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O que é o auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso; sendo que quem tem direito são o cônjugue, a companheira e o filho não emancipado, entre outros.

Até a edição da Medida Provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

Quem tem direito ao auxílio-reclusão em 2024?

Diferentemente do que muitos pensam, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recluso. É uma forma de evitar que os dependentes fiquem desamparados repentinamente, enquanto o segurado, que muitas vezes é o provedor do lar, se encontra recolhido. Assim, três são as classes de dependentes que tem direito ao benefício.

1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

2 – os pais;

3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Mas, então, qual a diferença entres eles? Se possui mais de um dependente, todos recebem? Muitos questionamentos costumam surgir. No entanto, é importante saber que a classificação tem uma hierarquia e possui função excludente. 

Isto é, a primeira classe tem preferência sobre as demais. Logo, se houverem dependentes da primeira classe, as outras duas classes não terão direito ao benefício. E assim sucessivamente. Ou seja, se não tiver nenhum dependente da primeira classe, mas tiver das outras duas, a segunda classe terá preferência sobre a terceira. 

No entanto, é possível que mais de um dependente da mesma classe receba. É o caso do segurado recluso que possui dois filhos menores de idade mas com mães diferentes. Os dois filhos terão direito ao benefício. Contudo, o valor do benefício será dividido igualmente entre eles. 

Outra diferença das classes é em relação a comprovação da dependência econômica. Os dependentes da primeira classe possuem dependência econômica PRESUMIDA. Isto quer dizer que não precisarão provar que dependiam economicamente do segurado recluso. Já as demais classes precisam fazer prova de que o segurado recluso os ajudava financeiramente.

Requisitos para receber o auxílio-reclusão em 2024

Os requisitos do auxílio-reclusão sofreram importantes modificações nos últimos anos. Desta forma, é importante se atentar que os requisitos são observados conforme a data do fato gerador, que no caso é  a data da prisão. 

Isto é, para saber quais os requisitos legais exigidos para ter direito ao benefício, primeiro deve ser verificada a data do recolhimento a prisão. Atualmente, os requisitos são os seguintes:

– Comprovar a prisão em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);

– Qualidade de segurado do preso;

– Carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);

– Segurado preso comprovar ser de baixa renda

– Possuir dependentes;

– Não estar recebendo nenhuma remuneração;

Iremos abordar separadamente cada um deles para melhor esclarecê-los.

Comprovação da prisão

O principal requisito deste benefício é a reclusão do segurado. Logo, é indispensável que seja comprovado que o segurado está preso. Aqui é importante se atentar que houve grande modificação legislativa. 

Até a edição da MP871/19, convertida na Lei 13.846/2019, o benefício era concedido aos segurados presos que estivessem em regime fechado ou semiaberto. No entanto, após a publicação desta MP871/19, de 18/01/2019, somente é concedido o benefício ao preso que estiver em REGIME FECHADO!

Dito isso, como já mencionado, a data do recolhimento a prisão é o que define a legislação a ser aplicada e, com isto, os seus requisitos. Sendo assim, ainda é possível solicitar auxílio-reclusão para presos em regime semiaberto. Porém, é apenas se a data do recolhimento à prisão ocorreu antes de 18/01/2019. 

Caso seja posterior, apenas com a comprovação do regime fechado. E como faz esta comprovação? Atualmente, é necessário apresentar a Certidão Judicial. Esta certidão é o documento emitido pela justiça, mais precisamente, pela Vara de Execuções Criminais do Foro da cidade onde corre o processo, a qual contém todas as informações detalhadas sobre o segurado preso e o tipo de regime. 

Antes da mudança da Lei, bastava a apresentação do Atestado de Recolhimento Prisional emitido pela SUSEPE.

Qualidade de segurado

Outro requisito importante é a qualidade de segurado, que nada mais é que ser contribuinte do INSS. Na data do recolhimento à prisão, portanto, deve ser verificado se o segurado preso tinha, ao menos uma contribuição, em prazo não superior a doze ou seis meses, a depender de como contribuía. Ou então se cumpria outra condição que permitisse manter seus requisitos perante o INSS por prazo superior. 

