EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, já cadastrado nos autos do processo eletrônico, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus advogados constituídos, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I — DOS FATOS
A Parte Autora é segurada da Previdência Social desde ${data_generica}, contando com ${calculo_tempocontribuicao} tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:
${calculo_vinculos_resultado}
No entanto, desde ${data_generica}, o Autor é portador de deficiência auditiva bilateral grave (CID H90.3), conforme laudos médicos e exames audiológicos anexos. Esta condição impõe severas limitações e barreiras em sua participação plena e efetiva na sociedade, impactando diretamente nas atividades de comunicação, socialização, vida doméstica e profissional.
Em razão disso, em ${data_generica}, o Autor formulou requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB${informacao_generica}, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais para o benefício em grau grave. Entretanto, o referido pedido foi indeferido pelo INSS em ${data_generica}, sob a justificativa de "nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22", em razão da não constatação da deficiência no grau requerido.
O indeferimento administrativo ignora a gravidade da condição do Autor e a forma como a deficiência auditiva bilateral grave restringe suas capacidades funcionais e participativas, em dissonância com os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 1/2014 e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
II. DO DIREITO
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, prevendo condições diferenciadas de tempo de contribuição para segurados com deficiência, em função do seu grau grave, moderado ou leve. O artigo 3º da referida lei estabelece que o tempo de contribuição será de:
I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Para a caracterização e valoração da deficiência, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que se baseia no conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde.
A deficiência auditiva bilateral grave do Autor se enquadra nos critérios de deficiência grave definidos pela legislação e pela Portaria Interministerial nº 1/2014, especialmente ao se considerar os impactos nos domínios de Comunicação e Socialização do IFBrA. O Quadro 2.2 das condições do modelo linguístico Fuzzy do IFBrA, prevê que a deficiência auditiva pode ser caracterizada por pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização, ou 75 em todas as atividades desses domínios, bem como a surdez congênita antes dos 6 anos e a ausência de auxílio de terceiros sempre que necessário.
No caso da Parte Autora, como descrito no laudo datado de ${data_generica}, assinado pelo seu médico assistente, Dr.
