DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO E NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, e pela parte autora, alegando omissão sobre o reconhecimento de vínculo trabalhista e sua especialidade (28/08/2015 a 23/03/2016), bem como sobre o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de vínculo trabalhista e sua especialidade; (ii) a existência de omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com fator previdenciário; e (iii) a existência de omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto ao reconhecimento do vínculo trabalhista de 28/08/2015 a 23/03/2016 e sua especialidade, pois o acórdão anterior (evento 8, RELVOTO1) analisou e reconheceu expressamente o período, reformando a sentença de primeiro grau. 4. Não há omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, pois o acórdão anterior (evento 8, RELVOTO1) detalhou o tempo especial computado e concluiu que o segurado não atingiu o mínimo de 25 anos na DER (03/10/2016), faltando 0 anos, 3 meses e 16 dias.5. Não há omissão quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, pois o acórdão anterior (evento 8, RELVOTO1) explicitou que o segurado tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (03/10/2016), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.67 pontos) era inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Os embargos de declaração da parte autora buscam, na verdade, o rejulgamento da causa, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.7. Os embargos de declaração do INSS não devem ser conhecidos, pois a alegação de omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 não foi suscitada até a data do julgamento. Além disso, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, onde as condições para análise do contexto fático-normativo e da disciplina jurídica aplicável serão mais adequadas. O STF, em repercussão geral (Temas nºs 1.170 e 1.361), já firmou entendimento de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes (STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28/02/2020). As razões apresentadas estão dissociadas do julgamento e não demonstram concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração do INSS não conhecidos e embargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam a rejulgamento da causa ou a suscitar questões não debatidas no acórdão, especialmente quando a matéria pode ser analisada em fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 20/1998; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o contribuinte individual não faz jus ao benefício. A parte autora alega que o acidente ocorreu durante o período de graça de seu vínculo empregatício anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado que sofre acidente durante o período de graça de vínculo empregatício anterior faz jus ao auxílio-acidente, mesmo que à época do acidente estivesse contribuindo como contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. Embora o contribuinte individual não faça jus ao auxílio-acidente, a análise do CNIS da parte autora revela que, na data do acidente (11/06/2010), ela estava em período de graça de um vínculo empregatício anterior (04/02/2009 a 30/03/2010), que se estendeu até 16/05/2011.
5. A jurisprudência desta Turma Recursal reconhece a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a segurado em período de graça relativo a vínculo como empregado, podendo ser desconsiderada a contribuição como contribuinte individual para fins de manutenção do vínculo previdenciário, conforme precedente (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5008918-11.2019.4.04.7204/SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 08.06.2020).
6. A perícia judicial concluiu pela existência de sequela consolidada e definitiva, que ocasiona redução da capacidade laboral, preenchendo os requisitos de incapacidade e nexo causal.
7. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), bem como as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, observando-se o art. 85 do CPC.
9. É determinada a implantação do benefício de auxílio-acidente pelo INSS, desde 01/12/2010, no prazo máximo de vinte dias, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: O segurado que sofre acidente durante o período de graça de vínculo empregatício anterior faz jus ao auxílio-acidente, mesmo que à época do acidente estivesse contribuindo como contribuinte individual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.419; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5008918-11.2019.4.04.7204/SC, Segunda Turma Recursal de SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 08.06.2020; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/09/2019. Ambas as partes apelaram: o INSS buscando afastar a especialidade de períodos por exposição a ruído, e a parte autora pleiteando o reconhecimento de mais períodos especiais (posteriores a 19/11/2003), a reafirmação da DER para um benefício mais vantajoso (sem fator previdenciário), e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, inclusive mediante a reafirmação da DER; (iii) a fixação dos ônus sucumbenciais; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 31/01/1999, 01/10/1999 a 31/12/1999, 01/04/2000 a 31/01/2001 e de 01/03/2001 a 18/11/2003, sob o argumento de que a exposição ao agente ruído esteve abaixo do limite de tolerância vigente à época. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época do labor (tempus regit actum), com os limites de ruído estabelecidos pelo Tema 694/STJ (>90 dB(A) para o período em questão). Embora o Tema 1.083/STJ exija NEN (Nível de Exposição Normalizado) para ruído variável a partir de 18/11/2003, para períodos anteriores, a ausência de NEN permite a adoção do pico de ruído. No caso, os laudos e formulários do OGMO indicaram níveis de ruído de até 101 dB, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem necessidade de nova perícia judicial.
4. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos posteriores a 19/11/2003, por exposição a baixas temperaturas e outros agentes nocivos como estivador. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, devido à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme precedentes do TRF4 para estivadores no Porto de Paranaguá. Contudo, para os períodos posteriores a 01/01/2004, o recurso foi desprovido. A decisão se baseia na análise de PPPs e laudos que indicaram níveis de ruído abaixo do limite de 85 dB(A) (NEN) e a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos (como frio, poeiras, calor, agentes químicos) acima dos limites de tolerância, ou a eficácia do EPI. A prova emprestada (PPP do OGMO/PR) foi considerada para padronizar as decisões.
5. O pedido da parte autora de reafirmação da DER para obter um benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, foi negado. Embora a reafirmação da DER seja permitida para o benefício mais vantajoso (IN PRES/INSS nº 128/2022 e Tema 995/STJ), o autor não atingiu a pontuação mínima de 86 pontos exigida para o ano de 2019 antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o que impede a concessão do benefício nos termos pleiteados.
6. O recurso da parte autora foi acolhido para condenar o INSS ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com base no art. 86, p.u., do CPC/2015, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. A isenção de custas do INSS (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) aplica-se apenas no Foro Federal, não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula nº 20/TRF4). Em decorrência, o recurso do INSS quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios foi desprovido.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A fixação do percentual final será realizada na fase de liquidação do julgado, em observância ao art. 85, § 4º, II, e §§ 3º e 5º do CPC/2015.
9. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.213.367-4) desde a DER 06/09/2019, com a averbação dos períodos especiais reconhecidos, no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de outros recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Negado provimento à apelação do INSS; dado parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença, mas com incidência provisória da Selic a partir de 10/09/2025; e determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003. Ausente essa informação para períodos anteriores a 18/11/2003, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição. 2. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá, no período de 19/11/2003 a 31/12/2003, é considerada especial pela associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. A reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário pela regra de pontos, é inviável se o segurado não atingir a pontuação mínima exigida antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. 4. Havendo decaimento de parte mínima do pedido pela parte autora, o INSS deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, ressalvada a isenção de custas processuais no Foro Federal."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, I, 4º, II, 5º, 11, 14, art. 86, p.u., art. 98, § 3º, art. 369, art. 372, art. 487, I, art. 493, art. 933, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29-C, I, art. 52, art. 53, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º, 2º, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 222, § 3º, 577, 589, § 1º; INSS, Instruções Normativas nºs 45/2010, 77/2015, 128/2022; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Código Civil, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05/09/2017; TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 01/03/2017; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000042-20.2017.4.04.7016, Décima Primeira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24/11/2022; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105, j. 08/03/2023; TRF4, Súmula nº 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. QUEROSENE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 01/03/1995 a 30/11/2019, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 08/12/2008 e de 01/06/2009 a 30/11/2019, e determinando a revisão do benefício desde 13/08/2020. O INSS interpôs recurso de apelação para afastar o reconhecimento da atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/04/1995 a 08/12/2008 e de 01/06/2009 a 30/11/2019, considerando a exposição a agentes químicos; (ii) a consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) a partir de 10/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, argumentando que a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos, graxas e solventes não especifica o agente nocivo, exigindo indicação precisa e, quando for o caso, medição quantitativa (após 06/03/1997), que a exposição na profissão de balconista não pode ser considerada permanente, e que o uso de EPI eficaz elide a nocividade. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a querosene, que contém hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, reconhecidamente cancerígenos conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), constante da Portaria Interministerial nº 09/2014, e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4 e a ressalva do Tema 1.090/STJ. A intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade quando ínsita à atividade, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1.083/STJ.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A exposição a querosene, que contém hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, é reconhecidamente cancerígena, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI para o reconhecimento da atividade especial. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11, 14, art. 240, caput, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 535, art. 1.010, §§ 1º a 3º, art. 1.046; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 100, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 25, § 2º, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN/INSS nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; IN/INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5009406-26.