O INSS paga o tempo de espera pela perícia?
Quando o assunto é perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), logo pensamos em longo período de espera e de incertezas, seja pela efetiva realização do ato pericial, seja pelas questões relativas ao pagamento do benefício.
É muito comum questionamentos sobre o pagamento neste período, se não haverá fonte de renda até a efetiva realização da perícia ou se perderão os atrasados enquanto aguardam a perícia. No entanto, o que pode acalmar os beneficiários do INSS é saber que a demora até a realização da perícia não é de todo prejudicial, pois, sim, o INSS, como regra, paga o tempo de espera pela perícia.
Continue a leitura e entenda como funciona o procedimento da perícia administrativa.
O que é a perícia administrativa e para quais benefícios do INSS é necessária?
A perícia administrativa é aquela que ocorre no INSS e pode ser média ou social. A perícia médica é realizada por profissional associado ao INSS que deve avaliar as condições clínicas e físicas da pessoa que está requerendo o benefício. Já a perícia social, é realizada por assistente social, que tem o dever de avaliar as condições sociais e financeiras do requerente.

Em outras palavras, a perícia pode ser um exame médico para atestar se a pessoa que está buscando o benefício está incapacitada para o desempenho das atividades; se necessita de ajuda de terceiros; se está com a capacidade para o trabalho reduzida; ou se a sua patologia pode lhe enquadrar como pessoa com deficiência. E também pode ser uma análise documental da renda e do meio social que o requerente vive para fins de enquadrá-lo como pessoa de baixa renda ou em vulnerabilidade social.
Portanto, a perícia administrativa ocorre em benefícios que necessitam avaliar a capacidade para o trabalho, a deficiência ou então as condições socioeconômicas. Logo, os benefícios que dependem deste ato são:
- Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária);
- Auxílio-acidente;
- Aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente);
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS);
- Aposentadoria da pessoa com deficiência.
Além disso, a perícia pode ser realizada para comprovar alguma situação específica para concessão de benefícios, como, por exemplo, a incapacidade civil para fins de reconhecer a condição de filho inválido no caso de pensão por morte.
Quais as formas de realizar perícia no INSS?
A perícia no INSS pode ser realizada de forma presencial, documental ou no hospital/residência.
Perícia presencial
A perícia pode ser realizada presencialmente em uma das unidades do INSS que tenha disponibilidade. Nesta modalidade, a perícia é agendada pelos meios oficiais, sendo indicada a data, a hora e o local da sua realização.
No dia da perícia, o requerente deve comparecer no local e horário agendados, com a documentação médica e documentos pessoais. O perito irá analisar a documentação e realizar exames clínicos e físicos para verificar o quadro clínico do requerente.
Esta perícia é realizada para benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, adicional de 25%, benefício assistencial, aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e para atestar a invalidez para fins de benefícios como pensão por morte.
Atualmente, a perícia presencial é tratada como exceção, sendo realizada apenas após o prazo de concessão pelo Atestmed ou então para benefícios e situações específicas.
Perícia documental
A perícia documental era realizada, exclusivamente, para fins de análise socioeconômica dos requerentes de benefícios assistenciais. Nesta modalidade, analisa-se as provas e os dados cruzados entre o INSS e sistemas do Governo, para verificar se preenchidos os requisitos de baixa renda e/ou vulnerabilidade social.
Para as perícias médicas, a perícia documental passou a ser aceita pelo INSS em 2019, após a Pandemia do Coronavírus. Era uma medida excepcional e temporária devido ao fechamento das agências no período.
No entanto, considerando que o sistema foi adaptado, atualmente é o principal meio de realização de perícia e é feito através do ATESTMED.
O ATESTMED foi instituído pelas Portarias DIRBEN/INSS nº 1.173, DE 20/10/2023 e DIRBEN/INSS Nº 1197 DE 19/03/2024, e dispõe que qualquer beneficiário pode requerer a perícia pela análise documental, independentemente da localidade e do tempo de espera da perícia.
