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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003063-02.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: HELDER ZANETTI HERBELLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI - SP344953-A, VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELDER ZANETTI HERBELLA Advogados do(a) APELADO: DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI - SP344953-A, VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão (Id. 327336373), assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - De 3/12/1998 em diante, e tendo sido a questão resolvida em precedentes qualificados, de observância obrigatória, cumpre considerar idôneo o PPP para a comprovação da utilização e da eficácia do EPI, tendo a anotação de seu uso eficaz “o condão de afastar o tempo especial, salvo se eficazmente desafiada” e o segurado “o ônus argumentativo de, fundamentadamente, impugnar a informação”, “de forma clara e específica”, demonstrando que seu emprego não se deu de modo constante e fiscalizado nem neutralizou o agente nocivo, conforme convicções que conduziram o julgamento do REsp 2.082.072/RS (Tema n.º 1.090) pelo Superior Tribunal de Justiça. - Havendo dúvida ou divergência, de maneira fundada, acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial (Temas n.º 555/STF n.º 1.090/STJ). - A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Comprovado o efetivo exercício da atividade de cirurgião-dentista, possível o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995. - Os períodos especiais somam menos de 25 anos, a impedir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - Contando menos de 35 anos de serviço, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição” Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso e contraditório, tendo em vista que deixou de considerar a exposição da parte autora a radiação ionizante, indicado no campo ‘observações’ do PPP emitido em 09/11/2018 (pp. 26-27, Id. 196370619), suficiente para o reconhecimento da especialidade do período nele indicado. Aduz erro material no aresto ao indicar a exposição a ruído. Argumenta sobre a validade do PPRA assinado por técnico em segurança do trabalho. Requer a conversão do feito em diligência para produção de prova pericial e testemunhal, bem como a fixação de honorários sucumbenciais. Ausente manifestação da parte embargada. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". No caso dos autos, em relação ao erro material apontado, assiste razão à parte autora, em que se verifica, no item 3 do voto Id. 318861690, o agente físico ruído, bem como o embasamento legal atinente a esse agente físico, quando em verdade trata-se do agente físico radiação ionizante. Verifica-se ainda que a parte autora exerceu a atividade de cirurgião dentista pelo lapso de 17/01/1997 a 20/12/2018, demonstrado pelos diversos documentos acostados, destacando-se comprovantes de retenção de recolhimentos previdenciários de autônomos, em nome da parte autora, emitidos pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda., ficha cadastral da empresa “Grupo Especializado Em Saúde Bucal Ricardo E Herbella Ltda.”, e recibos de recolhimentos de ISS indicando a ocupação de cirurgião dentista. Nesse contexto, os períodos de 11/09/1995 a 08/07/2004, laborado para a empresa Sindicato dos Condutores Veículos Rodoviários Trab. Emp. Transp. Rod. A. Osasco e Região e 17/01/1997 a 20/12/2018, em que exercida a atividade de cirurgião dentista, como autônomo, na empresa Helder Herbella Odontologia Ltda. devem assim ser analisados:
2. Período de 11/09/1995 a 08/07/2004Empregador: Sindicato dos Condutores Veículos Rodoviários Trab. Emp. Transp. Rod. A. Osasco e Região. Função: dentista. Provas: CTPS, PPP emitido em 07/11/2018 (pp. 28-29, Id. 196370619). Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos. Embasamento legal: item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Conclusão: o PPP atesta a exposição de risco “inerente a profissão”, informações demasiadamente genéricas a permitir o reconhecimento da especialidade com base em algum dos itens previstos na legislação previdenciária. Dessa forma, forçoso o não reconhecimento da especialidade do período.
3. Período de 17/01/1997 a 20/12/2018Função: cirurgião-dentista. Descrição das atividades, segundo o LTCAT: Atender, orientar e avaliar pacientes, diagnosticar e planejar tratamento, executar tratamentos odontológicos, operar máquina de RX, aplicar anestesias, realizar tratamento dentário conforme a necessidade do paciente. Descrição das atividades, segundo o PPP: atender, orientar e avaliar pacientes, diagnosticar e planejar tratamento, executar tratamentos odontológicos, operar máquinas de RX, aplicar anestesias, realizar tratamento dentário conforme a necessidade do paciente. Prova(s): PPP emitido pelo próprio autor em 09/11/2018, PPRA (pp. 20-28, Id. 196370622, pp. 62-81, Id. 196370620, pp. 1-7, Id. 196370621), LTCAT (pp. 8-13, Id. 196370621). Agente(s) nocivo(s): radiação ionizante. Embasamento legal: item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: Na hipótese vertente, não obstante o indicativo de prova no sentido de que o estabelecimento comercial pertencente à parte autora encontrava-se em atividade no período que pretende ver reconhecido como laborado em condições especiais, a prova documental carreada aos autos não demonstra, de forma inequívoca, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por ocasião do exercício profissional. Com efeito, o PPRA, referente ao lapso de outubro/2018 a outubro/2019, não pode ser considerado, porquanto assinado apenas por técnico em segurança do trabalho. A despeito do que a parte autora aduz, a partir de 06/03/1997, com a alteração da Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.528/97, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se dá mediante formulário embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, conforme já mencionado, o Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tampouco é possível reconhecer a especialidade do referido período com base no PPP e LTCAT acostados. Consta, no campo observações do PPP, a exposição a “radiações ionizantes (trabalhos com exposição a raio X, para fins diagnósticos)”. Já o LTCAT acostado é assinado por médica do trabalho e aponta a exposição a radiações ionizantes, nesses termos:
“Conforme inspeção técnica realiza nos locais de trabalho e nas atividades desenvolvidas na empresa Helder Herbella Odontologia Ltda, os colaboradores (responsável pela empresa) que exerce a função de Cirurgião Dentista no setor de Consultórios Odontológicos, está expostos a agentes nocivos "Radiações Ionizantes" devido a (trabalhos com exposição a Raio X, para fins de diagnósticos), conforme Decreto 3048/1999 do Regulamento da Previdência Social - Anexo IV, CÓDIGO 2.0.3 (faz jus a aposentadoria especial, com 25 anos de trabalho)”.
