EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que o Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, §§ 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93 e 1º, 4º, 8º e 9º do Decreto 6.214/07.
Realiza a avaliação socioeconômica (Evento ${informacao_generica}) deu-se conta de que o Autor preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:
Do Requisito Socioeconômico
Em que pese o entendimento administrativo seja de que não foi comprovado o requisito “renda” no caso em tela, o laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de necessidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é formado pelo Autor, seus pais e sua irmã de ${informacao_generica} anos. A renda familiar total advém UNICAMENTE da aposentadoria do pai (que atualmente possui um financiamento consignado) o que acarreta o recebimento de R$ ${informacao_generica} líquidos do benefício, além de R$ ${informacao_generica} referentes ao programa Bolsa Família, e esporadicamente ajudas do irmão do Autor para os pais.
Portanto, a partir das informações prestadas no laudo é “gritante” a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda familiar é (claramente) insuficiente para a mantença do Autor, de maneira que sequer cobre as despesas mensais essenciais, NÃO sendo capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna.
Aliás, veja-se que a Perita avaliadora estimou que a renda per capita gira em torno de R$ ${informacao_generica}, apenas R$ ${informacao_generica} acima do critério objetivo do art.20, §3º da Lei nº 8.742/91 (declarado inconstitucional pelo STF no RE nº 567.985/MT). Assim, a renda per capita do grupo familiar é próxima até mesmo do inconstitucional patamar de ¼ do salário mínimo per capita, de maneira que resta clara a situação ensejadora da concessão do benefício em tela.
De mesmo modo, o registro fotográfico constante no laudo socioeconômico corrobora a situação de necessidade vivenciada pelo Demandan