Nesta modalidade, o requerente realiza o pedido pelo Meu INSS e anexa a documentação pertinente, a qual precisa cumprir os requisitos exigidos, quais sejam:
- Nome completo;
- Data de emissão (que não pode ser igual ou superior a 90 dias da data de entrada do requerimento);
- Diagnóstico por extenso ou código da CID (Classificação Internacional de Doenças);
- Assinatura do profissional, que pode ser eletrônica e deve respeitar as regras vigentes;
- Identificação do médico, com nome e registro no conselho de classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo;
- Data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais;
- Prazo necessário para a recuperação, podendo chegar a 180 dias.
Se o documento apresentar todos estes requisitos, o benefício é concedido e terá como prazo máximo 90 dias. Estes 90 dias podem ser concedidos de forma intercalada com outros pedidos de ATESTMED, mas não poderá ser ultrapassado tal prazo por ano. Caso o beneficiário ainda esteja incapacitado após este prazo deverá realizar perícia presencial (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026).
Esta modalidade de perícia é apenas para benefícios por incapacidade. Não sendo possível para benefícios assistenciais e outros benefícios previdenciários.
Perícia hospitalar/domiciliar
Por fim, ainda há a modalidade de perícia hospitalar ou domiciliar. Nesta situação, o perito do INSS comparece no hospital em que o requerente está internado, ou em residência de requerente acamado ou impossibilitado de locomoção para fins de avaliar as condições de saúde do requerente.
Contudo, para realização desta perícia, é indispensável a apresentação de documentos que comprovem as condições especiais, os quais serão avaliados previamente pelo médico perito.
Sendo as justificativas devidamente fundamentadas, a perícia é agendada.
Como agendar perícia no INSS?
Há três formas de agendamento de perícias no INSS. Pelo telefone 135, pelo site ou aplicativo Meu INSS e pelo processo administrativo pela própria autarquia.
Mas, antes de trazermos a breve explicação, devemos salientar que algumas perícias são agendadas APENAS pelo INSS.
Agendamento automático pelo INSS
Como referido, algumas perícias de benefícios são agendadas automaticamente, pelos servidores do INSS. Estas perícias ocorrem em benefícios assistenciais (perícia socioeconômica e médica), bem como em aposentadorias por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Além dessas, também é possível ser agendada automaticamente as perícias para avaliar o direito ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez (caso tenha sido realizado requerimento expresso em processo administrativo) e para averiguar a condição de “filho maior inválido”.
Nestes casos, já há um processo administrativo em curso e, durante a análise, o servidor agenda a perícia e informa os dados referentes à perícia (data, hora e local) no próprio processo administrativo, devendo o requerente comparecer na data agendada.
Caso não seja possível o comparecimento do requerente, deverá ser apresentado pedido de adiamento, devidamente justificado, no próprio processo administrativo para remarcação. O não comparecimento e a falta de justificativa poderão levar ao indeferimento e/ou cessação do benefício.
Agendamento pelo aplicativo ou site do Meu INSS
Atualmente, a forma mais comum de agendar perícias médicas é pelo Meu INSS. Para este agendamento, é preciso acessar o site ou aplicativo, inserir o CPF e a senha cadastrada.
Após, é preciso escolher o benefício pretendido. Se for benefício assistencial, auxílio-acidente, aposentadoria da pessoa com deficiência, ou outro diverso do benefício incapacidade, é preciso preencher os dados pessoais e posteriormente escolher o local mais próximo para realização da perícia presencial. O sistema irá indicar as opções de datas e horas a partir do local escolhido. E o segurado pode escolher qualquer localidade para a realização da perícia.
Se o pedido for de benefício por incapacidade, o sistema já sugere a perícia pelo ATESTMED e indica os documentos necessários, além de explicar como ele funciona. Nesta hipótese, deverão ser apresentados todos os documentos médicos, em conformidade com as indicações existentes na Portaria do INSS.O próprio sistema é bastante informativo e intuitivo e irá conduzir o processo de agendamento.