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13/03/2024; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2022; TRF4, AG 5020679-78.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08/09/2023; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu e averbou tempo de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, e fixou consectários legais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo de atividade especial; (ii) a aplicação dos consectários legais; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, uma vez que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do labor, pois o PPP, RLRA e laudo técnico pericial, corroborados por testemunhas, comprovam a exposição do autor a ruído, hidrocarbonetos e pó de madeira.5. O reconhecimento da especialidade é devido mesmo para contribuinte individual, conforme Súmula 62 da TNU.6. O uso de EPI não afasta a especialidade para ruído, conforme ARE 664.335/SC do STF, e para agentes químicos cancerígenos como hidrocarbonetos e pó de madeira, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. O tempo de serviço especial é direito adquirido, acompanhando a lei em vigor à época do exercício, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e a conversão não foi revogada pela Lei nº 9.711/98, conforme Súmula 198 do TFR.8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.9. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021).10. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois a vedação de honorários em Juizados Especiais Federais não se aplica a ações processadas na Justiça Estadual em competência delegada, conforme art. 20 da Lei nº 10.259/2001 e jurisprudência do TRF4.11. Os honorários são fixados em 10%, observados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual é possível mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, como ruído, hidrocarbonetos e pó de madeira, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes cancerígenos. 14. Em ações previdenciárias processadas na Justiça Estadual em competência delegada, são devidos honorários advocatícios, não se aplicando a vedação prevista para os Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 496, § 3º, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 57, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98; Lei nº 10.259/2001, art. 20; Lei nº 11.960/09, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 64; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 21.05.2020; TNU, Súmula 62; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, APELREEX 5005737-73.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021; TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022; TRF4, AC 5008790-40.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler Da Conceição Júnior, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5012181-08.2019.4.04.9999, Rel. Marcos Roberto Araujo Dos Santos, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5014992-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz Dos Santos Laus, j. 17.11.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar, mas extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de atividade urbana e especial. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir, a especialidade de períodos laborais, a retroatividade dos efeitos financeiros do tempo militar à DER e a concessão de aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo comum e especial; (iii) a comprovação da atividade especial no período de 01.01.1980 a 28.04.1995; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do tempo de serviço militar; e (v) a possibilidade de concessão de aposentadoria mediante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa foi desacolhida, pois a produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial exige um início de prova material, o que não foi apresentado, e o pedido de complementação de prova não foi justificado.4. O recurso não foi conhecido quanto ao interesse de agir para o período de 07.07.1982 a 04.10.1982, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente o tempo como comum, e a apelação não atacou especificamente o fundamento da sentença de ausência de pretensão resistida, violando o princípio da *dialeticidade*, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020).5. A extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida para o período de 01.01.1980 a 28.04.1995, devido à ausência de prova material da atividade especial no processo administrativo e nos autos, em consonância com o Tema 629 do STJ, que trata da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por ausência de conteúdo probatório eficaz.6. O recurso foi desprovido quanto à retroatividade dos efeitos financeiros do tempo de serviço militar à DER, pois a prova do período foi apresentada apenas em juízo, e o Tema 1.124 do STJ estabelece que, nesses casos, a DIB deve ser fixada na data do preenchimento posterior dos requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da *dialeticidade* e impede o conhecimento do recurso.9. A comprovação de tempo de serviço especial exige início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.10. A apresentação de prova de tempo de serviço apenas em juízo, e não na via administrativa, impede a retroatividade dos efeitos financeiros do benefício à Data de Entrada do Requerimento (DER), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na data do preenchimento posterior dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 143, § 1º, e 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 14, 485, incs. IV e VI, 487, inc. I, 932, inc. III, 1.010, inc. III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, e 1.025; Lei nº 4.375/1964, art. 63; Lei nº 8.112/1990, art. 100; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 55, inc. I, § 1º, 57, §§ 6º e 7º, 58, e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.796/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, inc. IV, e 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; CLPS/1984.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRU da 4ª Região, PU 200770950019327, Rel. Rony Ferreira, j. 17.09.2008; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0017353-55.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 23.02.2016; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5059039-05.