MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, menor absolutamente incapaz, representado neste ato por seu genitor, Sr. ${informacao_generica}, ambos já cadastrados eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MENOR COM DEFICIÊNCIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - FATOS
A Parte Autora requereu, em ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Menor com Deficiência, registrado sob o nº ${informacao_generica}, o qual foi indeferido sob a justificativa de que o Requerente não se enquadra no Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Entretanto, os documentos carreados nos autos demonstram que o Autor apresenta TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), e que em decorrência desta enfermidade ele possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho, futuramente.
Ainda, analisando os documentos acostados nos autos, observa-se que o Autor vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que a renda total é insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade, demonstrando, assim, o estado de miséria em que se encontra.
Por esses motivos, a concessão do benefício pretendido se faz imperativa.
Síntese sobre as condições pessoais da parte Autora:
| 1. Doença/enfermidade | Transtorno do espectro autista (TEA) |
| 2. Limitações decorrentes da moléstia | Apresenta desenvolvimento mental incompatível com a idade |
| 3. Grupo familiar | o Autor, seu genitor, sua avó e quatro irmãos (menores de idade) |
| 4. Renda per capita | Em torno de R$ ${informacao_generica} |
Dados sobre o requerimento administrativo:
| 1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
| 2. Data do requerimento | ${data_generica} |
| 3. Razão do indeferimento | Não enquadramento no Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93. |
II - DO DIREITO
Do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência:
A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) regulamenta este direito, e seus requisitos são:
a) Ser pessoa com deficiência ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos);
b) Não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Da Qualidade de Pessoa com Deficiência (Art. 20, § 2º, da LOAS e Lei nº 13.146/2015):
Para os efeitos de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa definição foi dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Quando o pretendente ao benefício é criança ou adolescente, deve-se avaliar a existência de deficiência e seu impacto na limitação do desempenho das atividades e na participação social, compatível com a sua idade, sendo dispensável a análise da incapacidade laborativa.
Veja-se a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (processo 5000032-44.2025.4.04.7129/RS, evento 7, DESPADEC1) que, em ação que objetiva a concessão de benefício de assistencial, diferiu a análise do pedido de tutela de urgência para após a dilação probatória. Alega a recorrente, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, sustentando que há nos autos provas suficientes aceca da gravidade de sua doença e que sua renda familiar não lhe permite o sustento digno. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Benefício Assistencial Assim dispõe o art. 203 da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referida garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que com as alterações legislativas posteriores tem a seguinte redação: [...] barr
