DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
______________________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.______________________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-20.2023.4.03.6113 APELANTE: MARIA APARECIDA SANDOVAL BURIM ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Restou expressamente afastado o pedido de sobrestamento do feito, pois a matéria atinente ao Recurso Especial nº 1.947.404/RS (Tema 1.115) já teve seu julgamento concluído pela Primeira Seção do pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/02/2024. Ademais, no Recurso Extraordinário nº 1512490 interposto pelo INSS, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/11/2024, DJe-369 PUBLIC 05/12/2024, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão e fixou tese de julgamento no seguinte sentido: "É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural". Diversamente do alegado, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão de mérito levada a julgamento, no sentido de que, embora comprovado nos autos que a segurada e o marido sejam proprietários em sistema de condomínio de alguns imóveis rurais, à época do requerimento administrativo, as áreas das propriedades rurais reunidas não extrapolam o módulo rural da região (Guará-SP), onde localizados os imóveis rurais, portanto, restou observado o limite legal fixado na legislação. Destacou-se, ainda, a teor da legislação de regência a respeito da matéria, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1947404/RS - Tema 1.115, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 23/11/2022 (DJe 07/12/2022), fixou tese de julgamento no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, quando comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Foi detalhadamente analisada a alegação referente ao arrendamento da propriedade, no sentido de que o contrato particular de arrendamento das terras rurais mencionado pelo INSS quando da instrução do processo administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por idade rural da apelante em nada interfere nas conclusões acerca do direito postulado, porquanto foi firmado após a data do requerimento administrativo, em 26/05/2011, que se pretende restabelecer. As notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora, relativas aos anos de 1994 a 2000, 2001 a 2005 e 2007 a 2011, indicam o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 8. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 10. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO NÃO CONTEMPLADO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, formulado por segurado acometido por amputação de hálux, deficiência auditiva e relato de câncer de reto. A sentença negou o benefício e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte individual faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de redução da capacidade laboral por acidente; (ii) estabelecer se é possível conceder auxílio-doença em virtude de incapacidade temporária decorrente de câncer, sem requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, alcança apenas o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, não contemplando o contribuinte individual. O laudo pericial constatou redução da capacidade laboral decorrente de acidente ocorrido em 2014, período em que a parte autora figurava como contribuinte individual, categoria não amparada pelo benefício requerido. O mesmo laudo apontou incapacidade total e temporária em razão de relato de câncer, mas inexiste pedido administrativo específico de auxílio-doença, requisito indispensável à concessão judicial imediata. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), este constitui prova técnica equidistante das partes e deve ser considerado, na ausência de elementos robustos em sentido contrário. Diante da ausência dos pressupostos legais, não se configuram os requisitos para concessão dos benefícios de auxílio-acidente ou auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, por ausência de previsão legal no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A concessão de auxílio-doença exige requerimento administrativo prévio, sob pena de inviabilidade da análise judicial imediata. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59, 86 e 151; CPC/2015, arts. 464 e 479. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova quanto aos fatos alegados incumbe à parte autora, cabendo-lhe diligenciar para a obtenção dos documentos comprobatórios da especialidade. 2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 3. Cerceamento de defesa configurado, pois, embora a empresa tenha fornecido PPP, não foram mensurados os agentes calor e radiação não ionizante, tampouco indicada a média ponderada de ruído para o período de 01/05/1995 a 24/11/1995, através do através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Além disso, é factível que o labor pudesse se submeter a outras nocividades, tais como, agentes químicos e vibrações (VCI e VMB), de modo que se justifica a realização da perícia direta, vez que a empresa se encontra ativa. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SAPATEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 5. Comprovado o exercício da função de sapateiro em período até 28/04/95, possível o enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, por se tratar de trabalhador usuário de cola sintética na fabricação de calçados, conforme previsão contida no Decreto nº 3.048/1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos). 