MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Sra. ${informacao_generica}, ambas qualificadas nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Preliminarmente, na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial a portadora de deficiência, por equivocadamente entender o INSS que a Demandante não satisfaz o requisito constante no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Foi somente realizada a perícia socioeconômica, tendo em vista que a deficiência de longo prazo da parte Autora é matéria incontroversa, vez que reconhecida na esfera administrativa.
Assim, instruído o feito, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.
Do Requisito Socioeconômico
O laudo de avaliação socioeconômica produzido neste feito (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, satisfazendo o requisito social inerente à concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20, caput, da Lei 8.742/93.
Primeiramente, figurando a análise do laudo, observa-se que o grupo familiar é formado por 04 (quatro) membros, os quais residem sobre o mesmo teto. O grupo é composto pela Autora, menor com apenas ${informacao_generica} anos de idade; ${informacao_generica}, genitora da autora (${informacao_generica} anos); ${informacao_generica}, genitor da autora (${informacao_generica} anos); e ${informacao_generica}, irmã da autora, menor com apenas ${informacao_generica} anos de idade.
Por sua vez, a renda familiar advém UNICAMENTE da aposentadoria por invalidez do Sr. ${informacao_generica}, que perfaz o valor de um salário mínimo.
Nesse sentido, observe-se que deve ser desconsiderado do cômputo da renda familiar qualquer benefício assistencial (idoso e deficiente) ou benefício previdenciário, no valor de salário mínimo, auferido por pessoa idosa e/ou incapaz do núcleo familiar.
Veja-se que o direito pretendido pela Autora encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA 1. No cômputo da renda mensal familiar, é de ser excluído o valor de um salário mínimo proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo esposo da parte autora (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003). 2. Tendo restado demonstrados nos autos o requisito da deficiência e a situação de risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0018524-18.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/01/2014)
Nesse cas