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Revisão do valor da pensão por morte do INSS em 2022

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Com certeza nos últimos tempos muitos pensionistas vem reclamando do valor das pensões do INSS, não é mesmo?

Conquanto, com a Reforma da Previdência (EC 103/2019) os cálculos da pensão mudaram, novas oportunidades de revisão surgiram.

Nesse post, vou mostrar duas teses de revisão que podem ser utilizadas.

 

Revisão do valor da pensão por morte do INSS em 2022

Como é o cálculo da pensão por morte?

Mas, afinal de contas, como é que ficou o cálculo da pensão por morte depois da Reforma (EC 103/2019)?

Em resumo, para o valor base da pensão temos duas possibilidades:

  • Se o(a) falecido(a) era aposentado(a), será o valor da aposentadoria recebida.
  • Se o(a) falecido(a) NÃO era aposentado(a), será o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.

A primeira possibilidade não tem maiores mistérios, se a aposentadoria era de R$ 3.000,00, por exemplo, esse será o valor base da pensão.

  • Não se esqueça que ao final, temos que calcular as cotas, conforme o número de dependentes. Clique aqui e entenda mais sobre.

Por outro lado, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente merece nossa atenção, já que serve de base para a pensão por morte.

 

Como calcular a aposentadoria por incapacidade permanente?

Com a finalidade de facilitar o entendimento, vou explicar o cálculo em passos:

  1. Somamos todas as contribuições do falecido, desde 07/1994, e fazemos uma média aritmética simples.
  2. Sobre essa média, devemos aplicar o coeficiente, que é calculado assim:
    • 60% + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, se o falecido era homem, e 15 anos, se mulher.
    • 100%, caso tenha sido acidente de trabalho.
  3. Multiplique a média pelo coeficiente encontrado, e terá o valor da aposentadoria por incapacidade permanente!

Até aqui tudo certo, pois o INSS calcula exatamente desta forma. Todavia, é aqui que entram as duas teses revisionais.

 

Primeira tese: descarte de contribuições

Mas, o que é o descarte de contribuições?

Então, o art. 26, §6º da Reforma previu a possibilidade de nós excluirmos contribuições no cálculo da média (passo nº 1 do tópico anterior).

Essas contribuições excluídas, não contariam para nenhum fim, nem mesmo para o cálculo do coeficiente do passo nº 2.

Mas, se ela não vai contar para nenhum fim, por qual motivo eu excluiria ela?

Pois é, temos que lembrar que a remuneração varia com o tempo, as vezes o trabalhador ganhou mais, as vezes menos.

Nesse sentido, considerando que estamos falando de uma média aritmética simples, quando excluímos um dos salários que estão sendo somados no numerador da fração, o denominador também diminui.

Imaginem um caso em que existe 18 contribuições no teto do INSS. Se excluirmos todas as outras, o teto será a nossa média!

Aqui, a dica que fica é pedir a exclusão para que sobrem 18 contribuições, e preferencialmente dentro da qualidade de segurado antes do óbito. Assim, evita-se discutir carência para a aposentadoria por incapacidade permanente, as 18 contribuições para concessão do benefício vitalício para cônjuge/companheiro e qualidade de segurado do instituidor no óbito.

Lembre-se: a exclusão é para todos os fins, então, em tese, não serviria para os fins acima citados.

De fato, o descarte é complexo, mas o INSS está ignorando ele completamente, e considerando o dever de conceder o melhor benefício, deveria estar fazendo esse cálculo.

 

Segunda tese: inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente

Conforme vimos anteriormente, agora o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente diferencia os casos ACIDENTÁRIOS e os NÃO ACIDENTÁRIOS.

Sem dúvida, para a modalidade NÃO ACIDENTÁRIA, o cálculo ficou extremamente desvantajoso, especialmente se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Nesse sentido, recente decisão da 2ª Turma Recursal de SC declarou a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente INCONSTITUCIONAL.

De acordo com o voto vencedor, o fundamento central para a decisão foi a violação do PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

Em resumo, não haveria justificativa razoável para a diferenciação brutal de cálculo entre o benefício acidentário e o não acidentário.

Assim, declarada a inconstitucionalidade da regra de cálculo, seria aplicável a regra de cálculo do benefício ACIDENTÁRIO também para os casos não acidentários (100% da média).

 

Modelo de petição

A fim de ajudar a entender melhor a tese, seguem abaixo modelos de petição com toda a fundamentação necessária:

O que achou das teses? Já havia pensado nisso antes? Vai tentar utilizar elas? Deixe seu comentário!

Um forte abraço!

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