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INSS reconhece tempo especial por formol, mas nega aposentadoria

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) analisou um recurso ordinário envolvendo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com discussão sobre reconhecimento de atividade especial exposta a agentes nocivos como ruído e produtos químicos.

Apesar do reconhecimento parcial de períodos especiais, o colegiado concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário.

Recurso foi considerado tempestivo, mas benefício foi negado

Na fase de admissibilidade, o recurso foi considerado tempestivo, conforme os artigos 77 a 80 do Regimento Interno do CRPS (RICRPS).

No mérito, porém, a análise concluiu que o segurado não atingiu os requisitos exigidos pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição, especialmente após as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

INSS reconhece tempo especial por formol, mas nega aposentadoria
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O segurado havia solicitado justificação administrativa para comprovar exposição a agentes nocivos em determinados períodos.

Contudo, o pedido foi indeferido, pois o processo já continha Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) considerado suficiente para análise das condições de trabalho.

Períodos reconhecidos como atividade especial

O CRPS reconheceu parcialmente a especialidade dos seguintes períodos:

Enquadramento por categoria profissional:

  • 13/02/1989 a 30/11/1990: enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.5.6 do Decreto nº 83.080/1979, pela atividade de operador de produção em empresa de produtos químicos;
  • 01/12/1990 a 31/01/1997: exposição a ruído acima do limite legal (80,2 a 80,4 dB(A)), com base em normas técnicas da NR-15 e entendimento consolidado do CRPS

Exposição a agente cancerígeno

  • 01/12/2005 a 02/02/2009: reconhecida a especialidade por exposição ao formol (formaldeído), classificado como agente cancerígeno conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014

Período sem enquadramento especial

  • 06/03/1997 a 30/11/2005: ruído abaixo do limite de tolerância (57,7 dB(A))
  • Agentes químicos como xileno e tolueno também ficaram abaixo dos limites previstos na NR-15

Conversão do tempo especial não foi suficiente para aposentadoria

Mesmo com a conversão dos períodos especiais em tempo comum, o Conselho entendeu que o segurado:

  • Não atingiu o tempo mínimo exigido de contribuição
  • Não cumpriu nenhuma das regras de transição da EC 103/2019
  • Não preencheu os requisitos dos artigos 188-I, 188-J, 188-K e 188-L do Decreto nº 3.048/1999

Decisão final: recurso parcialmente provido

Ao final, o CRPS decidiu:

O período reconhecido deverá ser averbado pelo INSS, podendo ser utilizado em futuros pedidos de benefício.

Caso o segurado não concorde com a decisão, ainda é possível interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.

Número do Processo Administrativo: 44233.703739/2026-56.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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