Previdenciaristas! Há alguns dias recebi de um colega uma decisão de improcedência de pedido de reconhecimento de atividade especial para profissional auxiliar de enfermagem pela suposta falta de permanência na exposição a agentes nocivos.

Para chegar a essa conclusão, a decisão mencionou que o ambiente cirúrgico é presumidamente esterilizado e que a segurada desempenhava funções como “organizar aparelhos e equipamentos”, descaracterizando o contato permanente com agentes nocivos.

E por mais que possa parecer absurdo, havia nos autos PPP e Laudo elaborados por profissional técnico informando a exposição a agentes biológicos.

A partir desse caso, proponho a reflexão sobre o que de fato significa exposição permanente a agentes nocivos.

 

O conceito de permanência conforme a regulamentação

 De início, reproduzo o texto do artigo 65 do Decreto 3.048/99:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Veja-se que o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com prestação da atividade.

Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente! A norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra habitualmente e seja inerente à profissão.

A decisão que mencionei acima é um exemplo claro de equívoco na interpretação do conceito de permanência.

Não se pode exigir que um profissional da saúde esteja, de forma integral, em contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas para que a atividade especial seja reconhecida. Isso porque o risco de contaminação é inerente ao ambiente hospitalar, ou seja, indissociável da atividade destes profissionais.

Nessa linha, indico a leitura de texto que publiquei aqui no Prev acerca da ineficácia presumida dos EPI’s em se tratando de profissionais da saúde, no qual inclusive menciono o drama vivido pela área devido à epidemia da Covid-19.

 

O conceito de permanência na jurisprudência

Embora decisões como a que eu trouxe no texto de hoje sejam muito comuns, existe farta jurisprudência interpretando de forma correta o conceito de permanência.

Nesse sentido, destaco os recentes julgamentos da TNU nos Temas 210 e 211, que tratam da exposição a agentes biológicos e à eletricidade. Vale conferir o teor das teses firmadas:

TNU Tema 210

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

TNU Tema 211

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

 

Por fim, reproduzo ementa de excelente julgado do TRF da 4ª região.

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. […] 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. (TRF4, AC 5003673-74.2019.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020).

 

Portanto, há caminho tanto no Juizado Especial Federal quanto no procedimento comum para combater decisões que interpretam de forma equivocada o conceito de permanência da exposição a agentes nocivos. Ótimo trabalho a todos!

 

Peças relacionadas:

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Contrarrazões a recurso especial – exposição a agentes biológicos – conceito de permanência – art. 65 do Decreto 3.048.99

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