A qualidade de segurado é preenchida quando contribuído para o INSS. Após a contribuição, o segurado pode ficar um período sem contribuir que mesmo assim manterá seus direitos no INSS. Este período é chamado período de graça. O período de graça também é aplicado quando se encerra algum benefício ou quando presente outra condição legal. 

Na legislação, o período de graça é comumente doze meses. Então, aquele que parou de contribuir por ausência de remuneração, ou que estava em benefício incapacidade ou salário-maternidade, ou que estava recluso, mantêm os direitos no INSS por um ano, a contar da data da última contribuição ou da cessação do benefício.

Se a contribuição for feita como facultativo (pessoas do lar e estudantes), o prazo é de seis meses. Se prestava serviço militar, o prazo é de 3 meses. Além destes prazos, para quem estava em gozo de benefício incapacidade ou então que estava contribuindo ou empregado, o prazo pode ser superior. Pode acrescer doze meses se comprovadas 120 contribuições ininterruptas, sem longos períodos sem contribuição. E ainda, mais doze meses, se comprovado o desemprego involuntário. 

Assim, o período de graça, em algumas hipóteses, pode totalizar 36 meses. Por isso, é importante consultar um especialista em previdenciário, caso seja o seu caso, para avaliar esta possibilidade.

Carência

A carência também é um requisito exigido para a concessão do auxílio-reclusão atualmente. Hoje, para ter direito ao benefício, é necessário que o segurado tenha contribuído por, pelo menos, 24 meses, antes de ser preso. Esta condição, no entanto, somente foi instituída pela Lei 13.846/19. Logo, somente é exigida para aqueles que foram presos a partir de 18/06/2019. 

Para o período anterior, não havia esse requisito, de modo que é dispensada a carência mínima.

Comprovação da baixa renda

Para ter direito ao benefício, é necessário que seja comprovado se tratar de pessoa baixa renda. Para fins deste benefício, a baixa renda é caracterizada quando o segurado recebe valor inferior ou igual ao limite de renda publicado pelo INSS todos os anos, por meio da Portaria Interministerial. 

Em 2024, a renda BRUTA do preso não pode exceder R$ 1.819,26, conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024. Para melhor visualizar, veja-se o valor e a referida regulamentação desde o ano de 2019 (*pode ser criado uma tabela*): 

2024 – R$ 1.819,26 – PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024;

2023 – R$ 1.754,18 – PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 27, DE 4 DE MAIO DE 2023;

2022 – R$ 1.655,98 – PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022;

2021 – R$ 1.503,25 – PORTARIA SEPRT Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021;

2020 – R$ 1.425,56 – PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

2019 – R$ 1.364,43 – PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA – ME Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2019. 

Também é de registrar que estes valores indicados pelo INSS não são absolutos se recorridos na justiça, podendo haver a sua flexibilização. 

Importante destacar que o valor do salário-de-contribuição, que configura a renda do segurado preso, NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DO BENEFÍCIO PAGO AO DEPENDENTE. 

Falaremos sobre o valor do benefício em tópico abaixo. Continue a leitura para saber mais.

Possuir dependentes

Como já mencionado, o benefício é devido ao dependente do segurado preso e não para o preso em si. Assim, é indispensável que exista dependentes, pois somente eles é que detêm legitimidade.

Não receber nenhuma renda

A legislação é clara ao dispor que para ter direito ao benefício, o segurado preso não pode receber remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Como funciona o cálculo da renda para recebimento do auxílio-reclusão

O cálculo da renda para fins de concessão do auxílio-reclusão também sofreu modificações após a Reforma da Previdência em 2019. Então, para entender como funciona é preciso separar em dois períodos o efetivo recolhimento ao estabelecimento prisional, para assim estabelecer a regra aplicável. 

– PRISÃO OCORRIDA ANTES DE 18/01/2019 

Até a edição da Medida Provisória 871/2019, para fins de análise da renda bruta do segurado para preenchimento dos requisitos, observava-se o último salário-de-contribuição do segurado. 

Assim, era bem fácil de descobrir se tinha direito: bastava comparar a última contribuição com o salário indicado na Portaria Interministerial do INSS correspondente àquele ano. 

– PRISÃO OCORRIDA APÓS 18/01/2019 (MP871/19) 

No entanto, para as prisões ocorridas após 18/01/2019, a legislação estabeleceu que o cálculo da renda bruta deveria ser observando a média dos salários-de-contribuição  apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento ao estabelecimento prisional. 

