AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto},${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 50%, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL,
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, uma vez que preenche os requisitos, vem o Sr. ${cliente_nome} requerer o benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50%, conforme art. 17, da EC 103/2019.
II – DO DIREITO
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para homens é de 33 anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
No presente caso, a Demandante filiou-se ao RGPS em ${data_generica}, e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ainda, verifica-se que, na data de aprovação da Emenda, a Requerente contava com mais de 33 anos de tempo de contribuição, razão pela qual se enquadra na norma acima referida.
Nesse sentido, destaca-se que o Sr. ${cliente_nome} conta, atualmente, com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, obtidos a partir da soma do tempo mínimo, de 35 anos, a 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Destarte, uma vez cumpridos os requisitos exigidos em lei, a Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do art. 17, da Emenda Constitucional 103/2019.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE ${informacao_generica}
Para fins de comprovação do tempo
