MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, ${informacao_generica}, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}. A benesse foi concedida em razão da ação judicial nº ${informacao_generica}, que tramitou na Comarca de ${processo_cidade}.
No processo judicial supracitado, foi reconhecido o tempo de atividade rural de ${data_generica}, de modo que não foi discutido o reconhecimento das atividades especiais exercidas pelo Demandante.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência já alcançados:
${calculo_vinculos_resultado}
Por esse motivo, o Demandante ingressa com a presente demanda postulando o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de ${data_generica} com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Salienta-se, por fim, que nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015 o segurado homem poderá optar pela não incidência do fator previdenciário desde que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinja 96 pontos.
No presente caso, o Autor conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, de forma que possível a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário,
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição – pontos.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
