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Aposentadoria do professor temporário: qual regime previdenciário vale?

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A contratação por tempo determinado para suprir demandas excepcionais da rede pública de ensino tornou-se uma prática estrutural em diversos estados e municípios brasileiros.

Diante dessa realidade, milhares de docentes lecionam durante anos em escolas públicas sob vínculos administrativos precários ou renovações sucessivas de contratos temporários.

Na esfera previdenciária, é comum haver dúvidas quanto ao regime responsável pela proteção e concessão de benefícios e no modo como esse tipo de contratação  afeta as regras de aposentadoria.

Para garantir seus direitos e se preparar corretamente para a aposentadoria, é essencial que o docente compreenda as regras aplicáveis ao seu caso.

Aposentadoria do professor temporário: qual regime previdenciário vale?
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Diferenciação entre regime geral de previdência, regime próprio e o vínculo administrativo temporário

Para identificar qual regra rege a aposentadoria do docente, é necessário diferenciar o vínculo previdenciário da natureza da contratação administrativa.

A administração pública recruta profissionais basicamente por meio de dois regimes de trabalho: o cargo efetivo, acessado via concurso público de provas e títulos, e a contratação temporária de excepcional interesse público, disciplinada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88).

Nesse sentido, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é exclusivo dos servidores públicos titulares de cargo efetivo na União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, o professor efetivo contribui para o regime próprio do ente federativo responsável pelo cargo, possuindo regras específicas de aposentadoria, previstas tanto na legislação local quanto no texto da Reforma da Previdência, a EC 103/2019.

Por outro lado, o professor contratado por prazo determinado, também chamado de temporário, designado, contratado ou “categoria O”, não possui vínculo efetivo com o ente público. Por força do artigo 40, § 13, da CF/88, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de outro cargo temporário ou de emprego público é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS.

Portanto, o docente temporário sempre estará vinculado ao RGPS: ainda que lecione em uma escola da rede pública municipal ou estadual ao lado de professores concursados, o recolhimento das contribuições previdenciárias é direcionado ao INSS.

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS), publicado pelo Ministério da Previdência Social, o INSS concede anualmente mais de 20 mil aposentadorias específicas da regra do professor no RGPS.

O contrato temporário altera as regras de aposentadoria diferenciada do professor?

A legislação previdenciária concede ao professor uma redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria. Em geral, são exigidos 5 anos a menos, tanto na idade quanto no tempo de contribuição, se comparado aos requisitos da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição para segurados comuns.

No entanto, será que a natureza temporária do contrato administrativo impede que o professor usufrua dessa regra reduzida?

O tipo de vínculo contratual, seja ele CLT na rede privada, estatutário em cargo efetivo ou contrato administrativo temporário na rede pública, não retira do docente o direito às regras diferenciadas de magistério.

O fator determinante para a concessão da redução de idade e tempo de contribuição não é o modelo da contratação, mas sim o efetivo exercício das funções de magistério.

Se o professor temporário atuou exclusivamente na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, o tempo trabalhado sob contrato por prazo determinado conta integralmente como tempo de magistério para fins de aposentadoria no INSS.

Na regra permanente pós-Reforma da Previdência (válida somente para quem contribuiu ao INSS pela primeira vez após 12/11/2019), o docente vinculado ao RGPS/INSS pode se aposentar ao cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

  • 57 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição exclusivamente em funções de magistério, para as mulheres;
  • 60 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição exclusivamente em funções de magistério, para os homens.

Para os profissionais que já contribuíam para o sistema previdenciário antes da Reforma, aplicam-se as Regras de Transição específicas do magistério, tais como a Regra de Pontos (que exige o cumprimento de tempo mínimo de magistério, mas a pontuação é obtida pela soma do tempo total de contribuição com a idade do segurado) e a Regra da Idade Mínima Progressiva com tempo de contribuição reduzido.

Quais funções e níveis de ensino garantem a redução de idade?

Nem todo período trabalhado dentro de uma instituição de ensino dá direito ao enquadramento e à redução de requisitos da aposentadoria do professor. A CF/88 e a Lei 11.301/2006, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), delimitam com clareza a abrangência da proteção diferenciada.

Têm direito ao enquadramento na aposentadoria do professor os docentes que exercem atividades na educação básica, que engloba educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental e ensino médio.

