Dentista servidora de MT ganha quase 16 anos de tempo especial
A Justiça de Mato Grosso reconheceu como especial o período em que uma dentista servidora estadual trabalhou exposta a agentes biológicos, de 4 de novembro de 1996 a 30 de setembro de 2012. O intervalo soma 15 anos, 10 meses e 27 dias, conforme a contagem informada no caso.
A sentença determinou que o Estado e a MTPrev, responsável pela previdência dos servidores estaduais, averbem o período e o convertam em tempo comum para fins de aposentadoria. A decisão não concedeu a aposentadoria: reconheceu o tempo de serviço que poderá ser considerado em um pedido futuro.
A sentença foi elaborada pela juíza leiga Rúbia Apolônio e homologada pela juíza Glenda Moreira Borges, no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. O pedido foi acolhido em parte e a decisão ainda pode ser contestada por recurso.
O que a servidora pediu?
A autora é odontóloga do Estado de Mato Grosso desde 4 de novembro de 1996. Durante parte da carreira, trabalhou cedida à Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis, a cerca de 218 km de Cuiabá.

Ela alegou exposição a agentes biológicos, principalmente durante o período em que esteve cedida ao município. Pediu o reconhecimento do tempo especial e a averbação do período no assentamento funcional, o registro oficial de sua vida profissional como servidora.
Para comprovar as condições de trabalho, apresentou PPPs (Perfis Profissiográficos Previdenciários) do Estado e do Município de Rondonópolis, LTCATs (Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho) e documentos sobre a cessão.
O que o Estado e a MTPrev alegaram?
O Estado e a MTPrev alegaram ilegitimidade, falta de interesse de agir e ausência de prova técnica contemporânea.
O juízo rejeitou as preliminares. Segundo a sentença, o Estado é o empregador e deve fazer as anotações funcionais da servidora. A decisão também entendeu que, naquele caso, não era necessário apresentar um pedido administrativo antes de ajuizar a ação declaratória de tempo especial.
Servidor público pode converter tempo especial em comum?
Sim, para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, desde que a exposição a agentes nocivos seja comprovada. No Tema 942, o STF determinou que até a Reforma da Previdência fossem aplicadas aos servidores públicos as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a conversão de tempo especial em comum. Após a reforma, o direito depende da legislação complementar dos entes federativos.
Como o período reconhecido para a dentista terminou em 2012, ele é anterior à Reforma da Previdência. A parte do Tema 942 sobre o tempo trabalhado depois de 13 de novembro de 2019 não foi determinante para o caso.
Trabalhar em unidade de saúde basta para ter tempo especial?
A sentença entendeu que trabalhar em uma unidade de saúde ou receber adicional de insalubridade, por si só, não comprova a atividade especial. É necessário demonstrar a exposição efetiva a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional ou intermitente.
A Lei nº 9.032/1995 passou a exigir a comprovação da exposição, e o simples enquadramento pela profissão deixou de ser suficiente. Como o período da dentista começou em 1996, a análise precisava se apoiar em documentos sobre as condições de trabalho.
O PPP do município comprovou a exposição
O PPP do Estado não continha registros ambientais suficientes. Já o documento do Município de Rondonópolis apresentou informações que, segundo a sentença, comprovaram a exposição da dentista a agentes biológicos.
Por isso, o reconhecimento ficou limitado ao período de 4 de novembro de 1996 a 30 de setembro de 2012. Conforme as informações do caso, não foram reconhecidos os períodos anteriores a 4 de novembro de 1996, o intervalo de 1º a 7 de outubro de 2012 e os períodos posteriores, por falta de documentação técnica suficiente.
Quanto tempo a conversão pode acrescentar?
A sentença determinou a conversão pelo fator aplicável, mas não informou o número usado nem apresentou o cálculo.
