Modelo de Petição inicial. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Visão monocular. Atividade especial na profissão de mecânico.

Última atualização: 13 de janeiro de 2025

Modelo de petição inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. No caso, a Parte Autora é portadora de visão monocular desde a infância, o que pode ser considerado deficiência em grau leve, conforme jurisprudência dominante. Apesar da deficiência, a parte autora sempre laborou e contribuiu para o INSS, de modo que já implementados os requisitos mínimos exigidos. Neste modelo ainda se requer o cômputo do período de aluno aprendiz e dos período de trabalho com exposição a agentes nocivos, além da validação das contribuições vertidas em atraso. Requer ao final o reconhecimento dos períodos especiais com a conversão pelo fator 1,32; o reconhecimento da deficiência desde a infância; o reconhecimento e averbação do período recolhido em atraso e o período de aluno aprendiz e; e a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência desde o requerimento com o pagamento das parcelas atrasadas devidas. Alternativamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos. Requer a tramitação preferencial e a gratuidade da justiça.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – FATOS

A Parte Autora, portadora de visão monocular desde criança, contribuiu ativamente para a Previdência Social, ficando exposta a atividade nocivas à saúde e a integridade física durante alguns períodos de sua vida laborativa. 

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}   

Diante disso, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, em ${data_generica}, a Parte Autora elaborou requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a justificativa de ${informacao_generica} (${informacao_generica}).

Isso porque o INSS não reconheceu os períodos laborados em condições nocivas como especiais, bem como reconheceu a condição de pessoa com deficiência do Autor somente durante o período de ${data_generica}.

Inconformado com a decisão administrativa, o Segurado interpôs recurso ordinário perante a ${informacao_generica} em ${data_generica}.  Todavia, foi negado provimento.

Por esse motivo, ajuíza-se a presente demanda.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º, inciso I, do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, in verbis:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

  É importante destacar que a EC103/19 não trouxe alterações para a aposentadoria da pessoa com deficiência, mantendo, inclusive, os critérios de cálculos. Tal afirmação é extraída do artigo 22 da EC103/19: 

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:

Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Por fim, é importante ressaltar que só ocorre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria em questão, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, conforme prevê o inciso I, do artigo 9º da Lei Complementar 142/13.

No presente caso, conforme se demonstrará a seguir, a Parte Autora perdeu a visão do olho ${informacao_generica}, de forma que durante todo o seu histórico contributivo trabalhou na condição de pessoa com deficiência (grau leve), restando cumpridos os requisitos à concessão do benefício.

II.1. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

O INSS reconheceu a condição de pessoa com deficiência da Parte Autora somente durante o período de ${data_generica}. Não obstante, seguem em anexo documentos que demonstram a condição de pessoa com deficiência desde os${cliente_idade}  anos de idade, devido a visão monocular: 

1)${informacao_generica}

2) ${informacao_generica}  

3)${informacao_generica}

4)${informacao_generica}

5)${informacao_generica}

Salienta-se, nesse sentido, que é entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a visão monocular configura deficiência leve para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SÍLICA. LINACH. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. FATOR APLICÁVEL. CONCESSÃO.  1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 6. Nos termos da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual. 7. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. 8. Reconhecido o grau leve da deficiência de segurada mulher, à conversão de tempo especial em comum do período deve ser aplicado o fator de conversão 1,12. Inteligência do art. 10 da LC nº 142/2013 e art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999. (TRF4, AC 5009192-09.2018.4.04.7204, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA

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