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 02.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade urbana como contribuinte individual, autorizou o recolhimento de contribuições em atraso sem juros e multa para período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 07/01/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a comprovação de atividade urbana como contribuinte individual e o recolhimento extemporâneo de contribuições são válidos para contagem de tempo de serviço; (ii) saber se há incidência de juros e multa sobre contribuições em atraso anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996; e (iii) saber se a reafirmação da DER para 07/01/2019 e a condenação do INSS aos honorários de sucumbência são devidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora comprovou o exercício de atividade econômica urbana como contribuinte individual no período de 01/07/2014 a 30/07/2015, por meio de contrato de sub-representação comercial e recibos de pagamento de comissões.4. O INSS deve aceitar o recolhimento extemporâneo das contribuições correspondentes para fins de contagem do tempo de contribuição, mesmo que esses períodos não possam ser utilizados para cumprimento da carência, conforme previsto nos arts. 45 da Lei nº 8.212/1991 e 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.5. A cobrança de juros e multa sobre contribuições recolhidas em atraso no período de 01/05/1995 a 31/12/1995 é inexigível, por ser anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, conforme o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.6. A reafirmação da DER para 07/01/2019 é correta, pois o somatório do tempo de serviço incontroverso e o período reconhecido de forma indenizatória permitiu à parte autora completar o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nessa data.7. O INSS deve arcar com os ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a reafirmação da DER ocorreu em data anterior ao término do processo administrativo, e a Autarquia poderia ter concedido o benefício sem a necessidade de intervenção judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade urbana como contribuinte individual, comprovado por documentos, autoriza o recolhimento extemporâneo de contribuições para fins de tempo de serviço, sendo inexigíveis juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, e a reafirmação da DER é cabível quando o segurado atinge os requisitos para aposentadoria antes do término do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, quando implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.
5. Apelação do Autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e negou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo apenas alguns períodos de exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes químicos e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 03/02/1986 a 21/02/1990 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (fluído e óleo Ratak), que são hidrocarbonetos aromáticos e reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. Para agentes cancerígenos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é inócua, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15), e para períodos anteriores a 03/12/1998, a análise da utilização de EPIs é dispensável devido à ausência de previsão legal.6. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não é necessária a prova da permanência da exposição, bastando a habitualidade, que restou demonstrada.7. Os interregnos remanescentes, nos cargos de cronoanalista I, analista de processos e técnico de processos, não são reconhecidos como tempo especial, pois a exposição a ruídos estava abaixo dos limites de tolerância e a profissiografia não indica contato com outros agentes nocivos.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo inócua a análise da eficácia do EPI e da permanência da exposição para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019; TNU, PEDILEF 50025438120114047201, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 17.10.2014; TRU4, IUJEF 5008362-80.2012.404.7001, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 22.09.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. a prova testemunhal, combinada com os documentos apresentados (como notas de produtor ou registro de casamento como agricultor), é robusta o suficiente para demonstrar que o Autor laborou na atividade rural (cultivo de arroz) durante todo o lapso pleiteado, o reconhecimento se impõe, mesmo que os documentos não cubram toda a extensão do período (Súmula 577/STJ).
4. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE.
1. A litispendência se configura quando se repetem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A atividade de motorista de caminhão se caracteriza como penosa diante da realização de transporte interestadual ou internacional, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias, cuja jornada de trabalho submete o segurado a esforço fatigante, com a imposição de sofrimento físico/mental.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu a especialidade do período de 01/10/1993 a 30/06/1994, referente à atividade de servente em empresa de mineração. A parte autora busca o reconhecimento desse período como especial e, alternativamente, a reafirmação da DER para 10/09/2018.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1993 a 30/06/1994, exercido como servente em empresa de mineração; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados.
3. A atividade de servente em empresa de mineração, exercida no período de 01/10/1993 a 30/06/1994, é enquadrável como especial por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.4. O Decreto nº 83.080/79, em seu Anexo II, códigos 2.3.3 e 2.3.4, previa o enquadramento das atividades de mineiro de superfície e trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias, sendo possível equiparar a atividade de servente em mineração a essas categorias.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. Os consectários legais, como juros e correção monetária, devem ser aplicados conforme as diretrizes do STF no Tema 1170 e da Emenda Constitucional nº 113/2021, com INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais, uma vez que não houve recurso do INSS e a sucumbência não foi substancialmente modificada.
