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Quem tem 55 anos e 15 anos de contribuição pode se aposentar?

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A dúvida é comum entre trabalhadores que estão próximos da idade de se aposentar: afinal, quem tem 55 anos de idade e 15 anos de contribuição ao INSS já pode pedir a aposentadoria?

A resposta, na maioria dos casos, é não. Mas existem exceções importantes que podem mudar esse cenário. Entenda a seguir.

Quem tem 55 anos e 15 anos de contribuição pode se aposentar?

Em 2026, para se aposentar, o homem deve cumprir o requisito de 65 anos de idade e pelo menos 20 anos de contribuição, enquanto a mulher precisa atingir 62 anos de idade e contar com, no mínimo, 15 anos de contribuição.

Então, na prática, apenas ter 55 anos e 15 anos de contribuição não é suficiente para se aposentar e, ainda, é necessário verificar se a pessoa se encaixa em alguma regra específica ou exceção.

Quem tem 55 anos e 15 anos de contribuição pode se aposentar?

Regra geral: idade mínima ainda é exigida

Após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a aposentadoria por idade passou a exigir dois critérios principais: idade mínima e tempo mínimo de contribuição. Em 2026, mesmo tendo 15 anos de contribuição, uma pessoa com 55 anos ainda não atingiu a idade mínima exigida, o que impede a aposentadoria na maioria das situações.

Existe alguma exceção?

Sim. Apesar da regra geral, existem algumas possibilidades que podem permitir a aposentadoria antes dos 62 ou 65 anos.

1. Direito adquirido (antes da reforma)

Se a pessoa completou os requisitos para qualquer tipo de benefício  antes de 13/11/2019, pode ter direito às regras antigas, como aposentadoria por tempo de contribuição (sem idade mínima) e regras mais vantajosas de cálculo. 

Nesse caso, é essencial analisar o histórico contributivo.

2. Regras de transição

Para quem já contribuía antes da reforma,mas não completou os requisitos para o direito adquirido, foram criadas regras de transição, como:

  • Sistema de pontos
  • Idade mínima progressiva
  • Pedágio de 50% ou 100%

Mesmo assim, 55 anos ainda costuma ser insuficiente, salvo em casos específicos com longos períodos de contribuição, como por exemplo, no pedágio de 100% para homens com tempo de contribuição elevado

3. Aposentadoria especial

Se o trabalhador exerceu atividades com exposição a agentes nocivos (insalubridade ou periculosidade), pode se aposentar com menos idade.

Exemplo:

Mas atenção: após a reforma, também passou a existir idade mínima para essa modalidade, para quem não havia completado o tempo de atividade especial até 13/11/2019. Neste caso, para 15 anos de atividade especial, a idade mínima exigida é de 55 anos, o que se enquadra na situação hipotética.

4. Aposentadoria da pessoa com deficiência

Pessoas com deficiência podem ter regras diferenciadas: redução no tempo de contribuição e possibilidade de aposentadoria com menos idade. 

Cada caso depende do grau da deficiência (leve, moderada ou grave).

Atenção: na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a mulher pode se aposentar aos 55 anos e o homem aos 60, ambos com 15 anos de contribuição na condição de deficiente, independentemente do grau. Portanto, para a mulher com 55 anos e 15 anos de contribuição, esta pode ser uma via possível se a deficiência for comprovada.

Vale a pena continuar contribuindo?

Sim, e isso pode fazer toda a diferença no valor do benefício. Quanto maior o tempo de contribuição: melhor tende a ser o cálculo da média salarial e maior pode ser o valor final da aposentadoria

Além disso, manter a qualidade de segurado garante acesso a outros benefícios, como auxílio por incapacidade e pensão.

Quando procurar um especialista?

Diante das diversas regras e exceções, o ideal é buscar uma análise personalizada.

Um planejamento previdenciário pode Identificar o melhor momento para se aposentar, evitar perdas financeiras e aproveitar regras mais vantajosas.

Portanto, quem tem 55 anos e 15 anos de contribuição, em regra, ainda não pode se aposentar pelo INSS. Cada caso deve ser analisado com atenção, pois regras de transição, direito adquirido ou situações especiais podem abrir possibilidades.

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Sobre o Autor

(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.

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