Mesmo com a pandemia de Covid-19, que deixou clara a facilidade em que ocorre a transmissão de doenças infectocontagiosas, ainda nos deparamos com decisões negando aposentadoria especial a profissionais da saúde pela suposta eventualidade na exposição a agentes biológicos.

Nesta publicação explico os caminhos para combatermos decisões deste tipo.

O que é exposição permanente a agentes nocivos?

De início, reproduzo o texto do artigo 65 do Decreto 3.048/99:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Veja-se que o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com prestação da atividade.

Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente! A norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e seja inerente à profissão.

Nesse contexto, não se pode exigir que um profissional da saúde esteja, de forma integral, em contato direto com agentes biológicos para que a atividade especial seja reconhecida. Isso porque o risco de contaminação é inerente ao ambiente hospitalar, ou seja, indissociável da atividade destes profissionais.

O risco de contágio independe de tempo mínimo de exposição

Em se tratando de agentes biológicos, ainda temos a peculiaridade de que o risco de contágio independe do tempo mínimo de exposição durante a jornada laboral.

Na prática, isso quer dizer que um enfermeiro pode fazer uma única triagem de paciente durante um dia de trabalho e ser contaminado com alguma doença infectocontagiosa. O fator imprevisibilidade está sempre presente!

Portanto, se o atendimento a pacientes ou a presença em ambiente hospitalar é inerente à profissão, a atividade especial deve ser sempre reconhecida.

Foi exatamente assim que decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 211. Vale conferir a tese fixada:

TNU Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Interessante mencionar, também, decisão do I. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, com a fundamentação de que o tempo de exposição a agentes biológicos não está diretamente relacionado com o risco de contágio:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. […] 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Precedentes. 5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. […] (TRF4 5002418-46.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

No mesmo sentido julgado do TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

– O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, “não ocasional nem intermitente”.

– Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. […]

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2255869 – 0012062-80.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)

Dessa forma, não devemos nos conformar com qualquer decisão que nega o reconhecimento da atividade especial a profissionais da saúde pela suposta eventualidade na exposição a agentes biológicos, pois o risco independe de tempo mínimo de exposição.

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