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Agricultora reverte decisão do INSS e recebe salário-maternidade

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Nesta sexta-feira (12), o portal da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4) publicou o caso de uma agricultora que conseguiu o direito de receber o salário-maternidade, que foi negado antes pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o fundamento de falta de prova da condição de trabalhadora rural. Confira mais informações. 

Mudança na decisão do INSS

Uma agricultora de Vidal Ramos, Alto Vale do Itajaí, reverteu a decisão do INSS e obteve o direito de receber o salário-maternidade, “negado pela autarquia sob o fundamento de falta de prova da condição de trabalhadora rural”. De acordo com o TRF4, a Justiça Federal em Rio do Sul entendeu que os documentos demonstram o exercício do trabalho agrícola,

Segundo o juiz Eduardo Correia da Silva, “os documentos juntados e as declarações escritas comprovam o exercício de atividade rural pela parte autora, nos 10 meses anteriores ao nascimento da sua filha”. Silva complementa: “o trabalho agrícola era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar”.

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Agricultora reverte decisão do INSS e recebe salário-maternidade

Agricultora apresenta os documentos 

De acordo com o processo, a criança nasceu em junho de 2022 e, duas semanas depois, a mãe requereu ao INSS o pagamento do benefício. Ela apresentou documentos para comprovar atividade rural, como contrato de comodato e notas fiscais, referentes à propriedade de seu sogro, onde morava e trabalhava com o marido. 

Contudo, o INSS negou o pedido, então ela entrou com uma ação perante o Juizado Especial Federal (JEF). De acordo com o juiz, “a autarquia previdenciária não logrou êxito em apresentar nenhum elemento em sentido contrário alegado labor rural […], seja na fase administrativa ou judicial”.

Testemunhas comprovam a condição de agricultora

As testemunhas também corroboraram a condição de trabalhadora na agricultura, mediante declarações à Justiça. Agora, “o INSS deverá pagar, com correção, os valores atrasados, correspondentes a 120 dias de salário-maternidade devidos desde a data do requerimento administrativo. A autarquia ainda pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis”.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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