
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008130-05.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SIDNEY MANOEL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI - SC38817-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora, em síntese: - que a r. sentença fundamentou-se exclusivamente em laudo pericial judicial equivocado, omisso e insuficiente, que avaliou o ombro esquerdo, ignorando que o ombro direito é o afetado (bursite - CID M75 e síndrome do manguito rotador; - que o laudo também desconsiderou o acidente com esmerilhadeira por ele sofrido, que lhe causou impedimento de longo prazo e resultou na concessão de benefício pelo INSS, evidenciando que a documentação dos autos não foi devidamente analisada, e que a avaliação física adequada não foi realizada; - que apesar das falhas terem sido apontadas em sede de impugnação ao laudo, o juízo proferiu sentença embasada unicamente na conclusão do perito; - que o juízo desconsiderou as limitações funcionais evidenciadas pela patologia, além de não acolher os documentos apresentados com a inicial, que atestam a necessidade de acompanhamento médico, mas não provam a total impossibilidade de exercer atividade laborativa; - que a sentença baseou-se na equivocada premissa de que a incapacidade para o trabalho não está configurada, com base em um laudo que desconsidera dados essenciais, como o acidente com esmerilhadeira e o histórico de problemas no ombro direito. Pugna pela reforma da sentença para a concessão do benefício pleiteado ou, alternativamente, sua anulação com a reabertura da instrução processual, conforme o Tribunal entender necessário para a adequada análise de sua incapacidade. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). E a nomenclatura "auxílio por incapacidade temporária" é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões, além daqueles já trazidos com a petição inicial. De se ter em consideração que o laudo médico pericial proferido em juízo, embora nem sempre apresente conclusão indene de dúvidas, via de regra é a principal fonte de verificação da capacidade/incapacidade laboral, devendo ser afastado somente nos casos em que haja flagrante contraditório entre laudos periciais ou quando houver provas robustas e contundentes apresentadas pela parte requerente, que refutem a sua conclusão. Somente em tais casos é que se pode, por parte do julgador, acolher o pedido de impugnação, determinando nova perícia ou concedendo benefício, conforme o caso. E não se sustentam as alegações de que a sentença se baseou em um laudo pericial falho, que avaliou o ombro errado, desconsiderou o acidente com esmerilhadeira e não analisou corretamente a documentação. Da leitura do laudo pericial, vê-se que o perito foi bem específico ao concluir que apesar do diagnóstico de síndrome do manguito rotador, o autor demonstrou capacidade de realizar movimentos quase completos, como a abdução, ao tirar a camisa, não tendo sido observadas alterações relevantes no exame físico. Confira-se, por oportuno (ID 331600501): "Diagnóstico positivo: M75.1 - síndrome do manguito rotador. Comentários médico-legais: A posição do membro superior esquerdo, com braço duro travado, não faz o menor sentido e não se justifica, ainda mais quando o esforço estático exige mais da articulação do que o movimento natural dos membros superiores durante a marcha. Isso e o fato de o periciado referir limitação de ombro, mas conseguir fazer abdução praticamente completa quando tira a camisa, falam a favor de aumento voluntário de sintomas. Não há outras alterações ao exame físico e não se comprova nenhum tratamento clínico sendo buscado. Conclusão: Sidney Manoel da Silva encontra-se CAPACITADO para o trabalho." E em laudo complementar, após a impugnação da perícia, o expert do juízo considerou que não foram manifestadas queixas com relação ao ombro direito e que este apresentava amplitudes de abdução/flexão preservadas, conforme exame físico. Confira-se, por oportuno (ID 331600513): "Por que foi diagnosticada uma condição no ombro esquerdo, em desacordo com os documentos apresentados que referem incapacidade relacionada ao ombro direito? Resposta: Isso tem que ser questionado com o periciado. O exame físico descrito apenas reflete o que foi observado em perícia. Portanto, as alegações da parte autora não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91. 2. Não comprovada a existência de incapacidade laboral. Laudo médico pericial informa inexistência de incapacidade para o trabalho no período em que se pleiteia. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. A mera concessão administrativa do auxílio-doença após o ajuizamento do feito, in casu, não possui o condão de comprovar a existência de incapacidade laboral em momento anterior. A parte autora é portadora de enfermidade que apresenta episódios de agravamento e melhora, com duração variável, perda e recuperação da capacidade laboral. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A parte autora possui 30 anos. 2. Diante deste contexto e considerando que o perito judicial concluiu que há restrição para atividades laborativas que exijam visão binocular, não sendo o caso de gerente de vendas, a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, sem repercussão na sua atividade habitual. Além disso, a parte autora é pessoa com jovem, sem outras restrições e, portanto, capaz de subsistir por seus próprios meios. 3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a incapacidade laboral habitual, não é de se conceder o benefício postulado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais. É O VOTO./gabiv/jb E M E N T A
I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não apresentou provas idôneas capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial. O perito esclareceu que, embora o autor tenha diagnosticada a síndrome do manguito rotador, ele demonstrou capacidade para realizar movimentos quase completos, o que indicaria a inexistência de limitação funcional relevante. Ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC/2015, a análise do perito deve ser considerada, especialmente quando não há provas robustas que a contradigam. Portanto, a falta de comprovação da incapacidade laboral habitual impede a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
