DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão aos dependentes. O INSS alega a impossibilidade de flexibilizar o critério de baixa renda, argumentando que o segurado não se enquadrava no limite legal na época da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o critério de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão, mesmo quando o valor da remuneração do segurado supera ligeiramente o limite legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A previdência social brasileira, assentada nos princípios da ordem social, do primado do trabalho, do bem-estar e da justiça social, conforme o art. 193 da CF/1988, permite a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão.4. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda, conforme o art. 80, caput e §3º da Lei nº 8.213/1991, cujo conceito de baixa renda foi estabelecido pelo art. 13 da EC nº 20/1998 e atualizado pelo art. 27 da EC nº 102/2019.5. A flexibilização do critério de baixa renda é viável, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1759338/SP) e desta 5ª Turma do TRF4 (AC 5073087-57.2021.4.04.7100), especialmente quando o limite não é significativamente extrapolado e visa à proteção social dos dependentes.6. No caso dos autos, as últimas remunerações do segurado antes da prisão (R$ 1.434,76) superaram o limite legal (R$ 1.364,43) em apenas R$ 142,33, valor que não foi significativamente extrapolado e era insuficiente para garantir uma cesta básica em 2017, justificando a manutenção da sentença que concedeu o auxílio-reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão quando o limite legal não é significativamente extrapolado, em observância aos princípios da proteção social e às peculiaridades do caso concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 193; Lei nº 8.213/1991, art. 80, caput e §3º; EC nº 20/1998, art. 13; EC nº 102/2019, art. 27; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1759338/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019; TRF4, AC 5073087-57.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 01.04.2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-80.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ADAO MIRANDA DINEZ ADVOGADO do(a) APELADO: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos, condenando a autarquia a fornecer cópias de processo administrativo relacionado a pedido de aposentadoria rural. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse de agir do autor para pleitear cópias de processo administrativo quando já obteve vista dos documentos; (ii) o INSS tem obrigação legal de fornecer cópias de processo administrativo ao segurado; e (iii) é devida a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. III. Razões de decidir O segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo referente ao pleito de benefício previdenciário para poder melhor avaliar se é o caso de recorrer administrativamente ou ajuizar ação, sendo este uma manifestação do seu direito constitucional à informação (art. 5º, inc. XXXIII, XIV, "b", da CF/88). A pretensão cautelar de exibição de documentos somente é viável se demonstrada a negativa ou omissão do INSS em franquear o acesso aos documentos solicitados pelo segurado. Deve ser comprovado o requerimento administrativo ou agendamento para extração de cópias pelo segurado. Franqueado o acesso aos documentos na esfera administrativa, sem a demonstração de empeço quanto à extração de cópias, falece interesse processual ao segurado. Preliminar de falta de interesse processual acolhida. IV. Dispositivo 8. Apelação provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5809224-28.2019.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N EMENTA Direito processual civil e previdenciário. Agravo interno. Aposentadoria especial. Ruído. Laudo pericial extemporâneo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para adequar consectários legais, mantendo a sentença que condenou o réu a conceder aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento (DER). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado impede o reconhecimento da atividade especial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é o meio adequado contra decisão proferida pelo relator (CPC, art. 1.021). O julgamento monocrático observa os princípios da celeridade e da efetividade, enquanto o agravo interno garante a observância do princípio da colegialidade. 4. O reconhecimento da atividade especial fundou-se no laudo pericial judicial que registrou exposição a ruído superior a 90 dB nos períodos indicados (ID 75012283). A jurisprudência admite laudo extemporâneo quando este retrata fielmente as condições laborais e a Súmula nº 68 da TNU confirma sua aptidão probatória. Na ausência de prova de modificação do ambiente de trabalho, não se pode presumir diminuição anterior da nocividade; assim, o laudo extemporâneo permanece válido para fins de reconhecimento da especialidade. 5. O agravo interno não trouxe elementos novos que alterassem a conclusão da decisão atacada, a qual enfrentou a matéria de forma suficiente e fundamentada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; e Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001779-68.2023.4.03.6113, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 11/06/2024; e TNU, Súmula nº 68.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5721232-29.2019.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: GERALDO VIEIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO VIEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF E TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou suas alegações, confirmou o reconhecimento parcial de períodos especiais e manteve a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora, à luz do Tema 350/STF e Tema 1124/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, diante da suposta sucumbência majoritária da parte autora; (iii) saber se é necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante, para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir O interesse de agir foi adequadamente examinado no acórdão. Houve requerimento administrativo regular, com documentação mínima suficiente, tendo o INSS analisado o mérito e indeferido parcialmente o pedido. Provas típicas do processo judicial -- como perícia -- não configuram inovação vedada pelos Temas 350/STF e 1124/STJ. Não há omissão quanto aos honorários. Houve parcial procedência do pedido, com proveito econômico reconhecido à parte autora, o que autoriza a fixação de verba honorária. O art. 86, parágrafo único, do CPC não se aplica, pois não houve decaimento mínimo. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões controvertidas. Não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido analisada. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já apreciados, hipótese que não se enquadra nas finalidades do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo instruído com documentação mínima e suficiente afasta a alegação de ausência de interesse de agir, nos termos dos Temas 350/STF e 1124/STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios é cabível quando há parcial procedência, ainda que não deferida a aposentadoria pleiteada. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, 86 e 489, §1º, IV; CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Tema 350/STF; Tema 1124/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP, 1.913.152/SP (Tema 1124), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TRF3, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NO CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao enquadramento da atividade exercida no cultivo e corte de cana-de-açúcar como especial, até 28/04/1995, com a consequente revisão do benefício previdenciário. 2. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 452/PE, quanto à impossibilidade de enquadramento do trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar na categoria profissional de trabalhador da agropecuária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no PUIL nº 452/PE do C. STJ e se há fundamento jurídico para o reconhecimento da atividade especial do trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar até 28/04/1995. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes. 6. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura da cana-de-açúcar, destacando que o entendimento do STJ no PUIL nº 452/PE refere-se à impossibilidade de enquadramento na categoria de “trabalhador da agropecuária” do Decreto nº 53.831/1964, o que não impede o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes nocivos. 7. O julgado embargado destacou, com amparo em precedentes desta Corte, que o trabalho no cultivo e corte da cana-de-açúcar pode ser enquadrado como especial até 28/04/1995, nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (tóxicos orgânicos), Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/1997 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados) e Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas). 8. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo incabível o manejo dos embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão que reconhece a atividade especial do trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar até 28/04/1995 não viola o entendimento do STJ no PUIL nº 452/PE, pois o enquadramento decorre da exposição a agentes nocivos, e não da categoria profissional de trabalhador da agropecuária.” “2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, devem ser rejeitados os embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I a III; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Item 12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Item XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 14.06.2019; TRF3, AR nº 0021852-70.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 13.09.2021; TRF3, ApCiv nº 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.02.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. "REVISÃO DA VIDA TODA". APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA PARA O TEMA 1102 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
É cogente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876 aos segurados filiados ao Regimento Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação daquele diploma legal, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 2110 e da ADI 2111, inclusive, mediante a apreciação de embargos de declaração. As decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade importaram na superação da orientação fixada pela Corte Suprema relativamente ao Tema 1102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e definiu consectários legais. O embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, à isenção de custas processuais e à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1 Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço prestado em regime próprio de previdência social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca; (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (iv) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A alegação de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, uma vez que o acórdão já havia analisado a questão, concluindo pela legitimidade do INSS para responder sobre o pedido de reconhecimento de especialidade de tempo de serviço, pois o autor laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período em questão, conforme certidão de tempo de contribuição e precedente do TRF4 (TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021).3.2. A alegação de vedação de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca foi rejeitada, com base na tese firmada pelo STF no RE 1.014.286/SP (Tema 942), que permite a conversão de tempo especial em comum para servidor público, aplicando-se as normas do RGPS (Lei nº 8.213/1991) até a EC nº 103/2019, e a legislação complementar dos entes federados após essa emenda.3.3. A omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que a referida emenda, em vigor desde 09.09.2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à 'repristinação', aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).3.4. A omissão quanto à isenção de custas processuais foi acolhida para agregar fundamentos, esclarecendo que o INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.3.