A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
A análise do processo de origem revela que a parte agravante ajuizou ação principal, em 30/11/2021, perante a 3ª Vara Federal de Franca/SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição c.c o reconhecimento de tempo especial e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.023,64 (R$ 3.324,46 parcelas vencidas + R$ 30.687,36 parcelas vincendas + R$ 34.011,82 danos morais).
O feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (ID 258446710).
Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, com a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, conforme decisão de minha Relatoria (ID 361512558).
Com o trânsito em julgado, em 23/04/2025, os autos retornaram à Vara de origem e, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 202.265.280-5 - DIB 22/10/2021, tenha sido concedido administrativamente, no curso do processo, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, vez que o labor especial não foi reconhecido pela Autarquia Previdenciária, de forma que, remanesce o interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade e, por conseguinte, majoração da RMI do seu atual benefício ou a concessão do benefício mais vantajoso (ID 369308472).
Outrossim, apresentou cálculo atualizado do valor da causa (ID 373923385), no importe total de R$ 109.339,18 (R$ 61.661,34 parcelas vencidas + R$ 13.677,84 parcelas vincendas + R$ 34.000,00 dano moral).
O R. Juízo a quo declinou da competência ao Juizado Especial Federal, nos seguintes termos:
"O ajuizamento prematuro esbarrou na concessão administrativa: à época do aforamento, o requerimento ainda estava em análise. Assim, o interesse da parte limita-se à revisão do benefício concedido desde 2021, com proveito econômico restrito à diferença entre o valor devido e o já recebido.
Apesar disso, a parte tenta inflar o valor da causa, somando toda a diferença entre a DIB (22/10/2021) e 06/2025 (ID 373923385, p. 8 e ss.), como se fossem parcelas vencidas, ignorando que a ação foi proposta em 30/11/2021. No âmbito previdenciário, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até o ajuizamento com 12 vincendas posteriores - sendo o ajuizamento o marco divisor, não eventual recálculo posterior.
Logo, vencida é apenas a diferença devida até 30/11/2021; vincendas, as 12 subsequentes. O cálculo de ID 373923385 erra ao considerar todas as diferenças até 06/2025 como vencidas. Já o de ID 170201432 desconsidera que o benefício foi implantado, o que exclui a integralidade das parcelas.
Mesmo adotando a RMI recalculada pela parte em 06/2025 (ID 373923385), a diferença frente à RMI implantada é de cerca de R$1.000,00. Assim, com uma parcela vencida e 12 vincendas, o total é de R$13.000,00. Considerando pedido de dano moral, estimado segundo o proveito material, o valor da causa não ultrapassa R$30.000,00 - abaixo, portanto, dos 60 salários-mínimos exigidos à época.
Nesses termos, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Remetam-se os autos."
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge.
Com efeito, a Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece a competência do Juizado Especial Cível Federal para "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que para apuração desta é aplicável a regra do artigo 292, §§ 1º., e 2º., do Código de Processo Civil, quando se tratar de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas.
Assim, as prestações vencidas devem ser somadas às prestações vincendas, estas limitadas a 12, para se encontrar o valor da causa.
É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável.
Na hipótese dos autos, conforme acima exposto, embora tenha sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, remanesce o interesse de agir da parte agravante quanto ao reconhecimento do labor especial e, por conseguinte, a majoração da RMI do seu atual benefício.
Neste passo, pela planilha 'relatório das diferenças não recebidas', acostada pela parte agravante (ID 373923385), se infere a renda mensal inicial - RMI de R$ 2.963,33 e renda mensal atualizada - RMA de R$ 3.504,58, com os valores de R$ 61.661,34 parcelas vencidas + R$ 13.677,84 parcelas vincendas + R$ 34.000,00 danos morais), em 30/06/2025.
Assim considerando, por ora, não se verifica que o valor atribuído à causa, atualizado pela parte agravante, tenha sido realizado de forma abusiva, considerando que o parâmetro para eventual condenação não será apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício, mas também as diferenças resultantes de parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros legais, além de eventual condenação em danos morais.
Neste contexto, o valor de eventual condenação ultrapassará o limite de sessenta salários-mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.
Reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
- O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
- A jurisprudência desta E. Décima Turma é no sentido de ser levado em consideração os acréscimos resultantes da correção monetária e dos juros de mora ao ser calculado o valor das parcelas vencidas do benefício.
- No caso concreto, o valor atribuído à causa no feito originário foi de R$ 142.498,91, considerando as parcelas vencidas (R$ 114.011,87), mais doze vincendas (R$ 28.487,04).
- Tendo to valor da causa desbordado do limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.
- É de se manter a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Marília.
- Agravo de instrumento da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019164-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)
Em decorrência, não agiu com o costumeiro acerto o R. Juízo a quo, haja vista que a apreciação da pretensão da parte autora/agravante, tal como delineada no tocante ao reconhecimento de atividade especial é questão que depende da aferição das provas produzidas no âmbito da instrução processual, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e declarar a competência do R. Juízo a quo, juízo comum federal, para o julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.