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TRF4

PROCESSO: 5020473-98.2022.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IRDR 14.
Do crédito exequendo em favor do segurado devem ser descontados os valores já recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito, sendo inviável, contudo, a cobrança ou o desconto de valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente, observada cada competência, consoante o procedimento estabelecido no no julgamento do IRDR 14 deste Tribunal: "1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado". (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5020594-21.2017.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA 629 DO STJ. INDÚSTRIA CALÇADISTA. REVISÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem expressa previsão no art. 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração da especialidade do labor, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
4. O tempo especial ora reconhecido deve ser utilizado para efeito de revisão, a partir da DIB, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5020663-52.2018.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5020781-29.2017.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Na revisão dos tetos, é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas(STF, RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08 09 2010).
2. No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado, inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios já uniformizados (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5020857-26.2021.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo do impetrante.
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TRF4

PROCESSO: 5020995-09.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício. A partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável. Ademais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
5. Na hipótese, a prova testemunhal permite concluir que a autora manteve união estável com o falecido segurado em período superior a 02 anos. Considerando a idade da parte autora, o período do relacionamento e o tempo de contribuição do finado, a manutenção do benefício é limitada a 20 anos.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5021273-60.2022.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos da mesma espécie de benefício com DER mais antiga, constitui julgamento extra petita, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a remessa oficial.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5021347-85.2020.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA.
Suprida a omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, ponto que havia sido questionado no recurso de apelação, ao contrário do que constou no voto condutor.
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TRF4

PROCESSO: 5021538-41.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. ALTERADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5002568-91.2016.404.7210.
3. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 04-02-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/18.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
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TRF4

PROCESSO: 5021572-84.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. As circunstâncias em concreto não permitem constatar a má-fé da parte autora, uma vez que se trata de pessoa simples e cabia ao INSS proceder à cessação do benefício após termo final, fixado em acordo judicialmente homologado.
4. Cabe ao INSS restituir à segurada os descontos realizados em seu benefício, a fim de ressarcir o crédito reconhecido como inexigível.
5. A realização de descontos indevidos, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material (provimento que a parte autora já obteve). Hipótese em que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, não havendo configuração de dano moral.
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TRF4

PROCESSO: 5021873-60.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
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TRF4

PROCESSO: 5022232-10.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, já transitada em julgado, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimenal no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS no âmbito da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, decidiu que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos, referindo que esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5022263-51.2022.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 19ª Junta de Recursos, decorreram cinco meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de trinta dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.
4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
5. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, e, no seu § 1º, que, para fins do disposto naquele artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.
6. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
7. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
8. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
9. Assim, tem-se que os recursos administrativos interpostos perante a Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que tempestivos, são destituídos de efeito suspensivo, e bem assim o incidente de pedido de revisão, excepcionado da regra de aplicação de efeito supensivo do art. 308 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 5.699/2006, conforme visto alhures.
10. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 19ª Junta de Recursos Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.
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TRF4

PROCESSO: 5022455-60.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172 DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de transporte e abastecimento de substâncias inflamáveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR.
3. Em se tratando de labor em local perigoso, em que é ínsito o risco potencial de acidente, não é exigível a exposição de forma permanente. Ademais, não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão).
4. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
5. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
6. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. Apelação do INSS provida quanto ao ponto.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
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TRF4

PROCESSO: 5022638-65.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Inexistindo omissão a ser sanada, há que se rejeitar os embargos de declaração.
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TRF4

PROCESSO: 5022643-53.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
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TRF4

PROCESSO: 5023482-15.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE VINCULEM A FAMÍLIA DO SEGURADO AO CAMPO ANTES DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALIDADE DA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
2. Não obstante, inexistindo qualquer indício que vincule a família do autor com o campo no período anterior ao documento mais antigo como, v.g., certidões de casamento de seus pais ou de nascimento de seus irmãos em que conste a profissão de seu pai como lavrador, deve ser limitado o reconhecimento do tempo rural à data de aquisição do imóvel pelo pai do autor.
3. O INSS é parte ilegítima para reconhecer e converter tempo especial em comum de período em que o segurado foi vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. A mera emissão de PPP pelo órgão de origem, com informações acerca das condições laborais, não representa o reconhecimento pelo órgão público da especialidade da atividade.
4. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa.
5. A ausência do INSS no polo passivo da demanda na qual se reconheceu vínculo/direito trabalhista não importa irregularidade, porquanto a lide versa sobre matéria eminentemente trabalhista, não havendo interesse jurídico da autarquia previdenciária em participar da ação, o que não a exime de suportar a repercussão dos efeitos declaratórios da sentença.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
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TRF4

PROCESSO: 5023642-74.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Lei 9.784/1999 estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos para a revisão de atos administrativos, o qual teve início com a vigência da lei em 01/02/1999. Ocorre que, antes de transcorrido o prazo de cinco anos, foi publicada a Medida Provisória 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839, de 05/02/2004, que introduziu o artigo 103-A na Lei 8.213/1991. Assim, para os benefícios previdenciários deferidos antes da vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de dez anos inicia em 01/02/1999, restando consumado se o INSS não instaurar o procedimento de revisão antes de 01/02/2009, sendo considerada como tal a data da intimação do beneficiário sobre o procedimento de revisão.
2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do prazo decadencial somente pode ser afastada nas situações em que a revisão administrativa decorre de fraude na concessão do benefício, não podendo ser presumida a má-fé do segurado, mas demonstrada pela autarquia.
3. É inadmissível a cessação de benefício com base em reavaliação de provas em decorrência de nova interpretação do direito.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
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TRF4

PROCESSO: 5023709-39.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
4. Hipótese em que não há início de prova material contemporâneo ao óbito do instituidor do benefício, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão da pensão por morte.
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TRF4

PROCESSO: 5023716-65.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
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