PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • Mulher pode utilizar documentação em nome do marido para comprovar atividade rural?
        22 junho, 2022
        0

        Mulher pode utilizar documentação em nome do marido para comprovar atividade rural?

      • Auxílio-reclusão: meses sem contribuição entram no cálculo da média de renda?
        21 junho, 2022
        1

        Auxílio-reclusão: meses sem contribuição entram no cálculo da média de renda?

      • Reconhecimento da atividade especial como médico no Exército
        20 junho, 2022
        2

        Reconhecimento da atividade especial como médico no Exército

    • Notícias

      • INSS deve arcar com os custos de próteses para perna de segurado
        24 junho, 2022
        0

        INSS deve arcar com os custos de próteses para segurado

      • TRF4: Mais de R$413 milhões em RPVs serão liberados com procedimentos especiais
        24 junho, 2022
        0

        TRF4: Mais de R$413 milhões em RPVs serão liberados com procedimentos especiais

      • Agente comunitário de saúde tem direito à aposentadoria especial
        23 junho, 2022
        0

        Agente comunitário de saúde tem direito ao benefício da aposentadoria especial

  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2022
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login

Reforma da Previdência: as mudanças no auxílio-reclusão

Home Colunistas Reforma da Previdência: as mudanças no auxílio-reclusão
11 comentários | Publicado em 25 de outubro de 2019 | Atualizado em 25 de outubro de 2019
Critério da renda para o Auxílio-Reclusão em 2021

Bastante incompreendido pelo senso comum, o benefício de auxílio-reclusão é mais um dos benefícios que sofreu significativa mudança não só com a conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, como também, agora, com a aprovação da Reforma da Previdência.

Desde 18 de junho de 2019, o auxílio-reclusão passou a apresentar como requisito o preenchimento de 24 meses de carência para a sua concessão, o que já passou a dificultar um pouco mais o seu acesso. A partir das novas regras da Reforma da Previdência, porém, a sua forma de cálculo sofreu mais um baque com as alterações trazidas pelo art. 27. Veja como ficou a redação do referido dispositivo:

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos  índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

Apesar de ter mantido a forma de apuração da renda bruta mensal do segurado (a ser calculada com base no últimos 12 salários de contribuição, conforme a Lei 13.846/2019), o critério da renda passou a constar expressamente da redação do artigo 27, que estabeleceu o limite atual de R$ 1.364,43 para a renda bruta mensal do segurado, a ser corrigido de acordo com os índices dos benefícios do RGPS.

A mudança significativa, porém, ficou para o cálculo salário de benefício que, embora siga utilizando os mesmos parâmetros do benefício de pensão por morte (que também passou por mudanças drásticas), a EC 103/2019 passou a determinar a impossibilidade de que o benefício seja superior a 1 salário-mínimo. Isso, porém, nos leva à seguinte pergunta: é possível que ele seja inferior a esse montante?

Em um primeiro momento, acredito que a resposta seja negativa. Isso porque se trata de garantia prevista pelo art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, “o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”, bem como a partir de uma possível aplicação do art. 201, §2º, da Constituição Federal, que prevê a garantia do salário-mínimo aos benefícios da Previdência.

Ao fim e ao cabo, porém, essa conclusão significa também que o salário do auxílio-reclusão, em verdade, sempre será no valor do salário-mínimo (já que não pode ser maior e tampouco menor a ele). Nesse caso, é evidente a afronta ao princípio da proteção social que deriva de todas essas alterações destinadas ao auxílio-reclusão, ainda mais considerando que boa parte dos dependentes que podem ter acesso à benesse são crianças e adolescentes, filhos e filhas do segurado recluso.

A legislação já parte da premissa de que o segurado instituidor é baixa renda e que, portanto, os seus dependentes não contam com muito dinheiro para sobreviver. No momento em que, apesar de garantir o benefício, a legislação reduz significativamente o seu montante, por óbvio os prejudicados serão os dependentes do segurado instituidor.

Veja-se que a margem entre o salário-mínimo e o valor máximo estabelecido como limite para a renda bruta mensal do segurado já é pequena – atualmente, está em torno de pouco mais de R$ 300,00 -, todavia já faz diferença na vida daqueles que dependem da pessoa que foi presa. Assim, a partir do momento em que se retira o pouco que os dependentes já contavam para sobreviver, é certo que a Previdência Social passa a deixar de cumprir o seu principal propósito com a instituição do benefício, que era a de proteger aquele grupo familiar que ficará sem o seu provedor por determinado período de tempo.

É imperioso ressaltar que, apesar do que o senso comum tende a difundir, o auxílio-reclusão não se trata de uma “bolsa-presidiário”. Antes disso, muito pelo contrário, o benefício foi criado para que aqueles que dependiam do segurado recluso, não fiquem totalmente desamparados na sua ausência, o que tem sido afetado pelas mudanças iniciadas pela MP 871 e continuadas com a a Reforma da Previdência.

