PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido pela r. sentença. III. Razões de decidir 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 334629852), elaborado em 8/8/2024, atesta que a autora, nascida em 02/09/1967, com ensino fundamental incompleto, diarista, é portadora de “gonartrose moderada bilateral (M17.9)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, desde junho de 2021 (data em que realizou consulta com médico ortopedista e foi indicado tratamento cirúrgico). 4. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 5. No caso dos autos, considerando que a autora fez diversos requerimentos administrativos entre 2017 a 2024, e diante da data da incapacidade aproximada indicada pelo perito, de rigor a fixação do termo inicial do benefício em 02/03/2021, data do requerimento administrativo referente ao NB 634.234.544-2, visto que nessa ocasião a parte autora já apresentava incapacidade laborativa, de acordo com os elementos constantes dos autos. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, a partir de 02/03/2021. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. Ficam mantidos os demais termos estabelecidos pela sentença, uma vez que não foram objeto de recurso pelas partes. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente a qualidade de segurado, a existência de um acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido uma redução/limitação da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas, em decorrência de dores nos cotovelos apresentadas desde 2014. 5. Foi realizada perícia judicial nos autos em 18/01/2024 (ID 331752065), ocasião em que o perito atestou ser o autor, então com 40 anos de idade, portador de dores nos cotovelos, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou mesmo qualquer sequela/limitação para o trabalho. 6. Vale ressaltar que a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Ademais, conforme descrito no laudo pericial, além do exame físico, toda a documentação médica apresentada pela parte autora no dia do exame clínico e aquela juntada nos autos foi devidamente analisada para a conclusão do perito, o qual, inclusive, possui especialização em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia. Assim, cumpre observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. 7. Cabe ressaltar que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Vale dizer que o fato de a parte autora possuir documentos e laudos médicos que atestam a existência de patologias ortopédicas não implica necessariamente em incapacidade laborativa ou mesmo limitação funcional. 8. Ainda que a perícia realizada nos autos tenha contrariado o resultado de perícias produzidas em outras ações ajuizadas pela parte autora, entendo não ser o caso de se determinar a realização de nova prova pericial. Isso porque, além de não ter comprovado a redução da capacidade laborativa, a parte autora deixou de demonstrar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, o qual configura requisito obrigatório para a concessão do auxílio-acidente de natureza previdenciária, a teor do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 9. De fato, em nenhum momento a parte autora alega ter sofrido qualquer acidente, limitando-se a mencionar que desde 2014 começou a sentir dores no cotovelo, o que teria supostamente ocasionado a limitação de sua capacidade laborativa. Portanto, ausente o requisito do acidente de qualquer natureza, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5230318-47.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 15/04/2025, 8ª Turma, ApCiv 5003932-90.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022, 9ª Turma, ApCiv 6204092-22.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 06/05/2020, 7ª Turma, ApCiv 5007115-35.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 25/11/2024.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. NÃO CARATERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. APELO PROVIDO. I. Caso em analise 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da decisão que acolheu a alegação de prescrição quinquenal no cumprimento de sentença e julgou extinto, nos termos dos art. 487, inciso II, e art. 924, inciso I, ambos do CPC. II. Questão em discussão 2. Pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença, para que seja afastado o decreto de prescrição, uma vez que em momento algum o feito ficou paralisado, sendo que, à medida que com o falecimento ocorre a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros. III. Razões de decidir 3. inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional, como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do titular do direito. 4. Não ficou evidenciada a atuação desidiosa dos exequentes no sentido de simplesmente abandonar a causa, o que ademais somente poderia ficar demonstrado com a intimaçãopessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimaçãopessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Evidenciada postura atuante na postulação do crédito - diversa da inércia que acarretaria a prescriçãointercorrente -, diante das dificuldades naturalmente verificadas em decorrência da existência de herdeiro, a respeito dos quais deu-se efetiva ciência nos autos; afastado o decreto de prescrição, a fim de que a execução com a homologação da habilitação da autora, viúva e única dependente habilitada ao benefício de pensão por morte, em seus ulteriores termos, prossiga em seus ulteriores termos. 6. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: artigo art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0049217-22.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 9º Turma, v.u., DJUe 23/08/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a vinculação da execução ao Tema 1124/STJ e a suspensão do pagamento dos valores referentes ao período entre a DER e a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a vinculação dos autos ao julgamento do Tema 1124 do STJ e se é possível o pagamento dos valores devidos desde a DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que vinculou a execução ao Tema 1124/STJ e suspendeu o pagamento de valores entre a DER e a citação, deve ser mantida.4. O título executivo judicial expressamente estabeleceu que o juízo de origem deve observar o que vier a ser definido no Tema 1124 pelo STJ.5. O Tema 1124/STJ discute o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. Não há óbice ao prosseguimento da execução para cobrança das parcelas vencidas a partir da citação, pois a questão infraconstitucional afetada no Tema 1124 do STJ tem como limite mínimo a data de citação do INSS, não subsistindo controvérsia sobre os valores devidos a partir desse marco.7. A coisa julgada que atrela o termo inicial à tese a ser firmada no Tema 1124 do STJ não impede a execução do montante incontroverso da dívida, resguardando o direito de cobrança de eventuais diferenças após o julgamento definitivo do aludido Tema.8. Precedentes do TRF4 corroboram a possibilidade de execução imediata de parcela incontroversa do crédito, mesmo com tema repetitivo pendente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A execução de parcelas incontroversas de benefício previdenciário, vencidas a partir da citação, é possível mesmo com a pendência de julgamento de tema repetitivo (Tema 1124/STJ) que discute o termo inicial dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA À PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em ação que objetiva a concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega que não abandonou a causa e que a perícia administrativa, que reconheceu a redução da capacidade laboral, deveria prevalecer, tornando a perícia judicial desnecessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da parte autora à perícia médica judicial; (ii) a suficiência da perícia administrativa para comprovar a redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora não se trate de abandono da causa, porquanto o art. 485, §1º, do CPC condiciona o abandono à prévia intimação pessoal do autor, a ausência injustificada à perícia médica judicial, considerada essencial pelo juízo, impede o exame do mérito da demanda.4. Embora não seja impescindível, a prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem especial importância, especialmente quando presente dúvida quanto à presença de requisito essencial à comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa para a função que habitualmente o autor exercia, quando sofreu acidente.5. A ausência da parte autora à perícia médica judicial, em casos tais, poderia conduz à extinção do feito sem exame do mérito, aplicando-se a tese firmada no Tema 629 do STJ, de forma a se resguardar a possibilidade de novo requerimento, com melhor instrução dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência da parte autora à perícia médica judicial, havendo dúvida fundada quanto à presença de requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, preservando-se a possibilidade de comprovação da existência de redução da capacidade laborativa mediante nova demanda."
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 479, 485, III, §1º, e 85, §11.Jurisprudência citada: TRF4, AC 5000685-04.2014.4.04.7106, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 16.05.2019; TRF4, AC 5001620-78.2013.4.04.7106, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25%. O autor alega que a ação anterior visava apenas o restabelecimento de auxílio-doença, que não houve análise dos requisitos para o adicional de 25% naquele processo, e que apresentou novos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroagir a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% para a DIB do auxílio-doença; (ii) a possibilidade de utilização de perícias médicas anteriores que analisaram a incapacidade e a necessidade de acompanhamento; e (iii) a validade de novos documentos para alterar o quadro cognitivo de ações anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional de 25% é improcedente. As perícias médicas anteriores já analisaram o período em que se pretende a concessão da aposentadoria, concluindo pela existência de incapacidade temporária, bem como o direito e respectivo termo inicial do adicional de grande invalidez.4. A juntada de novos documentos poderia ensejar, no máximo uma ação rescisória, não sendo suficientes para alterar o quadro cognitivo anterior, em que já examinadas as questões aqui discutidas, notadamente as relacionadas ao termo inicial dos benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A coisa julgada e sua eficácia preclusiva, salvo nos casos de ação rescisória, impedem a reanálise de questões de fato e de direito já decididas em ações previdenciárias anteriores".