Como estimativa, se for aplicado o fator 1,2, previsto na tabela do RGPS para converter atividade especial de 25 anos em tempo comum para mulher, os 5.810 dias do período corresponderiam a 6.972 dias. Isso representa um acréscimo aproximado de 1.162 dias, ou cerca de 3 anos e 2 meses. O fator correspondente para homens é 1,4.
Esse cálculo é apenas uma simulação com base na tabela do RGPS. Não foi especificado pela sentença e depende do fator efetivamente aplicável ao caso.
Para períodos anteriores à Reforma, o Tema 942 do STF reconhece a aplicação das regras do RGPS aos servidores públicos. Ainda assim, o direito depende da comprovação das condições de trabalho e da análise do regime previdenciário e das regras aplicáveis ao vínculo.
A decisão já é definitiva?
O texto-base não informa se houve recurso. Como se trata de uma sentença de primeira instância, não é possível afirmar, com as informações disponíveis, que a decisão já transitou em julgado.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para recorrer é de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença. A lei também estabelece que os entes públicos não têm prazo processual em dobro nesse rito.
O que o caso mostra?
- O servidor público pode buscar a conversão do tempo especial anterior à Reforma, conforme o Tema 942 do STF e desde que comprove a exposição.
- Quem trabalhou cedido pode precisar reunir documentos de mais de um órgão. Neste caso, o PPP do município ajudou a comprovar as condições de trabalho.
- O adicional de insalubridade não substitui a prova técnica. O documento precisa demonstrar a exposição a agentes nocivos.
Pontos técnicos para a advocacia previdenciária
Tese: o Tema 942 do STF (RE 1.014.286) admite, até a EC nº 103/2019, a conversão em tempo comum do período especial trabalhado por servidor público, com aplicação das regras do RGPS. Após a reforma, a conversão para servidores depende da legislação complementar dos entes federativos.
Legislação: o artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019 prevê a conversão de tempo especial em comum para o segurado do RGPS apenas até a entrada em vigor da reforma. Para servidores públicos federais, o artigo 10, § 3º, veda essa conversão. No caso de servidores estaduais e municipais, o Tema 942 remete à legislação dos respectivos entes para o período posterior à reforma.
Prova: o PPP e os laudos técnicos devem indicar as condições do trabalho e a exposição aos agentes nocivos. Para servidores cedidos, pode ser necessário buscar documentos junto ao órgão em que o serviço foi efetivamente prestado.
Rito: segundo a sentença, não foi necessário pedido administrativo prévio para ajuizar a ação declaratória neste caso. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não há reexame necessário nem prazo em dobro para o ente público; o recurso deve ser apresentado em 10 dias úteis.
Na prática previdenciária, vale revisar casos de servidores estaduais e municipais da saúde com períodos trabalhados antes de 13 de novembro de 2019. Se houve cessão entre órgãos, os PPPs e laudos de cada local de trabalho podem ser importantes para comprovar a exposição.
Para entender a conversão, veja também o artigo sobre tempo especial em comum para servidores públicos e o Tema 942 do STF.
Para discutir se o EPI afasta o reconhecimento da atividade especial na área da saúde, confira a tese da TNU sobre EPI no PPP de profissionais da saúde. O Prev também oferece ferramentas para converter tempo especial e simular regras de aposentadoria.
Perguntas frequentes
Servidor público pode converter tempo especial em tempo comum?
Pode, em regra, para o período trabalhado até 13 de novembro de 2019, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. O STF tratou do tema no julgamento do Tema 942.
Adicional de insalubridade garante tempo especial?
Não automaticamente. Na sentença de Mato Grosso, o adicional e o trabalho em unidade de saúde não foram suficientes, por si só. A exposição precisava estar comprovada por documentação técnica.
Servidor cedido pode usar o PPP do órgão onde trabalhou?
Neste caso, o juízo considerou o PPP do Município de Rondonópolis para reconhecer a exposição durante a cessão. A documentação de cada vínculo ou local de trabalho pode ser necessária para demonstrar as condições do período.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.