Isto é, para saber se o segurado se enquadraria na condição de baixa renda para ter direito ao benefício, devem ser somados todos os últimos doze salários recebidos antes de ser preso e dividir por doze. Assim, terá a média dos salários-de-contribuição, que será a renda calculada e comparada com a permitida pelo INSS. 

– SEGURADO DESEMPREGADO, TEM DIREITO? COMO FICA A ANÁLISE DA RENDA?

Sim. O segurado que estava desempregado na época da prisão, pode gerar direito ao benefício aos seus dependentes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 896, de que o critério nesses casos é a ausência de renda.

Todavia, em sede de revisão, o STJ definiu que isso vale somente para a concessão de auxílio-reclusão antes da MP 871/2019:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

De todo modo, caso a prisão tenha sido realizada após a MP871/19, a renda a ser considerada é aquela calculada conforme a regra atual, da média dos salários-de-contribuições.

Assim, se o segurado estava desempregado no momento do fato gerador (reclusão), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 896, de que o critério nesses casos é a ausência de renda.

Todavia, em sede de revisão, o STJ definiu que isso vale somente para a concessão de auxílio-reclusão antes da MP 871/2019:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Outrossim, a jurisprudência já consolidou que o critério econômico é passível de flexibilização ante as características do caso concreto.

Duração do benefício de auxílio-reclusão

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Desde a MP 871/2019, a progressão para o regime semiaberto também causa a cessação do direito.

Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

Para o(a) filho(a) o auxílio-reclusão cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para os demais beneficiários, o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

Data de início do benefício 

O benefício será devido a partir da reclusão, caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento. No caso de dependentes menores de 16 anos, será devido a partir do requerimento somente se realizado 180 após a prisão do segurado.

Valor do benefício do auxílio-reclusão

O valor, em regra, é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez. Todavia, desde a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o valor será sempre de 1 salário-mínimo vigente, em 2024 o salário mínimo está fixado em R$1.412,00.

Saiba mais em: Reforma da Previdência: as mudanças no auxílio-reclusão

Auxílio-reclusão rural, como funciona?

Assim como o segurado urbano, o segurado especial também garante o direito ao benefício aos seus dependentes. Para ter direito, é preciso comprovar os seguintes requisitos:

– 24 meses de atividade rural;

– Estar preso em regime fechado ou em regime semiaberto (se preso até 17/01/2019);

– Que a média das suas contribuições nos 12 meses, antes de ser preso, esteja dentro do limite estabelecido na legislação;

– E que não receba salário ou benefício do INSS durante a prisão.

Logo, os requisitos são similares ao segurado urbano, com exceção para qualidade de segurado e carência, que, neste caso, basta comprovar a atividade rural nos últimos 24 meses anteriores a prisão, não exigindo efetivo recolhimento.

Documentos que auxiliam na concessão do benefício

Para este benefício, os principais documentos são a Certidão Judicial, que ateste o efetivo recolhimento e os documentos que comprovem a dependência. 

A Certidão Judicial pode ser obtida no Foro da comarca onde corre o processo criminal ou então pode ser solicitada na unidade prisional que o recluso se encontra. Pode ser requerida pelos dependentes, seus responsáveis, e familiares. 

Além da certidão, são indispensáveis os documentos padrões: 

– Carteira de identidade ou certidão de nascimento dos dependentes; 

– Identidade (CPF/RG) do representante, se houver;

– Identidade (CPF/RG) do segurado preso;

– Carteira de trabalho, carnês de contribuições, CNIS ou certidão de tempo de contribuição do segurado preso; 

– Certidão de casamento ou Escritura de União Estável, se for o caso de cônjuge ou companheira, respectivamente; 

Para segurado especial, é necessário comprovar a atividade rural. Assim, são necessários talões de produtor, notas de produtor, declaração do sindicato, autodeclaração de segurado especial, matrícula de imóvel rural, comprovante de pagamento do imposto territorial rural (ITR), entre outros documentos. 

Ainda, como referido, alguns dependentes devem comprovar a dependência econômica. Assim, para estes, devem ser apresentadas provas de que o segurado recluso realizava pagamentos de conta ou que fornecia dinheiro ao dependente, ou outra situação que comprove a dependência.

