INSS altera regras de aposentadoria, pensão e auxílio-acidente
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, de 6 de agosto de 2026.
A norma altera a IN 128/2022, que reúne procedimentos usados na análise de benefícios previdenciários. Entre os pontos atualizados estão o auxílio-acidente, a pensão por morte, o cômputo de contribuições com alíquotas reduzidas e o cumprimento de exigências.
Lista de sequelas do auxílio-acidente é exemplificativa
A IN 212 esclarece que o Anexo III do Regulamento da Previdência Social, que reúne exemplos de situações relacionadas ao auxílio-acidente, não é uma lista fechada. Assim, uma sequela não estar descrita no anexo não impede, por si só, que a Perícia Médica Federal avalie o caso concreto.
O INSS explica que “Isso não significa que qualquer sequela dê direito ao benefício”. É necessário comprovar que, após a consolidação das lesões de um acidente, permaneceu uma sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado.

Filho nascido após o falecimento pode receber pensão desde o nascimento
A norma incluiu uma regra expressa para o filho que nasce depois da morte do segurado. Nessa situação, a pensão por morte é devida a partir da data do nascimento, observadas as regras sobre os efeitos financeiros previstas na IN 128.
Também é necessário cumprir os requisitos gerais da pensão, como a qualidade de segurado de quem faleceu e a condição de dependente da criança.
Contribuições de 5%, 11% e 12% podem ser computadas
A IN 212 passou a mencionar expressamente as contribuições reduzidas de 5%, 11% e 12% nas regras de contagem. Para o contribuinte individual ou facultativo, esses períodos podem ser considerados na aposentadoria programada e na aposentadoria por idade.
Para usar o tempo em aposentadoria por tempo de contribuição ou em contagem recíproca entre regimes previdenciários, porém, é necessário complementar as contribuições até a alíquota de 20%. Portanto, o aproveitamento depende da modalidade de aposentadoria pretendida.
Prazo para responder a exigência exige atenção
A norma reduziu de 75 para 30 dias, contados da ciência da exigência, o prazo para que o pedido possa ser encerrado sem análise do mérito por desistência, nas hipóteses previstas.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando faltam informações necessárias para analisar o direito ou quando não é corrigido um problema de representação.
O encerramento não é automático em todo caso de falta de resposta: se o INSS já tiver elementos suficientes para analisar o pedido, deverá decidir o mérito. Ainda assim, é importante acompanhar as notificações e responder às exigências dentro do prazo informado.
Portanto, a IN 212 atualiza procedimentos administrativos do INSS. As mudanças não garantem a concessão automática dos benefícios: cada pedido continua sujeito à comprovação dos requisitos legais aplicáveis.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