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e não houve majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 4.1. É legítima a atuação do INSS para reconhecer a especialidade de tempo de serviço quando o segurado laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que em período de regime próprio de previdência social (RPPS) posteriormente extinto. 4.2. É possível o cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de contagem recíproca, conforme tese firmada pelo STF no Tema 942. 4.3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao suprimir a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, implica a aplicação do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. 4.4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas não de despesas processuais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; art. 40, § 4º-C; art. 201, § 9º. CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026. CC/2002, art. 389, p.u.; art. 406. Lei nº 6.226/1975, art. 4º, I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, I. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F. EC nº 103/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286/SP, Tema 942, j. 31.08.2020. STF, ADINs 4357 e 4425. STF, Tema 810 de Repercussão Geral. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. TRF4, AG 5033737-56.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2021. TRF4, 5029119-80.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.03.2023. TRF4, AC 5000551-31.2020.4.04.7117, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 17.05.2023. TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
O mandado de segurança não é a via adequada para determinar a reabertura de processo administrativo de aposentadoria quando o indeferimento foi motivado e não houver a demonstração da violação a direito líquido e certo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições.2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício.4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025.5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades em condições especiais. A parte autora postula o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão do benefício e o redimensionamento dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em diversos períodos, por exposição a agentes químicos, biológicos, ruído, umidade e periculosidade; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com a consequente revisão dos consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. A especialidade do período de 19/10/1995 a 03/04/1996, como recepcionista em pronto-socorro, não é reconhecida. Embora a parte autora alegue exposição a agentes biológicos, o PPP não indicou riscos ocupacionais e as atividades descritas são predominantemente administrativas, não configurando exposição habitual e permanente, conforme Tema 211 da TNU e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003338-40.2018.4.04.7105) corrobora o entendimento de que atividades administrativas em ambiente hospitalar não presumem exposição a agentes biológicos.5. A especialidade do período de 01/04/2006 a 21/12/2006, como lavador de veículos, não é comprovada. A exposição a ruído de 61,7 dB(A) não ultrapassou o limite de tolerância de 85 dB(A). A umidade foi neutralizada pelo uso de EPIs eficazes (botas de borracha, avental de PVC, capa impermeável, luvas impermeáveis), e a exposição a hidrocarbonetos e álcalis cáusticos não foi habitual, permanente ou prejudicial à saúde.6. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/04/1998 a 10/03/2003 e 01/06/2004 a 07/02/2005, como montador eletricista e montador de acabamento na Marcopolo S/A, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (tolueno e xileno). Por serem hidrocarbonetos aromáticos e substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando limites de tolerância, conforme Anexo 13 da NR-15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.7. A especialidade da atividade de caixa no Auto Posto Viasul, no período de 01/06/2005 a 21/09/2005, é reconhecida devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas. Tal reconhecimento se fundamenta na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. Em casos de periculosidade, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema IRDR15/TRF4.8. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 28/02/2012 a 31/05/2013 e 01/07/2016 a 30/06/2017, como montador de produto e montador especializado na Madal Palfinger, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral). Por serem hidrocarbonetos aromáticos e substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa, dispensando limites de tolerância, conforme Anexo 13 da NR-15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. O uso de EPIs não afasta a especialidade para agentes cancerígenos, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.9. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida ao segurado, mediante reafirmação da DER para 16/10/2020, pois ele cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, incluindo tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%. A reafirmação da DER é admitida pela IN INSS/PRES 77/2015 e pelo Tema 995 do STJ.10. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data do ajuizamento da ação (23/04/2021), uma vez que a reafirmação da DER ocorreu após essa data.11. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo optar por data posterior de implementação dos requisitos com renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 995 do STJ.12. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009 e RE 870.947 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, deve ser observada a taxa Selic, conforme EC 113/2021, com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido ao debate nas ADIs 7064 e 7873 e à EC 136/2025.13. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais.14. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e periculosidade, independentemente do uso de EPIs. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida mediante reafirmação da DER, observadas as regras de transição da EC 103/19 e o direito ao melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 86, 98, §§ 2º, 3º, 493, 497, 1.026, § 2º, 1.040; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º, 9º, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13, NR 16, Anexo 2; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, Tema 998, j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 211; TRF4, AC 5003338-40.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13/07/2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 é suprida, pois a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal.4. A partir de 10/09/2025, diante da supressão da regra da SELIC pela EC nº 136/2025 e da vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), os juros e correção monetária serão aplicados pela taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput).5. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, e do ajuizamento da ADIn nº 7873 pela OAB questionando a EC nº 136/2025.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A omissão do acórdão quanto à superveniência de Emenda Constitucional que altera os consectários legais deve ser suprida, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da nova EC, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 494, 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.064 (Tema 995); STJ, REsp nº 1.727.063 (Tema 995); STJ, REsp nº 1.727.069 (Tema 995); STF, ADIn nº 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e determinou a revisão de benefício previdenciário, alegando omissão na análise da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão na análise da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação; e (ii) a omissão na análise da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública não pode desfazer ato de reconhecimento de direito em favor do segurado com base em mera reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, salvo comprovada ilegalidade, sendo acrescidos fundamentos à decisão sem alterá-la no ponto.4. A prescrição quinquenal deve ser reconhecida para as parcelas anteriores a 04/07/2019, considerando que o requerimento administrativo é causa suspensiva do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A Administração Pública não pode rever ato de reconhecimento de direito previdenciário em favor do segurado, salvo ilegalidade. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional para parcelas previdenciárias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não é passível de cômputo para fins previdenciários. Tema 1238/STJ.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
10. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, o fundamento normativo da aplicação da Selic passou a ser o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo que a taxa Selic, considerada em sua composição, permanece como índice aplicável.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial, e concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 14/10/1991 a 01/09/1992, 01/08/1997 a 27/03/1998 e 12/07/1993 a 14/01/1997; (iii) a especialidade das atividades exercidas no intervalo de 01/07/2011 a 02/08/2013; (iv) a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, no tocante ao cômputo do período de 12/03/1993 a 09/06/1993, não foi conhecido. As razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, que reconheceu o período como contrato de serviço temporário, e não como aviso prévio indenizado.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, foi afastada. O conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, foi considerado suficiente para analisar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.5. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas pela segurada nos períodos de 14/10/1991 a 01/09/1992 e 01/08/1997 a 27/03/1998. A autora, como auxiliar de serviços gerais no setor de Higienização de banheiros públicos, estava exposta a agentes biológicos, conforme PPPs e laudo técnico, enquadrando-se nos Cód. 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.6. Não foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 12/07/1993 a 14/01/1997. Não há provas de que a autora, como auxiliar de cozinha, tivesse contato habitual com pacientes ou realizasse limpeza de sanitários, e os produtos químicos de limpeza utilizados eram de uso doméstico, com baixa concentração.7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/2011 a 02/08/2013. A exposição habitual ao frio, com ingresso em câmaras frias (1 a 5°C), configura atividade especial. A jurisprudência admite o reconhecimento do frio como agente nocivo mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovado por laudo pericial, e a constante entrada e saída de câmaras frias é suficiente para caracterizar a permanência.8. Não foi concedida a aposentadoria especial. A autora não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, totalizando 3 anos, 9 meses e 6 dias.9. Não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. A autora não preenche o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, totalizando 24 anos, 1 mês e 20 dias até a Data de Entrada do Requerimento (DER), e a reafirmação da DER não seria suficiente.10. Os tempos de serviço rural (04/09/1987 a 03/09/1988), urbano (02/07/1990 a 21/07/1990, 22/07/1990 a 31/07/1990, 12/03/1993 a 09/06/1993 e 01/08/2017 a 03/08/2017) e especial (01/07/2011 a 02/08/2013, 23/09/2013 a 11/11/2013, 14/10/1991 a 01/09/1992 e 01/08/1997 a 27/03/1998) foram reconhecidos para fins de averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e futura concessão de benefício previdenciário.