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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012867-53.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ROSA LIA MONTEFUSCO LOPES Advogado do(a) APELANTE: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do período de 05.03.2012 a 30.06.2022, laborado sob regime próprio junto ao Estado de São Paulo e a consideração dos valores efetivamente praticados a título de salários de contribuição no período de 05.03.2012 a 30.06.2022, integrante do PBC - Período Básico de Cálculo. Sustentou a parte autora, em síntese, que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 3 oportunidades: - em 22.08.2019 (NB 42/191.893.692-4, DER 22.08.2019), cujo benefício foi indeferido sem o cômputo do período de 05.03.2012 a 22.08.2019 (ID 335356945/6-8); - em 18.10.2022 (NB 42/203.946.076-9, DER 18.10.2022), cujo benefício foi igualmente indeferido sem o cômputo do período de 05.03.2012 a 30.06.2022 (ID 335356944/70-71 e 81); - em 10.04.2023 (NB 42/208.032.752-0, DER 10.04.2023) (benefício ativo), cujo benefício (art. 15, EC 103/2019) foi concedido em 02.05.2023 (ID 335356946/43), considerado como tempo comum, o período de 05.03.2012 a 30.06.2022. Alegou a autora que considerada a contagem recíproca do período laborado sob regime próprio (RPPS), teria preenchido, em 22.08.2019 (data do primeiro requerimento administrativo) ou subsidiariamente em 18.10.2022 (data do segundo requerimento), os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria, fazendo jus à retroação da DIB e à revisão do benefício com o pagamento dos atrasados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu que a parte autora apresentou a relação dos salários de contribuição e os demonstrativos de pagamento com os valores corretos a título de salário de contribuição do período de 05.03.2012 a 06/2022, no procedimento administrativo do NB 42/203.946.076-9, DER 18.10.2022 (segundo requerimento administrativo), fazendo jus à revisão da RMI do benefício. Com relação ao aproveitamento do período laborado sob regime próprio, de 05.03.2012 a 30.06.2022, consignou que a parte autora apresentou de fato, a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição tão somente no procedimento administrativo do NB 42/208.032.752-0, DER 10.04.2023 (benefício ativo); que considerada a contagem recíproca e computado o período de 05.03.2012 a 30.06.2022, a autora teria implementado os requisitos, em 22.08.2019 (primeira DER), à concessão da aposentadoria integral (art. 201, §7º, I, CF), e em 18.10.2022 (segunda DER), à concessão dos benefícios de aposentadoria integral (art. 201, §7º, I, CF), assim como dos benefícios previstos nos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019; determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria, garantido à autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, e ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, observada, no entanto, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, o julgamento oportuno do tema 1124/STJ, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ; e a parte autora, em 10% do "valor do saldo positivo em favor do INSS", observada a concessão da gratuidade. Não houve condenação em custas. Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela a parte autora, pugnando pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do primeiro requerimento administrativo (22.08.2019) ou subsidiariamente, na do segundo requerimento (18.10.2022). Argumenta ser inaplicável, no caso, o tema 1124/STJ e que houve omissão administrativa do INSS, ao deixar de emitir carta de exigência e orientá-la a proceder à juntada da CTC no procedimento administrativo de concessão, para fins de aproveitamento no RGPS, do período laborado sob o regime estatutário. Sem contrarrazões (ID 335356962). É o relatório. V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Passo ao exame do mérito. CONTAGEM RECÍPROCADispõe o art. 201, da Constituição Federal: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". A Lei de Benefícios disciplina ainda a contagem recíproca de tempo de serviço no artigo 94 e inciso IV do artigo 96, que transcrevo: "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente." (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (...)" "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; (...) A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor, conforme o disposto no Decreto nº 3.048, de 06/05/1999: "Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) §13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (...) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (...)." g.n. A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte: AGRAVO LEGAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO SEM REGISTRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO VINCULADO AO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DO INSS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. - No presente caso, a parte autora afirma que trabalhou no escritório da Fazenda Cachoeira, na função de auxiliar de escritório, no período de 16.06.80 a 31.07.85. - Com respeito ao exercício da atividade urbana, o conjunto probatório revela razoável início de prova material. - De sua vez, a prova testemunhal corrobora a documentação contemporânea aos fatos e basta à comprovação da atividade de trabalhador urbano, para efeito de cômputo do tempo de serviço do segurado. - Comprovado se acha, portanto, o tempo de serviço no período de 20.01.84 a 1º.01.85. - Cumpre salientar que incumbe aos empregadores recolher as contribuições previdenciárias, em decorrência da relação de emprego, a teor do art. 5º, I, e art. 69, I e III, da L. 3.807/60. - A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal relacionados à contagem recíproca. - Aliás, pondo uma pá de cal nessa questão, cumpre ter em mente que, na hipótese vertente, a autarquia carece de legitimidade para opor-se à certidão de contagem recíproca, em alegando faltar a indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido. - Em sendo caso de servidor público, sempre quem tem essa legitimidade é o regime instituidor do benefício, nos termos do artigo 4º da L. 9.796/99, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão. - Destarte, a legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca. - Ressalte-se, com isso, que a parte autora, enquanto filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não está obrigada ao recolhimento das contribuições para aposentar-se (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio). - Não, porém, quando se cogitar de regime próprio, pois, nesta hipótese, a autarquia poderá consignar que a utilização do tempo certificado, para fins de benefício em regime diverso do RGPS, poderá gerar indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período trabalhado. - Agravo legal desprovido. (AC 00352224920014039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013. FONTE_REPUBLICACAO) Caso concreto - elementos probatórios A r. sentença de primeiro grau reconheceu (I) o direito de revisão da RMI do benefício (ativo), considerados os valores corretos de salário de contribuição no período de 05.03.2012 a 06/2022, conforme comprovados nos demonstrativos de pagamento e relatório, apresentados no procedimento administrativo do NB 42/203.946.076-9, DER 18.10.2022 (segundo requerimento administrativo); (II) reconheceu, com relação à contagem recíproca do período de 05.03.2012 a 30.06.2022, que a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição foi apresentada somente no procedimento administrativo do NB 42/208.032.752-0, DER 10.04.2023 (benefício ativo); que computado o período de 05.03.2012 a 30.06.2022, a autora teria implementado os requisitos, em 22.08.2019 (primeira DER), à concessão da aposentadoria integral (art. 201, §7º, I, CF), e em 18.10.2022 (segunda DER), à concessão dos benefícios de aposentadoria integral (art. 201, §7º, I, CF) e dos benefícios previstos nos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a r. sentença determinou a observância do julgamento oportuno do tema 1124/STJ, pendente de análise. Insurge-se a apelante contra a incidência, no caso, do tema 1124/STJ. A questão afetada no tema repetitivo 1124/STJ consiste na definição do "termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (REsp. 1905830/SP, REsp. 1912784/SP, REsp. 1913152/SP) No caso, conforme consignado na r. sentença recorrida, os documentos comprobatórios dos valores de salários de contribuição do período de 05.03.2012 a 06/2022 e do período laborado no RPPS (CTC - Certidão de Tempo de Contribuição) (05.03.2012 a 30.06.2022) foram apresentados nos procedimentos administrativos de concessão, no âmbito administrativo, sendo portanto, inaplicável, no caso, o tema 1124/STJ. Improcede a alegação de omissão administrativa do INSS, por não ter orientado a parte autora a proceder à juntada da CTC no procedimento administrativo, o que viabilizaria a contagem recíproca e a concessão do benefício de aposentadoria com DIB na data do primeiro ou segundo requerimentos administrativos (22.08.2019 e 18.10.2022, respectivamente), em condição mais vantajosa. O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, ainda que diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento do direito, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Portanto, o INSS tem o dever legal de oportunizar ao segurado a escolha pelo benefício mais vantajoso, contudo, "desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito", nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999. Como consignado pelo MM. Juiz a quo e demonstrado nos autos, a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição (ID 335356801/44-47), comprobatória do período de 05.03.2012 a 30.06.2022, laborado no RPPS sob regime estatutário estadual, junto ao Estado de São Paulo, foi apresentada somente no procedimento administrativo do NB 42/208.032.752-0, DER 10.04.2023 (benefício ativo, ora objeto de pedido de revisão). Inexiste irregularidade na conduta do INSS, ao desconsiderar o cômputo do período (05.03.2012 a 30.06.2022) na análise do pedido de aposentadoria apresentado em 22.08.2019 (NB 42/191.893.692-4, DER 22.08.2019) e em 18.10.2022 (NB 42/203.946.076-9, DER 18.10.2022), porquanto não foram instruídos com a CTC. Afastada a aplicação do tema 1124/STJ e considerando-se que o período de 05.03.2012 a 30.06.2022 já foi computado como tempo, na via administrativa (ID 335356801/107), deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/208.032.752-0), considerando-se os valores corretos de salários de contribuição, como determinado na r. sentença e não impugnado pelo INSS em sede recursal. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo (10.04.2023), corrigidas monetariamente na forma fixada na r. sentença. Mantenho a fixação dos honorários de advogado como determinado na r. sentença recorrida. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a aplicação do tema 1124/STJ e, por conseguinte, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo do benefício ativo (10.04.2023), mantida, no mais, a r. sentença recorrida. É o voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB REGIME PRÓPRIO. CTC APRESENTADA SOMENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor. 2. A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, comprobatória do período de 05.03.2012 a 30.06.2022, laborado no RPPS sob regime estatutário estadual, junto ao Estado de São Paulo, foi apresentada somente no procedimento administrativo do NB 42/208.032.752-0, DER 10.04.2023 (benefício ativo, ora objeto de pedido de revisão). 3. Inexiste irregularidade na conduta do INSS, ao desconsiderar o cômputo do período (05.03.2012 a 30.06.2022) na análise do pedido de aposentadoria apresentado em 22.08.2019 (NB 42/191.893.692-4, DER 22.08.2019) e em 18.10.2022 (NB 42/203.946.076-9, DER 18.10.2022), porquanto não foram instruídos com a CTC. Improcedência da pretensão da autora à retroação da DIB para a data do primeiro e segundo requerimentos administrativos. 4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 5. Os documentos comprobatórios dos valores de salários de contribuição do período de 05.03.2012 a 06/2022 foram apresentados nos procedimentos administrativos de concessão, no âmbito administrativo, sendo portanto, inaplicável o tema 1124/STJ. 6. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER (10.04.2023). 7. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após a sustentação oral da Dra. Elaine Macedo Shioya, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Desembargador Federal |
