Logo previdenciarista
Notícias

Motorista de caminhão consegue reconhecer tempo especial sem PPP

Publicado em:
Atualizado em:

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) decidiu reconhecer parcialmente o tempo especial de um trabalhador que atuou como motorista de caminhão antes de 28 de abril de 1995, mesmo sem a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

Apesar disso, o segurado não conseguiu atingir os requisitos necessários para obter a aposentadoria especial nem a aposentadoria por tempo de contribuição.

A decisão reforça um entendimento importante do CRPS: para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, ainda é possível o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, dispensando formulários técnicos em determinadas situações.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que motoristas e cobradores de ônibus, além de motoristas de caminhão, podem ter direito à aposentadoria especial do INSS, desde que comprovem exposição a agentes penosos durante o exercício da profissão.

Motorista de caminhão consegue reconhecer tempo especial sem PPP

Motorista de caminhão tem atividade especial reconhecida

O caso envolvia um trabalhador que buscava o reconhecimento de períodos como motorista de caminhão para obtenção de aposentadoria especial.

O relator destacou que atividades exercidas até 28 de abril de 1995 ainda podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional, conforme previsão dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

No caso concreto, foram reconhecidos como especiais os períodos de:

  • 09/06/1994 a 06/09/1994;
  • 01/11/1994 a 28/04/1995.

Os vínculos foram exercidos na função de motorista de caminhão, profissão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.

PPP não é obrigatório para períodos antigos

Um dos principais pontos da decisão foi a aplicação do Enunciado 14 do CRPS.

O entendimento estabelece que, para atividades enquadráveis por categoria profissional até 28/04/1995, não é obrigatória a apresentação de PPP ou formulários técnicos como DSS-8030. Segundo o Conselho, basta que exista comprovação da atividade efetivamente exercida em condições especiais.

O voto ressaltou:

“É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional.”

Esse entendimento beneficia especialmente trabalhadores antigos que enfrentam dificuldades para conseguir documentos técnicos de empresas já encerradas ou que não possuem mais registros completos.

Trabalhador não atingiu requisitos da aposentadoria

Mesmo com a conversão do tempo especial em comum, o segurado não conseguiu atingir os requisitos necessários para a concessão dos benefícios.

O INSS havia computado:

    • 30 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição;
  • 389 contribuições mensais para carência.

O CRPS concluiu que o trabalhador não preenchia os requisitos para:

Como funcionam as regras da aposentadoria especial? 

A decisão também relembrou as regras aplicáveis à aposentadoria especial.

Antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), bastava comprovar:

  • 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, conforme o agente nocivo.

Após a reforma, passaram a existir exigências adicionais, como:

  • idade mínima;
  • sistema de pontos;
  • tempo mínimo efetivo em atividade especial.

O voto destacou ainda que o tempo especial exercido até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum para aumentar o tempo total de contribuição.

Embora o benefício tenha sido negado, o CRPS determinou que os períodos especiais reconhecidos sejam averbados no sistema do INSS.

Na prática, isso significa que o trabalhador poderá utilizar esse tempo em futuros pedidos de aposentadoria, inclusive para complementar requisitos em novas análises administrativas.

Segurado ainda pode recorrer

O trabalhador ainda poderá apresentar Recurso Especial às Câmaras de Julgamento do CRPS no prazo de 30 dias, caso discorde da decisão administrativa.

Número do Recurso Administrativo: 44233.310626/2025-20.

Tópicos recomendados

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas