesse de agir com relação ao pedido de aplicação do IRSM de fev/94 por entender que “A medida pleiteada já é objeto do artigo 21 da Lei nº 8.880/1994, de cumprimento obrigatório pelo INSS”, de modo que “Não sendo demonstrado, neste momento, que o INSS não efetuará os cálculos nos moldes legais, deixo de conhecer do pedido”. - Não há que se falar em desrespeito aos limites do título judicial, que expressamente consignou não haver “ prejuízo de nova avaliação da questão à luz de fatos concretos”. Mutatis mutandis, os fatos concretos (cálculos apresentados pelo INSS sem observância dos ditames do artigo 21 da Lei nº 8.880/1994) só poderiam ser averiguados na fase de cumprimento de sentença, o que autoriza o debate dessa matéria. - O art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94 é expresso ao determinar a aplicação da variação integral do IRSM no cálculo da renda mensal inicial, de forma a preservar o valor real do benefício. Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 19 desta Corte. - Recurso provido.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018448-37.2025.4.03.0000Requerente:DAVI ANTUNES DOS SANTOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÂMETROS. RESOLUÇÃO CJF 305/14, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CJF 575/19. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, arbitrando-os em R$ 3.600,00. II. Questão em discussão 2. Valor a ser arbitrado a título de honorários periciais. III. Razões de decidir 3. O arbitramento dos honorários periciais deverá observar os moldes da Resolução n.º 305/14, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 575/2019, do Conselho da Justiça Federal. 4. Extrai-se da referida normativa que o valor máximo dos honorários das perícias na área de Engenharia é de R$ 372,80, sendo que, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários do profissional até o limite de três vezes esse valor, ou seja, R$ 1.118,40. 5. A fixação de honorários periciais na faixa proposta nos autos originários demonstra-se elevada, diante dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância às normativas que regem a questão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido.
_________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n.º 305/14, do CJF e Resolução n.º 575/2019, do CJF. Jurisprudência relevante citada: AI 5020878-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023; AI 5010333-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; AI 5005056-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023; AI 5000532-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE MANTIDO. PEDIDOS RECURSAIS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER (21/05/2021), mediante reconhecimento de especialidade para os períodos de 19/05/1989 a 28/02/2007 e de 01/03/2007 a 01/04/2011, laborados na empresa BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA, onde alegou que esteve exposta a agentes nocivos (ruído/químicos). II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada e (iii) análise de pedidos recursais subsidiários. III. Razões de decidir 3. Com relação às insurgências recursais de mérito, destaco que a ausência de qualificação técnica do responsável técnico pelo monitoramento dos registros ambientais em parcela anterior do período reconhecido (ID 337772279 – págs. 37/39), não impede a comprovação de sua natureza especial requerida, no caso, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença dos mesmos agentes nocivos, atestados por profissional qualificado, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função (ou em função equivalente) e na mesma empresa, não seria menor, dado que o avanço tecnológico e evolução das técnicas laborais tendem a melhorar as condições do ambiente de trabalho, por evidente. 4. Quanto ao argumento de que o PPP não teria observado a metodologia correta, verifica-se que a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da Autarquia. 5. Assim, faz jus o autor à manutenção ao reconhecimento de atividades especiais para o período de 19/05/1989 a 28/02/2007 e, em consequência, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes delineados em primeiro grau. 6. No que tange aos pedidos recursais subsidiários, destaco que: não houve reconhecimento de tempo especial após EC 103/19; a prescrição quinquenal é inocorrente na hipótese; a intimação da parte autora para firmar e apresentar autodeclaração é providência de cunho administrativo, sendo despicienda a intervenção judicial para esse fim e observo que não houve condenação em custas processuais em razão de o INSS ser isento de tal pagamento, não havendo interesse recursal nesses pontos. 7. No tocante à verba honorária de sucumbência arbitrada, deverá ser aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 52, 53 e 57 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010349-38.2021.4.03.6105 APELANTE: MARCOS ROBERTO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ROBERTO DE MOURA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO PARCIAL. RETORNO À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais desde o requerimento administrativo. II. Questões em discussão Questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pela parte autora em razão do indeferimento de prova técnica; (ii) necessidade de produção de perícia técnica para comprovação de exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos; III. Razões de decidir Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o autor requereu a produção de prova pericial para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos indicados na inicial. No entanto, a sentença foi proferida sem a realização da perícia técnica, com base apenas na documentação acostada aos autos. Ressalte-se que, em diversos períodos, não foi possível comprovar a especialidade das atividades devido à ausência de documentação técnica, sendo que algumas empresas se encontram baixadas ou inaptas, impossibilitando o autor de obter os documentos necessários. Nos termos do art. 464 do CPC/2015, a prova pericial é imprescindível para elucidar a controvérsia sobre a exposição a agentes nocivos, especialmente quando não há outros meios de prova suficientes nos autos. O indeferimento da prova técnica, sem que estivessem presentes as hipóteses legais do referido artigo, caracterizou cerceamento de defesa, frustrando a formação do conjunto probatório necessário para o julgamento da lide. Nesse sentido, é imprescindível a realização de perícia técnica, seja diretamente nos locais de trabalho do autor, caso ainda existam, seja por similaridade, em estabelecimento similar, com descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores. Dessa forma, há que se anular, em parte, a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia técnica, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada parcialmente, com determinação de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, restando prejudicada a análise do mérito das apelações do autor e do INSS. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 464, 465; TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP; TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018; TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, DJe: 08.11.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010165-08.2022.4.03.6183 APELANTE: MARCO ANTONIO MEDINA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - In casu, a parte autora procedeu à juntada de PPP atualizado. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, conforme consignado no AgRg no AREsp 249726, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1.ª Turma, j. 15/4/2019). No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: ApCiv 5001306-32.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 26/5/2021; ApelRemNec 5002654-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia, 7.ª Turma, j. 29/11/2021; ApelRemNec 0031936-62.1997.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Andre Nabarrete, 4.ª Turma, j. 30/6/2020. - Atividade especial exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, comprovada por meio de prova técnica, consoante Decreto n.º 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - O Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961) reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social. - O implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário ocorreu após o término do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual o benefício previdenciário deve ser concedido a partir da data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento do presente feito.