Por fim, considerando que o seu cálculo permanece equiparado ao benefício de pensão por morte, no caso do rateio do auxílio-reclusão entre mais de um dependente será possível que a cota de cada um deles seja inferior ao salário-mínimo. Novamente, mais um vilipêndio. Seja na pensão por morte, seja no auxílio-reclusão, o que se pode concluir é que a Emenda Constitucional 103/2019 não veio para ser amigável aos dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social.

auxílio-reclusão, dependentes, proteção social, Reforma da Previdência, Reforma Previdenciária
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

More posts by Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

11 comentários

  • Luisa Responder 12 de junho de 2021 at 00:47

    Meu ex companheiro contribuiu 2012 ,eu recebi o auxílio reclusão até 2020 ,ele continua preso cessaram meu benefício tenho direito ainda .

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 14 de junho de 2021 at 08:58

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • Tatyane de leiros Sousa Responder 1 de abril de 2020 at 07:03

    Eu contribui com o INSS no ano de 2017para o ano de 2018 porem eu parei pois estava desempregada eu tenho direito a esse auxílio emergencial?

    • Fábio Avila Responder 9 de outubro de 2020 at 15:27

      Olá Sra. Tatyane!

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendê-la, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • Michelle Alves Moreira michelle Responder 7 de fevereiro de 2020 at 13:29

    Aonde consigo pegá a certidão judicial paga da entrada no auxilio reclusão

  • Dr. Sena Responder 23 de novembro de 2019 at 12:47

    Interessante ressaltar que a maioria das pessoas que são contra o auxilio reclusão são justamente aquelas que estão na faixa de renda atingida pelo benefício, também aquelas que tem o grau de instrução formal baixo, que não entende como “pode se pagar salário a bandido” isto ocorre em face das pessoas que difundem informações equivocadas e demonizam, despersonalizam, coisificam os infratores da lei, pessoas que se identificam com o direito penal do inimigo, ou seja, quem comete um crime deixa de ser um ser humano, torna-se “Lixo”, “Monstro”.
    não entende que enxergar o criminoso como ser humano é não ser primitivo, não ser vingativo, é ser cristão, é por fim não ser como os nazistas que desumanizaram os judeus

  • RAIMUNDO NONATO DE FARIAS Responder 26 de outubro de 2019 at 14:34

    Nem sempre os presos são bandidos. Muitas vezes um cidadão de bem, por um infortúnio qualquer comete até involuntariamente um crime. Entretanto, presos à parte, o verdadeiro beneficiário do auxílio reclusão, são os dependentes do preso que não têm nada a ver com o delito do instituidor do benefício, necessitando dele para sua sobrevivência. Portanto, assim como na pensão por morte, o auxílio reclusão foi mais uma “paulada” na cabeça dos dependentes.

  • Maria Helena Zaccaro Responder 25 de outubro de 2019 at 19:15

    Concordo plenamente com o Adalberto de Paula…num país onde existem tantas pessoas em grau de miserabilidade, dar auxílio reclusão a bandidos é algo inaceitável…fala -se tanto em social mas aoende está instância se manifesta em favor daqueles que vivem realmente em necessidades…tenho visto promessas e mais promessas, mas não vejo nenhuma atitude favorável em relação às necessidades que uma pessoa pobre tenha para sobreviver…mas mesmo assim perdem tempo e dinheiro em discutir salário reclusão…é lamentável.

    • Átila Abella
      Átila Abella Responder 25 de outubro de 2019 at 21:17

      Obrigado pelos comentários, nosso site é aberto e democrático!

      Conforme mencionado pela Dra. Fernanda no texto, o auxílio-reclusão de fato é um benefício polêmico!

      O que vale a pena frisar é que este benefício não é destinado ao PRESO. Os critérios de concessão são bastante restritos, pois além de configurar TRABALHADOR de baixa renda, o segurado preso necessita ter mantido vínculo ativo com o INSS e ainda ter trabalhado e contribuído regularmente para o INSS pelo menos por 2 anos antes da prisão.