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 11. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 13. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência. 14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 15. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEFERIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa afastada, porquanto inexiste nos autos justificativa suficiente para a realização da prova pericial, quando sabe-se que, no âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifiquem ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil. - A parte autora juntou PPP’s emitidos pelos empregadores, de todos os períodos em discussão, havendo, portanto, documentação suficiente para o julgamento da demanda, sobre a qual não recaem indícios de que seja incompleta ou omissa. - O pedido de produção de prova pericial quando presente a documentação, motivado apenas em razão do descontentamento da parte interessada com os documentos juntados, pela ausência de indicação de fatores de risco nos ambientes laborais, não é justificativa suficiente para sua realização. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição ao agente físico ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Deferimento do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe a parte autora, em aposentadoria especial. - Quanto ao termo inicial, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não havia pleiteado o reconhecimento da especialidade dos períodos ora questionados, vindo a fazê-lo somente com o pedido de revisão administrativa do benefício. Assim, o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão do benefício, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAVOURA CANAVIEIRA. PRÉVIO CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. 1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 9. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na lavoura canavieira. 10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 11. Não implementados os requisitos para concessão do benefício. Averbação dos períodos. 12. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca. 13. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MÉDICO DO TRABALHO. EXTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, nos períodos de 01/06/1979 a 16/12/1987, de 01/12/1988 a 24/08/1991, de 04/08/1992 a 02/02/1993, de 01/03/1993 a 01/08/1996, de 01/02/1997 a 14/05/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2001 e de 01/11/2001 a 22/08/2005, trabalhados em postos do grupo econômico “Auto Posto Villas Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 153651366 - Pág. 1), que conta com a chancela de médico do trabalho, informa a exposição à gasolina, etanol e óleo diesel no exercício da profissão de frentista. - Ainda, no interregno de 01/12/1988 a 24/08/1991, verifica-se que os PPRAs apresentados (ID 153651367 - Pág. 17 e 18 e ID 153651369 - Pág. 12 e 14) indicam a sujeição ao ruído de 84dB para a lavagem de veículos, além da umidade. Em patamar acima do limite de tolerância, portanto. - A responsabilidade pela emissão do PPP e das informações nele constantes é da empresa, não podendo o trabalhador ser prejudicado por irregularidades no documento. Ademais, em questões previdenciárias trata-se de análise acerca da situação laboral do trabalhador ao longo de períodos pretéritos que, muitas das vezes, remontam a atividades exercidas em tempos remotos e cuja legislação não previa o que hoje se exige das empresas. Cabe ressaltar a alteração legislativa ao longo dos anos, especialmente após a Constituição Federal de 1988, impondo-se a consideração de que sequer havia a exigência de emissão de PPP previamente à Lei nº 8.213/91. Deste modo, a desconsideração dos PPPs apresentados é incabível no caso em apreciação. - Há indicação de profissional habilitado técnico de segurança do trabalho que deve ser considerada, nos mesmos moldes do quanto considerado em casos de perícia judicial realizada por profissional técnico nomeado perito, já que não se tem acolhido alegação de nulidade da sentença que se embasou em laudo pericial realizado por técnico em segurança do trabalho. - A despeito do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, prever que o PPP deve indicar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelos registros ambientais para comprovar as condições de trabalho, o diploma processual civil não exige que a perícia judicial seja elaborada por engenheiro ou médico do trabalho. - Observe-se que o registro de responsável técnico de forma extemporânea não invalida suas conclusões acerca de natureza especial do labor do segurado, isso porque a evolução da tecnologia determina o avanço das condições ambientais em relação àquelas vivenciadas pelo obreiro à época da prestação de seu trabalho. - Sendo assim, não há que se falar em irregularidade do PPP apresentado para todo o período postulado, uma vez que indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pelo requerente. - Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Roberto Correa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com a aposentadoria excepcional de anistiado político já percebida, em razão da utilização dos mesmos períodos de tempo de serviço para a concessão de ambos os benefícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cumulação entre aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria excepcional de anistiado político, quando fundamentadas nos mesmos períodos de tempo de serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria excepcional de anistiado político, prevista na Lei nº 10.559/2002, possui natureza indenizatória, sendo concedida como forma de reparação econômica por perseguições políticas durante o regime de exceção. A aposentadoria por tempo de contribuição, regida pela Lei nº 8.213/91, possui natureza retributiva, vinculada ao regime contributivo da Previdência Social. O art. 16 da Lei nº 10.559/2002 veda expressamente a acumulação de benefícios com o mesmo fundamento, ainda que de naturezas jurídicas distintas, facultando-se ao interessado a opção pela prestação mais vantajosa. O autor utilizou parte dos mesmos períodos de tempo de serviço para fundamentar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria excepcional de anistiado já concedida, o que configura duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico. A vedação à contagem concomitante de períodos de tempo de serviço encontra respaldo também na Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 522, que não contempla exceção aplicável ao caso concreto. Precedente desta Corte confirma o entendimento de que a cumulação de benefícios com base no mesmo suporte fático afronta o art. 16 da Lei nº 10.559/2002.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com aposentadoria excepcional de anistiado político é vedada quando ambos os benefícios se baseiam nos mesmos períodos de tempo de serviço. A vedação à duplicidade de fundamentos decorre do art. 16 da Lei nº 10.559/2002, independentemente da natureza jurídica distinta dos benefícios. A concessão de benefício previdenciário exige que os períodos computados não tenham sido utilizados previamente para a obtenção de outro benefício incompatível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.559/2002, art. 16; Lei nº 8.213/91; CPC/2015, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 522. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5007449-08.2022.4.03.6183, Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, DJEN 22.03.2024.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, sendo vedado a sua modificação ou mesmo inovar, em respeito à coisa julgada. - Na hipótese dos autos, conforme dizeres do próprio recorrente em sua peça recursal, foram apresentados os cálculos de liquidação, o qual (...) concordou com referido calculo à fls. 118. Foram homologados os cálculos às fls. 119 em 07/03/2012. Dando prosseguimento a confecção dos ofícios requisitórios. Paginas 125/128. Que já foram quitados ID 260085762-5771 e 5772. (...). - Desta forma, constata-se do feito executivo que a obrigação fora totalmente satisfeita. - De outra parte, sustenta o recorrente que (...) De acordo com a documentação acostada a esses autos, observa-se que o Apelante foi tomado de grande surpresa ao ver seu benefício revisto e pago a menor sem qualquer explicação do ente previdenciário. Mais uma vez, age a autarquia federal ao arrepio da Lei, praticando atos de revisão no benefício do Autor de forma unilateral, haja vista que toda a tramitação do feito se encerrou com o pagamento dos valores em atraso ocorrido em meados de 2012. Portanto, há mais de 10 anos!! O Autor foi surpreendido quando se dirigiu ao banco para fazer a sua retirada mensal do benefício, sem que houvesse qualquer comunicado por parte do INSS que seu benefício previdenciário seria revisto, uma vez que não houve determinação judicial para tanto. (...). - Diante deste fato, o apelante postula (...) a restituição de todos os valores descontados irregularmente, condenando o a sucumbência processual, garantido o restabelecimento da coisa julgada(...). - A pretensão do recorrente implica em decidir novamente questão já decidida, o que é vedado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. - Deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (obrigação satisfeita), vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. - De rigor a manutenção da sentença de extinção do cumprimento de sentença, restando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. - Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000665-62.2006.4.03.6183 SUCEDIDO: JOAO MOREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA, DOUGLAS MOREIRA DA SILVA, ROBSON MOREIRA DA SILVA, MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114 SUCEDIDO: JOAO MOREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA, DOUGLAS MOREIRA DA SILVA, ROBSON MOREIRA DA SILVA, MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos Temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos Temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009" e "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional". Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (Tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008886-84.2022.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OZORIO NAOMITSU NAKAMURA ADVOGADO do(a) APELADO: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.667.846-3 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.667.846-3 foi concedido à parte autora em 20/02/2015 (DIB), com primeiro pagamento em 11/05/2015, conforme consulta ao sistema PREVJUD - histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 30/06/2022, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.667.846-3, com DIB em 20/02/2015, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008699-38.2021.4.03.6110 APELANTE: NIVALDO GRECCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO GRECCHI ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega incapacidade laboral devido a diagnóstico de síndrome do manguito rotador, mas o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na análise da incapacidade laboral da parte autora, que, apesar do diagnóstico médico, não demonstrou impedimentos para o desempenho de sua atividade habitual, conforme laudo pericial, o qual não foi refutado por provas idôneas. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessário comprovar três requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência (quando necessário), e (iii) incapacidade laboral. No caso em análise, o laudo pericial, realizado por profissional habilitado, concluiu que a parte autora está capacitada para o trabalho, não apresentando incapacidade para o exercício da atividade habitual. A parte autora não apresentou provas idôneas capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial. O perito esclareceu que, embora o autor tenha diagnosticada a síndrome do manguito rotador, ele demonstrou capacidade para realizar movimentos quase completos, o que indicaria a inexistência de limitação funcional relevante. Ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC/2015, a análise do perito deve ser considerada, especialmente quando não há provas robustas que a contradigam. Portanto, a falta de comprovação da incapacidade laboral habitual impede a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial, quando bem fundamentado e não refutado por provas robustas, deve ser considerado pelo juiz. A incapacidade laboral deve ser comprovada de forma objetiva para que o benefício previdenciário por incapacidade seja concedido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 61 e 62; CPC/2015, arts. 479, 1.011. Jurisprudência relevante citada: ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024; ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007936-73.2022.4.03.6119 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A EMENTA AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA N.º 1.124/STJ. - Quanto ao termo inicial, a adesão à compreensão de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impunha-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça. - Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há "determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)". - Tomando-se em conta que o documento apto a demonstrar o exercício de labor em condições insalubres, na totalidade dos períodos reconhecidos na presente ação como especiais - PPP de Id. 318401685 -, somente foi apresentado no curso da demanda, configurada resta a hipótese da controvérsia objeto do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140) que tratam da readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, sendo aplicável, em fase de apelação, o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n° 5022820-39.2019.403.0000. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no RE n° 564.354/SE, de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes nos novos limitadores instituídos pelas referidas emendas constitucionais. No Recurso Extraordinário nº 937.595, em regime de repercussão geral (tema 930), o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu que não foi fixado nenhum limite temporal no julgamento do RE n° 564.354, de modo que, em tese, é possível a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado “buraco negro” (de 5/10/88 a 5/4/91) aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003, devendo eventual direito ser apreciado no caso concreto. O mesmo critério deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que, consoante o entendimento firmado no RE 564.354, o direito à readequação aos novos limites máximos surge quando comprovada a limitação do benefício ao teto previdenciário vigente na data da sua concessão. - Ainda, com relação ao teto previdenciário utilizado para fins de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 5022820-39.2019.4.03.0000/SP, ocorrido em 24/9/21, reconheceu a possibilidade de readequação desses benefícios apenas quando limitados pelo maior valor teto (MVT), uma vez que este sim, diferentemente do menor valor teto (mVT), constitui fator extrínseco ao cálculo do benefício. - Por sua vez, ao firmar a tese do tema repetitivo n. 1.140, o E. STJ fixou a tese final em sentido parcialmente coincidente e, em parte, diverso, in verbis: “Tese Firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como o maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” Como se vê, a tese do tema n. 1.140 é peculiar quanto ao menor valor teto, considerando-se metade do valor histórico do salário de contribuição como tal. - A parte autora percebe a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 01/02/1982 (210186050 – p. 19), tendo sido a presente ação ajuizada em 09/11/2018. Da análise do documento ID 210186050 – p. 1, verifica-se que a média dos salários de contribuição foi apurada no valor de Cr$ 122.514,27, tendo sido o salário de benefício limitado ao menor valor teto (Cr$ 92.195,00). O maior valor teto, vigente à época, era de Cr$ 184.390,00. Desse modo, a parte autora não faz jus à aplicação dos novos limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, uma vez que o benefício originário da sua pensão por morte não foi limitado ao maior valor teto vigente à época da concessão (Cr$ 591.699,00). - Por fim, despicienda a análise de eventual vantagem econômica à parte autora, considerando-se os critérios estabelecidos no tema n. 1.140 do C. STJ, porquanto não ficou demonstrado nos autos que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 1209/STF. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especiais de períodos de trabalho como vigilante e como Policial Militar (RPPS), anteriores a 1995. II. Questão em discussão 2. Legitimidade do INSS para reconhecer especialidade de tempo de serviço prestado em Regime Próprio (RPPS) para fins de contagem recíproca. Inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1209/STF ao caso concreto, por se tratar de períodos anteriores a 28/04/1995. III. Razões de decidir 3. O INSS possui legitimidade passiva para a causa, pois a análise da especialidade de tempo de serviço prestado em outro regime, para fins de concessão de benefício no RGPS, é realizada sob as regras do regime instituidor, garantido o equilíbrio financeiro pelo sistema de compensação entre os entes. 4. A controvérsia do Tema 1209/STF não se aplica ao caso, pois os períodos em análise são anteriores ao marco temporal que delimita o objeto da repercussão geral. 5. A atividade de vigilante, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento em categoria profissional, por equiparação à de guarda, sendo presumida a periculosidade. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Consectários legais ajustados de ofício para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla a incidência da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, com observância da Súmula Vinculante nº 17. IV. Dispositivo 8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados de ofício.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006453-72.2022.4.03.6130 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM ADVOGADO do(a) APELADO: DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM - SP122291-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.027.516-9 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.027.516-9 foi concedido à parte autora em 24/10/2016 (DIB), com primeiro pagamento em 19/09/2017, conforme consulta ao sistema PREVJUD - histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 23/11/2022, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência. 7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.027.516-9, com DIB em 24/10/2016, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5006159-87.2021.4.03.6119Requerente:ARLINDA FRANCISCA PEREIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora em ação de revisão de benefício previdenciário, objetivando o recebimento das diferenças decorrentes da readequação da renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente do instituidor da pensão por morte, com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. O acórdão afastou a prescrição com fundamento na suspensão dos prazos determinada pela Lei nº 14.010/2020. A parte autora aponta erro material quanto ao período de diferenças pleiteadas, enquanto o INSS alega omissão quanto à inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há erro material na indicação do período a ser pago em razão da revisão da RMI; (ii) verificar se a Lei nº 14.010/2020 é aplicável às relações previdenciárias, de forma a suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR Há erro material, pois o período correto para o qual a parte autora pleiteia as diferenças é de 17/08/2003 a 24/02/2011, e não de 25/02/2011 a 29/02/2016, como constou inicialmente no acórdão. A Terceira Seção do TRF da 3ª Região firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às ações previdenciárias, suspendendo os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020. O fundamento adotado no acórdão embargado baseou-se em jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte, inexistindo omissão quanto ao tema da suspensão dos prazos. Os embargos do INSS visam rediscutir o mérito da decisão com fundamento jurídico já enfrentado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos do INSS rejeitados. Embargos da parte autora acolhidos, para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgametno. Tese de julgamento: A Lei nº 14.010/2020 aplica-se às ações previdenciárias, suspendendo os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020. A suspensão temporária dos prazos impede o reconhecimento da prescrição quando a ação for ajuizada dentro do novo prazo ajustado. O erro material constante no acórdão pode ser corrigido por embargos de declaração, desde que não implique modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 5026925-25.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 3ª Seção, j. 11/03/2022, DJEN 16/03/2022; STJ, Corte Especial, EDAPN 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005894-87.2023.4.03.6128 APELANTE: SUELI APARECIDA SALLA ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/170.260.768-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." 3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. 5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. 6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. 8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/170.260.768-0, com DIB em 22/03/2016, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. 9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025. 10. Recurso de apelação da parte autora improvido.