EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL relator da turma regional de uniformização da ${informacao_generica}ª região
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, menor incapaz, neste ato representado por sua genitora, ${informacao_generica}, ambos já devidamente qualificados nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados, inconformado com a decisão que não conheceu do incidente regional de uniformização, interpor
AGRAVO INTERNO
com fulcro nos arts. 49, IX c/c art. 33, da Resolução TRF4 nº 33/2018. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do presente, para que sejam então encaminhados os autos à Turma Regional de Uniformização.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
AGRAVO INTERNO
Processo nº : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : ${informacao_generica}
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
I - DA SÍNTESE PROCESSUAL
A Parte Recorrente ingressou com ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB ${informacao_generica}, em razão de ser acometido de VISÃO MONOCULAR, e não ter condições de prover pelo seus sustentou ou de tê-lo provido por sua família. O benefício foi indeferido na via administrativa por não enquadramento nos requisitos legais.
No caso, fundamentou-se que o autor é menor incapaz ${cliente_idade}, sendo acometido da patologia oftalmológica, a qual representa manifesto impedimento de longo prazo e lhe retira condições de igualdade em comparação com as demais crianças da sua idade.
Ainda, seu núcleo familiar é composto por ${informacao_generica} pessoas, sendo que a única renda da família é oriunda do Bolsa Família, sendo evidente que não supre as necessidades básicas do grupo familiar.
Após a devida instrução, o processo foi julgado improcedente em primeiro grau, tendo em vista o Magistrado sentenciante entender que não havia incapacidade laboral e, portanto, não estaria caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos art. 20, §§2º e 10º da Lei nº 8.742/93.
Todavia, irresignada, a parte Autora opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso inominado, sustentando que, apesar de o perito referir a ausência de incapacidade laboral, ele afirmou que a Parte Autora se enquadrava no conceito de deficiência, conforme resposta aos quesitos autorais.
Contudo, a E. Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º grau, entendendo que também não havia comprovação do preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, uma vez que não haveria incapacidade laboral, mesmo após dupla oposição de embargos de declaração.
Ocorre que a decisão da E. ${informacao_generica} Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado} apresentou entendimento distinto do exarado pela 2ª Turma Recursal da Seçao Judiciária do Paraná, no sentido de que a pessoa acometida de VISÃO MONOCULAR se enquadra no conceito de deficiência para fins de concessão do BPC.
Em razão disso, o Agravante interpôs Incidente Regional de Uniformização, que foi admitido pelo Presidente das Turmas Recursais do ${processo_estado}. No entanto, em sede de decisão monocrática, a Juíza Federal Relatora não conheceu do recurso, com fulcro no art. 49, inciso IX, da Resolução TRF4 nº 33/2018.
Assim, desta decisão interpõe o presente Agravo, postulando que seja conhecido o recurso, mediante decisão de reconsideração de V. Excelência ou por julgamento a ser realizado pela mesa da Egrégia Turma Regional de Uniformização da ${informacao_generica}ª Região.
II - DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é cabível, haja vista que se agrava de decisão proferida monocraticamente, por Juíza Federal, nos termos do artigo 33 da Resolução nº 33/2018 do TRF4, que dispõe: "Da decisão monocrática do relator e do juiz responsável pelo juízo de admissibilidade caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dia