___________Dispositivos citados: CC, arts. 3º, 198; CPC, arts. 85, §3º, 85, §11, 98, §3º, 487, I, 503; Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I e II; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5006480-57.2015.4.04.7202, Rel. Juiz Federal José Antôno Savaris, j. 12.07.2018; TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.09.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1329/STF. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, condicionada ao recolhimento de indenização de contribuições em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão da pendência do Tema 1329/STF; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de a autora ter direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, visto que o pagamento da indenização do tempo de serviço só foi feito após essa data.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O sobrestamento do processo pelo Tema 1329/STF é afastado, uma vez que o acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, sem a utilização da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, que é o objeto do referido tema.4. Não se configura omissão no acórdão, pois a matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e busca rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório, sendo que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem ao sobrestamento por tema repetitivo que não se aplica ao caso concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RECONHECIDA ANTERIORMENTE EM BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: (i) se a doença reconhecida diverge da qual foi anteriormente razão da concessão de benefícios previdenciários
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida tendo em vista que a autora foi diagnosticada anteriormente com radiculopatia e, atualmente, com lombargia e cervicalgia, todos problemas referentes à coluna vertebral, tendo o perito ressaltado haver quadro degenerativo com possível evolução, configurando agravamento ou progressão de doença preexistente.
4. O direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido, tendo ambas perícias se inclinado para a concessão do benefício.
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC e os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESCOLHA DA PARTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (21/09/2017) até a véspera da concessão da aposentadoria por idade (18/06/2018), permitindo que a parte autora opte pelo benefício mais vantajoso a partir de 19/06/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A impossibilidade da parte autora optar pelo benefício que prosseguirá recebendo, em face da irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias programáveis, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria por invalidez anteriormente à concessão da aposentadoria por idade, quando teria a oportunidade de optar por qual benefício seria mais vantajoso. 4. Foi reconhecida a DII da incapacidade em perícia posterior a aposentadoria por idade, não tendo a parte a oportunidade de exercer seu direito de escolha, tendo a sentença possibilitado-o atualmente.
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO :6. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais e rejeitando outros, além de negar a aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apelou, requerendo a consideração de períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial e a realização de perícia na empresa TECON RIO GRANDE ou o acolhimento de laudo pericial emprestado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de considerar os períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria; (ii) a necessidade de realização de perícia na empresa TECON RIO GRANDE ou a validade de laudo pericial emprestado para o reconhecimento de tempo especial; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (iv) a admissibilidade de documento novo apresentado em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de reexame obrigatório, pois as condenações em causas de natureza previdenciária são mensuráveis por simples cálculos aritméticos e, em regra, não excedem o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.4. O documento novo (laudo de 16/04/2024) é rejeitado, uma vez que foi criado após a sentença e a parte autora não demonstrou impossibilidade de obtê-lo anteriormente.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando a produção de prova pericial desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.6. Os períodos de auxílio-doença são reconhecidos como tempo de serviço especial, uma vez que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada no Tema 998 do STJ.7. É mantida a sentença para não reconhecer como especial o período de 08/02/2000 a 05/12/2003 na empresa Tecon Rio Grande S/A, pois o autor não comprovou a inatividade da empresa para justificar o uso de laudo similar, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica ruído abaixo do limite legal para a atividade de "Amarrador engate".8. O pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é rejeitado, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos de auxílio-doença como especiais e sua conversão para tempo comum, o segurado não cumpre os requisitos de tempo mínimo de contribuição ou idade para nenhuma das modalidades de aposentadoria (especial, por tempo de contribuição integral, proporcional ou regras de transição da EC nº 103/2019) até a reafirmação da DER em 30/06/2025.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, vedada a compensação. A exigibilidade para a parte autora é suspensa em face da assistência judiciária gratuita, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O período de gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, intercalado com atividades exercidas em condições especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 464, § 1º, II, 493, 496, § 3º, I, 927, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º, 125-A, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, I, § 1º, 20, 21, 25, § 2º, 26; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 225, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 279, § 6º, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO; Súmula 198 do TFR.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E TENSÕES ELÉTRICAS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A exposição a agentes químicos e alta tensão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, buscando a reabertura de processo administrativo de benefício previdenciário (NB 227.984.881-8) para que a decisão administrativa seja adequadamente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para questionar a fundamentação de decisão administrativa previdenciária; e (ii) a existência de direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para nova fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi devidamente fundamentada, indicando os requisitos legais não preenchidos, como tempo de contribuição e carência, conforme o art. 659, inc. X, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e o art. 26 da Lei nº 9.784/1999.4. Não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A via do mandado de segurança é inadequada para a modificação da decisão administrativa, que deve ser buscada por recurso ordinário na Autarquia ou por ação de conhecimento na via judicial, não comportando a via mandamental ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para a reabertura de processo administrativo previdenciário quando a decisão de indeferimento está motivada e não há direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, inc. VII, VIII, IX, X, XIV; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.