Assim, a descrição das atividades exercidas, preenchidas pela própria parte autora, demonstram que a exposição à radiação ionizante não se dava em caráter habitual e permanente, mas apenas eventual. Do que consta da descrição das atividades exercidas, tanto no LTCAT quanto no PPP, a exposição a raios X para fins de diagnóstico ocorria apenas ocasionalmente. Saliente-se que, em sede de embargos de declaração, a parte autora alegou que a exposição se dava em caráter intermitente: “O Autor fazia uso do aparelho de raio-x para avaliação dentária de pacientes, logo estava exposto à radiação ionizante com exposição habitual e intermitente. Porém, o conceito de permanência para fins de reconhecimento de atividade especial tem sido apreciado pela jurisprudência com razoabilidade. Não se tem exigido, com razão, que a exposição ao agente nocivo se estenda por toda a jornada de trabalho. Por mais que a exposição seja intermitente, o requisito da permanência será cumprido se a exposição em tais condições já exponha a saúde do trabalhador a efetivo ou provável risco.” Observa-se, relativamente à confecção do laudo técnico, o registro pelos profissionais contratados de que “para o desenvolvimento deste Laudo, as informações técnicas, no que diz respeito ao processo produtivo e de pessoal, foram fornecidas pelo Sr. Helder Zanetti Herbella, responsável pela empresa, o qual acompanhou os levantamentos realizados”. Trata-se, pois, de laudo particular, produzido a requerimento do interessado. Registre-se, ainda, que o documento técnico em questão foi elaborado, no tocante à descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador – a possibilitar sua caracterização como insalubre –, com base em relatos do próprio autor, representante legal e único profissional da empresa a exercer o cargo de cirurgião dentista proprietário, conforme observação constante do LTCAT, circunstância que confere fragilidade aos apontamentos. Ademais, a diversidade de atribuições desenvolvidas não permite concluir que, por ocasião do exercício laboral, a parte autora expunha-se, de modo habitual e permanente ou de forma indissociável ao exercício de suas funções e idônea a ocasionar danos à sua saúde, ao fator de risco mencionado no documento técnico. Agrega salientar, outrossim, ser inerente à condição de trabalhador autônomo a dedicação a atividades de administração de seu próprio negócio, circunstância que distancia o segurado da atividade-fim e faz caracterizar a intermitência da prestação dos serviços sujeitos aos agentes nocivos, visto que realizados em concomitância com outros afazeres. Ressalte-se, por fim, que tanto o LTCAT como o PPP – datados, respectivamente, de 05/10/2018 e 09/11/2018 – foram emitidos em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício pleiteado, apresentado em 20/12/2018. Assim, o laudo particular juntado pela parte autora – em que consubstanciado o PPP carreado aos autos – não se presta, isoladamente, à comprovação do alegado labor insalubre, porquanto elaborado extrajudicialmente e produzido de forma unilateral, a pedido do interessado, circunstância que lhe retira a força probante. Nesse sentido, os julgados desta Corte: ApCiv 5002286-77.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 15/4/2021; ApelRemNec 5017129-56.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 27/5/2021. Desse modo, o conjunto probatório carreado aos autos não evidencia a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente ou de forma inerente ao exercício das funções habituais que lhe incumbiam, a agentes nocivos, não autorizando o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada na condição de cirurgião dentista proprietário. Não há falar, nesse particular, em conversão do julgamento em diligência, com vistas à complementação da prova documental. Está adstrita ao poder geral de cautela do juiz a averiguação das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. In casu, entende-se pela prescindibilidade de outras provas. A exordial foi instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa, suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo despicienda a produção de outros não carreados aos autos por ocasião da propositura da ação, tampouco no curso da fase instrutória. Frise-se, nesse tocante, que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, com pertinentes justificativas (certidão Id. 196370739), a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, argumentando que “Em que pese a Autarquia Ré aduzir que o autor produziu prova de forma unilateral, impende destacar que o Laudo Técnico de Insalubridade foi assinado por médica do trabalho e técnico de segurança do trabalho, sendo suficiente para o reconhecimento de atividade especial”, sustentando que o processo fosse remetido para julgamento, com análise do tempo especial por meio das provas documentais anexas aos autos. Nesse contexto, deve ser computado como tempo de serviço comum, portanto, o interstício de 17/01/1997 a 20/12/2018. Os critérios de condenação a honorários sucumbenciais constam expressamente no acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, não se sustentando as razões apresentadas pela embargante a ensejar sua alteração ou aperfeiçoamento. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material e aclarar a omissão apontados, passando a integrar o voto anterior. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO ACLARADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - No caso dos autos, em relação ao erro material apontado, assiste razão à parte autora, em que se verifica, no item 3 do voto Id. 318861690, o agente físico ruído, bem como o embasamento legal atinente a esse agente físico, quando em verdade trata-se do agente físico radiação ionizante. Verifica-se ainda que a parte autora exerceu a atividade de cirurgião dentista pelo lapso de 17/01/1997 a 20/12/2018, demonstrado pelos diversos documentos acostados, destacando-se comprovantes de retenção de recolhimentos previdenciários de autônomos, em nome da parte autora, emitidos pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda., ficha cadastral da empresa “Grupo Especializado Em Saúde Bucal Ricardo E Herbella Ltda.”, e recibos de recolhimentos de ISS indicando a ocupação de cirurgião dentista. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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