Preenchidos os dados necessários, o pedido será encaminhado para análise do médico perito do INSS. Caso o laudo esteja correto, com todas as informações necessárias, será deferido o benefício.
Caso não preencha os requisitos, o sistema informará o resultado e será permitido o agendamento da perícia presencial pela não conformação dos documentos .
Caso o agendamento seja de prorrogação da perícia, o requerente deve entrar no site do INSS e escolher a opção “benefício incapacidade”. Após isso, deve escolher a opção “Prorrogar Benefício por Incapacidade”.
Ao escolher esta opção, o sistema informará se tem benefício ativo para ser prorrogado e irá conduzir o requerente no agendamento, podendo ser feita a análise documental pelo ATESTMED.
Importante assinalar que após a publicação da Portaria que instituiu o ATESTMED, o sistema não tem mais permitido o agendamento de perícia presencial, nem mesmo pelo 135, de modo que só é indicada tal possibilidade, caso o resultado da análise documental seja pela não conformação da documentação médica ou caso tenha ultrapassado o prazo máximo de recebimento do benefício pelo ATESTMED (90 dias).
Agendamento de perícia pelo telefone 135
O requerente que não se sentir confortável ou não possuir condições de agendar sua perícia por outros meios de agendamento, poderá ligar para o número 135 e solicitar o agendamento da perícia.
Como referido, atualmente, o INSS não tem permitido a marcação de perícia presencial, de modo que poderá ser solicitada apenas a perícia pelo ATESTMED. Nesta situação, o atendente do 135 realiza a abertura do procedimento e indica a agência e os documentos necessários que precisam ser entregues presencialmente pelo solicitante.
Não é necessário agendar para entregar a documentação, mas deve observar o prazo de 05 dias para entrada dos dos documentos, sob pena de negativa do benefício e/ou ser necessário o agendamento de perícia presencial, de forma que é importante já deixar tudo separado e comparecer o quanto antes em uma agência do INSS.
Como fica meu benefício até a data da perícia agendada?
A demora no agendamento da perícia ou para sua realização não é, de todo, um prejuízo ao requerente. Isto, pois, o INSS, como regra, paga pelo tempo de espera da perícia.
O que acontece é que a pessoa que está requerendo não pode ser prejudicada pela falha na prestação do serviço do INSS na demora da realização da perícia. A parte que busca o benefício não escolhe quando fica incapacitada, por exemplo.
Diante disso, nada mais justo que o sistema que visa amparar os trabalhadores nestes momentos vulneráveis, arque com o tempo que o requerente fica aguardando o ato administrativo.
Na prática, isso quer dizer que mesmo que você agende sua perícia de prorrogação um dia antes da cessação e ele seja marcada apenas para um mês depois, todo o período entre a data de cessação e a data da perícia será pago pelo INSS.
Assim, embora, como regra, o INSS efetue o pagamento pelo tempo de espera, há situações em que não há essa compensação.
Benefícios em que o INSS paga pela perícia independentemente do resultado
O INSS paga pelo tempo em aguardo da perícia independentemente do resultado da perícia apenas em casos de prorrogação do benefício.
Neste caso, como mencionado, o segurado não pode ser prejudicado pela má prestação do serviço do INSS. Além disso, nestas situações, o beneficiário ficaria no chamado “limbo previdenciário”, pois não poderia retornar ao trabalho, já que ainda incapaz e com benefício ativo, mas também não estaria efetivamente recebendo o benefício, já que não confirmada a incapacidade por meio da perícia. Assim, essa compensação é uma forma de amenizar o prejuízo do requerente.
Vejamos um exemplo prático:
O requerente solicita um benefício assistencial em 10/07/2024, mas só consegue agendar as perícias médicas e sociais para 15/10/2024 e 31/10/2024, respectivamente. Se as perícias confirmarem o direito ao benefício, o INSS irá efetuar o pagamento dos valores devidos desde a data do pedido, em 10/07/2024. No entanto, caso não sejam preenchidos os requisitos, nenhum valor é devido.
