MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - DEFICIENTE
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que trabalhou na condição de pessoa com deficiência. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Vale destacar que a segurada Demandante perdeu a sua primeira CTPS, porém todos os vínculos possuem recolhimentos e remunerações averbados no CNIS da Sra. ${cliente_nome}.
Ademais, a Sra. ${cliente_nome} apresenta extrato analítico de conta vinculada do FGTS, devidamente assinado e carimbado pelo funcionário da Caixa Econômica Federal, restando devidamente comprovados os vínculos constantes na CTPS perdida, nos termos do artigo 10 da Instrução Normativa vigente (nº 77/2015).
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
(...)
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
No dia ${data_generica}, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”. O INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de contribuição, tendo sido considerado o grau de deficiência leve.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (42)
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
Primeiramente, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, vale mencionar que não se trata de um novo benefício, mas meramente, de uma aposentadoria por tempo de contribuição com redução no requisito contributivo a depender do grau de deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por 20, 24 ou 28 anos, se MULHER, conforme o grau de deficiência:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de defi