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de servente em empresa de mineração é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, e é possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, códigos 2.3.3 e 2.3.4; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como empregada doméstica, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 06/05/2017 e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições para o cômputo do tempo de serviço como empregada doméstica; (ii) a validade da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros (termo inicial e juros); e (iii) a cabimento da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico é do empregador, conforme o art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de recolhimento prejudicar o segurado.4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente preenchida constitui início de prova material do vínculo empregatício, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, e sua higidez não foi desconstituída pelo INSS.5. A reafirmação da DER para 06/05/2017 é cabível, pois a autora já havia implementado os requisitos para a aposentadoria nessa data, que é anterior ao encerramento do processo administrativo e ao ajuizamento da ação, estando em consonância com o Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A anotação em CTPS é prova suficiente do vínculo de empregado doméstico, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador. É cabível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria, mesmo que a data seja anterior ao ajuizamento da ação, com a incidência de juros e honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. II, art. 27, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. V; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELREEX 5010970-85.2011.404.7001, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2012; TRF4, Terceira Turma Recursal do RS, 5008023-83.2011.404.7122, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 18.04.2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição. - No caso dos autos, restou demonstrado o exercício de labor em condições insalubres. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas pelo art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. - In casu, foi reconhecido, na via administrativa, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição em 2 (dois) momentos distintos, de modo que coube a ela a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme previsto na legislação previdenciária. - Valores não cumuláveis recebidos administrativamente devem ser integralmente deduzidos do montante a ser pago pela autarquia. - O encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, pois não se trata de pagamento por erro da administração ou induzido por má-fé. - Inaplicabilidade do Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - É impositiva a manutenção da sentença quanto à legalidade da cobrança efetuada pela autarquia previdenciária. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM SEM ANOTAÇÃO FORMAL E NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. - Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. - A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações. - No que concerne ao intervalo de labor sem anotação formal, não há início material de prova de que a autora tenha exercido a atividade de empregada doméstica, conforme alegado em sua inicial. Nenhum elemento documental de informação capaz de estabelecer liame entre o alegado labor e a maneira como se teria desenvolvido veio à baila. - No mais, os testemunhos não se investem da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do alegado labor no período em contenda. - De outro giro, as guias de recolhimento juntadas aos autos e os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual. - De acordo com a legislação previdenciária, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo e salários-de-contribuição. - As anotações do CNIS gozam de presunção juris tantum de veracidade. Não basta para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica. - A despeito da não comprovação do vínculo empregatício como empregada doméstica (especificamente no período que antecede os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual), fato é que a parte autora contribuiu para o custeio da Previdência Social, motivo pelo qual não podem ser desprezado o intervalos debatido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Estado. - Todos os recolhimentos foram contemporâneos. Assim, vertidas as contribuições no tempo oportuno, os períodos em comento devem servir para contagem de tempo em prol da segurada. - Conjunto probatório apto para demonstrar em parte o labor desempenhado nos interstícios controvertidos. - A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício postulado. - Mesmo que manejada a técnica de reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não se oferece presente hipótese de deferimento do benefício, à falta do preenchimento dos requisitos legais. - Parcial e recíproca a sucumbência, tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono (art. 21, caput, do CPC/1973). - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. 2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. 3. Tendo em vista o início de prova material carreada aos autos corroborada pelo teor da prova testemunhal a decisão que reconheceu a atividade rural deve ser mantida. 4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. 2. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. 3. A informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. 4. O autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC/15, quanto ao exercício de atividade especial, não havendo prova de exposição à agente insalubres. 5. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. - No recurso de apelação interposto pela parte exequente, requereu-se a reforma da sentença extinção do cumprimento de sentença ressaltando-se que a opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 02/12/2014, impede o autor de promover a execução para recebimento de diferenças devidas em razão do beneficio concedido judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data da citação em 25/05/2005. O colegiado negou provimento à apelação da autora (exequente), mantendo a sentença de extinção da execução. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". - Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” - Juízo de retratação positivo. Apelação da exequente provida.