A redução não se aplica aos professores do ensino superior (graduação e pós-graduação), docentes de cursos livres, preparatórios ou de idiomas. Nesses casos, o tempo trabalhado é computado como tempo de contribuição comum no RGPS/INSS, exigindo os requisitos das aposentadorias gerais.

Quanto às funções desempenhadas, a ADI 3.772 do STF definiu que podem ser enquadradas como atividade do professor funções de magistério fora da sala de aula, com restrições.

A tese firmada consolidaram o entendimento de que a regra diferenciada abrange tanto o trabalho direto em sala de aula, quanto as funções de suporte pedagógico direto à docência exercidas no âmbito do estabelecimento de ensino, compreendendo:

  • Direção ou direção adjunta escolar;
  • Coordenação e assessoramento pedagógico;
  • Orientação educacional.

Atividades administrativas puras exercidas dentro das secretarias de educação, cargos de chefia fora do ambiente escolar ou períodos de readaptação funcional em tarefas sem natureza pedagógica não contam como tempo de magistério, sendo computados como tempo comum.

Como comprovar o efetivo exercício do magistério temporário?

O maior gargalo na concessão da aposentadoria do professor temporário junto ao INSS é a instrução probatória.

Como os contratos administrativos de prestação de serviço costumam ser intermitentes, com interrupções entre os anos letivos, o CNIS frequentemente apresenta lacunas, códigos de pendência ou registros genéricos de “prestador de serviço”, sem especificação da função de professor.

Para evitar o indeferimento administrativo ou a descaracterização do tempo de magistério, é necessário reunir e conferir um acervo probatório consistente antes de protocolar o pedido no Meu INSS.

Assim, a comprovação do tempo exercido em contrato temporário deve fundamentar-se nos seguintes documentos:

  1. Declaração de Efetivo Exercício do Magistério: emitida pelo órgão de recursos humanos da Secretaria de Educação (estadual ou municipal), atestando expressamente que o docente exerceu atribuições de ensino ou suporte pedagógico na educação básica nos períodos contratados;
  2. Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou Declaração de Tempo de Contribuição (DTC): indispensável quando o órgão público recolheu as contribuições previdenciárias e precisa haver a formalização dos períodos e valores das remunerações repassadas;
  3. Cópias dos Contratos de Trabalho por Prazo Determinado e Atos de Designação: publicados em Diário Oficial ou formalizados em termo contratual que identifique o cargo de professor e a escola de lotação;
  4. Portarias de nomeação, atribuição de aulas e exoneração: documentos que demonstram o início e o encerramento exato de cada período de regência de classe.
  5. Histórico funcional completo e holerites da época: demonstrativos de pagamento contendo o cargo exercido e os descontos previdenciários retidos na fonte em prol do INSS.

O que conferir no CNIS e na documentação antes do requerimento

Antes de dar entrada no pedido de aposentadoria, deve ser realizado um diagnóstico preventivo no extrato do CNIS e nas certidões fornecidas pelo ente público.

O primeiro passo é verificar se todos os contratos temporários constam no extrato do INSS. É frequente que prefeituras e governos estaduais deixem de prestar informações ao sistema previdenciário ou efetuem os repasses de forma incorreta ou extemporânea, gerando pendências como o indicador PEXT (pendência de vínculo extemporâneo), entre outros.

Também é importante a checagem da categoria do vínculo. Se o período temporário estiver cadastrado no CNIS como “empregado comum” ou “agente público sem indicação de magistério”, o sistema automatizado do INSS não reconhecerá o direito à redução de idade ou tempo contributivo do professor.

Nesses casos, é necessário solicitar o acerto de vínculos e remunerações mediante a apresentação da declaração de atividades, emitida pela Secretaria de Educação.

Por fim, caso o professor tenha alternado períodos de contrato temporário na rede pública (RGPS/INSS) com períodos de concurso efetivo (RPPS) ou aulas na rede privada, deve-se analisar a conveniência de averbar esses tempos por meio da Certidão de Tempo de Contribuição.

Se não houver a utilização do tempo de efetivo no RPPS, esse período pode ser trazido para o RGPS/INSS para somar ao histórico do professor, desde que observadas as vedações de contagem em duplicidade para o mesmo intervalo de tempo.

A organização prévia do histórico laboral e o acerto das inconsistências cadastrais são as ferramentas mais eficazes para assegurar a concessão célere da aposentadoria e garantir que cada ano trabalhado em sala de aula seja devidamente valorizado pelo sistema previdenciário.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.

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