Assim, ainda que o tempo seja longo, ao final, os valores somente serão compensados pelo INSS, caso seja reconhecido o direito ao benefício pretendido.
Benefícios em que o INSS paga pela perícia apenas em caso de resultado positivo
Na maior parte dos casos, o INSS só paga pelo tempo de espera pela perícia se o resultado pericial for favorável. Isto é, se o perito do INSS entender que o requerente preenche os requisitos para ter direito ao benefício.
É o que ocorre com novos pedidos de benefício incapacidade; benefício assistencial; adicionais de 25%; aposentadoria de pessoa com tempo de contribuição e os demais.
Nestas situações, ainda que o tempo de espera para a realização seja longo, se reconhecido o direito ao benefício em perícia, serão pagos os valores do benefício desde o dia em que foi requerido, isto é, o resultado da perícia, com os seus efeitos, retroagem à data de entrada do requerimento.
Vejamos um exemplo prático:
O requerente solicita um benefício assistencial, que as perícias são agendadas pelo próprio INSS, em 10/07/2024. O INSS, por sua vez, agenda as perícias médicas e sociais, em 15/10/2024 e 31/10/2024, respectivamente. Se as perícias confirmarem o direito ao benefício, o INSS irá efetuar o pagamento dos valores devidos desde a data do pedido, em 10/07/2024. No entanto, caso não sejam preenchidos os requisitos, nenhum valor é devido.
Assim, ainda que o tempo seja longo, ao final, os valores são compensados pelo INSS, caso seja reconhecido o direito ao benefício pretendido.
Qual o prazo máximo para aguardar a marcação da perícia?
A legislação previdenciária não traz um prazo específico para agendamento de perícias do INSS. No entanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecendo prazos para conclusão dos processos administrativos.
Dentro do acordo, contudo, a União se comprometeu a agendar as perícias de benefícios incapacidades e assistenciais em até 45 dias, exceto se for em unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento, na qual o prazo máximo é de 90 dias.
Além disso, em 04/07/2024, o INSS publicou a Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, que estabelece algumas diretrizes sobre a demora na marcação das perícias de prorrogação dos benefícios incapacidade.
Com base nesta Portaria, as perícias devem ser agendadas em até 30 dias. Caso o prazo de espera seja superior, o benefício deverá ser prorrogado automaticamente por mais 30 dias, sendo viabilizada nova prorrogação nos quinze dias finais da nova data de cessação instituída.
Sendo assim, entende-se que o prazo para agendamento das perícias iniciais, de novo pedido, deve ocorrer em 45 dias, salvo agências de difícil acesso, que pode ser até 90 dias. No entanto, se for perícia de prorrogação, o prazo é de 30 dias, senão o benefício é prorrogado automaticamente por mais 30 dias.
O que fazer em caso de demora para agendar a perícia?
Caso o INSS demore para agendar a perícia, ultrapassando o prazo de 45 dias, que é a regra geral, é possível entrar na via judicial pedindo a marcação de perícia pela autarquia com urgência..
A ação que deve ser manejada é o Mandado de Segurança, com a solicitação de agendamento de perícia administrativa. O fundamento utilizado é o próprio acordo homologado pelo STF no RE 1171152 e a Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200. Importante salientar que esta ação não faz dilação probatória, de modo que não se pode requerer a realização da perícia nestes autos. Além disso, deve ser instruído com toda a prova necessária: cópia do pedido administrativo, documento de identidade e andamento do processo no INSS para comprovar a demora no agendamento.
