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Afinal, o que significa exposição permanente a agentes nocivos?

Home Colunistas Afinal, o que significa exposição permanente a agentes nocivos?
4 comentários | Publicado em 04 de junho de 2020 | Atualizado em 11 de setembro de 2020
Afinal, o que significa exposição permanente a agentes nocivos?

Previdenciaristas! Há alguns dias recebi de um colega uma decisão de improcedência de pedido de reconhecimento de atividade especial para profissional auxiliar de enfermagem pela suposta falta de permanência na exposição a agentes nocivos.

Para chegar a essa conclusão, a decisão mencionou que o ambiente cirúrgico é presumidamente esterilizado e que a segurada desempenhava funções como “organizar aparelhos e equipamentos”, descaracterizando o contato permanente com agentes nocivos.

E por mais que possa parecer absurdo, havia nos autos PPP e Laudo elaborados por profissional técnico informando a exposição a agentes biológicos.

A partir desse caso, proponho a reflexão sobre o que de fato significa exposição permanente a agentes nocivos.

 

O conceito de permanência conforme a regulamentação

 De início, reproduzo o texto do artigo 65 do Decreto 3.048/99:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Veja-se que o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com prestação da atividade.

Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente! A norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra habitualmente e seja inerente à profissão.

A decisão que mencionei acima é um exemplo claro de equívoco na interpretação do conceito de permanência.

Não se pode exigir que um profissional da saúde esteja, de forma integral, em contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas para que a atividade especial seja reconhecida. Isso porque o risco de contaminação é inerente ao ambiente hospitalar, ou seja, indissociável da atividade destes profissionais.

Nessa linha, indico a leitura de texto que publiquei aqui no Prev acerca da ineficácia presumida dos EPI’s em se tratando de profissionais da saúde, no qual inclusive menciono o drama vivido pela área devido à epidemia da Covid-19.

 

O conceito de permanência na jurisprudência

Embora decisões como a que eu trouxe no texto de hoje sejam muito comuns, existe farta jurisprudência interpretando de forma correta o conceito de permanência.

Nesse sentido, destaco os recentes julgamentos da TNU nos Temas 210 e 211, que tratam da exposição a agentes biológicos e à eletricidade. Vale conferir o teor das teses firmadas:

TNU Tema 210

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

TNU Tema 211

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

 

Por fim, reproduzo ementa de excelente julgado do TRF da 4ª região.

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. […] 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. (TRF4, AC 5003673-74.2019.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020).

 

Portanto, há caminho tanto no Juizado Especial Federal quanto no procedimento comum para combater decisões que interpretam de forma equivocada o conceito de permanência da exposição a agentes nocivos. Ótimo trabalho a todos!

 

Peças relacionadas:

Recurso administrativo em aposentadoria especial. Metrologista e Eletricista. Código IEAN. Conceito de permanência. Prova emprestada. Eletricidade após 1997.

Contrarrazões a recurso especial – exposição a agentes biológicos – conceito de permanência – art. 65 do Decreto 3.048.99

Réplica. Aposentadoria especial. Servente. Eletricitário. Habitualidade e permanência. Utilização de prova emprestada. Custeio

Recurso Inominado. Aposentadoria Especial. Habitualidade e permanência comprovadas

Réplica. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Mecânico. Justificação administrativa. Comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Aposentadoria Especial
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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4 comentários

  • CARLOS JOSÉ DE BARROS SOUZA Responder 21 de março de 2021 at 11:03

    BOM DIA!

    SOLICITO POR GENTILEZA A SEGUINTE INFORMAÇÃO: TRABALHEI NO HOSPITAL PÚBLICO NA PARTE ADMINISTRATIVA DURANTE 19 ANOS (1994 ATÉ 2013), RECEBENDO INSALUBRIDADE 40%, NO PPP CONSTA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS, EM CARÁTER OCASIONAL, MAS POSSO CONVERTER ESTE TEMPO EM ESPECIAL.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 22 de março de 2021 at 08:45

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

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  • Juliano Martinelli Responder 6 de junho de 2020 at 19:26

    Boa noite doutor! Estou aposentado na categoria especial, e na sentença não há nenhuma restrição e nenhum recurso do INSS, portanto estou na dúvida se agora q foi definido o tema 709 se isso irá afetar a minha aposentadoria, pois continuo trabalhando e mudei de função, com PPP sem agentes nocivos e LTCAT que confirma isso.
    O INSS poderá vir a cessar meu benefício?
    Obrigado!

    • Fábio Avila Responder 6 de outubro de 2020 at 15:51

      Olá Sr. Juliano!

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

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