Como dar entrada no auxílio-reclusão?

Para requerer o benefício, é preciso entrar em contato com o 135, ou então entrar pelo aplicativo do Meu INSS, e seguir as instruções. Pelo aplicativo, que é o mais recomendado, deve ser feito o login com o CPF e a senha do beneficiário. Após, deve-se escolher a opção “novo requerimento” e “auxílio reclusão ou auxílio-reclusão rural”.

Precisará confirmar os dados e anexar os documentos necessários, conforme discriminado na própria página do INSS.

PRECEDENTES

Afinal de contas, o que é um precedente? Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Importante salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as Súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização possuem caráter vinculante apenas para as causas que tramitam neste microssistema, em que pese possam ter eficácia persuasiva.

De outra banda, temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. O precedente insere-se dentro deste conceito. Todavia, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva.

Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, quando houver possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.

Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.

PRECEDENTES VINCULANTES

Tema 896/STJ – Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.

2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

5. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. EXEGE DO ART. 80 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. Pedido de uniformização nacional visando a discutir os efeitos da fuga do preso em relação ao benefício de auxílio-reclusão, se o fato importa em mera suspensão do benefício anterior, de modo a manter aplicável a lei vigente à data da prisão original, ou se faz cessar o benefício, de modo que a retomada do pagamento seria uma nova concessão, sujeita à lei vigente na data da recaptura. 2. O auxílio-reclusão está regulado no art. 80 da Lei nº 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, menciona o recolhimento à prisão como condição para a manutenção do benefício. 3. A lei não menciona como fato gerador do benefício a decretação da prisão ou a expedição ou vigência do mandado de prisão. Exige o efetivo encarceramento. Refere-se, em outras palavras, a uma situação de fato, não a uma situação de direito. Logo, uma vez cessada tal situação de fato, quer pela fuga, quer por qualquer outro motivo, o benefício também deve cessar. 4. Se interpretado literalmente o art. 177, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que atribui à fuga do segurado o efeito de meramente suspender o benefício, não se pode daí extrair outra conclusão senão a de que o decreto extrapolou os limites regulamentares. 5. Todavia, em uma interpretação conforme, deve-se considerar que o dispositivo padece de mera deficiência técnica e que se utilizou dos termos “suspender” e “reestabelecer” em acepção livre, vulgar, tanto assim que menciona a possibilidade de não restabelecimento do benefício em caso de perda da qualidade de segurado entre a fuga e recaptura.

6. Com efeito, se houvesse a mera suspensão do benefício, este não poderia deixar de ser restabelecido, nem poderia ocorrer a perda da qualidade de segurado, pois o direito dos dependentes estaria já determinado pelas condições presentes no primeiro recolhimento à prisão. 7. A essas razões, somam-se aquelas muito bem lançadas no julgamento da mesma controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em que se observou a incoerência de se atribuir à fuga, considerada falta grave pela Lei de Execuções Penais, efeitos previdenciários mais benéficos que os do regular cumprimento da pena. 8. Tese fixada: A fuga do segurado é causa de cessação, não de suspensão, do auxílio-reclusão, de modo que, sendo recapturado o instituidor, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais em vigor na data da recaptura. 9. Recurso conhecido e improvido.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000624-63.2021.4.04.7118, CAIO MOYSES DE LIMA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PASSAGEM PARA O REGIME SEMI-ABERTO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE PROVIDO. 1. É possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da Covid19, na vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. 2. Incidente provido. ( 5009171-58.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/12/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO BAIXA RENDA. REITERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TRU4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tese fixada no Tema n. 310 dos recursos representativos de controvérsia da TNU: “a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta TRU, o agravo interposto não merece ser provido. Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU, segundo a qual “não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3. Agravo da parte ré desprovido. ( 5010787-04.2022.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 15/12/2023)EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a similitude fático-jurídica entre as situações retratadas no acórdão recorrido e no paradigma, bem assim a adoção de premissas jurídicas de direito material diversas para resolução da questão, impõe-se o conhecimento do incidente. 2. Agravo provido. 3. Tese uniformizada: o fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício. 4. Incidente de uniformização regional conhecido e provido. ( 5022165-85.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 22/08/2023)
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