MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA chSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, menor incapaz, neste ato representado pelo seu genitor, Sr. ${cliente_nomecompleto}, ambos cadastrados eletronicamentes, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador constituído, ajuizar
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A parte Autora, menor incapaz, em ${data_generica}, foi atropelada, restando com traumas faciais, bem como cegueira monocular e outras complicações, patologias que lhe impõem diversas limitações e impedimentos, não conseguindo desempenhar suas atividades em igualdade de condições com as demais pessoas da sua faixa etária.
Aliado a isso, denota-se que a Parte Autora e sua família vivem em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover algumas necessidades básicas do grupo familiar. Logo, a Parte Autora, por óbvio, não tem condições de prover pelo seu próprio sustento, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.
Em razão desta situação, em ${data_generica}, requereu o benefício assistencial à pessoa com deficiência, registrado sob o nº ${informacao_generica}, o qual foi indeferido, sob a justificativa de que a renda per capita seria superior ao tolerado, bem como que não teria sido comprovado o impedimento de longo prazo (não enquadramento no artigo 20, §§ 3º e 10 da Lei 8.742/93.
Ocorre que tal motivação não procede, pois restou demonstrado pela documentação médica o preenchimento do requisito da deficiência, além de ser facilmente verificada em exame clínico. Quanto ao requisito da miserabilidade, também restará comprovado pelos documentos anexados, em especial o cadastro único.
Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal do Autor:
| 1. Enfermidades | Cegueira em um olho, traumatismo facial e da órbita ocular. |
| 2. Limitações decorrentes das moléstias | Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. |
| 3. Grupo familiar | ${informacao_generica} |
| 4. Renda per capita | Em torno de R$ ${informacao_generica} |
Dados sobre o requerimento administrativo:
| 1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
| 2. Data do requerimento | ${data_generica} |
| 3. Razão do indeferimento | Não enquadramento no artigo 20, §§ 3º e 10 da Lei 8.742/93 |
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.
De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.
Quanto ao requisito de deficiência, salienta-se que se constitui em algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal premissa tem como fundamento a redação do artigo 20, §2°, da LOAS. Veja-se:
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Todavia, não se pode confundir deficiência com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”. Isto, pois, a consequência prática deste equívoco é a denegação do benefício assistencial a um número expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as condições materiais básicas para seu sustento. A TNU explicitou tal entendimento por ocasião da reforma da Súmula nº 48:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
