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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5015632-07.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
5. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
6. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
7. Embora não se possa, desde já, autorizar a devolução dos valores, fica assegurado à Autarquia o direito de buscar essa restituição nestes mesmos autos.
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TRF4

PROCESSO: 5015690-10.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DCB.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade temporária do(a) segurado(a).
3.O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial, quando os elementos dos autos não permitem retroagir à data anterior.
4. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
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TRF4

PROCESSO: 5015740-36.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos.
3. No caso dos autos, o conjunto probatório permite a conclusão de que a incapacidade remonta a período em que o segurado estava vinculado ao RGPS.
4. Benefício devido desde a DER.
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TRF4

PROCESSO: 5015816-60.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
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TRF4

PROCESSO: 5015846-95.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE POSTURA MALICIOSA OU ARDILOSA DA PARTE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Deve-se reconhecer a ocorrência da litispendência sempre que houver identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. A rediscussão da matéria é vedada em qualquer juízo e processo (artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil). Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória.
4. No caso, o requisito subjetivo não se faz presente de forma inconteste. Não há manifesta deslealdade ou dissimulação no agir do demandante à luz dos elementos informativos constantes dos autos e da legislação de regência, não se fazendo presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.
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TRF4

PROCESSO: 5016134-72.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. No caso, não há início de prova material contemporânea dos fatos.
3. Em razão disso, extingue-se o processo, no ponto, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos.
4. Faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por contribuição na forma determinada pelo juízo a quo.
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TRF4

PROCESSO: 5016218-44.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVAÇÃO.
A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.
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TRF4

PROCESSO: 5016356-11.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5016366-08.2023.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. TEMA 862 STJ.
1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de requerimento específico de auxílio-acidente.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
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TRF4

PROCESSO: 5016466-39.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. RECONHECIMENDO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Embargos de declaração acolhidos, em face do vício da decisão embargada, que determinou a concessão de benefício diverso no voto-condutor e no acórdão, impondo-se a necessária integração.
2. Caso em que a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a inaptidão permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB.
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TRF4

PROCESSO: 5016869-76.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5016896-80.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO NÃO DISCUTIDO NA AÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE. NOVA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. LAUDO PERICIAL. PROCESSO TRABALHISTA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA.
1. Na dicção do CPC (artigo 503, caput), "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."
2. O ajuizamento de uma segunda ação com pedido de aposentadoria especial, com base na pretensão de reconhecimento de tempo especial de período não discutido na ação pretérita, não caracteriza o óbice da coisa julgada.
3. Sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos).
4. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta a sua força probante.
5. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecido o direito ao benefício.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5016906-58.2020.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.
2. Manutenção da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
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TRF4

PROCESSO: 5017204-95.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
4. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
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TRF4

PROCESSO: 5017238-70.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
5. Em sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado.
6. Em conclusão, na data da incapacidade a parte autora não possuía a qualidade de segurado.
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TRF4

PROCESSO: 5018519-61.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. O laudo produzido apresenta resposta clara e objetiva aos quesitos formulados, indica a metodologia utilizada e aponta os exames físicos realizados. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade no laudo produzido ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
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TRF4

PROCESSO: 5019566-70.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA A REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Inexistindo nos autos elementos que provem o alegado pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
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TRF4

PROCESSO: 5019772-84.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. No caso dos autos, as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo, mas a causa de pedir não é idêntica, pois embora se refira à mesma condição de saúde apontada no presente feito, há um possível agravamento da doença, decorrente de novo pedido formulado na via administrativa.
3. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Nos termos da Lei Complementar 729/2018, tendo a presente demanda sido distribuído após 01/04/2019, está isento, o INSS, do pagamento das custas.
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TRF4

PROCESSO: 5019776-24.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas em conjunto com os elementos dos autos.
2. Situação em que a documentação médica trazida ao feito é apta a comprovar a incapacidade da parte autora desde a data do requerimento administrativo.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5019932-26.2018.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
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