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, com sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS ao patrono da autora foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos em higienização de banheiros públicos e a agente físico frio em câmaras frias é possível, mesmo após alterações legislativas, se comprovada a exposição habitual e permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15; CPC/2015, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 988, § 4º, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, 52, 53, 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 21; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2, 1.1.3, 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.2, 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, § 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 (NR15), Anexos 9, 10, 13, 14; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 13/03/2017; TST, RR - 12-42.2013.5.04.0383, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07/12/2018; TST, RR - 3503-74.2010.5.12.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 26/10/2018; TST, RR-1137-07.2014.5.04.0352, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020; TRF4, AC 5004296-05.2013.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 01/03/2019; TRF4, AC 5031112-93.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 12/08/2019; TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28/05/2018; TRF4, AC 5001569-04.2017.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28/06/2019; TFR, Súmula 198; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31/07/2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02/08/2018; TRU4, 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/05/2017; TRF4, AC 5034459-71.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27/11/2019; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03/03/2004; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, AC n° 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16/12/2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318486-25.2020.4.03.9999 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MOACIR PINTO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN DELFINO - SP215488-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5318486-25.2020.4.03.9999 Requerente: MOACIR PINTO DE ALMEIDA e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Períodos especiais reconhecidos na sentença. comprovação, em parte. averbação dos períodos reconhecidos. requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição não comprovados. apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente a ação e reconheceu períodos de atividade especial pleiteados pelo autor na inicial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) saber se (são especiais os períodos reconhecidos na sentença); (ii) saber se (o autor reúne os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 - (Há comprovação dos períodos reconhecidos na sentença nos quais o laudo pericial atestou exposição a ruído e produtos químicos na atividade de motorista de caminhão, por enquadramento em categoria profissional)] 4. [Fundamento 2 - (O laudo pericial não comprova a exposição a riscos de insalubridade nos demais períodos examinados]. 5. [Fundamento 3 - (Condenação do INSS apenas à averbação dos períodos reconhecidos como especiais na decisão, considerando o não cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição)]. IV. Dispositivo e tese 5. [Dispositivo. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido]. _________ Dispositivos relevantes citados: [código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.]. Jurisprudência relevante citada: [Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, reexaminados conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça em razão de omissão no acórdão anterior. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 16/02/1998 a 27/10/2008; (ii) incidência da prescrição quinquenal; (iii) fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de enquadramento da especialidade do labor exposto ao agente químico poeira de algodão entre 16/02/1998 e 27/10/2008, levando em conta a previsão contida nos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58 da Lei n. 8.213/1991, art. 68, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, ao código 26 do Anexo II do Decreto 2.172/1997, aos itens XXVI do Anexo II; XXVI da Lista A do Anexo II; III, X e XX da Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999 e aos Temas 534 e 629 do STJ e Súmula 198 ex-TFR. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifica-se que a parte autora esteve exposta ao agente químico poeira de algodão no período de 16/02/1998 a 27/10/2008. A informação de eficácia do EPI fornecida no PPP não pode ser acolhida, pois o CA indicado para o equipamento de proteção não corresponde ao período trabalhado, sendo tecnicamente incompatível e insuficiente para descaracterizar a especialidade. Reconhece-se a especialidade da atividade exercida no período acima mencionado, com computação para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.227.945-5 - DIB 27/10/2008). Quanto à prescrição quinquenal, observada a comprovação do requerimento administrativo de revisão protocolado em 28/09/2018 e indeferido em 28/06/2022, deve ser aplicada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio contado da data do requerimento administrativo. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado pelo Juízo da Execução, considerando a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, artigos 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68; Decreto nº 2.172/97; Código de Processo Civil (CPC), artigo 1.022; Súmula 198 ex-TFR. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014); (Tema nº 998, STJ); (Tema nº 1.090, STJ, REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS (ART. 29-C, LEI 8.213/91). OMISSÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS PEDIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que havia concedido aposentadoria proporcional sem análise do pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91), formulado como prioritário na inicial. Sustenta omissão quanto à ordem de apreciação dos pedidos, bem como inovação recursal por parte do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91); (ii) verificar se o acórdão respeitou a ordem de preferência dos pedidos formulados na inicial; (iii) apurar se houve inovação recursal por parte do INSS ao alegar em apelação a limitação dos efeitos financeiros com base no Tema 1124/STJ.III. Razões de decidir Constatada a omissão do acórdão quanto à análise do pedido principal de aposentadoria por pontuação, cabível o suprimento com efeitos modificativos. Na DER (01/10/2019), o autor somava 102 pontos (59 anos de idade e quase 44 anos de contribuição), preenchendo os requisitos da regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Demonstrado que essa regra foi pleiteada de forma prioritária na inicial, impõe-se o reconhecimento da omissão e o julgamento conforme a ordem de pedidos. Não configurada inovação recursal do INSS, pois a discussão sobre os efeitos financeiros fundados em laudo produzido em juízo é matéria superveniente e de ordem pública, admitida em sede recursal segundo jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito do embargante à aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91), com DIB e efeitos financeiros fixados na DER (01/10/2019). Tese de julgamento: “1. Omissão no exame do pedido principal autoriza acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 2. Preenchidos os requisitos da regra de pontuação à DER, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, conforme art. 29-C da Lei 8.213/91. 3. A discussão sobre os efeitos financeiros da aposentadoria concedida com base em prova judicial não configura inovação recursal e pode ser suscitada em grau de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 201, § 7º; CPC/2015, arts. 489, §1º, 492, 507, 927, III e 1.022; Lei 8.213/91, arts. 29-C, 55, §3º, e 57; Lei 9.784/99, art. 2º; IN INSS nº 77/2015, arts. 687 e 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, Tema 1170; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999; ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132; ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade híbrida. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) reconhecimento de atividade campesina informal e/ou em regime de economia familiar e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida. III. Razões de decidir 3. Em juízo de admissibilidade, observo que o recurso é tempestivo, observando que não houve concessão de tutela no processado, de modo que não há que se falar em revogação de algo que não fora concedido. 4. Quanto ao mérito, entendo ser impossível o conhecimento do apelo da Autarquia Previdenciária, pois argumentou em suas razões recursais que não haveria início de prova material para comprovação da atividade rural no período reconhecido (de 29/12/1980 a 01/08/1984). Entretanto, o interregno mencionado se tratava de um período de atividade urbana constante em CTPS. O período de atividade rural reconhecido pela decisão combatida foi outro (de 1993 a 2017), do qual não houve insurgência recursal específica. 5. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente. 6. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não conhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009; DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154560-86.2025.4.03.9999 APELANTE: ELISABETE DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZA NAYRA PEREIRA - SP411842-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA PEREIRA - SP480451-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado. III. Razões de decidir 3. Ainda que a parte autora tenha demonstrado estar acometida de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa. 4. Sem que seja devidamente comprovada que a doença do segurado o impede de exercer trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a não concessão do benefício por incapacidade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; e TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145130-52.2021.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECIR MARCHI ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÚLTIPLOS PERÍODOS LABORADOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO GENÉRICO. RUÍDO. PPP COM VÍCIOS FORMAIS. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECÍFICOS. MANUTENÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. Inviável o reconhecimento conjunto e genérico da especialidade de múltiplos períodos laborais quando evidenciada a diversidade de empregadores, funções e condições ambientais, impondo-se a análise individualizada de cada interregno. Não comprovada a exposição a agente nocivo no período em que o PPP indica ausência de riscos ocupacionais e as medições de ruído, inclusive por laudo por similaridade, revelam níveis inferiores aos limites legais de tolerância vigentes à época. PPPs que não indicam a intensidade do agente ruído e não se encontram subscritos por profissional legalmente habilitado carecem de idoneidade probatória, não sendo supridos por laudo pericial por similaridade com medições inferiores aos patamares legais e sem observância da metodologia exigida. Impossível o enquadramento como especial de períodos posteriores às alterações regulamentares quando inexistente prova técnica válida de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. Exclusão de períodos específicos de tempo especial, sem prejuízo da manutenção do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por ainda preenchidos os requisitos na data de entrada do requerimento. Provimento do agravo interno do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e afastar a majoração de honorários, mantida, no mais, a decisão agravada.