      O benefício nada mais é do que uma verdadeira “pensão” destinada aos dependentes (FILHOS MENORES E CÔNJUGES, por exemplo) enquanto o provedor da família cumpre sua pena. Com regras parecidas com a pensão por morte, ao invés do evento “morte”, é a prisão do trabalhador segurado do INSS que gera o auxílio pago aos seus dependentes, na conta do representante dos filhos ou cônjuge para o sustento dos mesmos.
      Entendo plenamente a indignação de quem é contra tudo que venha a ser destinado a pessoas que tenham cometido erros, mas a pena não pode ultrapassar a pessoa do réu, ao passo que condenar filhos menores de um trabalhador assalariado que os mantinha com os recursos do seu trabalho me parece desnecessário.
      Criminosos “profissionais”, traficantes e afins não possuem carteira assinada, não pagam guias de previdência mensalmente. Este benefício é exclusivo para pessoas que venham ao recolhimento prisional enquanto estavam TRABALHANDO regularmente. Aqui mora uma diferenciação muito pouco difundida!
      Dessa forma, o benefício de auxílio-reclusão tem por objetivo exatamente dar o benefício de um salário mínimo a família necessitada de apoio financeiro pela falta de sustento de quem o fazia de forma lícita e formal.
      Assim, respeitando todas opiniões, tenho que testemunhar que em 18 anos de experiência em direito previdenciário, já trabalhei para filhos de trabalhadores humildes que cometeram homicídios por brigas por bebidas ou paixão futebolísticas, para filhos de quem matou por ciúmes, entre outros crimes e erros banais e reprováveis, mas nunca fui procurado por famílias de criminosos perigosos e traficantes, exatamente porque estes não assinam carteira de trabalho!
      Por fim, quero dizer que este benefício de um salário mínimo pode evitar que os filhos do preso tenham que parar de estudar e percam a oportunidade do correto desenvolvimento educacional!
      É apenas a minha opinião, um advogado apaixonado pela defesa de direitos fundamentais a todos os brasileiros!

    • Humberto Canabarro Neves Responder 17 de fevereiro de 2020 at 09:23

      Mas o salário não é para o bandido e sim para ser dependente.

  • Adalberto de Paula Responder 25 de outubro de 2019 at 11:16

    “Bastante incompreendido pelo senso comum…”, pura HIPOCRISIA!!! Como pode, se pagar salário-reclusão??? E os brasileiros que vivem na EXTREMA MISÉRIA, sem teto, sem família, sem renda nenhuma, vivendo como indigentes debaixo das pontes e viadutos???? Aí querem defender o INDEFENSÁVEL, querem remunerar BANDIDOS!!!! Só na republiqueta das bananas mesmo!!! Que o governo ANTES de homologar qualquer ATO CONSTITUCIONAL, faça um LEVANTAMENTO das pessoas REALMENTE NECESSITADAS, as que me referi acima, faça um cadastro pague-se aí sim um benefício assistencial, depois capacitam essas pessoas e as reintroduzem no mercado de trabalho como os “engravatadinhos de Brasilía” que são alcunhados de “comissionados” e os contratem para trabalhar em obras de infraestrutura gerando assim mais emprego e renda aos EFETIVAMENTE mais necessitados!!! Muito obrigado!

Comente abaixo

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Precisa de ajuda com sua aposentadoria?

Últimas notícias

  • INSS deve arcar com os custos de próteses para perna de segurado

    INSS deve arcar com os custos de próteses para segurado

    O caso trata de um segurado que sofreu uma amputação transtibial bilateral (panturrilhas e pés) e necessita do uso de próteses para movimentação.

    24 junho, 2022
  • TRF4: Mais de R$413 milhões em RPVs serão liberados com procedimentos especiais

    TRF4: Mais de R$413 milhões em RPVs serão liberados com procedimentos especiais

    O valor é destinado às RPVs autuadas no mês de maio de 2022 no TRF4, e estará disponível para os beneficiários a partir do dia 01/07.

    24 junho, 2022
  • Tema 286/TNU: possibilidade de complementação das contribuições do segurado facultativo pós-óbito

    Tema 286/TNU: possibilidade de complementação das contribuições do segurado facultativo pós-óbito

    O Tema 286 da TNU dispõe sobre possibilidade de complementação das contribuições do segurado facultativo pós-óbito. Entenda!

    24 junho, 2022
  • Agente comunitário de saúde tem direito à aposentadoria especial

    Agente comunitário de saúde tem direito ao benefício da aposentadoria especial

    Os trabalhadores atuam na prevenção de doenças e na promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.

    23 junho, 2022
  • TRF1: Pintor tem auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez

    TRF1: Pintor tem auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez

    O caso do TRF1 trata de um pintor de 61 anos, acometido de doença em coluna lombar, que recebeu o auxílio-doença até 2016, quando foi cessado pelo INSS.

    23 junho, 2022

Ver mais textos do Previdenciarista




Seu navegador naõ suporte tag video.
Previdenciarista

Previdenciarista

  • Cálculos Previdenciários
  • Buscar petições previdenciárias
  • Planos de assinatura
  • Curso de Cálculos Previdenciários

Petições

  • Petições previdenciárias
  • Petições iniciais
  • Recursos previdenciários
  • Contrarrazões previdenciárias
  • Requerimentos previdenciários

Institucional

  • História
  • Quem somos
  • Equipe
  • Ajuda
  • Siga-nos no Facebook
Termos de Uso | Política de Privacidade
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog Widget
    • Notícias Widget
  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2022
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login
Previdenciarista