Abaixo citamos alguns julgados dos Tribunais Regionais Federais que podem auxiliar no entendimento e no pedido judicial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. ACORDO NO RE 1.171.152/SC (TEMA 1066 DO STF). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. A impetração fundamentou-se na demora excessiva da autarquia previdenciária, que, após o protocolo do pedido em 10/03/2025, agendou a perícia médica apenas para 01/10/2025, ultrapassando os limites legais e constitucionais de razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização da perícia médica e na conclusão da análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, formulado após 08/08/2021, justifica a intervenção judicial para fixação de prazo, à luz dos parâmetros estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se a ilegalidade por omissão da Administração Pública quando ultrapassados os prazos fixados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1066). O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e os deveres de eficiência administrativa impõem a observância dos lapsos temporais pactuados. 5. No caso concreto, tratando-se de requerimento protocolado na vigência do referido acordo, aplicam-se os prazos de 45 dias para realização de perícia e de 45 dias para a conclusão do processo administrativo após a instrução. O agendamento da perícia para data distante evidencia o descumprimento do dever legal, autorizando a concessão da segurança. 6. Mantém-se o prazo de 45 dias fixado na sentença para a conclusão da análise, em observância à vedação da reformatio in pejus em sede de remessa necessária. Embora a Cláusula Sétima do acordo homologado recomende o prazo de 25 dias para cumprimento de determinações judiciais relativas a benefícios por incapacidade, a ausência de recurso voluntário da parte impetrante impede a redução do prazo estipulado pelo juízo a quo, devendo prevalecer o comando sentencial que é mais favorável à Fazenda Pública do que os termos estritos do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: ‘1. A extrapolação dos prazos fixados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC para a realização de perícia médica e análise de benefícios previdenciários configura violação ao direito à razoável duração do processo e justifica a concessão da segurança’. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, Tema 1066; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023. (TRF 1ª Região, Gabinete 04, Remessa Necessária Cível – 1017421-47.2025.4.01.3200, Rel. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 16/02/2026)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NA MARCAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a demora excessiva na marcação de perícia médica para avaliação de pedido de concessão de benefício por incapacidade pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS, para avaliação de benefício por incapacidade, configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A demora na realização de perícia médica pelo INSS, que resulta em prolongada espera por benefício de caráter alimentar, não constitui mera irregularidade administrativa, mas sim lesão concreta e continuada a direitos fundamentais, violando o art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/1988. 4. O acordo homologado no Tema 1066 do STF
(RE 1.171.152/SC) estabeleceu prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, como 45 dias para a realização da perícia médica. 5. A violação desses prazos serve como parâmetro objetivo para o Judiciário avaliar a indevida omissão administrativa e a violação do direito à razoável duração do processo, consolidando a existência de direito líquido e certo à intervenção judicial. 6. A preocupação com a potencial preterição de segurados que não acionaram o Judiciário não pode justificar a negação da tutela individual, pois tal recusa valida a ineficiência estatal e sacrifica o direito fundamental do cidadão. 7. A intervenção judicial em casos de demora excessiva na análise de requerimentos administrativos e na realização de perícias médicas é um imperativo constitucional e um dever do Poder Judiciário, não podendo os problemas estruturais do INSS servir de escudo para a ineficácia dos direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 9. A demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, que ultrapassa os prazos razoáveis estabelecidos, inclusive no acordo do Tema 1066 do STF, configura violação a direito líquido e certo e justifica a intervenção judicial para compelir a Administração a cumprir seu dever. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1066). (TRF4, RemNec 5012777-43.2025.4.04.7004, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 07/07/2026) ).
Diante disso, caso haja delongas na marcação da perícia inicial, é possível o ingresso de ação judicial para agilizar a busca do direito. Neste caso, deve ser consultado um advogado especialista em previdência de sua confiança para auxiliar no pedido.
Como visto, o tempo de espera para realização da perícia é pago pelo INSS, mas, na maioria das vezes, só é pago se o resultado da perícia for favorável. Esta é uma medida de amenizar os prejuízos do segurado que aguardou a realização da perícia estando impossibilitado de desempenhar suas atividades.
Para pedidos de prorrogação, no entanto, os valores decorrentes da espera na realização da perícia serão pagos independentemente do resultado.
No mais, caso o INSS ultrapasse o tempo razoável para agendamento de perícias é possível buscar o agendamento de forma judicial, através da ação de Mandado de Segurança. Nestes casos, sugerimos a consulta com advogado especializado em previdência e de sua confiança! Logo, fique atento aos prazos da sua solicitação e busque seus direitos.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.




