PPP comprova atividade especial, mas segurado não atinge tempo mínimo
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu parcial provimento a recurso ordinário interposto por segurado que buscava o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Apesar de reconhecer parte do período como especial, o colegiado concluiu que o trabalhador não implementou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Recurso foi considerado tempestivo
Inicialmente, o colegiado reconheceu a tempestividade do recurso, nos termos dos arts. 77, 78 e 80 do novo Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026.
A ciência do indeferimento ocorreu por meio eletrônico em 16/06/2025, e o recurso foi interposto no dia seguinte, dentro do prazo legal de 30 dias.

O julgamento reafirmou o entendimento consolidado no Enunciado nº 11 do CRPS, segundo o qual o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para comprovar exposição a agentes nocivos, sendo dispensável o LTCAT para requerimentos formulados a partir de 1º/01/2004, salvo dúvida ou inconsistência.
Limites legais do agente ruído foram determinantes
A controvérsia central envolveu a exposição ao agente físico ruído. O colegiado aplicou os parâmetros fixados no Enunciado nº 13 do CRPS, que estabelece como especial a atividade com exposição superior a:
- 80 dB até 05/03/1997;
- 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003;
- 85 dB a partir de 19/11/2003.
Com base nesses limites, foram afastados como especiais os períodos em que o ruído registrado foi de 78 dB(A) ou entre 81 e 84 dB(A), por estarem abaixo dos patamares legais.
Por outro lado, foi reconhecida a especialidade do período de 04/08/2008 a 31/05/2013, quando o PPP indicou exposição a 86 dB(A), apurada pela metodologia NHO-01 da Fundacentro, com cálculo do Nível de Exposição Normalizado (NEN), superior ao limite de 85 dB vigente após 2003.
Este período foi enquadrado sob o código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o Parecer nº 00217/2023/CONJUR‑MPS/CGU/AGU e o Enunciado 13 do CRPS.
Conversão do tempo especial é limitada à EC 103/2019
O voto destacou que a conversão de tempo especial em comum somente é possível para períodos exercidos até 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme art. 25, §2º da reforma.
Assim, eventual labor posterior não pode ser convertido para fins de majoração do tempo total de contribuição.
Tempo reconhecido foi insuficiente para aposentadoria
Mesmo com o reconhecimento parcial do tempo especial, o segurado não alcançou:
- 25 anos de atividade exclusivamente especial, requisito para aposentadoria especial;
- nem os 35 anos de contribuição exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à reforma;
- tampouco os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 188-I, 188-J, 188-K e 188-L do Decreto nº 3.048/1999.
O colegiado também afastou o pedido de pesquisa externa ou justificativa administrativa, por entender que o PPP retificado continha informações suficientes para análise.
Ao final, o CRPS decidiu conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para reconhecer como especial o período de 04/08/2008 a 31/05/2013, sem concessão de aposentadoria.
Ainda cabe Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.
Número do Processo Administrativo: 44233.145203/2025-22.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





