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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001631-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: GENI DOS SANTOS TELES SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira: Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENI DOS SANTOS TELES SILVA contra r. decisão (ID 309073736, na origem) que, em cumprimento de sentença, determinou a suspensão do pagamento de sua aposentadoria especial, dada a continuidade de exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo biológico que motivou a insalubridade de suas atividades. A parte exequente, ora agravante, pede o pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente, independentemente da comprovação do afastamento da atividade nociva. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 284896150). Petições ID's 286977594, 291957223 e 294527230, nas quais a agravante pretende comprovar a salubridade de seu local de trabalho. Proferida decisão postergando a análise do restabelecimento do benefício NB 46/161.652.627-8 até a realização da prova pericial (ID NB 46/161.652.627-8 fica postergada até a realização da prova pericial). Juntada pela autora do laudo pericial complementar produzido em 1ª instância (ID 324787785). Sem resposta do INSS. É o relatório.
V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira: No caso concreto, a agravante GENI DOS SANTOS TELES SILVA ajuizou ação previdenciária a fim de obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, com consequente conversão de seu benefício em aposentadoria especial. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para reconhecer como especiais os períodos laborados em condições insalubres, bem como converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir do requerimento administrativo (11/12/2012). O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer como devido tão somente o desconto de eventuais valores recebidos entre a data da implantação do benefício (em razão da tutela antecipada) e a data do efetivo desligamento da empresa, a serem aferidos na fase de execução do julgado, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, e, de oficio, estabeleceu parâmetros para a correção monetária dos valores em atraso e os juros de mora, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau. O trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2022 (ID 269650566, fls. 4, autos de origem). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, surgiu a controvérsia sobre a cessação ou não da aposentadoria especial da exequente, uma vez que esta permanecia exercendo atividade insalubre. O pedido do INSS de realização de perícia no local de trabalho da agravante (ID 287594707) foi indeferido, motivando a interposição do agravo de instrumento nº 5016080-26.2023.4.03.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo. Determinada a juntada de documento comprobatório de afastamento da atividade insalubre, a autora trouxe aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP atualizado (ID 304382139 dos autos de origem), no qual consta a informação de exposição a fator de risco biológico no período de 01/09/1994 até 10/10/2023, com indicação dos responsáveis técnicos e assinatura do representante legal da empresa. Sobreveio, então, a decisão agravada, nos seguintes termos (ID 309073736): "O formulário PPP juntado no id 304382139 é hábil a demonstrar a exposição da autora de forma habitual e permanente ao agente de risco do tipo biológico até a presente data. Dessa forma, intime-se a CEAB/DJ para que efetue a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria especial, identificado pelo NB 46/161.652.627-8, conforme requerido pelo INSS no id 306946495. Cumpra-se, servindo o presente despacho como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Atendida a determinação supra, encaminhem-se os autos ao arquivo-sobrestado, ficando condicionado, desde já, eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação da parte interessada. (...)" Pois bem. No que diz respeito à vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Conclui-se, portanto, que o exercício da atividade especial durante o processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o direito do segurado à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Entretanto, quando o benefício for efetivamente implantado, impõe-se a aplicação da vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, competindo ao INSS verificar se houve afastamento do segurado ou não. No caso concreto, o PPP juntado pela agravante no ID 286977599 atesta a ausência de fator de risco no período de 01/01/2023 a 15/03/2024, porém sem indicação do responsável técnico e assinatura do representante legal da empresa. Observo, ainda, que o agravo de instrumento do INSS (AI nº 5016080-26.2023.4.03.0000), definitivamente julgado e transitado em julgado em 06/12/2024, foi integralmente provido para autorizar a realização de perícia judicial, já que as provas ali apresentadas não eram suficientes para comprovar, de plano, o direito da agravante. Em decorrência, foi realizada perícia, cujo laudo foi juntado no ID 362462915 dos autos de origem, complementado pelo ID 411046985, cujas conclusões seguem transcritas: ID 362462915 - (...) das fls. 01 (Id. 359090132)) dos autos, destaca-se: "... requisite-se ao perito nomeado, Odair Laurindo Filho, que informe a este juízo se as condições insalubres de ambiente de trabalho e/ou a atividade desempenhada pela requerente destes autos ainda permanecem ou em até qual data permaneceram, a partir da realização da citada análise pericial. ...". Considerando o descrito acima, este Perito esclarece que os trabalhos periciais complementares realizados, permitiram constatar que no desempenho da sua função como Enfermeira (vide Laudo Técnico Pericial apresentado), a parte Requerente no desempenho da função de Enfermeira, desenvolveu as mesmas atividades e em mesmo ambiente de trabalho, 06/03/2024. Tais informações foram constatadas a partir de diligência realizada por este Perito, que em contato com a Sra. Silvia Carneiro Sabaine, Supervisora Administrativa, forneceu cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que segue em anexo. (...) ID 411046985 - (...) das fls. 01 (Id. 359090132)) dos autos, destaca-se: "... é necessário que o Sr. Perito esclareça persiste a exposição da autora ao risco biológico na sua atual atividade e/ou ambiente de trabalho, uma vez que no laudo pericial da fase de conhecimento foi informado o seguinte (id 9527846, fls. 69 e 74/75): ..."; e, "... intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, averiguar in loco se a autora continua exposta a agentes de risco, esclarecendo, em especial, se houve e qual(is) a(s) alteração(ões) do ambiente de trabalho que eliminou (aram) a exposição da autora aos agentes de risco e instruir o laudo com pelo menos 3 (três) fotos. ..."; e, em atendimento ao determinado pelo r. Juízo (vide transcrição acima), este Perito informa que os trabalhos periciais complementares realizados, que a partir de 07/03/2024 a parte Requerente desempenha de sua função (Gerente de Facility Management) no setor de Coordenação do Instituo do Rim de Marília - IRM, setor estritamente administrativo e em bloco separado do setor de hemodiálise, desenvolve portanto atividades estritamente administrativas (escala dos colaboradores, balanço financeiro, prestação de contas, relações com terceiros e outras atividades administrativas). Desta forma tem-se que não mais ocorre a exposição aos riscos biológicos na sua atual atividade e/ou ambiente de trabalho, que foram eliminados devido à alteração das atividades desenvolvidas e local de trabalho. Ainda, vide a seguir documentos fotográficos do atual local de trabalho. (...)" Em consulta ao CNIS, verifica-se que a segurada esteve em gozo do benefício de aposentadoria especial (NB 46/161.652.627-8) de dezembro de 2012 a 01/12/2023, cessada por ordem judicial. Também consta do CNIS a última remuneração da autora em dezembro/2024, na empresa Instituto do Rim de Marília Ltda. Por outro lado, o laudo pericial complementar informa que a partir de 07/03/2024 a exequente passou a desempenhar atividades administrativas, sem exposição a agentes biológicos. Nesse quadro, uma vez que ocorreu a implantação com consequente pagamento do benefício de aposentadoria especial, nada é devido no período de 01/12/2023, data da cassação do benefício, até 06/03/2024, durante o qual a exequente permaneceu no exercício de atividades com exposição a agentes nocivos inobstante o recebimento de aposentadoria especial. Os cálculos devem ser refeitos para exclusão do período. Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento da exequente para determinar o restabelecimento de sua aposentadoria especial a partir de 07/03/2024. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A continuidade do exercício de atividade especial após a implantação da aposentadoria especial enseja a suspensão do benefício, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Constatada, por prova pericial, a cessação da exposição a agentes nocivos, é cabível o restabelecimento do benefício a partir da alteração nas condições de trabalho." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020 (Tema 709/RG). A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da exequente para determinar o restabelecimento de sua aposentadoria especial a partir de 07/03/2024, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal |
