ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre (...).
O Sr. ${cliente_nome} possui ${cliente_idade} anos, é casado, exerce a profissão de metalúrgico e reside na ${cliente_endereco}. O Segurado está em gozo de auxílio-doença desde ${data_generica} (NB ${informacao_generica}).
Ocorre que, em razão do não enquadramento por categoria profissional, não foram reconhecidas as atividades especiais e, consequentemente, o benefício foi indeferido.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
PRELIMINAR – DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Inicialmente, cumpre salientar que o Recorrente requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum em ${data_generica} (NB ${informacao_generica}), ocasião em que foi reconhecida ADMINISTRATIVAMENTE a especialidade do labor desenvolvido nos seguintes períodos:
${calculo_vinculos}
Não bastasse o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Recorrente, a autarquia previdenciária CONCEDEU O BENEFÍCIO REQUERIDO!! Veja-se:
(TRECHO PERTINENTE)
No entanto, o Requerente requereu o cancelamento da benesse na época, tendo em vista a baixa RMI do referido benefício.
Nesse sentido, embora as decisões administrativas possam ser revistas a qualquer momento, essa revisão está condicionada a existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíves de justificar a inadequação da norma aplicada. Desta forma, considerando que não houve alteração fática e que o rigorismo exigido no novo requerimento não se justifica, sobretudo porque as atividades desenvolvidas são anteriores a 28/04/1995, havendo a caracterização da atividade especial pela categoria profissional ou pelo agente agressivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve ser obedecida a coisa julgada do processo administrativo anterior.
A coisa julgada administrativa se revela na imutabilidade da decisão administrativa dentro da própria Administração Pública. Portanto, deve ser obedecido o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, institutos protegidos pela Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (grifei)
Logo, tendo em vista que não só foi reconhecida a especialidade do trabalho do Recorrente nos interregnos supraditos, como também concedido o benefício requerido, é de se respeitar o decisum anterior.
Período: ${data_generica} a
